CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido em relação à União, para condená-la pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão (período de maio/2004 a fevereiro/2007) no dever de regulamentar a
percepção do benefício da redução da alíquota do SAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2006. Julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao INSS, diante da ilegitimidade passiva.
2. De fato, somente com a edição do Decreto nº 6.042/2007 é que restaram estabelecidas as diretrizes para aferição da real alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. De outra banda, o STF reconheceu a constitucionalidade da
regulamentação do SAT por parte do Poder Executivo (STF, RE n. RE 343.446, DJ 20.3.2003, rel. Min. Carlos Velloso).
3. A regulamentação realizada pelo Poder Executivo, mesmo que tardia, não tem efeitos retroativos, vez que o fato de ter havido a demora na regulamentação, não autoriza a obtenção de tais efeitos pela via judicial, sem que o próprio decreto
regulamentador o tenha feito.
4. A jurisprudência em nosso Poder Judiciário é pacífica no sentido de afirmar que, não obstante esteja configurada a mora do Chefe do Poder Executivo quanto ao envio de projeto de lei ao Congresso Nacional ou como na espécie, de expedir decreto
regulamentador, tal comportamento omissivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
5. A indenização por dano material almejada pela parte autora em razão da mencionada demora em emitir o decreto regulamentador equivale, na verdade, à concessão, por via transversa, de possível repetição de indébito, sem qualquer previsão legal,
utilizando-se do Poder Judiciário como forma de se substituir ao Poder Executivo na iniciativa de recompor as possíveis perdas apontadas.
6. A alegação da empresa de que observava a legislação trabalhista e demais regras de segurança não implica, por si só, o reconhecimento de um eventual direito à diminuição do percentual do SAT em período anterior à regulamentação.
7. Redução da verba honorária para o percentual de dez por cento sobre o valor da causa (R$ 129.100,02), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
8. Apelo provido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido em relação à União, para condená-la pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão (período de maio/2004 a fevereiro/2007) no dever de regulamentar a
percepção do benefício da redução da alíquota do SAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2006. Julgou extinto o...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:16/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595313
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta por Federal Seguros S/A contra sentença que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato
de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inépcia da Inicial em virtude da ausência de requerimento extrajudicial de cobertura securitária.
II. A parte apelante defende ausência de interesse jurídico da CEF na lide, seja por serem os contratos anteriores a 02/12/1988, seja por não haver prova alguma de que os recursos do FCVS sejam utilizados para pagar as indenizações do Seguro
habitacional do SFH.
III. Cumpre referir que, no regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) foi celebrado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice pública
(ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
IV. Portanto, como os contratos em discussão foram celebrados antes de 02/12/1988, não restando demonstrado o interesse jurídico da CEF, devem os autos serem remetidos à Justiça Estadual, nos termos do precedente vinculante.
V. Apelação provida, para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Apelação interposta por Federal Seguros S/A contra sentença que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato
de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inépcia da Inicial em virtude da ausência de requerimento extrajudicial de cobertura securitária....
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597619
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federal de Seguros S/A em face da decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, determinando a devolução do processo para a Justiça Estadual, sob o argumento da ausência de interesse da UNIÃO em integrar o feito.
2. A agravante insurge-se contra a decisão com objetivo de que seja mantida a Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo e a consequente manutenção dos autos na Justiça Federal em relação a todos os agravados.
3. Ocorre que o magistrado de origem indicou que "O Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira entendeu que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal em razão da necessidade de intervenção da UNIÃO na lide, na condição de
assistente, em face do disposto na Lei nº. 5.627/70, art. 4º, parágrafo único, à vista da decretação da liquidação extrajudicial da FEDERAL DE SEGUROS S/A, mas que instada a se manifestar, a UNIÃO informou não ter interesse em intervir na lide", e,
nesse contexto, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual.
4. Entretanto, nas razões do agravo de instrumento, o agravante se referiu a outra decisão interlocutória dissociada do processo de origem e fundamentou seu recurso nas seguintes razões: (i) a intervenção legítima e necessária da CAIXA na qualidade de
assistente litisconsorcial; ii) a necessidade de manutenção dos autos na Justiça Federal; iii) a legitimidade da CAIXA e da UNIÃO; iv) a existência de saldo deficitário e comprometimento do FCVS; v) a competência da Justiça Federal - MP nº 633/2013
convertida na Lei nº 13.000/2014; vi) a imediata aplicação da Resolução nº 364/2014 - Conselho Curador do FCVS; e vii) a sua ilegitimidade passiva em casos que versam sobre apólices de mercado (RAMO 68).
5. Com efeito, o recurso se revela desconexo do caso concreto, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, de modo que não deve ser conhecido.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federal de Seguros S/A em face da decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, determinando a devolução do processo para a Justiça Estadual, sob o argumento da ausência de interesse da UNIÃO em integrar o feito.
2. A agravante ins...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145265
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de decisão que, nos autos do presente recurso, negou seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, do CPC/2015.
2. O agravo de instrumento havia sido interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, reputou inexistente o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal - CEF na demanda em relação à parcela dos autores, determinando a devolução do processo para a Justiça Estadual em relação a estes.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente aduz: a) que a CEF, como gestora do FCVS, a parte legitima para responder pela indenização diante da existência de contratos vinculados a apólice pública, fazendo-se necessário seu ingresso nos autos da
ação; b) a inaplicabilidade do voto de Nancy no julgamento do Resp nº 1.091.393/SC, tendo a CEF legitimidade para integrar a lide em relação aos contratos anteriores a 1988; c) a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal em atenção ao recurso
repetitivo 1.133.769/SP; d) a ilegitimidade ativa das autoras, ora agravadas, eis que não comprovado o vínculo com o ramo 66 - SFH no caso concreto; e) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, por infração ao art. 109, I, da CF/88, da
súmula 150 do STJ e da Lei 13.000/14.
4. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal não logrou demonstrar o comprometimento do FCVS,
contrariando o entendimento firmado no REsp 1.091.393/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, sem sede de representativo de controvérsia.
5. Ocorre que a seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em
participar do polo passivo da demanda.
6. Isto porque se trata de mera assistência simples da Caixa Econômica na lide, tendo em vista que não há relação jurídica entre o mutuário e a empresa pública (na qualidade de administradora do FCVS). Desse modo, não há prejuízo a ser suportado pela
seguradora recorrente pela manutenção da decisão agravada, portanto, ausente o seu interesse e legitimidade para recorrer.
7. Precedentes: AG145339/RN, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 13/03/2018, Publicação: DJE 23/03/2018 - Página 204; AGTR 0804098-57.2016.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Coutinho e AG144243/PE,
Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de decisão que, nos autos do presente recurso, negou seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, do CPC/2015.
2. O agravo de instrumento havia sido interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, re...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 144405/01
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora pela SELIC e correção monetária pelo INPC. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pelo demandante. Requer subsidiariamente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 09, onde consta como nascimento a data de
23/09/1951, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, o demandante juntou à inicial os seguintes documentos (de fls. 10 a 28): Cópias das folhas de registro de nascimento do filho, datadas de 08 de novembro de 2011, e certidão de verbum e ad verbum, datado de 04 de
novembro de 2011, nas quais consta a condição da parte autora de lavrador/agricultor; Carteira, recibos datados de agosto a dezembro de 2010 e janeiro a março de 2011, declaração de exercício da atividade rural expedidas pelo Sindicato Rural datado de
2011; Recibos de bolsa renda e de seguro safra datados de 2001; Notas de semente do programa biodiesel e do programa de distribuição de sementes e mudas datados de 2009; Contrato de compra e venda de produção agrícola datado de 04 de julho de 2009;
Notas de compra de insumos/implementos agrícolas datados de abril e julho de 2010.
VI. Quanto à oitiva das testemunhas Antônio Duarte Neto e Antônio Cláudio de Araújo Sousa, consta na sentença (fl. 121) que a prova testemunhal foi segura, coerente e suficiente para, aliada ao início de prova material, consistente nas provas
documentais, comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, restando claro que os depoimentos testemunhais, corroborados pelo depoimento do autor foram sérios e sem contradições acerca da atividade rural exercida pelo demandante.
VII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade agrícola em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
Precedentes: TRF5, Quarta Turma, AC 564401/SE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE: 05/11/2013; AC581844/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) Segunda Turma.
VIII. No que toca à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE Nº870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
IX. Destarte, devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices dispostos na r. sentença e para os juros de mora deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
X. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora pela SELIC e correção monetá...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585823
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. ACOLHIMENTO.
I. Em análise, apreciação de questão de ordem suscitada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, aduzindo que, em razão do IRDR nº 0804575-80.2016.4.05.0000, restou o presente recurso de agravo de instrumento, consoante decisão acostada aos autos, suspenso
pelo prazo de 01 (um) ano.
II. Alega, ainda, que após o esgotamento do referido prazo, o Exmo. Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Dr. Roberto Machado, proferiu decisão em 12.12.2017, prorrogando a referida suspensão por mais seis meses, pelo
que requereu a prorrogação do prazo de suspensão, bem como a retirada do recurso de embargos de declaração opostos, com o retorno dos autos ao status quo ante de sobrestamento.
III. Verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela Federal de Seguros S.A. foram julgados em 27.02.2017 (fls.315/322).
IV. Em consulta ao site deste Regional, colhe-se, acerca do Tema 6 mencionado, no tocante ao IRDR já referido, a informação do seguinte teor: "Fixação de tese jurídica acerca da influência da Lei nº 13.000/2014 sobre o entendimento firmado nos REsp's
1.091.393/SC, determinando-se qual a natureza jurídica da intervenção da Caixa Econômica Federal e o que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos
celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Determino a continuação do trâmite deste feito, prorrogando-se o prazo por mais 6 (seis) meses, a partir desta data (12/12/2017), em razão da relevância da matéria,
porque são múltiplas as demandas com fundamento em idêntica questão de direito (art. 980, parágrafo único, do CPC). Expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, parágrafo 1º, do CPC). Superado o prazo de 6
(seis) meses desde que decidi prorrogar o prazo de suspensão dos feitos que tratam da mesma questão de direito, determino a prorrogação do prazo por mais 6 (seis) meses, a partir desta data (21.06.2018), em razão da relevância da matéria, porque são
múltiplas as demandas sobre a matéria controvertida (art. 980, parágrafo único, do CPC). Des. Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO".
V. Acolhimento da questão de ordem suscitada, tornando-se sem efeito o acórdão constante às fls.315/322, que julgou os declaratórios interpostos, porquanto proferido enquanto suspenso o feito, ao tempo em que se determina a retirada do recurso de
embargos de declaração de pauta, em razão do sobrestamento do presente feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. ACOLHIMENTO.
I. Em análise, apreciação de questão de ordem suscitada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, aduzindo que, em razão do IRDR nº 0804575-80.2016.4.05.0000, restou o presente recurso de agravo de instrumento, consoante decisão acostada aos autos, suspenso
pelo prazo de 01 (um) ano.
II. Alega, ainda, que após o esgotamento do referido prazo, o Exmo. Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145550
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O decisum a quo entendeu pela ilegalidade da recusa de contraprestação pela recorrente.
- A apelante alega a) a necessidade de exclusão da multa aplicada pela ANS, tendo em vista que a negativa foi fundamentada no art. 11, da Lei 9.656/98; b) os usuários eram portadores de doença preexistente à assinatura do contrato e estavam cumprindo
prazo de carência de 24 meses; c) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitantes.
- O art. 11, da Lei 9.656, estatui que cabe à operadora evidenciar ciência prévia do usuário sobre doença preexistente não informada quando do ingresso no plano de saúde, objetivando limitação de cobertura ou distrato, proibindo-se no entanto, a
suspensão de assistência até demonstrada tal circunstância, nos termos do regulamento.
- A Resolução CONSU 02/98 dispõe, em seu art. 3º, que o consumidor é obrigado a declarar, quando expressamente solicitado na documentação contratual, condição sabida de moléstia preexistente à assinatura do contrato, sob pena de interrupção do serviço,
em entrevista qualificada, conduzida por médico de escolha do aderente, o qual prestará a este orientação e esclarecimentos necessários. O art. 7º determina que, no prazo de 24 meses da contratação, poderá ser provado junto ao Ministério da Saúde, nos
termos de rito disciplinado pela Resolução Normativa 55/03, o conhecimento do usuário sobre a doença preexistente, sendo que, antes da decisão administrativa, não será suspensa, sob qualquer alegação, a prestação dos serviços.
- A recorrente procedeu de forma abusiva ao rescindir os contratos de usuários do plano, à míngua de instauração do procedimento adequado, descumprindo os arts. 11, da Lei 9.656, e 7º, parágrafo 7º, da Resolução CONSU 02, situação bastante para
cominação de multa, com fulcro nos arts. 25, inc. II, e 27, da mencionada Lei 9.656, e 7º, inc. I, da Resolução RDC 24/00.
- Verificado, em um dos usuários, pela análise dos documentos acostados no processo administrativo, que o diagnóstico da doença ocorreu oito messes após a adesão ao plano de saúde, conforme solicitação médica para o procedimento cirúrgico de
colecistectomia laparoscópica. Quanto à outra usuária do plano de saúde, o procedimento negado foi indicado em caráter de urgência [relatórios médicos - f. 292 e 335].
- Inexiste razoabilidade na forma como detectada a preexistência pela operadora, visto que não repousa nos autos questionário, relatório de entrevista ou documento similar no qual tenham os consumidores procedido à omissão sobre sua alegada condição.
- É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé (STJ, AGA 973265/SP, min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 17 der março de 2008). Se a suspeita de fraude não foi valorada e definida no procedimento correspondente, discriminado na regulamentação (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9656/98), é irregular a prática de recusa de cobertura médica, sendo
inconsequente qualquer suspeita de suposta evidência de que o exame requerido estaria relacionado a doença preexistente. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora
não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes do Eg. STJ (REsp 263564/SP e REsp 617239/MG) (TRF3, AC 397514/RJ. des. Raldênio Bonifácio Costa, DJ 26 de março de 2008).
- A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,0010%, equivalente a 27% do valor da causa, a qual foi de R$ 18.939,75.
- Esta Turma julgadora possui entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária no patamar de R$ 2.000,00 atende aos princípios estatuídos nos parágrafo 3º e 4º, art. 20, do Código de Processo Civil (vigente à época da distribuição da
demanda), ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes: AC590187/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira
Lima, julgado em 30 de agosto de 2016; REO589972/PB, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 23 de agosto de 2016.
- Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor da parte apelada.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O decisum a quo entendeu pela ilegalidade da recusa de contraprestação pela recorrente.
- A apelante alega a) a necessidade de exclusão da multa aplicada pela ANS, tendo em vista que a negativa foi fundamentada no art. 11, da Lei 9.656/98; b) os usuários eram portadores de doença preexistente à assinatura do contrato e estavam cumprindo
prazo de carência de 24 meses; c) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitantes.
- O art. 11, da Lei 9.656, estatui que cabe à operadora evidenciar...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589480
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVENÇÃO. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC e n.º 1.091.363/SC), firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF quando se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, as apólices
privadas (ramo 68); 3) de todo modo, imprescindível a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. Todavia, a matéria tem que ser examinada à luz da Lei n.º 13.000/2014 que prevê a legitimidade da Caixa para atuar nas demandas nas quais se discute a cobertura securitária de imóveis segurados por apólices públicas, independentemente da
demonstração, caso a caso, do comprometimento do FCVS, deslocando assim, nesses casos, a competência para a Justiça Federal Comum.
4. Por sua vez tramita no Plenário deste Regional Embargos de Declaração opostos contra decisão de admissibilidade do IRDR n.º 0804575-80.2016.4.05.0000, cuja tese jurídica a ser definida envolve definição da natureza da intervenção da Caixa Econômica
Federal e o que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66.).
5. Assim, mesmo em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas.
6. A interpretação conjunta da Lei n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a CEF ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico: risco/impacto jurídico-econômico ao
FCVS ou às suas subcontas.
7. Demanda originária à qual foi atribuído valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que o feito deve ser processado nos Juizados Especiais Federais.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim de reconhecer a legitimidade da CEF e, consequentemente, manter o feito no Juizado Especial Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVENÇÃO. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC e n.º 1.091.363/SC), firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 145782/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal Seguros S/A contra decisão que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, rejeitou o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para ingresso na demanda e determinou a devolução dos autos para o juízo de origem (Justiça Estadual), com a respectiva baixa na
distribuição da Subseção Judiciária.
II. Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a CAIXA deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações, sendo, portanto, da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I, da CF/88.
III. A decisão agravada estabeleceu que apenas estaria a CEF legitimada a ingressar em demandas securitárias em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, quando comprovado que:
o contrato de financiamento com a cláusula adjeta de seguro foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; desde que se encontre o contrato vinculado a apólice pública (ramo 66), devendo haver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistratilidade da Apólice - FESA.
IV. Cumpre referir que, no regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) foi celebrado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice pública
(ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
V. Deve ser mantida a decisão agravada, que determinou fossem os autos devolvidos à Justiça Estadual, em razão da não comprovação do interesse jurídico da CEF na demanda.
VI. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal Seguros S/A contra decisão que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, rejeitou o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para ingresso na demanda e determinou a devolução dos a...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146072
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS NOS IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTIMAÇÃO DA CEF PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A SEGURADORA. FALTA DE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento manejado pela FEDERAL DE SEGUROS S/A contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, após intimação da CEF, determinou a devolução do feito para a Justiça Estadual, por não reconhecer o seu interesse jurídico para figurar no polo
passivo da presente demanda, haja vista supostamente não haver, na hipótese, comprometimento do FCVS.
2. Como a Caixa Econômica Federal, em tais casos, apenas poderia ingressar na demanda como assistente simples porque somente nessa condição é que seria admitido (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC) - já que, nos seguros habitacionais, inexiste relação
jurídica entre o mutuário e a CEF, na qualidade de administradora do FCVS - , só essa empresa pública é quem poderia recorrer do aludido decisum, acaso discordasse da decisão - o que sequer acontece nesta hipótese.
3. Se a eventual admissão da CEF na lide seria feita na condição de mera assistente simples (art. 121 e ss, NCPC), é manifesta a ausência de prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente, faltando-lhe, por isso mesmo, interesse e legitimidade para
manejar o presente recurso na forma como preconizada no art. 996 do Novo Código de Processo Civil.
3. Precedentes desta Corte Regional (AGTR 0804098-57.2016.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Coutinho e AG144243/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima).
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS NOS IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTIMAÇÃO DA CEF PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A SEGURADORA. FALTA DE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento manejado pela FEDERAL DE SEGUROS S/A contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, após intimação da CEF, determinou a devolução do feito para a Justiça Estadual, por não reconhecer o seu interesse jurídico para figurar no polo
passivo da presente demanda, haja vis...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145339
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO MIGUEL, ALAGOAS, ALTERANDO-SE DADOS RELATIVOS A SALÁRIO, A FIM DE POSSIBILITAR A TERCEIRO O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM VALOR
MAIS ELEVADO QUE O DEVIDO. ALEGAÇÕES DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXACERBAÇÃO DAS REPRIMENDAS ALÉM DO PREVISTO EM LEI. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PELA
OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR TODOS OS ATOS POSTERIORES AO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO.
A denúncia dá conta de que houve inserção de dados falsos no sistema informatizado da Delegacia Regional do Trabalho em São Miguel, Alagoas, alterando-se dados relativos a salário, a fim de possibilitar a terceiro o recebimento de seguro-desemprego em
valor mais elevado que o devido.
No início da instrução (09/09/2008) foi realizada audiência de interrogatório, ocasião na qual, por força da Lei nº 11.719/2008, a mesma foi cancelada, mas houve a citação do réu, presente seu advogado, para que apresentasse defesa, documentos,
especificasse provas e arrolasse testemunhas (fl. 755).
No entanto, em 19/09/2008 foi juntado substabelecimento onde se afirma que a defesa prévia já teria sido apresentada (fl. 756), fato não ocorrido, o que, sem sombra de dúvidas, causou prejuízo à defesa, prejuízo esse reconhecido pelo representante do
Ministério Público atuante no primeiro grau, bem como pela representante do Ministério Público atuante no segundo grau, razão pela qual devem ser anulados todos os atos ocorridos após o que deveria ser a apresentação de resposta à acusação,
prosseguindo, a partir de então, o curso normal da marcha processual.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO MIGUEL, ALAGOAS, ALTERANDO-SE DADOS RELATIVOS A SALÁRIO, A FIM DE POSSIBILITAR A TERCEIRO O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM VALOR
MAIS ELEVADO QUE O DEVIDO. ALEGAÇÕES DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXACERBAÇÃO DAS REPRIMENDAS ALÉM DO PREVISTO EM LEI. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PELA
OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR TODOS OS ATOS POSTERIORES AO CERC...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14155
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos em parte, em 11 de setembro de 2013, f. 307-317.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpuseram recurso extraordinário, f. 319-326, sobrestados e afetados ao julgamento do RE579431-RS, por decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte, f. 342.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017:
Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No julgamento dos embargos infringentes, o Pleno desta Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando o acórdão no ponto específico, excluindo as parcelas relativas a juros de mora, da última
atualização da conta até a expedição do precatório.
Assim o dispositivo do voto: O voto vencedor, da lavra do des. Ubaldo Cavalcante, f. 157-158, acolheu a irresignação dos exeqüentes, para que fosse apurado, eventual saldo a pagar, em decorrência da inclusão de juros de mora e correção monetária, em
dois períodos: a) da última atualização da conta até a expedição do precatório (janeiro de 1995 a julho de 1998), e, após o prazo constitucional para cumprimento da ordem, visto que o pagamento ocorreu em junho de 2000, f. 98.
Desta forma, em respeito à harmonização jurisprudencial, e, com base na regra ínsita no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, faço a adequação proposta, no sentido de reconhecer a incidência de correção monetária, sobre o saldo
exeqüendo, nos citados intervalos, aplicando-se o IPCA-E, excluindo, porém, as parcelas relativas aos juros de mora, nos citados períodos.
Por este entender, dou provimento, em parte, aos embargos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova conta, sem a inclusão dos juros moratórios e corrigindo-se o total apurado pelo IPCA-E.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos embargos infringentes.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos em parte, em 11 de setembro de 2013, f. 307-317.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 437828/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos, em 14 de julho de 2010, f. 152-157.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017: Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No julgamento dos embargos infringentes, o Pleno desta Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando o acórdão no ponto específico, excluindo as parcelas relativas a juros de mora, da última
atualização da conta até a expedição do precatório.
Assim o dispositivo do voto: Processual Civil. Embargos infringentes na tentativa de fazer prevalecer, em julgado realizado na Quarta Turma, o voto vencido [do des. José Baptista de Almeida Filho] a defender que, entre a data da elaboração dos cálculos
de liquidação, em execução contra a Fazenda Pública, e a expedição do precatório, não há lugar para os juros de mora.
1. Voto vencido a se enquadrar no novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na dicção do min. Jorge Mussi, a defender que, segundo entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (AgRg no Resp 1132043-RS, julgado em 18 de fevereiro de 2010).
2. Precedente, também, deste Plenário (EINFAC 340.183-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 09 de junho de 2010).
3. Provimento dos embargos infringentes.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos embargos infringentes.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos, em 14 de julho de 2010, f. 152-157.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 448445/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, sob os influxos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, com escopo de possível juízo de retratação, diante da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE579431/RS, tendo como questão controvertida a incidência de juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O presente recurso de apelação, oriundo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, esteve sobrestado entre 31 de maio de 2010, f. 105-106, e 13 de dezembro de 2012, f. 112-115, por força de interposição de recursos especial e extraordinário interpostos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Posteriormente, o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social suscitou o julgamento desta Turma, em 18 de junho de 2013, por força do art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, no sentido de
reconhecer a não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição do precatório, aplicação do REsp1143677/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, f. 112-115, o que foi caracterizada, via do julgado de f.
125-128.
Devolvido o feito no juízo de origem, f. 152, retornou a Turma por força do r. despacho de f. 125, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em face do recurso extraordinário, na forma do RE 579.431/RS, f. 105.
No caso em apreço, o julgado, conforme se colhe do acórdão de f. 48-49, ressaltou que "são devidos os juros de mora apurados entre a data da elaboração do cálculo e a ta da expedição do precatório judicial, tendo em vista que tais juros não foram
computados na atualização efetuada pelo Tribunal para efetivo pagamento.
Neste sentido, cotejando o voto em pauta e o conteúdo do RE 579.431/RS, verifica-se que deve prevalecer a palavra da Corte Maior, ou seja, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Adequação do julgado para estabelecer a aplicação dos juros de mora de acordo com o consignado no RE 579.431/RS.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, sob os influxos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, com escopo de possível juízo de retratação, diante da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE579431/RS, tendo como questão controvertida a incidência de juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O presente recurso de apelação, oriundo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, esteve sobrestado entre 31 de maio de 2010, f. 105-106, e 13 de dezembro de 2012,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 338373
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO SEGURADO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR E DA PETROBRÁS CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Insurgências recursais interpostas por BJ SERVICES DO BRASIL, PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença integrada que julgou parcialmente procedente a ação regressiva movida pelo INSS, para
condenar as rés solidariamente a ressarcir ao INSS todos os valores pagos e a pagar (vincendas) do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 138.934.562-6), enquanto perdurar o pagamento desse benefício.
2. Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A
Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII).
3. O acidente que vitimou o segurado ocorreu em razão de ruptura na solda dos aparelhos utilizados na limpeza de instalações do gasoduto "Nordestão" (adaptador de interligação ADP-03), o que acarretou a liberação de um jato diesel que atingiu
frontalmente o trabalhador, arremessando-o a três metros de distância contra tubulações existentes, causando-lhe o óbito. A culpa exclusiva da empregadora foi reconhecida nos autos de ação trabalhista nº. 00166-2006-021-00-6 e que foi instaurada
Representação junto ao Ministério Público do Trabalho, que resultou na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC.
4. Reconhecimento da legitimidade ad causam da Petrobrás S/A. A Recorrente contratou os serviços da segunda demandada, B. J. SERVICES DO BRASIL, empresa na qual laborou a vítima quando do acidente que ocasionou seu falecimento. Ademais, quando ocorreu
o acidente o segurado fazia limpeza química do gasoduto "Nordestão", situado nas instalações da PETROBRÁS.
5. Nos casos de responsabilidade civil, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a existência de um fato, que pode ser uma ação comissiva ou omissão, qualificado juridicamente como ilícito ou, ainda, em alguns casos, de lícito; da
ocorrência de dano, consistente na diminuição ou destruição de bem ou interesse jurídico; e do nexo de causalidade entre o fato e o dano decorrente deste último. No caso da responsabilidade subjetiva, deve-se apurar, ainda, a culpa ou dolo daquele que
praticou o ato ou se omitiu em praticá-lo.
6. No processo, constam os laudos elaborados na Justiça do Trabalho, corretamente considerados como prova emprestada pelo julgador a quo, que concluíram pela precariedade do equipamento utilizado pelo falecido segurado, pois possuía péssima qualidade de
solda, sendo impróprio ao uso no labor de alto risco que estava sendo realizado. O equipamento utilizado não tinha qualidade capaz de proporcionar a segurança necessária para sua utilização, tanto que rompeu em função da péssima qualidade da solda nele
realizada. Os defeitos da solda, inclusive, já existiam antes de iniciada a operação, demonstrando a negligência das Empresas na adoção de procedimentos de controle da qualidade do equipamento, incidindo em culpa direta no evento danoso que ocasionou o
falecimento de um trabalhador.
7. A prova técnica é lídima e esclarecedora na apuração do ocorrido. Ressalta, inclusive, que a empresa não observou os procedimentos das normas internas da Petrobrás, relativamente à prévia inspeção do adaptador onde ocorreu o sinistro, o que poderia
ter evitado o acidente. A culpa da empresa é inquestionável. Por sua vez, verifica-se que as inspeções, treinamentos e EPI entregues foram insuficientes, visto que o acidente ocorreu não por culpa do funcionário, mas por não terem sido adotadas todas as
medidas necessárias à segurança do trabalhador que foi vítima de acidente fatal.
8. Não há como excluir a responsabilidade da Petrobrás, que, como contratante da Empresa B.J. SERVICES DO BRASIL e empreendedora de serviços de alto risco, deve constantemente promover segurança no meio laboral, bem como realizar constantes
fiscalizações, bem como a tomar todas as providências necessárias para garantir a segurança e a saúde dos funcionários no ambiente de trabalho.
9. Estando caracterizada a responsabilidade das empresas rés pela ocorrência do acidente que vitimou o segurado, conforme a prova dos autos, as empresas devem ressarcir solidariamente o INSS pelos pagamentos efetuados a título de pensão por morte
concedida em decorrência do sinistro em exame.
10. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores". (TRF-4ª R. - Ap-RN
0000813-10.2008.404.7110/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler - DJe 21.01.2011). Os arts. 20, parágrafo 5º, e 475-Q do CPC (antigo art. 602) têm aplicação restrita às obrigações de caráter alimentar, hipótese esta não configurada nos
autos, vez que a autarquia previdenciária já concedeu o benefício em favor do segurado. Precedentes: (TRF5a R. - AC 200881000166322, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, 31/03/2011; TRF1a - R. - AC 199938000301683, Des. Federal Daniel
Paes Ribeiro, Sexta Turma, 20/04/2010).
11. Devem ser mantidos os honorários na forma determinada na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em atenção ao art. 85, parágrafo 2º do CPC, em atenção ao teor da Súmula 111 do STJ. Precedentes.
12. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO SEGURADO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR E DA PETROBRÁS CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Insurgências recursais interpostas por BJ SERVICES DO BRASIL, PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença integrada que julgou parcialmente procedente a ação regressiva movida pelo INSS, para
condenar as rés solidariamente a ressarcir ao INSS todos os valores pago...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594398
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manejou os presentes Embargos à Execução de nº 0007761-09.2012.4.05.8400, promovida por Iaci Costa de Alencar Ribeiro e outros, na qual se executa a sentença proferida na Ação Coletiva nº
0008316-02.2007.4.05.8400, que assegurou o pagamento da gratificação GIFA aos Auditores Fiscais da Previdência Social em inatividade e aos seus pensionistas.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixando o valor da execução em R$ 1.878.271,42, atualizado até outubro de 2016, de acordo com os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 196/203.
III. Em suas razões de recurso, defendem os embargados a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca estabelecida na sentença. Pugnam pela fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso II do NCPC, no percentual de
10% do valor da causa. O INSS defende a aplicação, quanto às parcelas pretéritas à expedição do precatório, dos índices da poupança.
IV. Diante da divergência entre exequente e executado, os autos foram enviados à Contadoria do Foro, que elaborou novos cálculos. Os embargados se manifestaram pela concordância com a conta, enquanto que o embargante impugnou os índices de correção
monetária utilizados.
V. A Contadoria apresentou novos cálculos, às fls. 196/203, sendo os valores corrigidos (variação mensal) pelo IPCA-E até 09/2016, e juros de mora de 0,5% ªm., simples, de 11/2007 a 06/2012; Novos Juros-MP 567/2012 de 07/2012 a 10/2016, sendo as taxas
aplicadas sobre o valor corrigido monetariamente, nos termos fixados no Acórdão de fls. 136/142, consoante entendimento mantido pelo STJ (fls. 180/188).
VI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplica correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº.
11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios
já expedidos.
VII. Ademais, deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção juris tantum, que não foi infirmada por qualquer argumento sustentado pela
União.
VIII. "'Assim, é de se prestigiar os cálculos do perito do Juízo, visto que somente através de fortes elementos de convicção poderiam ser desconstituídos." (AC579582/PE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE. 30/04/2015).
IX. No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
X. Sucumbência recíproca mantida.
XI. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manejou os presentes Embargos à Execução de nº 0007761-09.2012.4.05.8400, promovida por Iaci Costa de Alencar Ribeiro e outros, na qual se executa a sentença proferida na Ação Coletiva nº
0008316-02.2007.4.05.8400, que assegurou o pagamento da gratificação GIFA aos Auditores Fiscais da Previdência Social em inatividade e aos seus pensionistas.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial dos e...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 558809
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFIRMAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Apelação manejada pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto nos artigos 299 e 304, do Código Penal às penas,
para ambos os delitos, de 02 anos e 04 meses de reclusão, e 60 dias-multa, totalizando o patamar definitivo, em face do concurso material de crimes (CP, Art. 69), em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 120 dias-multa à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Denúncia que imputou ao acusado as práticas dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, tendo a sentença apelada caminhando por condenar o réu nas penas dos referidos tipos penais, em concurso material, afastando o princípio da
consunção de crimes.
3- Sentença apelada que, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderou que:
3.1- No dia 15/02/16, Michel Claude Melo Deltour deu entrada em pedido de passaporte na polícia federal apresentando documentos ideologicamente falsos (RG, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista) em nome de MICHEL CARDOSO PEREIRA.
3.2- Como procedimento padrão, na confecção de passaporte é exigido dos requerentes a coleta de impressões digitais para fins de cadastramento no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) e cruzamento das impressões com os dados identificadores
cadastrados no AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais).
3.3- Após o cruzamento das impressões digitais do réu com os dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais chegou-se à conclusão de que "MIGUEL CARDOSO PEREIRA", na verdade, se tratava de Michel Claude Melo Deltour.
3.4- Em juízo, por ocasião do interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência, o réu ratificou os termos da confissão feita na polícia, ocasião em que afirmara ter confeccionado uma certidão falsa de nascimento em nome de Miguel Cardoso
Pereira usando selo de autenticidade de uma certidão verdadeira, tendo, a partir de então, tirado diversos outros documentos, tais como RG, Reservista, Carteira de Trabalho e CPF. Afirmara, ainda, que precisava ir à Bélgica cuidar de um inventário, pois
havia um imóvel lá em nome do pai, já falecido. Por isso, compareceu na sede da Polícia para retirar um passaporte em nome de Miguel Cardoso Pereira, ocasião em que foi preso em flagrante, pois os agentes da polícia já sabiam da falsidade dos documentos
apresentados, tendo em vista que já havia sido feito o cruzamento das impressões digitais. Por fim, declarou o réu que acabou confessando os delitos após ter sido repassada a ele uma informação do INFOSEG acerca de um mandado de prisão expedido em seu
nome e uma informação do Cartório de Ibirité dando conta de que não havia nenhum registro de nascimento naquele serviço em nome de Miguel Cardoso Pereira.
4- A defesa não se insurge especificamente no que se refere à autoria e materialidade delitivas, pelo que se confirma a sentença nessa parte.
5- Demonstram os autos que o acusado fez uso de documentos falsos em toda a sua vida civil, tendo confessado que confeccionou certidão de nascimento falsa e emitiu outros documentos públicos a partir dela, de sorte que deve ser mantido o entendimento
exposto na sentença de que "o crime de uso de documento falso não pode ser absorvido pela falsidade ideológica, pois sua potencialidade lesiva não se exauriu na requisição do passaporte, estando apta a praticar outros ilícitos, como, por exemplo, na
obtenção de carteira de trabalho falsa, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas correntes em instituições bancárias, entre outras possibilidades".
6- "(...)Não há falar em aplicação do princípio da consunção, pois, embora o uso de identidade espúria tenha sido o meio empregado para a emissão do passaporte, certo é que a potencialidade lesiva do documento de identidade não se esgotou nesse momento,
de modo que não deve ser absorvido pelo crime posterior(...)"[TRF-3ª REGIÃO, ACR 3856-SP, 0003856-11.2009.4.03.6119, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, 30/07/2013] e. "(...)Inaplicável o princípio da consunção. Potencialidade lesiva
da falsidade que não se exauriu na tentativa de estelionato. Pluralidade documental capaz de viabilizar obtenção de carteira de trabalho falsa, recebimento de seguro-desemprego, abertura de contas correntes em instituições bancárias entre outras
possibilidades. Incidência da Súmula nº 17 do STJ(...)"[TRF-2ª REGIÃO, ACR 201050010000034, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES, 29/05/2012].
7- Desacolhe-se a tese de consunção de crimes.
8- Dosimetria. Higidez. Autos e elementos do caso concreto que evidenciam que:
8.1.- foram avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e dosadas as penas com arrimo nos fundamentos que norteiam o sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, Art. 68).
8.2- a pena-base foi dosada acima do mínimo legal a partir de ter sido valorada negativamente em desfavor do réu o fato de ter dificultado a sua identificação, ocasionando resistência na apuração da autoria e materialidade delitivas, em consonância com
o interrogatório do próprio acusado e dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
8.3 - foi ponderada a presença de antecedentes criminais, porquanto o réu não é primário (certidão de fls.151/165), o que permite valoração negativa e, conquanto tenha o réu confessado os crimes, foi sopesado o disposto no artigo 67 do Código Penal
(preponderância da circunstância agravante da reincidência que prevalece sobre a confissão), uma vez que o réu é reincidente, nos termos do artigo 63 do CP (após o trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2012 (fls.190) por condenação de crime praticado na
Comarca de Serra/Espírito Santo - o réu praticou em 15/02/2016 novo crime que ensejou a presente ação penal), ou seja, prevalece a condenação anterior de 19/10/2012, vez que não decorrido lapso temporal superior a cinco anos.
8.4- pena-base aplicada acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, e agravada através de circunstâncias do caso concreto, inexistindo desproporcionalidade na dosimetria, tampouco na pena pecuniária que guardou consonância com a privativa de
liberdade.
9- A despeito da natureza dos crimes perpetrados, a fixação do regime fechado, para o início do cumprimento da pena, conquanto tenha sido dosada, para ambos os delitos do artigo 304 e 299 do CPB, em concurso material, como sendo a de 04 anos e 08 meses
de reclusão, é justificada no caso concreto, não somente e por si só em razão da reincidência e dos maus antecedentes, mas por estar justificada a manutenção da prisão preventiva por remanescer o risco à aplicação da lei penal (réu fugitivo),
fundamento, inclusive, que ensejou a decretação da prisão preventiva (fls.25/28 da Comunicação de Prisão em Flagrante - apenso), mas, sobretudo, quando há registro nos autos e na sentença apelada da existência de fugas anteriores do réu do distrito da
culpa nas Cidades de Belo Horizonte/MG (fugitivo da cadeia pública) e de Vitória/ES.
10- Mantida a sentença, no quanto do regime mais severo (fechado) para o início do cumprimento da pena, não há que se falar em incompatibilidade do enclausuramento do acusado, vez que mantida a segregação cautelar preventiva, e por, além de açodada, não
se mostrar recomendada, no caso sob exame, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, a fixação do regime menos severo (semiaberto).
11- Sentença confirmada.
12 - Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL....
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14998
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE MUNICIPIO DO INTERIOR. BANCO POSTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO IMPUTADO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO FÍSICO DO COFRE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE PECULATO-FURTO IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO DO BANCO POSTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA INDICATIVA DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS DA PARTE-RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO
DA APRECIAÇÃO POSITIVA CONTIDA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DA PENA-BASE E DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta apenas pelo réu contra sentença que condenou-o pela prática dos delitos tipificados no art. 312, caput, e 312, parágrafo 1º, este por dezenove vezes, ambos do Código Penal.
2. A denúncia narrou que "segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima especificadas, CLEVISLEI DIAS ROCHA, agente de Correios - Atividade Comercial, matrícula 8.478.329-0, apropriou-se da quantia de R$ 29.622,11 (vinte e nove mil,
seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos) que se encontrava no caixa da agência que gerenciava".
3. Induvidosa a existência de saldo a menor de R$ 29.622,11 (vinte nove mil seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), sem comprovação efetiva de que a subtração deu-se por ato do réu.
4. Impossibilidade de se confundir a probabilidade do fato com a sua prova indireta. Não se pode substituir a prova indireta (por movimentações financeiras pelo réu sem razão plausível ou incompatível com seus rendimentos, por exemplo), com a crença de
que o mais provável, diante da inexistência de uma explicação mais aceitável, é que o acusado praticou o delito.
5. Ainda que seja plausível a apropriação do valor pelo réu, não há elementos suficientes a imputar-lhe a prática do crime de peculato, pela inexistência de elementos seguros que indiquem a apropriação do numerário, apenas porque o sistema operacional
da EBCT concluiu que "não houve falha no sistema" e daí extraiu-se a conclusão da "necessidade de responsabilização" do réu.
6. Não afastamento completo da autoria do crime, mas, sim, reconhecimento da insuficiência das provas quanto à autoria. Absolvição do réu quanto ao crime de peculato-apropriação.
7. Imputação ao réu da realização de diversas operações financeiras sem o consentimento de correntistas do Banco Postal que funcionava na Agência dos Correios de Taperoá/PB, nos anos de 2010 e 2011.
8. Robusto elenco de fatos secundários (indícios) que permite, com segurança, concluir pela ocorrência do fato principal (subtração) de bem (dinheiro), utilizando-se da sua condição de funcionário público (gerente de agência dos Correios) em proveito
próprio (do réu).
9. Reiterados depoimentos das testemunhas/vítimas que atribuíram ao réu a prática de acessar o código de segurança dos cartões de saque dos clientes do banco Postal. Inexistência de dúvida quanto ao fato de que o réu acessava os depósitos virtuais dos
clientes do banco em que trabalhava.
10. Relato informando que o réu "rasgou" cartas de cobrança emitidas pelo banco Bradesco contra a correntista Ana Maria Gomes da Silva, informando-a que "a senhora não é devedora", fatos que servem como indícios seguros de autoria do réu, uma vez que
contribuíram para que a vítima permanecesse na ignorância quanto à sua condição de inadimplente.
11. Relato de vítima informando que "quando vinha receber o dinheiro percebia que o Gerente Clevisley sempre tirava papeis a mais" é fato indicador da conduta ilícita do réu, a configurar indício forte de que agia de forma a viciar o ato de vontade da
vítima, visando apossar-se de seus rendimentos em proveito próprio (peculato-furto).
12. Procedimento investigativo dos Correios apontou a prática de empréstimo fraudulentos e que o réu "tinha o cuidado de mensalmente efetuar, nas respectivas contas bancárias, depósitos com valores correspondentes as parcelas a se vencerem dos
empréstimos, de modo a ocultar do titular dessas contas os empréstimos contraídos".
13. Ausência de continuidade de tais empréstimos impugnados pelos titulares das contas, a partir do início das férias do ora réu.
14. Laudo pericial da Polícia Federal apontou falsificações de assinaturas atribuídas à correntista em recibos de retiradas encontradas em gaveta do Caixa de Atendimento ocupado pelo réu, apontando, ainda, o laudo, que tais falsificações tiveram a
mesma autoria.
15. A sentença não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, reputando-o de boa conduta social, com personalidade sem sinal de "agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e a perversidade demonstrada
e utilizada pelo criminoso na consecução do delito", motivação "absolutamente normal aos crimes dessa espécie", nenhuma circunstância "negativa" e ausência de "grave prejuízo ao Município (sic), de modo que a circunstância não pode ser considerada
negativa".
16. Tendo a sentença afastado circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação à conduta, personalidade e motivo (do réu) e circunstância e consequência (do crime), inexiste justificava à fixação da pena-base acima do mínimo legal: "Se as
circunstâncias ou diretrizes judiciais do art. 59 do CP foram consideradas, todas, favoráveis ao agente, carece de suporte jurídico o apenamento básico acima do mínimo legal" (STJ, 5ª T, HC 10.425/RS, rel. min. Félix Fischer, j. 16.11.1999).
17. Fixação da pena-base no mínimo legal - em 02 anos de reclusão -, a qual, aumentada em 2/3 (dois terços), conforme o art. 71 do CP, importa numa condenação a 03 (anos) e seis meses de reclusão.
18. Considerando-se que a sentença afastou circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso concreto, deve-se fixar a pena pecuniária no mínimo legal (10 dias-multa), com o acréscimo de 2/3 (dois terços) previsto na sentença (pela aplicação do art. 71 do
CP), do que decorre, ante a indivisibilidade da pena mínima pela razão de acréscimo, a fixação da pena de multa em 16 (doze) dias multa, no valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo, cf. art. 49, parágrafo 1º, do CP).
19. Atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em lei para substituição da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direito, embora não requerida expressamente no apelo. Cumprimento a comando legal. Fixação pelo juízo da
execução.
20. Parcial provimento da apelação para: ABSOLVER o réu Clevislei Dias Rocha do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, que lhe é imputado na peça acusatória constante dos presentes autos; MANTER A CONDENAÇÃO do réu Clevislei Dias Rocha
pelo crime previsto no art. 312, parágrafo 1º, do Código Penal, na forma descrita na sentença; FIXAR A PENA privativa de liberdade em 03 (anos) e seis meses de reclusão, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, fixada no valor de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo); SUBSTITUIR a pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direito, a ser definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE MUNICIPIO DO INTERIOR. BANCO POSTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO IMPUTADO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO FÍSICO DO COFRE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE PECULATO-FURTO IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO DO BANCO POSTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA INDICATIVA...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14737
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL. NÃO
CONFIGURADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente ação penal para condenar os réus nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CPB, cuja pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
2. Narra a exordial que o acusado J.R.S. inseriu dados falsos no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, oportunizando a percepção de parcelas indevidas de benefício previdenciário, a título de auxílio doença, por M.S.O., de forma a induzir o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a erro. Aduz ainda que a falsidade dos dados consistiu na informação de vínculo empregatício inexistente do réu M.S.O. perante a empresa J. P. G. DA SILVA ME.
3. No caso, prevalece a redação dada pela Lei nº 7.209/84 ao art. 110 (e seus parágrafos) do Código Penal, não se aplicando a mudança feita pela Lei nº 12.234/2010, por se tratar de norma material prejudicial ao réu J.R.S., devendo ser aplicada aquela
que estava em vigor ao tempo do fato, contando-se a prescrição entre a consumação do fato e o oferecimento da denúncia.
4. Nos termos do art. 110 do CP, parágrafo 1º do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
5. Uma vez que a pena aplicada foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo disposto no inc. V do art. 109 do Código Penal.
6. À medida que o réu J.R.S. afigura-se como terceiro não beneficiário do crime, aplica-se o entendimento consolidado do STF no sentido de que a natureza jurídica do estelionato concerniria a crime instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual o
prazo prescricional seria computado a partir da percepção indevida da primeira parcela do benefício previdenciário. Precedente: STF. HC 112095, Min. CÁRMEN LÚCIA.
7. Hipótese em que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, contados da data da percepção indevida da primeira parcela do benefício previdenciário (setembro/2008) ao recebimento da denúncia (fevereiro/2013), razão pela qual deve ser
reconhecida a consumação da prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade do réu J.R.S., nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
8. Parecer do MPF favorável ao acolhimento da tese da prescrição retroativa, aplicando-se o disposto no art. 110 e parágrafos 1º e 2º do CP, com a sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
9. Não configurada a atipicidade da conduta. A alegação de encontrar-se o réu M.S.O. doente à época da prática delitiva não justifica a hipótese de erro de tipo. Uma vez denotado que o réu fora contribuinte da previdência social, é mister considerar que
se sabia inapto a perceber valores a título de auxílio-saúde, à medida que cessou o pagamento de contribuições porventura atrasadas ao INSS, bem como era plenamente consciente da inexistência de relação empregatícia com a empresa J. P. G da Silva ME.
Salutar reconhecer ainda que a não realização de perícia na CTPS do réu é incapaz de dissuadir o amplo escopo fático-probatório que atesta a autoria delitiva.
10. Inaplicável o princípio da intervenção mínima estatal, sendo insubsistente a alegação da defesa de que a conduta poderia ser subsumida à resolução em seara cível. O crime de estelionato em detrimento de entidade de assistência social enseja elevada
reprovabilidade, pois reverbera em lesão ao patrimônio da coletividade. Além disso, os danos ao erário foram apurados em R$ 22.269,74 (vinte e dois mil reais, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), de forma que não se pode falar
em insignificância da conduta. Precedente: RSE 00007455320164058500, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:10/03/2017 - Página: 157.
11. Declaração de extinção da pretensão punitiva em relação ao réu J.S.O. em razão do decurso do prazo prescricional. Apelação do réu M.S.O. improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL. NÃO
CONFIGURADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente ação penal para condenar os réus nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CPB, cuja pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
2. Narra a exordial que o acusado J.R....
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14747
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de pescadora, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 19 de dezembro de 2012, f. 27.
1. A promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade pesqueira: a) requerimento de seguro desemprego na época do defeso, no período de 2009 a 2013, f. 12-15; b) cadastro eleitoral, com esta qualificação profissional,
f. 16; c) carteira de pescadora, expedida pelo Ministério da Pesca e aquicultura (2008), f. 17; d) declaração firmada pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Colônia de Pescadores Z-04, relativa aos anos de 2008 a 2009, f. 16v, e, por fim, e)
carteira de pescadora (1999), da citada colônia, f. 17.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente há mais de 17 anos, noticiando que ela sempre dedicou-se à pesca de aratu, sururu e ostra, no mangue, que o
resultado da pesca destina-se à venda a 'cambistas'; que os valores recebidos são muito variáveis, não atingindo nem o salário mínimo, f. 69.
3. Em depoimento, a demandante demonstrou conhecimento da atividade exercida, detalhando onde pesca, como faz para recolher as espécies citadas (p.ex., para pegar o aratu tem que ficar no mangue, assoviando para atraí-lo; que o sururu se retira 'de
dedo' e que a ostra 'pega-se com foice'), f. 69.
4. Atendido, pois, o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 09v), e demonstrada a prática pesqueira, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da
Lei 8.213/91. Patente o direito da promovente à aposentadoria por idade.
5. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 19 de dezembro de 2012, f. 27, nos termos do art. 49, da citada lei.
6. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
7. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. Redução da verba honorária para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a ação nasceu e se desenvolveu, e em sintonia com precedente desta relatoria (APELREEX 32.420-SE, em 14 de junho de 2016).
9. Correta a condenação do ente público no pagamento de custas processuais, por estar litigando na Justiça Estadual, com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96.
10. Apelação provida, em parte, para ajustar os critérios de correção do débito, os juros moratórios e a verba honorária, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de pescadora, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 19 de dezembro de 2012, f. 27.
1. A promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade pesqueira: a) requerimento de seguro desemprego na época do defeso, no período de 2009 a 2013, f. 12-15; b) cadastro eleitoral, com esta qualificação profissional,
f. 16; c) carteira de pescadora, expedid...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594492
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho