TRF3 0002322-73.2016.4.03.6317 00023227320164036317
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI
Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI
Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO 12 -
18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia posta em deslinde está em definir qual lei deve ser
aplicada à progressão funcional dos servidores públicos federais do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a fixação do interstício
que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcionais.
2. Ao caso, não há que se falar, de prescrição do fundo do direito, eis
que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado
da Súmula 85 do STJ. Em face do ajuizamento da ação em 19/07/2016, estão
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 19/07/2011, diante
da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
o que foi observado pela sentença recorrida.
3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou
a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve
o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção
funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º.
4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07,
toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se
nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
5. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento
de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção
e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas
inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo.
6. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12
para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional,
atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos
desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido
em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento,
conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º
da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção
introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória
nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da
pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para
a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de
desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento)
do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação
com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de
promoção).
7. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo
para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência
do regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação
original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a
disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não
obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não
era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado
a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente
os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados
no artigo 7º da novel legislação.
8. Tais critérios, por certo, não dizem respeito meramente à observância do
lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção
funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma,
quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente
se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais
como Eficiência e Especialidade do serviço público, estes consignados nas
avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito
e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da
Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual
e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima",
consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
9. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta
com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada
de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do funcionário).
10. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas
redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à
legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação
dos critérios de cunho subjetivo.
11. Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há de ser observado
o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim,
ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
12. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela
verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional
mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical
aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção
descrita na Lei nº 10.855/2004).
13 Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto,
como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção),
o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de
progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80
para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão
funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com
o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2
(artigo 6º).
14 Há que se fazer importante distinção: ao afastar a imposição do
interstício de 18 meses previsto pela nova redação do artigo 7º da Lei nº
10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação
do Decreto nº 84.669/80 até que sobrevenha decreto regulamentador desse
novo interregno (18 meses), não se aplica automaticamente o almejado lapso
de 12 meses nos termos pleiteados na ação, ao menos não em relação
à progressão funcional (antiga progressão horizontal), a qual, como
vimos, comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses,
conforme conceito obtido pelo servidor (artigo 4º do Decreto nº 84.669/80:
"A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa
em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor").
15. A avaliação de desempenho que será o parâmetro para a aplicação do
período de interstício - entre 12 a 18 meses - para cômputo da progressão
horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004),
por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº
84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para
a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada
no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes.
16. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício
de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira
previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que
reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o
reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer
que até a vigência desta lei, os servidores tinham direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei
nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
17. Os consectários legais restam delimitados da seguinte forma: -
a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
18. No caso dos autos, a parte autora é servidora pública federal da carreira
do Seguro Social desde 30/07/2003 e como tal, faz jus às progressões e
promoções funcionais considerando o interstício de 12 meses de efetivo
exercício em cada padrão, nos termos elucidados no voto, observada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI
Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI
Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO 12 -
18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia posta em deslinde está em definir qual lei deve ser
aplicada à progressão funcional dos servidores públicos federais do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a fixação do interstício
que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcionais.
2....
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262343
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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