HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL.
1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável
à propositura da
ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC
nº 62.300/RJ,
Min. Aldir Passarinho).
2 - Denúncia que não é inepta, pois descreve de forma
clara a conduta atribuída
aos pacientes, que, induzindo a vítima em erro, venderam a ela um
falso seguro, omitindo
a existência de cláusulas que lhe eram prejudiciais visando à
obtenção de vantagem
ilícita, fato que incide na hipótese do art. 171, caput do Código
Penal.
Alegações que dependem de análise fático-probatória, que
não se coaduna com
o rito angusto do habeas corpus.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de crimes societários
ou de autoria coletiva, é suficiente, na denúncia, a descrição
genérica dos fatos, reservando
-se à instrução processual a individualização da conduta de cada
acusado (HC nº 80.204/GO,
Min. Maurício Corrêa, DJ 06/10/2000 e HC nº 73.419/RJ, Min. Ilmar
Galvão, DJ 26/04/1996.
4 - "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL.
1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável
à propositura da
ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC
nº 62.300/RJ,
Min. Aldir Passarinho).
2 - Denúncia que não é inepta, pois descreve de forma
clara a conduta atribuída
aos pacientes, que, induzindo a vítima em erro, venderam a ela um
falso seguro, omitindo
a existência de cláusulas que lhe eram prejudiciais visando à
obtenção de vantagem
ilícita, fato que incide na hipótese do art. 171, caput do Código...
Data do Julgamento:15/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-02 PP-00265
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS
DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR
DE RESSEGUROS.
1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao
suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do
artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil
Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re.
2. A regulamentação do sistema
financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento
dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à
lei complementar.
3. As funções regulatórias e de fiscalização
conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66,
recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei
ordinária.
4. Entendimento divergente do relator, que apenas
suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para
conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por
considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de
lei ordinária.
Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o
julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º;
parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei
9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS
DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR
DE RESSEGUROS.
1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao
suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do
artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil
Resseguros S/A - IRB-...
Data do Julgamento:10/10/2002
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-05 PP-00788
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDIN
ÁRIA
9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI
COMPLEMENTAR.
1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é
matéria reservada
à lei complementar (CF, artigo 192, II).
2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a
vigência da
expressão "incluindo a competência para conceder autorizações",
constante do artigo
1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos
disciplinam matéria típica
de lei ordinária.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
final da ação, a
eficácia dos incisos I, II, III e IV, da Lei 9932, de 20/12/99, e
declarar prejudicado
o pedido quanto às demais disposições em face da decisão proferida na
ADI 2223.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDIN
ÁRIA
9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI
COMPLEMENTAR.
1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é
matéria reservada
à lei complementar (CF, artigo 192, II).
2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a
vigência da
expressão "incluindo a competência...
Data do Julgamento:10/10/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00020 EMENT VOL-02097-03 PP-00455
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO DE
MINAS
GERAIS AO PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 1º DA
LEI ESTADUAL 13270, DE 27 DE JULHO DE 1999.
1. A Lei Complementar 8/70, em seu artigo 8º, previa a
faculdade de adesão ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de
natureza não
tributária, instituído com o objetivo de distribuir a receita entre os
servidores da União,
Estados, Municípios e o Distrito Federal.
2. O advento da nova ordem constitucional transmudou a natureza
da contribuição,
que passou à categoria de tributo, tornando-se obrigatória.
Arrecadação que, na atual
destinação, tem por objeto o financiamento do seguro-desemprego e o
abono devido
aos empregados menos favorecidos (CF, artigo 239, § 3º). Precedente.
3. O PASEP, sendo contribuição instituída pela própria Carta
da República, não
se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus
artigos 149 e 195,
nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições
constitucionais que regulam
as contribuições em geral.
Improcedência da ação. Declarada, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade
do artigo 1º da Lei 13270, de 27 de julho de 1999, do Estado de Minas
Gerais.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO DE
MINAS
GERAIS AO PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 1º DA
LEI ESTADUAL 13270, DE 27 DE JULHO DE 1999.
1. A Lei Complementar 8/70, em seu artigo 8º, previa a
faculdade de adesão ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de
natureza não
tributária, instituído com o objetivo de distribuir a receita entre os
servidores da União,
Estados, Municípios e o Distrito Federal.
2. O advento da nova ordem constitucional transmudou a natureza
da contribuição,
que passou à categoria de tributo, tornand...
Data do Julgamento:15/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00023 EMENT VOL-02088-01 PP-00056
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO
REAJUSTAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO-
SAÚDE, BEM COMO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS, NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO
REAJUSTAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO-
SAÚDE, BEM COMO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS, NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00100 EMENT VOL-02084-07 PP-01369
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança,
contra ato do Ministro da Fazenda, consubstanciado na Portaria n.º
415, de 11.7.1994, que cassou as autorizações concedidas à empresa,
para operar em seguros dos ramos elementares e de vida. 2. Alegação
de violação às garantias de plena defesa, com os recursos a ela
inerentes, do contraditório e do devido processo legal. 3. Não há
como reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos
impetrantes, à vista dos fatos comprovados na documentação, que
afastam a existência de certeza e liquidez do pretendido direito. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança,
contra ato do Ministro da Fazenda, consubstanciado na Portaria n.º
415, de 11.7.1994, que cassou as autorizações concedidas à empresa,
para operar em seguros dos ramos elementares e de vida. 2. Alegação
de violação às garantias de plena defesa, com os recursos a ela
inerentes, do contraditório e do devido processo legal. 3. Não há
como reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos
impetrantes, à vista dos fatos comprovados na documentação, que
afastam a existência de certeza e liquidez do pretendido direito. 4.
Recurso ordinário a...
Data do Julgamento:09/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-02 PP-00363
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção,
pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o
registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade
sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do
Trabalho é detentor das informações respectivas.
III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário,
"DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94;
ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF,
Pertence, 1a Turma, 16/8/94.
IV. - RE provido. Agravo Improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
regist...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02062-03 PP-00598
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no art. 102,
III, "a", alegou que o aresto contrariou o disposto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. Ora, não se trata, no caso, de ofensa indireta à
C.F., mas, sim, direta ao princípio constitucional do
direito adquirido.
4. Embargos recebidos como Agravo, a que se nega
provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - IN...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02059-06 PP-01225
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão
de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância
ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera
trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial,
relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão
de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância
ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera
trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial,
relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01942
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO
PROCESSO EM QUE A RECORRENTE FOI CONDENADA PELA PARTICIPAÇÃO EM
FRAUDE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.
Na espécie, não estando a recorrente presa ou, ao menos,
cumprindo, em liberdade, o restante da pena que lhe teria sido
imposta em processo nulo " hipótese em que se poderia cogitar da
restrição ao direito de ir e vir ", não se está diante de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Conclusão que, entretanto, não impede o exame da questão
em sede de revisão criminal, via adequada para tal, desde que
preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO
PROCESSO EM QUE A RECORRENTE FOI CONDENADA PELA PARTICIPAÇÃO EM
FRAUDE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.
Na espécie, não estando a recorrente presa ou, ao menos,
cumprindo, em liberdade, o restante da pena que lhe teria sido
imposta em processo nulo " hipótese em que se poderia cogitar da
restrição ao direito de ir e vir ", não se está diante de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Conclusão que, entretanto, não impede o exame da q...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00374
EMENTA: - Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento
conjunto. Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992
de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo
40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação
Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99.
- Quanto
à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela
prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a
medida cautelar para suspender a eficácia desse dispositivo.
- Por
outro lado, tendo a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido
publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame
da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em
ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser
conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o
que não dá margem ao cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade.
- No tocante à inconstitucionalidade total,
ou de alguns de seus dispositivos, das Portarias MPAS nºs 4882/98,
4.883/98 e 4.992/92, esta ação também não é de ser conhecida,
porquanto as duas primeiras não dão margem ao controle concentrado
de constitucionalidade por serem atos normativos que se destinam a
execução de lei, e a última não está regulamentando o § 13 do artigo
40 da Constituição em sua redação atual por ser este
auto-aplicável, mas, sim, está dando instruções, no âmbito da
Administração Pública da Previdência e Assistência Social, aos
servidores subordinados ao Ministério dessa área para a aplicação, à
nova hipótese, da legislação infraconstitucional relativa ao regime
geral de previdência social.
Por fim, também não é de ser
conhecida a presente ação quanto à Ordem de Serviço 619/99 da
Diretoria do Seguro Social do INSS, à Orientação Normativa nº 9/99
da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social e à Orientação Normativa nº 10/99 da Coordenação
Geral de Arrecadação do INSS, porquanto, sendo o § 13 do artigo 40
da Carta Magna em sua redação atual auto-aplicável, não estão elas
regulamentando-o, mas têm o exame de sua validade situado no terreno
infraconstitucional.
Ações diretas de inconstitucionalidade não
conhecidas.
Ementa
- Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento
conjunto. Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992
de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo
40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação
Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99.
- Quanto
à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela
prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a
medi...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-02 PP-00204
EMENTA: I. Processo legislativo dos Estados-membros:
absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional
federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental
da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que
disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da
hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer
modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence,
RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a
imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de
ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência
necessária da Constituição Federal.
Ementa
I. Processo legislativo dos Estados-membros:
absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional
federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental
da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que
disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da
hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer
modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence,
R...
Data do Julgamento:16/05/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00155
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declaratórios por implicar revolvimento de
provas.
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria afeta à norma infraconstitucional, dado que, para reformar a
decisão que extinguiu o processo, imprescindível seria o reexame das
provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito à
existência, ou não, de negociação prévia entre as categorias
profissionais envolvidas.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00212
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as informações prestadas pelo Sr. Governador do Distrito
Federal, com os documentos que os instruíram, abalam,
consideravelmente, os fundamentos deduzidos na inicial, cuja
relevância, portanto, resta, assim, afetada.
Na verdade, não
conseguiu a autora demonstrar que a Lei em questão tenha deixado de
observar "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial", pois não ofereceu elementos seguros para uma avaliação a
respeito.
E com os argumentos trazidos pelo Sr. Governador, é de
se presumir, por ora, a constitucionalidade da Lei, que visa,
segundo parece, restabelecer o equilíbrio necessário às finanças da
previdência social dos servidores do Distrito Federal, em proveito
dos já aposentados e dos que ainda vierem a se
aposentar.
2. Também não se vislumbra, até aqui, caráter de
confisco na fixação da alíquota unificada de 11%.
Ademais, uma
medida liminar somente deve ser concedida, em A.D.I., quando
sopesados os riscos que possam advir, seja da suspensão da Lei, seja
de sua não suspensão.
No caso, são maiores os riscos da suspensão
da Lei, em face dos prejuízos que poderá trazer para todo o sistema
de previdência social do Distrito Federal, em detrimento de todos os
seus beneficiários, atuais e futuros.
3. Medida Cautelar
indeferida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as infor...
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-03 PP-00570
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQÜENTES RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RELATIVA À ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.
A questão relativa à natureza da ação judicial de que
emanou o título executivo não foi objeto de discussão no Tribunal
a quo. Além disso, não foi suscitada no recurso extraordinário.
Inviável, portanto, sua discussão neste Juízo, conforme decidido
pela Segunda Turma no julgamento do RE 460.076-AgR (rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005).
Agravo regimental dos
exeqüentes a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
UNIÃO.
Embargos acolhidos para que se corrija o erro material
contido na parte dispositiva da decisão embargada, de que consta
como parte o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em vez
da União.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQÜENTES RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RELATIVA À ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.
A questão relativa à natureza da ação judicial de que
emanou o título executivo não foi objeto de discussão no Tribunal
a quo. Além disso, não foi suscitada no recurso extraordinário.
Inviável, portanto, sua discussão neste Juízo, conforme decidido
pela Segunda Turma no julgamento do RE 460.076-AgR (rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005).
Agravo regimental dos
exeqüentes...
Data do Julgamento:17/10/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00039 EMENT VOL-02265-04 PP-00619 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 237-241
EMENTA: Habeas-corpus: Caso Abílio Diniz: conhecimento
parcial e denegação da ordem.
1. Habeas-corpus: inadmissibilidade, quando constitua mera
reiteração de fundamento já repelido em recurso extraordinário do
paciente, que substantivaria descabida impetração contra decisão do
STF, em grau de recurso.
2. Prova ilícita: alegação de fundar-se a condenação em
confissão obtida sob tortura sem outra prova que a palavra da
paciente: questão de fato que excede o âmbito do Habeas-corpus.
3. Habeas-corpus de ofício: não contendo qualquer
fundamentação a estranheza do impetrante quanto à negativa de
progressão do regime de cumprimento da pena, não é de propor a
concessão de habeas-corpus de ofício se, à falta de elementos de
fato necessários a um juízo seguro, a proposta poderia acarretar a
denegação de ofício de writ não requerido.
Ementa
Habeas-corpus: Caso Abílio Diniz: conhecimento
parcial e denegação da ordem.
1. Habeas-corpus: inadmissibilidade, quando constitua mera
reiteração de fundamento já repelido em recurso extraordinário do
paciente, que substantivaria descabida impetração contra decisão do
STF, em grau de recurso.
2. Prova ilícita: alegação de fundar-se a condenação em
confissão obtida sob tortura sem outra prova que a palavra da
paciente: questão de fato que excede o âmbito do Habeas-corpus.
3. Habeas-corpus de ofício: não contendo qualquer
fundamentação a estranheza do impetrante quanto à negativa de
progressão...
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00348
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E
2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE
DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para o PIS, na forma estabelecida pela
Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem
constitucional, sendo que o preceito consagrado no art. 239 do Texto
Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos
em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no
financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído
por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Embargos da União Federal recebidos.
3. Embargos da empresa rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E
2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE
DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para o PIS, na forma estabelecida pela
Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem
constitucional, sendo que o preceito consagrado no art. 239 do Texto
Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos
em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no
financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído
por seu § 3º,...
Data do Julgamento:13/02/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00013 EMENT VOL-01906-07 PP-01439
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CONTRA
SINDICATO PLEITEANDO A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.984/95.
Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com
base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito
residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto
o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos
coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça
Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau
como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da
referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CONTRA
SINDICATO PLEITEANDO A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.984/95.
Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com
base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito
residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto
o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos
coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça
Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primei...
Data do Julgamento:31/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-13 PP-02776
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO MARÍTIMO.
REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTÃO DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei nº 73, de
21.11.63. Decretos nºs 60.459/67 e 61.589/67.
I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se
afasta dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não
inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle
concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ
137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718;
ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de
Mello, "DJ" de 01.12.95.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO MARÍTIMO.
REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTÃO DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei nº 73, de
21.11.63. Decretos nºs 60.459/67 e 61.589/67.
I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se
afasta dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não
inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle
concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ
137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30246 EMENT VOL-01875-08 PP-01605