PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
5. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data de implementação dos requisitos.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o reco...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enq...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, afastada. Tem-se que a intimação constitui um elemento
propulsor de procedimento que, se realizada de forma indevida, não haverá
exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva,
nos termos do art. 234, do Código de Processo Civil.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O período laborado na função de "operador de máquinas"
(retroescavadeiras) em terraplanagem, possível o reconhecimento como especial
diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional,
enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações
de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto nº
53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias)
do Decreto nº 83.080/79.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
9. DIB na data da citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora afastada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador,
sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em
09/08/2004. Inatividade comprovada desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice
à percepção do seguro-desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador,
sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em
09/08/2004. Inatividade comprovada desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice
à percepção do seguro-desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURO
DESEMPREGO. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 305/325, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "síndrome
do túnel do carpo e epicondilite lateral do cotovelo direito". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente (resposta ao quesito 28 de fl. 325), estando
a autora inapta para atividades que requeiram destreza manual com movimentos
repetitivos, tal como a sua habitual de arrecadadora de pedágio. Contudo,
salientou que a autora apresenta segundo grau completo e é passível de
reabilitação profissional.
10 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre
a doença que acomete a autora e suas condições pessoais. Nesse contexto,
essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua
função habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor
habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras
atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional,
o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para
que possa submeter-se a tratamento neste período de recuperação.
11 - Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez
porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja
submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais a autora é
relativamente jovem, conta atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade,
e possui segundo grau completo, de modo que tem todas as possibilidades de
se reinserir no mercado de trabalho.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É legalmente justificável o desconto referente ao período em que
foi pago o seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURO
DESEMPREGO. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social,...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 01/11/2013 a
21/01/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante sócio da empresa Goes & Goes de Andradina
Ltda. - ME, que foi aberta em 01/02/1999.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa desde 2001, não gerando renda em favor da
impetrante. Ademais, da análise da CTPS do autor, verifica-se a existência
de diversos registros de trabalho entre 2001 e 2016, o que corrobora a tese
de que ele não auferia renda por meio da empresa aludida acima.
3 - Não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda
para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
4 - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 01/11/2013 a
21/01/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante sócio da empresa Goes & Goes de Andradina
Ltda. - ME, que foi aberta em 01/02/1999.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição à
intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade
agropecuária como insalubre.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
8. Reconhecida a especialidade na função de tratorista, por equiparar-se
à de motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
10. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
13. DIB na data do implemento.
14. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
15. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
16. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
17. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
18. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido interposto pelo Autor
não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. Preliminar de cerc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO III
E §4º, CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado contra sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela recorrente.
- O Juízo a quo recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo, ao
fundamento de que a execução fiscal se encontrava garantida. Processado
o feito, os pedidos foram julgados improcedentes, interposto o apelo em
questão, ao qual se pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
- A agravante não se desincumbiu de demonstrar a satisfação dos requisitos
mencionados no § 4º do artigo 1.012 do CPC, uma vez que se limitou a
reiterar as alegações anteriormente deduzidas.
- Embora o seguro-garantia possa ser oferecido para caucionar a execução
fiscal, conforme previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80, e o CPC, no seu
artigo 835, §2º, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição
da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito
tributário. Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte
obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro-garantia,
se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO III
E §4º, CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado contra sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela recorrente.
- O Juízo a quo recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo, ao
fundamento de que a execução fiscal se encontrava garantida. Processado
o feito, os pedidos foram julgados improceden...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 60
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença apelada acolheu a preliminar de prescrição e julgou
improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é
possível afastar de plano a ocorrência do sinistro ou a configuração
da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o termo inicial para
o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de confiança do
juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses,
se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e,
eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada não adotou o fundamento de que o direito pleiteado
é imprescritível, apontando, antes sim, que diante das dificuldades de
apurar o termo inicial para pleitear a cobertura securitária por dano
oriundo de vícios de construção, o requerimento administrativo passa a
ser um critério limite para essa finalidade. Ademais, é de se destacar que
a decisão anulou a sentença para uma melhor instrução do processo, e a
elucidação dos fatos não afasta o direito da ora agravante em redarguir
sua alegação, não se descartando, de todo, a hipótese de que reste
confirmada a hipótese da prescrição do direito.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198340
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade seguradora ou entidade de
previdência privada autorizada e identificada nas respectivas propostas
de contratação. A ré também foi condenada a restituir as prestações
pagas por todos aqueles que aderiram aos planos por ela ofertados (valores
arrecadados e não revertidos às entidades de previdência privada ou de
seguros autorizados), corrigidas monetariamente desde cada desembolso e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
2. Contrariamente ao afirmado pela apelante, o caso dos autos não cuida de
responsabilidade extracontratual, sendo certo que o dano verificado decorreu do
descumprimento de uma obrigação derivada de uma relação jurídica existente
entre o ofensor e os ofendidos (consumidores), criada pela vontade das partes.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do
Código Civil, nos termos do qual "contam-se os juros de mora desde a
citação inicial".
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade segurador...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. VENCIMENTO
ANTECIPADO. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula que determina
o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das
prestações do contrato.
4. Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de
crédito, cujo objetivo é custear as despesas administrativas de concessão
do crédito, não se confundindo com a taxa de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é
determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas
baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido
pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. VENCIMENTO
ANTECIPADO. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. FALECIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Em que pese tenha havido a reiteração prevista no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil/73, o agravo retido interposto pela CEF contra
a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse não deve ser
conhecido, por ausência de interesse recursal.
3. Não conhecimento da apelação quanto às alegações de inexistência
de cobertura securitária e de prescrição da respectiva cobertura, uma
vez que as mesmas não foram formuladas nem na petição inicial, nem na
réplica à contestação.
4. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula
de seguro em caso de falecimento. A CEF não provou a ocorrência do esbulho
possessório, um dos requisitos da ação de reintegração de posse (CPC/73,
art. 927, II).
5. A notificação pessoal prévia do arrendatário é requisito indispensável
para o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF conhecida em parte e,
nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. FALECIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Em que pese tenha havido a reiteração prevista no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil/73, o agravo retido interposto pela CEF contra
a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse não deve ser
conhecido, por ausência de interesse recursal.
3. Não conhecimento da apelação quanto às alegações de inexistência
de cobertura securitária e de prescrição da respec...
CIVIL. PROAGRO. EXCESSO DE CHUVAS E VENDAVAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
EMPREGO DE RECURSOS FINANCEIROS NA LAVOURA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA
DAS PERDAS. CONDUTA LÍCITA DAS RÉS. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor de
receber cobertura securitária de recursos do programa Proagro em razão
de perdas na lavoura ocasionadas por fenômenos da natureza, bem como
à inexistência de débito referente a financiamento contratado para a
produção rural e à ocorrência de dano moral em razão da negativa de
cobertura securitária.
2.Não há direito do autor ao pagamento de indenização, com recursos do
PROAGRO, sobre valores que não foram efetivamente aplicados na produção
agrícola, o que se justifica porque o seguro em questão abrange a
exoneração de obrigações financeiras contraídas pelo produtor rural
para o custeio da atividade agrícola, não se tratando de mero seguro de
crédito dissociado da produção rural.
3.Neste particular, o recurso sequer ataca este fundamento da sentença,
deixando de demonstrar que, ao contrário do quanto decidido na instância
originária, teria empregado todos os recursos obtidos junto à instituição
financeira corré na lavoura.
4.Não tendo o autor demonstrado o seu direito à cobertura total das perdas da
lavoura pelos recursos do PROAGRO, a dívida contraída junto à instituição
financeira corré para custeio da produção rural é existente e exigível.
5.Sendo lícitas as condutas das corrés e existente o débito pelo qual o
autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em
dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROAGRO. EXCESSO DE CHUVAS E VENDAVAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
EMPREGO DE RECURSOS FINANCEIROS NA LAVOURA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA
DAS PERDAS. CONDUTA LÍCITA DAS RÉS. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor de
receber cobertura securitária de recursos do programa Proagro em razão
de perdas na lavoura ocasionadas por fenômenos da natureza, bem como
à inexistência de débito referente a financiamento contratado para a
produção rural e à ocorrência de dano moral em razão da nega...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença justamente quanto à dosimetria da pena
a fim de majorá-la, e a prescrição penal se encontra regida pela pena
máxima cominada em abstrato aos crimes imputados aos réus.
2. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
4. Descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em
que o conjunto probatório demonstra que os réus tinham plena consciência
da ilicitude dos fatos a eles atribuídos e agiram imbuídos de vontade
própria ao procederam a anotações de vínculos empregatícios fictícios,
a fim de possibilitarem o requerimento fraudulento do seguro-desemprego.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas e que foram contratadas
por tempo indeterminado, mas tiveram o vínculo rescindido sem justa causa.
6. Pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ações penais ou apontamentos
criminais em curso não podem ser reconhecidos como maus antecedentes. Sumula
444 do STJ.
7. Não há que se falar em aumento da pena-base em razão da personalidade
voltada para o crime e na grave culpabilidade, uma vez que os réus, movidos
pelo ganho fácil, por meio de fraude, obtiveram vantagem ilícita de elevada
monta em prejuízo da União. Tal circunstância é elementar do crime de
estelionato, que se aqui sopesado incorreria em bis in idem.
8. Redução, de ofício, da fração do aumento da continuidade delitiva
de 2/3 para 1/5, eis que foram apurados 7 (sete) benefícios requeridos
indevidamente, sendo suficiente à reprimenda da conduta praticada pelos
réus.
9. Apelações desprovidas. Dosimetria da pena redimensionada de ofício..
.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecendo a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação. Verificada a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de se
considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim,
nego provimento ao agravo retido.
II - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
III - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte,
o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se interrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato
à seguradora, esta se recusa a indenizar.
IV - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
V - Assim, não há pretensão resistida que justifique a propositura da
presente demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir da apelante,
na modalidade necessidade.
VI - Agravo retido desprovido.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecendo a competência da
Justiça Federal para j...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de cont...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada
de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim, a
requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova
inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é
o caso dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP,
consigno que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a
produção de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que
a prova requerida pela autora é inútil para tal fim. Rejeito a preliminar
de cerceamento de defesa.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
8. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
11. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
12. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
13. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre
o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do
ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido
a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP,
ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88
não estabelece a observância deste parâmetro.
14. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
16. No tocante ao pedido subsidiário, é de se reconehcer o efeito suspensivo
ao processo administrativo, em face do disposto no artigo 202-B do Decreto
nº 3048/99, introduzido pelo Decreto nº 7126/2010, com vigência a partir de
04/03/2010. Como se vê, o processo administrativo no qual se contesta o FAP
atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social passou a ter
efeito suspensivo, e tal regra, por se tratar de fato modificativo do direito,
a teor do artigo 462 do Código de Processo Civil, tem aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em andamento. No caso concreto, a agravante
apresentou contestação, como se vê de fls. 61/76, apontando divergências
quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
17. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido apenas para
conceder o efeito suspensivo à contestação apresentada pela empresa,
que poderá recolher a contribuição ao SAT sem aplicação do FAP até
decisão definitiva na esfera administrativa.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCCEAMENTO
DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada
de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim,
a requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova
inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é o caso
dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP, consigno
que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a produção
de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que a prova
requerida pela autora é inútil para tal fim. Conheço do agravo retido,
mas lhe nego provimento.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas f8nções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
11. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
12. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
13. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre
o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do
ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido
a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP,
ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88
não estabelece a observância deste parâmetro.
14. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
16. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios,
considerando o elevado valor da causa, mostra-se razoável e proporcional
a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, nos termos da sentença.
17. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCCEAMENTO
DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação ou, não send...