PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço .
8. Sucumbência recíproca.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de s...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura
securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
3. O laudo pericial reconhece que a doença da mutuária, embora diagnosticada
anteriormente à celebração do contrato, era passível de controle clínico
através de tratamento.
4. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza
quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro,
não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
5. Reconhecida a indevida recusa no pagamento do seguro, com a consequente
inclusão do nome da mutuária nos órgãos de proteção ao crédito,
presente os pressupostos para a condenação da apelante ao pagamento de
indenização por danos morais, cujo valor foi fixado com razoabilidade e
proporcionalidade (R$ 2.000,00), o que também afasta o alegado propósito
de enriquecimento sem causa.
6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura
securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
3. O laudo pericial reconhece que a doença da mutuária, embora diagnosticada
anteriormente à celebração do contrato, era passível de controle clínico
através de tratamento.
4. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza
quanto ao estado de...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, afasto a arguição da União em relação à
inadequação da via eleita, uma vez que todos os documentos necessários
para o deslinde do feito foram juntados com a inicial (fls. 15/39).
2 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário
de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 17, com
vínculo entre 01/12/2008 a 29/04/2016, bem como o TRCT de fls. 19/20.
3 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que a impetrante
não faz jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócia da empresa Giglio e
Silva Ltda-Me, sendo que a impetrada não comprova que a impetrante auferiu
renda para subsistência por meio de tal empresa, eis que está inativa,
conforme documentos de fls. 23/28. Portanto, a manutenção da r. sentença
de origem é medida que se impõe.
4 - Apelação da ré improvida. Reexame necessário improvido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, afasto a arguição da União em relação à
inadequação da via eleita, uma vez que todos os documentos necessários
para o deslinde do feito foram juntados com a inicial (fls. 15/39).
2 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário
de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 17, com
vínculo entre 01/12/2008 a 29/04/2016, bem como o TRCT de fls. 19/20.
3 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que a impet...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE.
1. A existência de coisa julgada, em sentido diametralmente oposto ao discutido na presente lide, obsta seu prosseguimento.
2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o incidente de uniformização regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
( 5016930-11.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 13/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE.
1. A existência de coisa julgada, em sentido diametralmente oposto ao discutido na presente lide, obsta seu prosseguimento.
2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o incidente de uniformização regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
( 5016930-11.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 13/02/2017)
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Mostra-se prematuro determinar-se a substituição da CDA pelo reconhecimento da ilegalidade, na ação ordinária nº 93.0011501-4, da cobrança do Seguro por Acidente do Trabalho, relativamente ao Município de Porto Alegre, com base em alíquota superior a 1%, uma vez que o executado, Departamento Municipal de Habitação, autarquia municipal, é pessoa jurídica diversa do Município de Porto Alegre, com personalidade própria. Não tendo sido parte na referida ação ordinária, não há como se lhe estender os efeitos da coisa julgada.
2. A aplicabilidade do entendimento esposado na referida sentença ao DEMHAB poderá ser oportunamente requerida e discutida no bojo dos embargos à execução.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2006.04.00.000209-6, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 10/05/2006)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Mostra-se prematuro determinar-se a substituição da CDA pelo reconhecimento da ilegalidade, na ação ordinária nº 93.0011501-4, da cobrança do Seguro por Acidente do Trabalho, relativamente ao Município de Porto Alegre, com base em alíquota superior a 1%, uma vez que o executado, Departamento Municipal de Habitação, autarquia municipal, é pessoa jurídica diversa do Município de Porto Alegre, com personalidade própria. Não tendo sido parte na referida ação ordinária, não há como se lhe estender os efeitos da coisa julgad...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO RÉU QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO..
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão da prática do Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), relativamente à percepção indevida do Seguro-Desemprego, no ano de
2005, à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa de 68 Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação de Serviços à Comunidade e Doação Mensal de Cesta-Básica.
II - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
A Pena-Base fora estabelecida no Mínimo Legal de 01 (um) ano e revela-se consentânea com os fatores constantes do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da manutenção da
Pena, tal como fixada na Sentença, verbis:
"(...) entende o MPF em segundo grau que o descumprimento de condições da suspensão condicional do processo e posterior revelia não caracterizam, por si sós, deturpação da personalidade a ponto de influenciar negativamente na fixação da pena base. A
revelia produz efeitos processuais que geram prejuízo ao próprio réu, mas não revelam intrinsicamente desvalor de sua personalidade. Da mesma forma, a não contribuição da vítima para a prática delitiva não tem o condão de elevar a pena nos seis meses
pretendidos pelo recorrente, devendo-se lembrar que a qualidade de entidade pública já é levada em consideração no aumento previsto no parágrafo 3º, do art. 171 do CP. Em suma, entende o MPF em segunda instância que a pena fixada para o delito foi
proporcional e adequada, não cabendo sua exasperação em seis meses tão somente para fugir da prescrição (...)"
III - APELAÇÃO DO RÉU:
O Réu foi condenado à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, no caso, 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, contado da consumação do Delito em
Maio/2005, quando ocorreu o saque da quarta e última prestação do Seguro-Desemprego.
Assim, considerando que, de Maio/2005 até o recebimento da Denúncia, em 08.06.2011, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 2°, na redação anterior à Lei
nº 12.234/2010, todos do Código Penal).
IV - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento, em parte, da Apelação do Réu para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO RÉU QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO..
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão da prática do Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), relativamente à percepção indevida do Seguro-Desemprego, no ano de
2005, à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa de 68 Dias-Multa, e substituiu a Pena Privat...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12977
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(03 de abril de 2006, f. 20).
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, posto haver registro de vínculos empregatícios urbanos (de 2001 a 2002), com as respectivas contribuições previdenciárias, f. 13-v; o extrato de
consulta de recebimento de seguro desemprego (2002 a 2003), f. 14, e dados alusivos a recebimento de auxílio doença como comerciário (março a novembro de 2006), f. 41.
2. Afastada a condição de rurícola do autor, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia judicial tenha aferido a incapacidade parcial para o trabalho, f. 119-120 e 122-123. Precedente
desta 2ª Turma: AC 568.977-PB, des. Carlos Wagner Dias Ferreira, convocado, julgado em 08 de julho de 2014.
3. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência: o autor sucumbente, beneficiário da Justiça Gratuita, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, cuja cobrança
ficará suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(03 de abril de 2006, f. 20).
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, posto haver registro de vínculos empregatícios urbanos (de 2001 a 2002), com as respectivas contribuições previdenciárias, f. 13-v; o extrato de
consulta de recebimento de seguro desemprego (2002 a 2003), f. 14...
ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. TABELA PRICE. REGULARIDADE. COBRANÇA REGULAR DOS PRÊMIOS DE SEGURO. REGULARIDADE NA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC. FCVS. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO NA
MODALIDADE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. Não há que se falar que o acórdão foi contraditório em relação à aplicação da TR no saldo devedor, conforme alega a CEF.
II. Fundamentou o acórdão, com respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte e do Colendo STJ, mantendo o entendimento fixado pela sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com base no parecer da Contadoria
Judicial que constatou o seguinte: a) a inobservância ao PES/CP; b) a regularidade na cobrança dos valores dos prêmios de seguro, nos termos do Decreto-lei nº 73/96; c) a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS; d) a regularidade
na aplicação da TR para correção do saldo devedor residual; e) a regularidade na sistemática de amortização das prestações; f) a regularidade na aplicação da tabela price; g) a ocorrência do anatocismo, na modalidade da amortização negativa.
III. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de
argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou
caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
V. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. TABELA PRICE. REGULARIDADE. COBRANÇA REGULAR DOS PRÊMIOS DE SEGURO. REGULARIDADE NA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC. FCVS. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO NA
MODALIDADE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. Não há que se falar que o acórdão foi contraditório em relação à aplicação da TR no saldo devedor, conforme alega a CEF.
II. Fundamentou o acórdão, com respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 509733/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. PES/CP. TR. CES. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FCVS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. SALDO RESIDUAL DEVIDO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária movida por Eliana Martha Santos da Fonseca Henriques de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos visando: a) à revisão do contrato
de Mútuo Habitacional n° 100410102301-2 e ao recálculo do saldo devedor, utilizando os índices de atualização aplicados às Cadernetas de Poupança, para correção monetária, e eliminando o anatocismo; b) à limitação dos juros do Contrato em 10% ao ano; c)
ao reajustamento dos valores das prestações e seguro de acordo com os percentuais aplicados à categoria profissional do mutuário com a exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) das prestações; d) à declaração de nulidade das cláusulas décima
quarta e décima oitava do Contrato, excluindo do saldo devedor a importância de R$ 10.819,22 (dez mil oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), acrescida indevidamente, e ordenando a liberação da hipoteca em função da quitação; e) à
restituição dos valores cobrados a maior.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e declarar a legitimidade da EMGEA. No mérito, determinou que a EMGEA: 1) recalcule o valor das prestações e do seguro, aplicando os
mesmos índices de reajuste da categoria profissional da autora e excluindo a cobrança do CES; 2) reduza a taxa de juros efetiva para o patamar de 10% a.a. (dez por cento ao ano) e expurgue o anatocismo praticado no cálculo do saldo devedor do contrato
de mútuo, devendo separar as parcelas decorrentes de amortização negativa em conta separada, sem a incidência de juros sobre ela; 3) restitua os valores cobrados a maior que o devido, nos termos do art. 23 da Lei 8.004/90, mediante compensação com as
prestações vincendas. Ao final destas, remanescendo algum crédito, deverá restituir o que sobrar à autora.
III. A CEF apelou, pugnando pela legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES); pela legalidade da taxa de juros aplicada; pelo estrito cumprimento do PES, e pela inexistência de valor recebido a maior, inexistindo valor a ser
devolvido ao mutuário.
IV. A mutuária interpôs recurso adesivo, defendendo a ilegalidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual.
V. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica na capitalização de juros.
VI. No tocante à aplicação do PES/CP adotado como forma de reajuste das prestações mensais, correta a sentença ao determinar o recálculo da prestação mensal da parte autora, com base na categoria profissional, uma vez que a contadoria Judicial (fls.
236/268) informou que os índices utilizados foram superiores aos do reajuste salarial do mutuário.
VII. "(...) Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos,
não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa." (Precedente: STJ.Resp 1.095.852/PR. Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti.19.03.2012). No caso, o contrato em questão foi celebrado em data anterior à da referida lei.
VIII. É legal, desde que expressamente prevista contratualmente, a existência de taxas nominal e efetiva de juros, sendo elas mera decorrência da aplicação da Tabela Price (Sistema de Francês de amortização) aos financiamentos habitacionais, que se
utiliza de juros compostos, também, de forma legal. Ademais, segundo interpretação dada pelo STJ ao artigo 6º "e" da Lei nº 4.380/64, tem-se que o referido dispositivo legal tratou apenas de critérios de reajustamento dos contratos de financiamento, não
havendo que se falar em limitação da taxa de juros ao percentual de 10%, de modo que deve ser reformada a sentença neste aspecto, porquanto indevida tal limitação.
IX. Não vislumbrada a previsão, no contrato de compra e venda acostado, de cláusula que permita a utilização dos recursos do FCVS para a quitação de eventual saldo devedor residual.
X. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.443.870/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura
do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário'". (Precedente: TRF5. AC 559045/PB. Rel. Des. Federal Fernando Braga. DJe de 10.03.2015).
XI. Manutenção do saldo residual do contrato, em razão da ausência de cláusula contratual prevendo a cobertura do mencionado saldo pelo FCVS.
XII.Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a limitação dos juros. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. PES/CP. TR. CES. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FCVS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. SALDO RESIDUAL DEVIDO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária movida por Eliana Martha Santos da Fonseca Henriques de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos visando: a) à revisão do contrato
de Mútuo Habitacional n° 100410102301-2 e ao recálculo do saldo devedor, utilizando os índices de atualização aplicados às Cadernetas de Poupança, para...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589592
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXCEPCIONAIS. POSSIBLIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, no âmbito do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa, indeferiu o requerimento de localização de bens dos executados (quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual; determinação ao Banco Central e à
Comissão de Valores Mobiliários de pesquisa de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimentos, notas comerciais, contratos de investimentos coletivos e outros ativos dos executados; requisição de informações junto à
BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos; determinação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) de pesquisa de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome dos executados ou
negociados com a interveniência destes).
2. O MPF ajuizou, em 2009, ação de improbidade administrativa contra o ora agravado, em virtude do cometimento de irregularidades na execução do Programa de Educação de Jovens e Adultos, a qual foi julgada procedente, determinando-se a restituição ao
erário do valor de R$ 280.707,26 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), bem como o pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida pelo ora agravado à época da prática da conduta
ilícita.
3. Alega o exequente que inúmeras diligências com o objetivo de encontrar bens do executado foram realizadas no feito de origem, contudo todas restaram infrutíferas. Aduz que em 04.04.2013 teve início a fase de cumprimento de sentença, quando foi
intimado o executado para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, tendo o mesmo quedado-se inerte. Afirma que foi determinada penhora via BACENJUD, bem como RENAJUD, sem qualquer êxito, haja vista a
ausência de bens em nome do devedor. Assevera que em prosseguimento à execução, determinou-se a penhora de dois bens imóveis, contudo tais constrições não chegaram a realizar-se, tendo em vista a informação de que um dos bens é objeto de ação de
desapropriação, enquanto que o outro foi arrematado judicialmente. Diante da ineficácia de todas as tentativas de constrição de bens do executado, a Receita Federal foi oficiada no sentido de fornecimento da cópia do Dossiê Integrado de Dados do
devedor, o qual também não revelou a existência de qualquer bem suscetível de penhora. Informa, por fim, que através de pesquisa via ASSPA (base de dados do MPF), constatou que o executado não figura como sócio administrador de instituições empresariais
ativas.
4. Diante desse contexto fático, o MPF requereu judicialmente as seguintes medidas: (a) quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual para apurar se, nos documentos relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o executado foi
beneficiado com doação não declarada; (b) encaminhamento de determinação ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que as autarquias federais submetam os dados do executado e de sua esposa às instituições e aos agentes financeiros
sob sua supervisão, a fim de que pesquisem sobre a existência de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimento, derivados, notas comerciais, contratos de investimento coletivo e outros ativos em nome do alvo ou
negociados com sua interveniência; (c) o direcionamento das requisições diretamente à BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos, considerando que eles são responsáveis por 90% do mercado da CVM; (d) o encaminhamento de determinação à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando que a Autarquia submeta ou circularize entre as instituições financeiras sob sua supervisão pesquisa sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de
capitalização em nome do executado e sua esposa ou que ao menos tenham sido negociados com a sua interveniência ou anuência.
5. Esta Corte Regional perfilha o entendimento segundo o qual o ônus de diligenciar a respeito de bens do executado é do próprio exequente, não podendo o Juízo, que deve manter-se equidistante das partes, avocar para si o encargo que compete a apenas
uma delas. Essa regra somente deve ser excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a interferência judicial, ou se restar provado que o credor, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de
localização de tais bens, o que ocorreu in casu.
6. O Magistrado a quo indeferiu o pedido do MPF, sob o fundamento de que todas as diligências tendentes a encontrar bens do devedor passíveis de penhora já haviam sido determinadas, não restando, portanto, plausível o deferimento das medidas
solicitadas. Entretanto, as providências requeridas pelo agravante não foram levadas a cabo pelo Judiciário, não havendo como se afirmar que serão, de fato, infrutíferas. Com efeito, diante das diversas tentativas empreendidas pelo exequente no sentido
de localização de bens do devedor, o Poder Judiciário não deve obstaculizar o intuito de satisfação da dívida, devendo, pelo contrário, cooperar no sentido da busca de bens penhoráveis, já que tais providências fogem do âmbito de atuação da parte
exequente.
7. Embora a responsabilidade de indicação de bens passíveis de penhora seja do credor, o Judiciário deve atuar de forma a viabilizar a satisfação da dívida, sobretudo, nas situações excepcionais que ultrapassam a legitimidade de atuação das partes, como
no caso vertente.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXCEPCIONAIS. POSSIBLIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, no âmbito do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa, indeferiu o requerimento de localização de bens dos executados (quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual; determinação ao Banco Central e à
Comissão de Valores Mobiliários de pes...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144032
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar decisão que, nos autos da ação ordinária 0001073-47.2015.4.05.8102, determinou a remessa dos autos originários ao Juízo Estadual da Comarca do Crato (1ª Vara Cível), ante a falta de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal ou da União para ingressar no feito.
1. Sustenta a agravante o interesse da Caixa Econômica Federal e da União, vez que o pagamento pretendido na ação ordinária será custeado pelo FCVS. Fundamenta o pleito em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, apresentando a condição deficitária do
FCVS.
2. A ação originária fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da Federal de Seguros S/A em liquidação extrajudicial, ora agravante, pretendendo o pagamento do valor necessário ao conserto integral dos imóveis que
supostamente apresentaram vícios de construção. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, quando intimada, informou nos autos originários o seu interesse na lide (f. 374-384 do presente agravo), vez que há alguns contratos possuem apólice identificada
como de natureza pública.
3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda originária, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.393-SC, ante a
ausência de demonstração de risco ou impacto jurídico econômico do FCVS, que amparasse o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, declinando novamente a competência para a Justiça Estadual, f. 391v-393.
4. Impõe-se observar que a Federal de Seguros S/A, ora agravante, não possui legitimidade para recorrer da decisão que não admitiu a Caixa Econômica Federal na lide, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo
proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda, restando prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
5. Melhor sorte não tem a seguradora ao sustentar ser necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS. Trata-se de tema absolutamente superado pela jurisprudência, na medida em
que apenas a Caixa Econômica Federal, se o caso, pode ter interesse na lide (enquanto litisconsorte da seguradora) nos termos dos requisitos anteriormente mencionados, previstos no REsp repetitivo nº. 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 143455, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 10 de março de 2016.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar decisão que, nos autos da ação ordinária 0001073-47.2015.4.05.8102, determinou a remessa dos autos originários ao Juízo Estadual da Comarca do Crato (1ª Vara Cível), ante a falta de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal ou da União para ingressar no feito.
1. Sustenta a agravante o interesse da Caixa Econômica Federal e da União, vez que o pagamento pretendido na ação ordinária será custeado pelo FCVS. Fundamenta o pleito em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, apresentando a condição deficitária do
FCVS.
2. A ação originária fora...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143941
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo refere-se à concessão de benefício de prestação continuada. No caso, a postulante é filha menor do falecido e pleiteia a concessão
de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em nome dele, e o benefício de pensão por morte em nome próprio.
II. De início observa-se ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em favor do falecido, visto que a legislação brasileira veda a postulação de direito alheio em nome próprio.
Subsiste, porém o interesse da autora na concessão de pensão por morte, na qualidade de filha menor.
III. Aplicação do art. 1013, parágrafo 3º, I do CPC de 2015.
IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido.
V. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl.24.
VI. A discussão gira em torno da existência de qualidade de segurado do de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte.
VII. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o exercício de trabalho rural do falecido, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidão de óbito (fl. 24), constando a profissão de agricultor;
Certidão da justiça eleitoral (fl. 25/26), constando a profissão de agricultor; Ficha de atendimento ambulatorial da secretaria de saúde do estado da Paraíba (fls. 27/30), constando a profissão de agricultor; Declaração da secretaria de segurança
publica do estado da Paraíba (fl. 31), constando a profissão de agricultor; Contrato de comodato (fl. 33); Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Pocinhos - PB (fls. 37/38) constando que o falecido
exerceu atividades rurais durante o período de 31/07/2001 à 04/12/2004.
VIII. Percebe-se, ademais, que foi realizada a oitiva de testemunhas (fl. 189), que atestaram o exercício da atividade rural do Sr. Edvaldo Alves de Lima durante o período de carência. A testemunha Maria Lúcia Paulino Nascimento esclareceu em seu
depoimento que; "que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um tratamento no coração; que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura;que Edvaldo trabalhava no sitio Lagoinha do Arruda de Maria das
Dores; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu Edvaldo era agricultor. A testemunha Josinaldo Araujo em seu depoimento informou que: que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um
tratamento no coração que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura; que Edvaldo trabalhava no sitio Açude de Pedra de Dorinha; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu
Edvaldo era agricultor.
IX. Assim, conciliando as provas documentais trazidas aos autos com as testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural do instituidor à época do óbito, mantendo sua qualidade de segurado.
X. Observa-se nas averbações constante na certidão de nascimento da autora que ela foi registrada pelo de cujus (fl. 18). À filha menor do trabalhador falecido assiste o direito à pensão por morte, não sendo necessária a comprovação da dependência
econômica, visto que é presumida.
XI. Constata-se, portanto, que se apresenta legítimo o estabelecimento do benefício de pensão por morte, com início a partir do requerimento administrativo, em 25/06/2007 (fl. 20).
XII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art.
1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73 em desfavor do INSS. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XIV. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo refere-se à concessão de benefício de prestação continuada. No caso, a postulante é filha menor do falecido e pleiteia a concessão
de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589726
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural
pelo período mínimo exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8.213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos além dos de identificação: a) extrato do Instituto Nacional do Seguro Social no qual consta que a apelada percebe pensão por morte de trabalhador rural, f. 12; b) certidão de óbito do cônjuge, na qual
consta que este era agricultor, f. 15; cadastro eleitoral, indicando a ocupação de agricultora e residência em área rural, f. 13; c) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, indicando atividade agrícola de
1995 a 2014; d) entrevista rural de fl. 58.
A prova oral revelou-se firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família,
dedicando-se ao plantio de milho e feijão. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
Desta forma, reputa-se demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas,
nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do indeferimento do pleito na via administrativa.
No que diz respeito a correção, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o entendimento majoritário da Turma.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas no que tange à redução da verba honorária.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, entendendo o magistrado a quo provada a efetiva prestação de serviço rural
pelo período mínimo exigido.
São necessários à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, além da implementação da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, a comprovação da condição de rurícola, na forma do art. 11, da Lei 8.213/91. Não se exige o pagamento
de um número mínimo de contribuições.
Foram trazidos aos autos o...
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em sede de ação declaratória de cancelamento de débito c/c danos morais, objetivando indenização
por danos morais no montante de R$ 67.946,71 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como a exclusão da dívida ativa e do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal- CADIN.
2. Entendeu o douto magistrado que existiam sentenças judiciais proferidas no MS nº 97.2271-4 e na AO nº 2007.82.00.502001-7 que resolveram a questão relativa à abstenção de cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela demandante, como representante de
sua filha menor, em virtude de decisão judicial provisória, referentes ao beneficio de pensão por morte (NB nº 100.799.778-5). Condenação do INSS no pagamento de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), a título
de danos morais, correspondendo a 5% do valor do débito cobrado, com incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ. Honorários advocatícios em R$
1.500,000, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
3. Em suas razões de recurso, a parte promovente se insurge do quantum arbitrado à guisa de indenização por danos morais, defendendo que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pelo aumento da condenação para a
quantia equivalente ao valor da inserção indevida na Dívida Ativa, isto é, R$ 67.946,71.
4. Por seu turno, o INSS defende que o pleito de indenização de danos morais é totalmente descabida, tendo em vista que a Administração agiu dentro da esfera da legalidade, pois foi observado o devido processo legal, na seara administrativa, sendo
suspenso o benefício uma vez que fora concedido por força de decisão judicial precária. Requer, por fim, a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
5. A parte demandante ingressou com pedido administrativo de concessão de pensão por morte em favor de sua filha menor, Nefertite Cavalcante do Nascimento, designada como dependente, em 08/07/1985, de Zacarias Marinho Falcão, segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social, que veio a falecer em 01/04/1996, quando sua neta beneficiária ainda não tinha atingido a maioridade.
6. No caso dos autos, os valores foram recebidos indevidamente, porquanto, na época do fato gerador da pensão, isto é, do evento morte do instituidor do benefício, o menor designado já havia sido excluído do rol dos beneficiários de pensão por morte
(art. 16, IV da Lei nº 8213/91), através da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95.
7. Entretanto, é pacífico que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por sua vez, têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis, não podendo gerar devolução aos cofres públicos, ainda que pagos indevidamente, independentemente de
caracterizada a boa-fé do segurado/beneficiário. (Precedente. TRF5. APELREEX/CE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014).
8. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
9. No presente caso, diante dos elementos trazidos aos autos, tem-se que a causa da alegada inscrição indevida no CADIN decorreu de ato estatal, em razão de recebimento indevido de valores a título de pensão por morte. Ademais, a responsabilidade civil
somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
10. Adequada a verba fixada na sentença, no montante de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), por se mostrar condizente com o ato impugnado e com os efeitos dele decorrentes.
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios em R$ 1.500,000 (mil e quinhentos reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
13. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em sede de ação declaratória de cancelamento de débito c/c danos morais, objetivando indenização
por danos morais no montante de R$ 67.946,71 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como a exclusão da dívida ativa e d...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540954
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.393/SC.
1. Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos
imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional-, excluiu a CEF do polo passivo e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo, apenas em relação aos autores cujos contratos não foram firmados no período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP Nº 478/09, devendo os autos retornar para o Juízo de origem (4ª Vara da Comarca de Bayeux/PB).
2. Em suas razões recursais, a agravante defende que: a) todos os contratos da presente lide são pertencentes exclusivamente ao ramo 66, apólice pública, com cobertura do FCVS, fato que justifica a competência da Justiça Federal; b) que o contrato de
financiamento em comento fora firmado originariamente entre 1986 a 1988; c) apenas em 24 de junho de 1998 surgiram apólices de mercado, de modo que, segundo entende, antes disso, tão somente a CEF detinha monopólio sobre os seguros, sendo aplicável ao
caso as condições previstas no Sistema Financeiro de Habitação. Defende a responsabilidade da CEF, na qualidade de administradora/gestora do FCVS, razão pela qual os autos devem ser mantidos na Justiça Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.091.393/SC, que " (...). Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
4. No julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.091.393/SC, restou consignado que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente estará configurado caso
sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº 478/2009, em que ficou
proibida a contratação de apólices públicas); b) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); c) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os
prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.393/SC.
1. Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos
imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional-, excluiu a CEF do polo passivo e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo, apenas...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143798
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENALIDADE PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3º c/c o art. 14, II, do CP), à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão.
2. A tese defensiva de que o réu agiu com erro de tipo esbarra nas incongruências e inconsistência das próprias declarações do acusado, bem como em provas testemunhal e documental de que o seu requerimento de seguro-desemprego estava embasada em dados
falsos inseridos em sua CTPS. Apelo não provido.
3. Diante da ausência de antecedentes criminais, da culpabilidade normal à espécie, da ausência de elementos de aferição da conduta social e personalidade do agente, deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Recurso do Ministério Público
não provido.
4. Considerando que o crime fora praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 e como não provido o recurso acusatório, verificar-se-á o prazo prescricional de acordo com a pena em concreto fixada na sentença. Neste caso, para a pena definitiva
arbitrada em 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão corresponderá o prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
5. Praticado o crime em 15.05.2005; recebida a denúncia em 17.09.2008 e publicada a sentença condenatória em 06.08.2013, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, já que transcorrido lapso superior a dois anos entre tais causas interruptivas.
6. Apelações criminais não providas. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENALIDADE PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3º c/c o art. 14, II, do CP), à pena de 10 (d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). REBAIXAMENTO DE NOTA DA EMPRESA VENTOS DO BRASIL.
PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, empresário português, a mando do Diretor Financeiro e de Mercado de Capitais do Banco do Nordeste do BNB FERNANDO PASSOS, teria solicitado vantagem indevida a ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, à
época representante da empresa VENTOS DO BRASIL, para aprovação de financiamento no BNB. FERNANDO PASSOS teria determinado a EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, Gestor da CENOP, que alterasse a avaliação da VENTOS DO BRASIL de modo a excluir a análise do
projeto da reunião do BNB do dia 22 de março de 2013, ocasião em que todos os outros financiamentos atinentes a projetos de usinas eólicas teriam sido aprovados, e propiciar o recebimento de contrapartida financeira para a liberação do crédito (crimes
de corrupção passiva e de gestão fraudulenta de instituição financeira). FERNANDO PASSOS teria, ainda, deixado de apurar devidamente denúncia relativa á tentativa de extorsão formulada por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO (crime de prevaricação).
2. O que se percebe da leitura dos autos do inquérito policial em apenso é que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo
oriunda da organização não governamental Transparência Brasil. A respeito do objeto da presente demanda, tem-se a notícia com data de abril de 2013, que destacou que o acusado FERNANDO PASSOS teria tentado extorquir a empresa VENTOS BRASIL, ordenando ao
analista de projetos, Daniel Buarque Ramirez, rebaixar a nota de risco da empresa, para fazê-la moeda de troca na tentativa de obter 10% do total do valor do empréstimo (fls. 11, do inquisitivo, anexo 3).
3. Na sequência, e mais precisamente no que diz respeito à empresa VENTOS BRASIL, repousa nos autos documento subscrito pelo Diretor de Negócios PAULO SÉRGIO REBOUÇAS FERRARO, em que relata o comparecimento, ao Banco do Nordeste do Brasil, do Sr.
ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, na qualidade de Diretor, na ocasião, da empresa VENTOS BRASIL GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A., comunicando que foi procurado por um consultor, cujo nome foi omitido, informando-lhe que a operação
somente seria aprovada no Banco do Nordeste, caso houvesse o pagamento de uma comissão de 2,5%. Comunicou também que o assunto envolvia o chefe da análise, um Diretor (que não seria da área de negócios) e o Presidente do Banco, muito embora ele
particularmente não acreditasse que o Presidente do BNB estivesse envolvido. Informou também que esta conversa com o consultor teria sido gravada. (...).
4. Após tal relato, o setor jurídico do BNB encaminhou ofício ao Sr. ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO pedindo maiores esclarecimentos acerca dos fatos por ele atribuídos a gestores da instituição, inclusive solicitando a indicação dos nomes das
pessoas que supostamente estariam envolvidas, sendo tal ofício respondido pela empresa INTERAVANTE, sociedade controladora da empresa VENTOS BRASIL, que registrou o seguinte: A INTERAVANTE e a VENTOS BRASIL não foram diretamente interpeladas, por meio
de seus representantes, acerca de nenhum pleito com qualquer tipo de desvio de conduta por parte de nenhum funcionário do BNB que pudesse interferir no processo de análise do projeto eólico EOL DUNAS DE PARACURU que tramita junto ao BNB, portanto a
INTERAVANTE e a VENTOS DO BRASIL não têm a intenção de levar a cabo qualquer eventual denúncia de desvio de conduta vinculada ao projeto eólico em referência, e entendem que o processo está sendo conduzido dentro da mais ampla lisura e seguindo os
parâmetros de análise instituídos pelo BNB; (...). (fls. 111v/112).
5. Às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas representações teriam partido da organização, que esta nunca faz denúncias, devendo
portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
6. No decorrer do inquérito policial, foram ouvidos ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, que indicou a ocorrência de delitos perpetrados por funcionários do BNB, e MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, consultor para o projeto, depoimentos nos quais se
amparou a denúncia do Parquet para formular a acusação.
7. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como um forte indício da perpetração dos delitos apontados na inicial acusatória, ao examinar a notícia de irregularidades envolvendo a empresa VENTOS BRASIL, mais
precisamente a alteração de nota da empresa de B para C, modificando a avaliação feita pelo analista Daniel Buarque Ramirez, concluiu pela existência de ocorrências indevidas, no entanto, no que concerne ao suposto delito de corrupção passiva, que, de
acordo com o MPF, teria sido perpetrado por FERNANDO PASSOS e MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, registrou o seguinte: (...); 415. não há como se afirmar, entretanto, com base nos elementos colhidos até a presente etapa processual, se mencionado gestor
rebaixou a nota de risco da Ventos Brasil por determinação de seu superior hierárquico, o então Diretor Fernando Passos, para fazê-lo moeda de troca na tentativa de obter vantagem, sob a forma de percentual do valor a ser emprestado, como alegado pelo
denunciante.
8. Diante de tudo o que foi examinado, incluído o trabalho efetuado pelo Tribunal de Contas da União, não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que a materialidade do delito de corrupção passiva atribuído
a FERNANDO PASSOS e a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA advém unicamente do depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, já que MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, afirmou ter conhecido os fatos através do próprio ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA
FILHO, não se tendo qualquer outro elemento no feito a respaldar tal relato.
9. Tão somente o depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO, sem alicerce em outros elementos, não constitui princípio de prova da materialidade do delito de corrupção passiva (art. 317, do CPB), nem tampouco é idôneo a figurar como indício de
autoria do crime por parte dos acusados FERNANDO PASSOS e de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA.
10. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, através do recurso que agora interpõe, não se trouxe, na peça acusatória, argumento seguro direcionado a evidenciar a materialidade delitiva, o próprio relato de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO
aponta para a prática do delito por parte de MARCOS CORREIA, não atribuindo ao acusado FERNANDO PASSOS a autoria do crime de corrupção. Inclusive, deve-se anotar que em suas primeiras declarações ainda no BNB ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO afirmou
que teria gravado a conversa de solicitação de vantagem indevida, no entanto, não houve qualquer menção a tal gravação quando de sua oitiva policial.
11. Da mesma forma, em relação ao delito de gestão fraudulenta (art. 4o., da Lei 7.492/86), imputado aos acusados FERNANDO PASSOS e EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA. A peça acusatória não apresentou indícios de que EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, de
ordem do superior hierárquico FERNANDO PASSOS teria emitido parecer de forma contrária a normativos internos do BNB, rebaixando a pontuação da empresa, visando tirar a análise da proposta de financiamento da VENTOS BRASIL de uma reunião da diretoria do
banco.
12. O TCU registrou a inexistência de indícios de que o Diretor FERNANDO PASSOS tenha determinado a EMILIANO ESTEVÃO o rebaixamento da nota da empresa (Relatório de Audiência Preliminar da TC 046.297/2012-7).
13. Também no que diz respeito ao cometimento do delito de prevaricação (art. 319, do CPB), atribuído ao acusado FERNANDO PASSOS, tem-se pela não apresentação de elementos consistentes direcionados a evidenciar a justa causa para a acusação.
14. Peça acusatória do MPF não foi instruída com elemento de prova seguro, apto a embasar os fatos descritos pelo órgão de acusação, revelando-se completamente temerária a instauração de uma demanda criminal para que se verifique, somente em juízo, a
idoneidade das imputações realizadas por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, único que nos autos atribuiu o cometimento de delito por parte dos acusados.
15. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade dos crimes atribuídos, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão pela qual
esta deve ser mantida.
16. Deve ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, haja vista a inexistência de substrato fático, falta de indícios razoáveis, carência de elemento subjetivo e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quanto
aos acusados EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e FERNANDO PASSOS.
17. Recurso em Sentido Estrito do MPF não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). REBAIXAMENTO DE NOTA DA EMPRESA VENTOS DO BRASIL.
PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, empresário português, a mando do Diretor Financeiro e de Mercado de Capitais do Banco do Nordeste do BNB FERNANDO PASSOS, teria solicitado vantagem indevida a ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, à
época repre...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2199
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou um dos Réus em face da prática do Delito do artigo 313-A do Código Penal, e o outro em decorrência da imputação do Crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e Multa de 109 (cento e nove) Dias-Multa, além da Perda do Cargo Público, e 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e Multa de 175 (cento e setenta e
cinco) Dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, sendo que ambos foram condenados, solidariamente, ao pagamento do dano causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$
13.132,80.
II - A Decisão do Juízo que, supervenientemente, decretou a Extinção da Punibilidade de um dos Réus, em face da Prescrição Retroativa decorrente da Pena em concreto, não foi objeto de Recurso específico (artigo 581 do Código de Processo Penal), razão
pela qual não se conhece, no ponto, do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, que, embora atuando como Custos Legis, postulou a Anulação da referida Decisão.
III - A previsão do artigo 30 do Código Penal, que determina a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do Crime, a todas as pessoas que dele participarem, autoriza a Capitulação no artigo 313-A do Código Penal também para
a Ré, que não é Servidora Pública, a título de Emendatio Libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mantida a Dosimetria, nos termos consignados na Sentença, à míngua de Recurso da Acusação.
IV - Em sede recursal, os Apelantes não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, a considerar que as Provas produzidas nos autos são convergentes quanto à Autoria e Coautoria
na inserção de dado falso no Sistema de Informação da Previdência Social referente a cadastramento, indevido, da Ré e esposa do outro Réu, Servidor Público do Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de Procuradora de Titular de Benefício
Previdenciário (Pensão por Morte), que havia falecido e que viabilizou o saque do referido Benefício durante o ano de 2007.
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou um dos Réus em face da prática do Delito do artigo 313-A do Código Penal, e o outro em decorrência da imputação do Crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e Multa de 109 (cento e nove) Dias-Multa, além da Perda do Cargo Público, e 02 (dois) anos,...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13221
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por JBGC contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal: a) condenou JBGC à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito, além de 91 (noventa e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; b) condenou RNO à pena privativa de
liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 32 (trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela
prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP.
2. Razão não assiste à defesa quanto à alegada ausência de comprovação da materialidade do delito. A fruição do seguro-defeso por parte do corréu RNO (condenado na presente ação penal, mas com a punibilidade extinta pela prescrição, na modalidade
retroativa - decisão de fls. 169/169v) é matéria incontroversa, visto que este último, interrogado em juízo, confessou ter recebido o benefício, não atuando profissionalmente, porém, como pescador, mas como condutor de transporte alternativo, fato
corroborado pelas testemunhas Devanice Batista da Silva (07'04''), Antônio José Fernandes Filho (02'05'') e Erasmo Felinto Fidélis (00'35), entre outros (cf. mídia digital de fl. 116).
3. A prova testemunhal aponta que esse tipo de atitude era reiterada por parte do apelante. Nesse sentido, vale destacar passagem do depoimento da ex tesoureira da Colônia de Pescadores de Caaporã/PB, Devanice Batista da Silva, a qual asseverou que o
ora recorrente auxiliou diretamente o corréu RNO para a obtenção indevida do seguro-defeso (mídia digital de fl. 116, tempo:05'00''; 9'21'').
4. No tocante ao argumento levantado pela defesa (de que a ausência de declaração, emitida pelo réu, em que constasse a falsa condição de pescador por parte de RNO, implicaria na não comprovação da materialidade delitiva), tenho comigo que a prova
testemunhal, sobretudo quando robusta e concordante, como no caso dos autos, é bastante para suprir a impossibilidade de realização de exame de corpo de delito (art. 167 do CPP), tendo em vista, ademais, que o documento foi apenas o meio empregado para
a concretização da fraude, não sendo imprescindível a sua presença nos autos para a demonstração da ocorrência do delito. Precedentes do STJ e deste TRF5 : HC 444.181/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJE: 12/06/2018; AGARESP 734182,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016.
5. Além disso, como bem apontou a douta magistrada a quo, o tipo penal de estelionato não pressupõe, como elemento essencial para a caracterização do delito, a perícia sobre o documento falso utilizado para a obtenção do resultado ilícito, mormente
quando o meio fraudulento é a falsidade ideológica, que exige, apenas, a demonstração do fim especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do CP). No caso dos autos, verifica-se que o
acusado agiu, comprovadamente, com o intuito de induzir a autarquia previdenciária em erro, ao auxiliar na obtenção do benefício indevido por parte do corréu RNO, consoante se depreende da oitiva das testemunhas em juízo. Portanto, da análise dos
mencionados meios de prova, resta evidente que ambos os réus agiram em conjunto, mediante fraude, com o intuito de obter vantagem indevida do INSS, induzindo e mantendo esta Autarquia Federal em erro, razão pela qual a condenação pela prática do crime
previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP deve ser mantida.
6. Relativamente à alegação subsidiária formulada pela defesa (desproporcionalidade na fixação da pena-base em 1 ano e 7 meses de reclusão, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente), razão assiste ao recorrente. É
bem verdade que, consoante entendimento predominante no STJ, "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma do STJ, DJe 16/10/2013). Todavia, o órgão julgador não se pode desincumbir do ônus de fundamentar o critério utilizado para estabelecer a pena-base acima de um patamar razoavelmente esperado, porque, apenas dessa forma,
torna-se possível assegurar o respeito a princípios extremamente caros ao processo penal e à ordem constitucional, como o da proporcionalidade, da discricionariedade vinculada e o princípio da individualização da pena. Portanto, a menção expressa ao
critério utilizado para exasperar a pena acima do padrão normal, de 1/8 (um oitavo), é imprescindível, não bastando, para tanto, a mera valoração negativa da circunstância judicial.
7. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o douto juízo de origem ter fundamentado de modo satisfatório a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, não houve qualquer menção acerca do critério utilizado para estabelecer a
quantidade de exasperação decorrente da única circunstância considerada desfavorável ao réu, incorrendo, portanto, em excesso na fixação da pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão.
8. Levando em consideração o parâmetro supramencionado, o patamar de exasperação ideal é o de 6 (seis) meses, vez que este valor se refere a 1/8 (um oitavo) da pena intermediária (4 anos ou 48 meses). Desse modo, a pena-base deverá ser fixada em 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão. Após a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, a pena definitiva deve perfazer 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33,
parágrafo 1º, c e parágrafo 2º, c, do CP), mantendo-se a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).
9. Embora não tenha sido formulado pedido expresso da defesa nesse sentido, impende reconhecer a necessidade da redução do valor da multa imposto na sentença, a fim torná-la proporcional à pena privativa de liberdade ora aplicada. Desse modo, utilizando
o mesmo critério estabelecido para a exasperação da pena-base, reduz-se a pena pecuniária para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 1º, c e parágrafo 2º, c, do CP), mantendo-se a substituição por penas
restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como para diminuir a pena de multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por JBGC contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal: a) condenou JBGC à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPESAMENTO NEGATIVO DA CIRCUNSTÂNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Emanoel Batista de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Luis Humberto Gomes dos Santos e o ora apelante, pelo cometimento
do capitulado no art. 313-A c/c art. 29, ambos do Código Penal, cada qual às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2006), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Luis Humberto Gomes dos Santos, quando em exercício na Agência da Previdência Social no Município de Bayeux/PB, concedeu, indevidamente, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a Tobias Monteiro dos
Santos, através da inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que Emanoel Batista de Oliveira, o ora apelante, em conluio com o primeiro, arregimentou pessoas, dentre as quais Tobias Monteiro dos
Santos, para, de posse de sua documentação pessoal, obtivesse o indevido benefício previdenciário.
3. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência de prejuízo, a ausência de dolo e de comprovação da autoria delitiva, além de se mostrar exacerbada a fixação da pena base, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e
desproporcional a pena de multa imposta.
4. Para o tipo capitulado do art. 313-A do Código Penal, não se exige, ao contrário do estelionato, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, mas tão somente a inserção de dados falsos com a finalidade de obter a vantagem ilícita ou causar
dano, tratando-se de crime formal, onde não se exige, para a sua consumação, a ocorrência do resultado, pelo que não se faria necessário o prejuízo, no caso o dano que seria suportado pelo INSS e que, como consta dos autos, não veio a ocorrer com a
concessão do indevido benefício previdenciário em favor de Tobias Monteiro dos Santos.
5. Foram carreadas aos autos informações de haver sido os mesmos acusados nestes autos nominados condenados em feitos diversos, o Proc. nº 0001870-64.2008.4.05.8200, que teve seus trâmites perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, com trânsito em
julgado em 1º de abril de 2013; os Procs. nºs 0008269.2007.4.05.8200 e 0001022-77.2008.4.058200, que tiveram seus trâmites perante o mesmo juízo sentenciante deste feito, o da 1ª Vara Federal da Paraíba; e o Proc. nº 0002864-92.2008.4.05.8200, que teve
seus trâmites perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba.
6. Além do reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, por idêntica conduta, em outros feitos processados perante a Seção Judiciária do Estado da Paraíba, inclusive com notícia de trânsito em julgado da condenação em um deles, situação essa a
comprovar a unidade de desígnios entre os acusados, em reiterada prática delitiva, não se poder falar de ausência de consciência quanto ao conteúdo dos documentos, inclusive diante do expendido na sentença, de que o ora apelante, quando da devolução
àquele arregimentado (Tobias Monteiro dos Santos), que lhe faltava cumprir o requisito da idade.
7. O sopesamento dos antecedentes em desfavor do ora apelante não contraria o enunciado da Súmula nº 444/STJ, tendo em vista noticiada condenação diversa com trânsito em julgado, em momento anterior à prolação da sentença nos presentes autos.
8. Da mesma forma quanto à personalidade, diante das inúmeras outras ações penais que veio a responder, com condenação, demonstrando reiteração da conduta delitiva, a considerar, assim, uma habitualidade merecedora de maior reprovação.
9. Sopesado em desfavor do ora apelante as consequências do crime diante do prejuízo suportado pela Previdência Social, é de se reformar, neste ponto, a sentença, diante da sua noticiada ausência pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Fazendo-se presentes, ao final, duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, forçosa a dissociação da pena base do mínimo cominado para o tipo penal e, adotando o idêntico critério objetivo firmado na sentença, diante
do trânsito em julgado para a acusação, de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância sopesada em desfavor do réu, ora apelante, no caso concreto é de se exasperar o patamar mínimo em 2/8 (dois oitavos), equivalente a 6 (seis) meses, para fixar a pena base
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se torna definitiva e concreta diante da ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição.
11. A pena de multa, fixada 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, valorado cada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mostra ela guardar proporcionalidade à privativa de liberdade.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPES...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12553
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho