PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do exercício da
atividade rural.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB no requerimento administrativo.,
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a car...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
QUE NÃO SEJAM REALIZADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ
O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico
que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a decisão recorrida não contempla qualquer ordem
de constrição patrimonial, mas apenas indefere a suspensão da execução
fiscal.
2. No caso, verifica-se que, depois de citada, a executada não pagou o
débito de R$26.191,13 (valor originário em 02/2006), tampouco indicou bem
à penhora, fato que culminou com o deferimento do pedido de bloqueio dos
ativos financeiros, via BACENJUD, já que o c.Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível
o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras
diligências.
3. Posteriormente, a agravante requereu a substituição dos valores bloqueados
via sistema BACENJUD por Seguro Garantia. Instada a se manifestar, a exequente
não aceitou a garantia oferecida, posto que o numerário bloqueado em conta
corrente tem preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da lei nº
6830/80. Assim, o pedido da executada de substituição dos valores bloqueados
via BACENJUD por Seguro Garantia foi indeferido pelo MM. Juiz a quo.
4. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade
sustentando a prescrição do crédito tributário, bem como a
inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Anual por Hectare (TAH). No
entanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, o MM. Juiz a
quo, entendeu ser prudente a manifestação da exequente acerca as alegações
contidas na referida exceção.
5. Faz-se, portanto, necessária a observância do devido processo legal,
oportunizando-se o contraditório e ampla defesa (STJ, Corte Especial,
REsp. n. 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 28/09/2010, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/1973).
6. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, deve-se dar
oportunidade ao exequente de se manifestar acerca dos argumentos trazidos
na exceção de pré-executividade apresentado pela agravante.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
QUE NÃO SEJAM REALIZADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ
O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico
que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a decisão recorrida não contempla qualquer ordem
de constrição patrimonial, mas apenas indefere a suspensão da execução
fiscal.
2. No caso, verifica-se que, depois de citada, a executada não pagou...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589310
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CÁLCULO DA RMI. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua concessão.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Juros devidos desde a citação até a expedição do precatório.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente
providas. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CÁLCULO DA RMI. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade dos períodos de 14/02/85 a 28/02/86, 03/07/07 a 31/07/10 e
01/08/10 a 05/07/11. Pedido não conhecido.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Deve ser considerada especial a atividade de tratorista, por equiparar-se
à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data da citação.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tem...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTS. 52 E 142 DA LEI 8.213/91, A CARÊNCIA
E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RESSALTANDO-SE QUE O TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 EQUIVALE A TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, A TEOR DO SEU ART. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
5. O autor cumpriu os requisitos legais, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, nos termos da EC n° 20/98.
6. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos tal qual fixados em sentença.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTS. 52 E 142 DA LEI 8.213/91, A CARÊNCIA
E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RESSALTANDO-SE QUE O TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 EQUIV...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões
do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época
da interposição.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
6. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos
comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão,
em razão da atividade de eletricista.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. DIB na data do requerimento administrativo (14/02/08).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas e
apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões
do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época
da interp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o período de serviço urbano de 06/03/97 a 11/01/10 em vez de 06/03/97 a
11/08/10.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o período de serviço urbano de 06/03/97 a 11/01/10 em vez de 06/03/97 a
11/08/10.
2. É ple...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (21/08/12).
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
comum.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou aposentadoria integral por
tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
10. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
11. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua concessão.
12. DIB na data do requerimento administrativo (19/02/10).
13. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
17. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
18. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos. Remessa necessária, tida por ocorrida,
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, afastada. Tem-se que a intimação constitui um elemento
propulsor de procedimento que, se realizada de forma indevida, não haverá
exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva,
nos termos do art. 234, do Código de Processo Civil.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora afastada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT
CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PRO MISERO. ANALOGIA
COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar na ocorrência de hipótese de rescisão com
fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que foram
consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente
plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça"
correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício
do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
II - É pacífico o entendimento no sentido de que são aplicáveis os
princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia nas ações
rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora
devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
III - O extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta
do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes
ao período de agosto a dezembro de 2010, constitui prova inconteste de sua
situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no
período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício
(13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram
menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado
do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade
laborativa.
V - Embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das
anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível), penso ser razoável
adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo,
sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau
de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial
e o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não frequentou
escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos,
de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento
para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de
álcool, o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim,
penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico
trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
VI - Ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese
prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966,
inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
VII - O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013, revela que o ora autor
apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para
exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de
incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável
a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar
por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
VIII - As anotações na CTPS do autor, bem com os dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos
de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo
usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005
a 30.09.2005 e 22.02.2010 a 30.05.2010, verificando-se, assim, o cumprimento
da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
IX - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade
total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual
(lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras
atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao
quesito n. 12 do INSS), justifica-se a percepção do benefício de auxílio -
doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
realizada nos presentes autos (30.03.2015), conforme entendimento esposado por
esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
XI - Não há que se falar em termo final ao benefício, uma vez que sua
cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o
percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT
CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PRO MISERO. ANALOGIA
COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
10. DIB na data de implementação dos requisitos.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os art...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o reconhecimento como especial o exercício da atividade de
cobrador de ônibus, em razão do enquadramento pela categoria profissional,
nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente
da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de
casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.
4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido
recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006.
6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006,
a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009,
aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial
nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando
a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio
doença, em que foi feita perícia médica indireta.
8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados
angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia
vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool,
suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.
9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a
primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento
em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações
delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade
de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008.
10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e
do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade,
praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já
estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade
decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo
a atividade profissional.
11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico
desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde
esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o
direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data
da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das
parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não
foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora
ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a
outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §s 2º 4º DA
LEI 8.213/91. MÚSICO PROFISSIONAL. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E AUTÔNOMO. REMESSA NECESSÁRIA E APAELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 17/02/2003 e a condição de dependente da
esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento
da morte.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
6 - O artigo 15, II, c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido a condição de
segurado, ao entendimento que possuía direito à prorrogação por 24 meses,
além dos 12 meses adicionais pelo recebimento do seguro desemprego.
8 - A autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido
tal condição, tendo em vista o último vínculo em outubro de 2000 e por
entender que houve interrupção das contribuições por prazo maior que
doze meses, e neste ponto razão lhe assiste.
9 - Conforme planilha anexa, não há possibilidade de extensão do período de
graça por mais 12 meses, tendo em vista que há interrupção que acarreta a
perda da qualidade de segurado, correspondente aos dados constantes do CNIS,
em que, após 28/02/1986, decorreu 4 anos sem contribuições por parte do
falecido que só voltou a contribuir em 01/07/1990.
10 - Os períodos de contribuições entre 01/07/1990 e 31/03/1991, entre
01/05/1991 e 30/09/1991, entre 01/11/1991 e 31/07/01993, entre 01/07/1993
e 01/10/1998 (ou 01/08/1993 e 01/10/1998) e entre 01/08/1999 e 06/10/2000,
não somam mais de 120 contribuições, eis que chegam a apenas 09 anos,
03 meses e 07 dias, correspondentes a 111 (cento e onze) contribuições,
insuficientes à prorrogação pretendida, nos termos do § 1º da Lei nº
8.213/91.
11 - É o caso de manutenção do denominado período de graça em 12 meses,
acrescidos de mais 12 meses, conforme o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº
8.213/91, em razão do recebimento do seguro desemprego e, considerando a
última contribuição vertida em 06/10/2000, o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/12/2002, já considerado o término do prazo fixado no
plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições,
de acordo com o artigo 15, § 4º, da lei de Benefícios, de modo que em
17/02/2003, já havia perdido a qualidade de segurado.
12 - A autora alega em sua inicial que seu falecido esposo era músico,
devidamente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, desde 20/07/1971, e "como
contribuinte individual tinha o dever de recolher as contribuições, porém,
se não o fez, seus dependentes não podem ser punidos pela desídia", vez que
ocorreu inércia por parte da autarquia que não procedeu à fiscalização. No
entanto, em que pese a autora ter feito prova do trabalho do de cujus como
músico profissional, conforme documentos juntados e depoimentos testemunhais
coletados às fls. 125/128, tais não são suficientes a suprir a ausência
de contribuições, isto porque de acordo com o artigo 12, inciso V, "h",
da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado
como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório
da Seguridade Social e, na condição de músico profissional, era dever do
falecido recolher suas próprias contribuições previdenciárias, por meio
de carnê específico.
13 - Como músico profissional autônomo, diferentemente do segurado
empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como
segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II,
da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições,
no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época
contemporânea ao óbito.
14 - Ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito,
a parte autora não possui direito à pensão por morte.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação
da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §s 2º 4º DA
LEI 8.213/91. MÚSICO PROFISSIONAL. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E AUTÔNOMO. REMESSA NECESSÁRIA E APAELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependente...
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. A certidão carreada à fl.182 dos autos demonstra que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria
por invalidez com vigência a partir de 11/03/2004.
3. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando
a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento
hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos
contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, a partir
da ocorrência do sinistro (11/03/2004).
4. É importante destacar que, na classificação utilizada pela seguradora
para aferir a incapacidade, o autor apresentou 75% (setenta e cinco por
cento) de comprometimento no membro lesionado, que presenta sequela de grau
máximo. Ademais, tendo o perito judicial atestado que a sequela que acomete
o pé do autor é total, é possível concluir pela inaptidão total para
o exercício da atividade habitual de motorista.
5. Assim, tem-se que a parte autora faz jus à indenização securitária,
tendo em vista que a cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento
habitacional apenas previu que a incapacidade fosse permanente, e não
permanente e total, como sustenta a parte ré.
6. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantido o critério
fixado na r. sentença, porquanto o ajuizamento da ação decorreu do fato
da seguradora escolhida pela CEF ter negado à parte autora o direito à
indenização securitária
7. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. A certidão carreada à fl.182 dos autos demonstra que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria
por invalidez com vigência a partir de 11/03/2004.
3. Assim, tendo em vista q...
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitida sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitida sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Não há, pois, prova de que as postulantes, na condição de Técnicas
do Seguro Social, vêm exercendo funções que não são inerentes aos cargos
por ela ocupados, não havendo caracterização de desvio de função.
4. Assim, tais provas documentais, à evidência, não têm o condão de,
por si sós, configurarem a cabal demonstração de que as demandantes
exerceram atribuições próprias de Analista do Seguro Social e, portanto,
que foram sujeitas, de forma inconteste, a transvio de função na espécie.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Não há, pois, prova de que as postulantes, na condição de Técnicas
do Seguro Social, vêm exercendo funções que não são inerentes aos cargos
por ela ocupados, não havendo caracterização de desvio de função.
4....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE
COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte,
o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se interrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato
à seguradora, esta se recusa a indenizar.
III - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
IV - Assim, não há pretensão resistida que justifique a propositura da
presente demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir da apelante,
na modalidade necessidade.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE
COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, con...