PROCESSUAL PENAL E PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. ART. 144-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA, EM NOME PRÓPRIO, DEFENDER BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Christiano Esequiel de Mendonça contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual, em sede de restituição de coisa apreendida, i) deferiu o pedido de
substituição do veículo MITSUBISHI L200, placa OHI 5200, pelo automóvel MITSUBISHI L200, placa OHI9318; ii) indeferiu a manutenção do apelante como depositário infiel; e iii) determinou a entrega em Juízo do automóvel MITSUBISHI L200, placa OHI 9318,
para fins de alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do CPP.
2. A apelação não deve ser conhecida, no tocante a (im) possibilidade da alienação antecipada prevista no art. 144-A, do CPP, porquanto o veículo Mitsubishi L200, Triton 3.2 D, ano fabricação 2013, ano modelo 2013, chassi 93XJRKB8TDCD78529, placa OHI -
9318, que possui restrição judicial, em virtude do sequestro dos bens no bojo da ação penal instaurada - a fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática da infração penal, e substituiu o veículo
Pajero Sport, placa MUZ-5838, chassi 93XPRK94W7C603138, é de propriedade da empresa Estrela Construções Ltda., que se encontra representada, nestes autos, pelo sócio administrador, Sr. Paulo Roberto Esequiel de Mendonça, não detendo legitimidade o
apelante, para, em nome próprio, recorrer de decisão que determinou a alienação antecipada de bem que não integra o seu patrimônio.
3. Em que pese restar prejudicado o pedido de manutenção da qualidade de depositário do bem, faz-se imprescindível esclarecer que, ainda que se impedisse a alienação antecipada do referido veículo, o que não foi o caso, o apelante não poderia, de forma
alguma, assumir o encargo de fiel depositário do veículo de propriedade da empresa Estrela Construções Ltda., independentemente de ter sido prolatada sentença absolutória, ainda pendente de recurso da acusação neste tribunal, em virtude de sua atuação
nos autos deste incidente de restituição.
4. Diante da notícia de furto do veículo Pajero Sport, placa MUZ-5838, chassi 93XPRK94W7C603138, o Juízo a quo deferiu o pedido formulado pela empresa ESTRELA CONSTRUÇÕES LTDA., determinando i) ao DETRAN/AL que efetivasse a baixa da restrição judicial
existente sobre o referido bem de propriedade da empresa ESTRELA CONSTRUÇÕES LTDA.; ii) à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros para que a indenização a ser paga à empresa ESTRELA CONSTRUÇÕES LTDA. fosse depositada diretamente na conta corrente de
titularidade da empresa Nagoya Veículos Ltda.; iii) à concessionária referida no item anterior para que a importância depositada pela seguradora fosse realizada exclusivamente para a aquisição, pela empresa ESTRELA CONSTRUÇÕES LTDA., de um veículo TR4,
0 Km, ano 2011, tração 4x4, devendo ainda encaminhar o veículo para licenciamento junto ao DETRAN/AL, para que este órgão fizesse constar, junto aos assentamentos do veículo adquirido, a existência de bloqueio judicial; e iv) a nomeação do apelante como
fiel depositário do imóvel a ser adquirido.
5. Ocorre que não foi a empresa ESTRELA CONSTRUÇÃO LTDA. que se utilizou do valor do seguro para adquirir o veículo MITSUBISHI L200, placa OHI - 5200, chassi nº 93XNKB8TCCC4568, mas sim o próprio apelante, que é réu na ação nº
0000056-32.2008.4.05.8001.
6. Verificou-se ainda que o veículo MITSUBISHI L200, placa OHI - 5200, chassi nº 93XNKB8TCCC4568, sequer manteve-se registrado em nome do apelante, sendo o veículo fraudulentamente alienado para um terceiro.
6. Assim, tem-se evidente a confusão patrimonial existente entre os bens do apelante e os da empresa ESTRELA CONSTRUÇÃO LTDA., bem como a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento das decisões jurisdicionais, o que
impede a assunção do encargo de fiel depositário do veículo de propriedade da empresa Estrela Construções Ltda.
7. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. ART. 144-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA, EM NOME PRÓPRIO, DEFENDER BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Christiano Esequiel de Mendonça contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual, em sede de restituição de coisa apreendida, i) deferiu o pedido de
substituição do veículo MITSUBISHI L200, placa OHI 5200,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, PERDA DO CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO DO DANO, ETC. RÉU, ENTÃO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA FRAUDULENTAMENTE CONFERIDA A CORRÉU, TAMBÉM SENTENCIADO, PORÉM, NÃO APELANTE. ESCORREITA E LÓGICA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE, QUANTO À NECESSIDADE DE
RESPONSABILIZAR PENALMENTE O AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO ÀS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO, CAPAZ DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA. IMPÕE-SE, TODAVIA, CONFERIR MODULAÇÃO NO QUANTUM DA PENA CORPORAL, À VISTA DA UTILIZAÇÃO, EQUIVOCADA, DE CONDENAÇÃO EM OUTRO FEITO PENAL, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MALFERIMENTO À DICÇÃO DA
SÚMULA Nº 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIMINUIÇÃO PARA O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONVALIDADA A EXASPERAÇÃO, TÃO-SOMENTE, PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PORÉM EM QUANTUM BEM INFERIOR. SEGUEM-SE
REFLEXOS NA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ETC. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (ART. 44, DO CP), A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO SOMENTE EM PARTE PROVIDO.
1. Não merece acolhida a proposição aviada preliminarmente. É que a imputação em causa, objeto, portanto, da presente persecução penal, diz respeito à concessão, fraudulenta, de 01 (um) benefício previdenciário, a saber, o de nº 42/131.645.218-0,
gerador do prejuízo calculado em cerca de R$ 16.044,70 (dezesseis mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos). Portanto, o leitmotiv da denúncia, nestes autos, está centrado em tal particularidade, daí não haver que se falar em bis in idem, pela
somente alegada ocorrência de coisa julgada, na medida em que a outra ação penal, referenciada no apelo do réu, como sendo a de nº 007466-59.2004.4.05.8300, não contemplou a conduta especificamente tratada neste feito penal.
2. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, lançado em sede de contrarrazões, adiante em parte transcrito, em que, com plausibilidade jurídica, afasta alegação de duplicidade de julgamento por uma mesma conduta.
3. Relembra-se, aqui, a ausência de interposição de recurso em prol do co-sentenciado, conforme trânsito em julgado, certificado, operado em seu desfavor.
4. É fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros, bem observados quando do reconhecimento da
necessidade de responsabilização penal do apelante, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento, visto que o magistrado sentenciante divisou, fundamentadamente, a necessidade de
impor a apenação combatida neste apelo, ao considerar patentes, em desfavor do denunciado, a autoria e a materialidade delituosas.
5. Acerca da certeza da caracterização do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo -, seguiu o sentenciante, também em coerente linha analítica, suas pontuais conclusões, sequer minimamente infirmadas - por intermédio de argumentação
juridicamente compatível -, a contento, no apelo do réu.
6. Não se desincumbiu a defesa, durante a fase processual, do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, no plexo de provas reunidas
no PI - PEÇAS DE INFORMAÇÃO, Procedimento Investigatório Criminal nº 1.26.000.002619/2007-71, instaurado pelo Ministério Público Federal, a partir de Processo Administrativo emanado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tramitou na
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (Gerência Executiva do Recife) - com Relatório Conclusivo Individual. Seguiu-se, na sequência apuratória que precedeu a deflagração da persecução penal, a instauração, ainda, do Inquérito Policial
nº 1171/2007-SR/DPF/PE, cujo Relatório da autoridade policial repousa nos autos, além de outros expedientes produzidos no âmbito inquisitorial - perícias, etc.
7. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado, e que permaneceu hígido - porquanto confirmado - ao fim da instrução processual, cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada
na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato - a exemplo, segundo a defesa, da utilização de prova pertinente a processo diverso -, dada a não comprovação - segundo as razões recursais - do agir doloso
do apelante, bem como em razão de a prática apurada neste processo não poder ser atribuída ao servidor previdenciário apelante, dado que este repassou a senha do seu computador a colega de repartição, não podendo ser responsabilizado por ato de outrem.
Como bem realçou o Dominus Littis, em sede de contrarrazões, afiguram-se de todo insubsistentes as teses novamente ativadas pela defesa, como sendo, principalmente, de negativa de autoria e, subsidiariamente, de ausência de dolo no agir do sentenciado,
colocadas em sentido oposto ao que fora apurado, inclusive através de perícia, dando conta da autoria delituosa na pessoa do réu.
8. Buscou-se, como amplamente demonstrado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a
higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência
de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo.
9. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova,
porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
10. Confirma-se, aqui, a necessidade de responsabilização penal do réu.
11. Reclama, ainda, o apelo interposto, subsidiariamente, novel aferição dos critérios estabelecidos na dosimetria da pena imposta, visto entender reveladores de injustificados excessos, mormente dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), a
exemplo da valoração negativa da culpabilidade, entendendo a defesa que a condição de servidor público - enfatizada pelo sentenciante -, já integra a elementar do tipo em causa. Insurgiu-se, também, contra a exasperação de outras circunstâncias do art.
59, do CP, pedindo a fixação da pena em seu mínimo legal, com reflexos no valor da pena de multa e, por fim, a isenção das custas processuais.
12. A pretensão de modulação do quantum da pena imposta - 05 (cinco) anos de reclusão -, pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, guarda certa razoabilidade, porém, incapaz de ser desprezada, por completo, a valoração negativa do
sentenciante, no que diz respeito ao grau da intencionalidade dolosa do apelante, fixado em patamar havido como mediano. Ao contrário da tese recursal de que a exasperação se deu, unicamente, em face da condição de servidor público do réu, bem se vê que
o julgador monocrático mensurou diferenciado aspecto (vide excertos de fls. 221), a saber, a consciência de impunidade, na medida em que o réu praticou a conduta típica e antijurídica, "sem demonstrar qualquer receio na descoberta da fraude, pois
acreditava na impunidade." Então, o acerto da postulação ora tratada reside, tão-somente, na necessidade de se fazer valer os ditames da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, operando-se, também, diminuição da pena-base, visto que a
exasperação, pelo grau mediano de culpabilidade, deu-se de forma desproporcional.
13. Disso decorre o necessário decréscimo a ser efetuado na pena-base, outrora fixada pelo julgador em 05 (cinco) anos, visto haver conjugado a culpabilidade - grau mediano - com a condenação em outro processo, este, porém, ainda sem o respectivo
trânsito em julgado. Em assemelhada linha, o Parecer do Custos Legis.
14. Impõe-se, pois, reduzir a pena-base para o patamar de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, doravante tornada concreta e definitiva, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, para o da modalidade aberto, com aferição da possibilidade
de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, como prevê o art. 44, do Código Penal, a critério do Juiz das Execuções Penais. Mantém-se a reparação do dano estabelecida no julgado, assim como a perda do cargo público (art. 92, I, 'a', do
CP).
14. Segue-se a redução do quantum da pena de multa, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias-multa, passando o valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valores esses ainda passíveis de eventual modulação,
inclusive quanto à forma de pagamento, ao tempo da execução penal, cabendo ao Juiz das Execuções Penais acompanhar o cumprimento dessa pena e avaliar as eventuais alterações na situação econômica do réu, atualmente desempregado.
15. Apelo, somente em parte, provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, PERDA DO CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO DO DANO, ETC. RÉU, ENTÃO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA FRAUDULENTAMENTE CONFERIDA A CORRÉU, TAMBÉM SENTENCIADO, PORÉM, NÃO APELANTE. ESCORREITA E LÓGICA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE, QUANTO À NECESSIDADE DE
RESPONSABILIZAR PENALMENTE O AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO ÀS TESES DE N...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13821
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO VERIFICADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente ação penal para condenar a ré nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CPB, em virtude da percepção indevida de 02 (duas) parcelas referentes ao seguro desemprego, cuja concessão fora feita à
ré em período em que mantinha vínculo de emprego informal.
2. Hipótese em que a parte ora apelante fora condenada a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual foi substituída por uma pena de prestação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês de condenação, bem como por uma pena
de prestação de serviços à comunidade com duração idêntica à da pena privativa de liberdade substituída, a ser observado o período de prestação mínimo semanal de 07 (sete) horas. A recorrente foi condenada ainda ao pagamento de uma pena de multa
estabelecida em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. O caráter informal do vínculo empregatício não desnatura a própria relação de trabalho, pelo que não merece prosperar a alegação da atipicidade do fato. A imputada possuía consciência de sua situação de empregada, uma vez que, após ser demitida,
recorreu à Justiça do Trabalho para suscitar o reconhecimento da regularidade de seu vínculo. A alegação do desconhecimento da lei não deve ser utilizada a pretexto do cometimento de práticas escusas, ilícitas ou ímprobas.
4. Inaplicável a hipótese constante no art. 171, parágrafo 1º, do CPB, pois não se questiona a primariedade da apelante, mas os danos causados ao ente público, hipótese subsumida no parágrafo 3° do art. 171 do Código Penal.
5. Manutenção da sentença quanto à pena privativa de liberdade, estando sua dosimetria em consonância com a conduta ilícita imputada à recorrente. Alteração da pena de multa, a ser estabelecida no mínimo legal, em consonância com o cálculo da pena-base
restritiva de liberdade, devendo ser reformada a sentença no tocante à dosimetria da pena de multa, a qual deve ser fixada em 13,3 dias-multa. Parecer ministerial favorável nesse ponto.
6. Isenção do pagamento das custas judiciais, uma vez que sua não concessão é irrazoável nos casos em que há beneficiário da justiça gratuita.
7. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a condenação no tocante à pena de multa e para conceder a isenção do pagamento das custas judiciais.
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PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO VERIFICADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente ação penal para condenar a ré nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CPB, em virtude da percepção indevida de 02 (duas) parcelas refere...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 510962/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Penal e Penal. Recurso dos dois acusados condenados pela prática do delito hospedado no art. 313-A, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão e de multa, por agirem arranjando pessoas para requerer, perante a agência do Instituto
Nacional de Seguro Social, em Petrolina, benefícios previdenciários, repartindo depois os valores recebidos, ou ficando, praticamente, com maior quantia.
A conduta dos apelantes, pelo que se colhe da denúncia e da sentença, era de arranjar pessoas que se deslocassem a agência do Instituto Nacional de Seguro Social, em Petrolina, onde, em contato com o servidor Marcelo Jorge de Souza, - falecido antes do
início das investigações no âmbito administrativo da autarquia previdenciária -, obtinha o benefício, com ou sem processo administrativo.
Os dois apelos, f. 245-252 e 254-262, se sustentam em duas vertentes. A primeira, a falta de prova; a segunda, a redução da pena, para os apelantes obterem o direito de ver a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
Na dicção do apelo, utilizando-se a mesma redação nos dois recursos, não restou comprovado de que a Ré Maria Erisvania Souza Silva [e/ou o Réu Antonio Carlos da Silva), de fato aliciou ou inseriu dados falsos no sistema de informações do INSS, inclusive
as testemunhas em juízo não afirmaram que a ré tinha conhecimento de que de fato o Marcelo Jorge estaria inserindo dados falsos nos sistemas do INSS. Portanto, o que deflui dos autos são suposições, que não servem para condenar a ré, aplicando-se no
caso o brocardo jurídico in dubio pro reo, f. 249 [f. 259].
Antes fossem só suposições no que tange aos dois apelantes. Mas, não é. É prova mesmo, no duro, abundantemente, a descrever a conduta dos dois apelantes em busca de pessoas para pleitearem benefício junto a agência do ente previdenciário, acompanhando,
depois, o segurado, ou pseudo segurado, no momento do saque no banco, ficando muitas vezes com todo o valor do primeiro depósito, como a sentença destaca, na narrativa de uma testemunha, f. 225v-226. Depois, não se acusa os dois apelantes de terem
feito inserções nos registros do Instituto Nacional de Seguridade Social. A ação dos dois consistia em arranjar segurados para conduzir à agência da autarquia previdenciária e, no momento certo, os acompanharem à instituição bancária para, ao sacarem o
benefício, ficar, de logo, com a parte que lhes cabia e cabia, igualmente, ao finado Marcelo Jorge de Souza.
A r. sentença, no aspecto, está impregnada de várias citações de pessoas diversas, a envolver, na mesma conduta, o servidor Marcelo Jorge de Souza e os apelantes, na tarefa de conceder, com uma rapidez impressionante, o benefício pleiteado, cujo valor,
no momento do saque, era dividido com os apelantes, a quem cabia o comando da ação.
Causa espanto a facilidade como o benefício era alcançado, dentro do modus operandi das três pessoas citadas, com o falecido Marcelo Jorge de Souza, a operar a inserção de dados falsos no sistema da agência previdenciária, ante pedidos de pessoas
levadas pelos dois apelantes.
A transcrição dos depoimentos aludidos se faz desnecessária, por já ter constado, com abundância devida, no corpo da r. sentença, citação que esse voto, de modo implícito, reitera.
Não há a menor dúvida, ante a atuação dos apelantes de modo bem claro e público, sem guardarem a menor reserva, de modo que não precisavam se esconder, nem manter a distância das pessoas que se passavam por segurados. Aliás, já nas alegações finais, os
dois apelantes já batiam no martelo de que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo Sr. Marcelo Jorge, atuando o acusado [e/ou a acusada] unicamente como intermediário no cumprimento de tarefas sob comando daquele, f. 212 [f. 215]. Intermediário,
entenda-se, como mensageiro, em obediência ao finado servidor, tarefa, nesse sentido, foi muito bem desempenhada pelos dois apelantes, a teor dos depoimentos colhidos e citados na sentença.
Por fim, não há lugar para a redução da pena, que partiu de três anos na pena base, para acrescer dois terços, correspondente a 2 (dois) anos de reclusão, diante do reconhecimento da prática de crime continuado (artigo 71 do CP), totalizando 05 anos de
reclusão, f. 229v.
Não há outro argumento a ser examinado.
Improvimento aos apelos.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso dos dois acusados condenados pela prática do delito hospedado no art. 313-A, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão e de multa, por agirem arranjando pessoas para requerer, perante a agência do Instituto
Nacional de Seguro Social, em Petrolina, benefícios previdenciários, repartindo depois os valores recebidos, ou ficando, praticamente, com maior quantia.
A conduta dos apelantes, pelo que se colhe da denúncia e da sentença, era de arranjar pessoas que se deslocassem a agência do Instituto Nacional de Seguro Social, em Petrolina, onde, em contato com...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13919
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS QUANTA DAS PENAS IMPOSTAS.
I. Noticia a peça acusatória, em síntese, a partir de investigação conjunta do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e do Emprego com o fito de apurar a obtenção fraudulenta de benefícios de seguro desemprego no
Estado do Rio Grande do Norte, a associação de pessoas atuando conjuntamente na criação de uma série de empresas fictícias para simulação de relações empregatícias, viabilizando, assim, o recebimento irregular de seguro-desemprego pelos supostos
funcionários, ou em valores maiores do que os devidos, através do aumento desarrazoado dos salários dos empregados efetivamente contratados nos meses anteriores à demissão sem justa causa, vindo, ao final, os acusados nominados a ser condenados, pelo
cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, os réus Cleiton Basílico de Alencar e Marcos Basílico de Alencar, às penas de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; Daiana Karine Simão de Araújo e Luan de Medeiros Torres, às penas de 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Débora Kassiele de Araújo
Simão e Josenells Jeferson Lima da Silva, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e,
pelo cometimento do tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, a ré Naiara de Medeiros Torres Alencar às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 65 (sessenta
e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em suas razões recursais os ora apelantes insurgem-se quanto à dosimetria das penas a eles impostas, aduzindo que houve equívoco quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a sentença trazendo menção genérica de
negatividade ou sopesando em desfavor elementares do tipo.
III. A par do carreado aos autos, tem-se em perfeita consonância o sopesamento das penas-base, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o fito de fixar a necessária reprimenda, restando correta a negativação quanto à
culpabilidade, circunstância e consequências do crime, em que não se apresenta mera menção genérica, mas a análise de cada qual, a conduzir aos quanta com a exasperação indicada na sentença, a par das cominações previstas para cada uma das condutas
praticadas e, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se, ainda, nas fases posteriores, a partir das circunstâncias
atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento, igualmente perfeita a ponderação adotada na sentença.
IV. Incidiu em equívoco a sentença ao exasperar a sanção aplicada, para o crime de estelionato, no que diz respeito a Cleiton Basílico de Alencar e seu irmão Marcos Basílico de Alencar, quando da aplicação do instituto da continuidade delitiva, em
patamar superior ao limite máximo previsto no art. 71 do Código Penal, majorando-a em 3/3 (três terços) quando a previsão legal aponta dos limites de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), devendo esse último ser adotado, a partir de critério objetivo
adotado pelos tribunais superiores, por constatada a prática de pelo menos 20 (vinte) condutas da mesma espécie por cada um dos agentes.
V. Merece reparo, ainda, as penas aplicadas, para o crime de quadrilha, a Débora Kassielle de Araújo Simão e a Luan de Medeiros Torres, por dissenso entre o quantum da pena-base fixada e, por inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes e das
causas de diminuição e aumento, o apontado como concreto e definitivo, configurando-se evidente erro material nesse último.
VI. Erro material conhecido, de ofício, para retificar as penas aplicadas tão somente aos apelantes Cleiton Basílico de Alencar, Marcos Basílico de Alencar, fixando para cada qual, em decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha),
uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa; Débora Kassiele de Araújo Simão, em decorrência do concurso
material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 90 (noventa) dias-multa; e Luan de Medeiros Torres, em
decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 65 (sessenta e
cinco) dias-multa, mantida, para todos, a valoração unitária em 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor quando da prática da última conduta e os demais termos da sentença.
VII. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSID...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11188
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
Agente que, cotratado apenas como contador, se auto incluía como funcionário da empresa, excluindo da folha de pagamento, a cada mês e aleatoriamente, um funcionário efetivo, e elaborando ao final do tempo sua própria rescisão sem justa causa de modo a
poder sacar os recursos depositados a título de FGTS e receber o benefício do seguro-desemprego. Autoria e materialidade não impugnadas neste recurso.
A futura incidência de majorante no tipo penal não enseja, obrigatoriamente, a fixação da pena-base além do mínimo legal que, em sua análise, leva em consideração apenas as circunstâncias judiciais.
Não restando comprovada a participação do apelado na falsificação dos documentos (requerimento de seguro desemprego e termo de rescisão de contrato de trabalho), não há que se lhe imputar a conduta apenas por ter sido o beneficiário da falsidade, muito
mais quando há laudo documentoscópico atestando que as assinaturas ali apostas não convergiam com a assinatura do réu.
Apelo da acusação não provido.
Embora o estelionato seja, comumente, crime de resultado permanente, a continuidade delitiva se verifica quando há a reiteração de parte do iter criminis de forma a constituir a permanência do resultado. No caso em questão é de se verificar que o
agente, ora apelante, por diversas vezes excluiu funcionários da folha de pagamento da empresa em que funcionara como contador, de forma a garantir o seu benefício previdenciário inidôneo. Neste sentido, inegável a continuidade delitiva por quantas
vezes foram verificadas as reiterações no modus operandi. Precedentes.
A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Neste sentido é de se reformar a pena de multa para fixá-la em 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
Agente que, cotratado apenas como contador, se auto incluía como funcionário da empresa, excluindo da folha de pagamento, a cada mês e aleatoriamente, um funcionário efetivo, e elaborando ao final do tempo sua própria rescisão sem justa causa de modo a
poder sacar os recursos depositados a título de FGTS e rece...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperança - PB julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte em favor de Irene Tavares Oliveira, em decorrência da morte de Antônio José de Oliveira
(segurado obrigatório), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito.
3. Apelação manifestada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- para a reforma da sentença. Aduz que a perda da qualidade de segurado do falecido é evidente, de forma que a negativa do benefício feita pela Administração foi correta e
incensurável. Requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, em 08/12/2014. Por fim, solicita a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros de mora e a correção monetária.
4. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, mencionando o seguinte, quanto à qualidade de segurado obrigatório do falecido: "em que pese a afirmação da parte promovida, ficou evidentemente comprovada às fl. 26 e 55, visto que, na data do óbito
o falecido encontrava-se em plena atividade e contribuindo para o INSS."
5. A cópia da CTPS acostada demonstra que o segurado falecido manteve vínculo laboral com "Belcent Empreiteira de Obras LTDA", até 20 de setembro de 2013, nos termos do Registro de emprego acostado (fl. 17). Conforme informações constantes no CNIS,
observa-se que a ultima remuneração data de 10/2014 (fl.26). Assim, considerando que o óbito ocorreu em 14/10/2014, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
6. Quanto à data de início do benefício, o órgão julgador monocrático fixou a DIB na data do óbito (14/10/2014), considerando que o benefício foi requerido no dia 08/12/2014, nos noventa dias seguintes ao falecimento (fl.67v).
7. Nos termos da redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento do segurado, observa-se que o prazo legalmente previsto para o recebimento do benefício de pensão por morte será a partir da data do óbito, se requerido até trinta
dias depois deste. Somente com a Lei 13.183/2015, ocorreu a alteração do art. 74 e o prazo fixado passou a ser de noventa dias. Assim, no caso em apreço, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois requerida após os 30 dias da
data do óbito.
8. Em 24.09.2018, nos autos do RE nº 870947 ED/SE, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em face do acórdão que resolveu o Tema nº 810 de Repercussão Geral. Com essa decisão,
o STF desobrigou os Magistrados de aplicarem essas teses, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão. No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele
reflete a sua compreensão sobre a matéria.
9. Entende-se, assim, inclusive com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), que, nesta hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa
parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas pra fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperança - PB julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte em favor de Irene Tavares Oliveira, em decorrência da morte de Antônio José de Oliveira
(segurad...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600193
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
1. A apelante alega, em síntese: a) ter sido autuada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM por deixar de recolher valores correspondentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período
compreendido entre junho de 2002 a junho de 2009, equivalentes a R$ 362.619,78, atualizado em 28/01/2014; b) a fiscalização fazendária apurou o crédito não tributário utilizando metodologia de cálculo equivocada, ao não deduzir da base de cálculo da
CFEM o valor escriturado em livros contábeis, relativo a tributos como PIS, COFINS, ICMS e IPI, além de despesas com transporte e seguro; c) a metodologia de cálculo utilizada pela parte embargada, a despeito de prevista no art. 1º da Instrução
Normativa nº 06/2000, amplia a base de cálculo da CFEM, extrapolando os limites de seu caráter complementar, ao arrepio do que dispõem as Leis 7.990/89 (art. 6º), 8.001/90 (art. 2º), 8.876/94 (art. 3º) e o Decreto nº 01/91 (art. 14); d) os livros
contábeis da empresa se encontram regulares e fiéis às formalidades técnicas, ocorrendo ofensa ao art. 142 do CTN.
2. A questão de mérito consiste em saber se houve erro na apuração da base de calculo da "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM", em cobrança na execução fiscal correlata, referente ao período compreendido entre junho de
2002 a junho de 2009.
3. A base de cálculo da CFEM deve ter por parâmetro o faturamento líquido correspondente às receitas de venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral
(CF/88, art. 20, parágrafo 1º; Lei 7.990/89, art. 6º; Lei 8.001/90, art. 2º; Decreto nº 01/91, art. 14, II, parágrafo 2º).
4. A IN/DNPM nº 06/2000, art. 1º, II, dispôs que, para os fins previstos no Decreto nº 01/1991, art. 14, inciso II e parágrafo 2º, o ICMS, o PIS e a COFINS somente devem ser considerados parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as
operações de venda do produto mineral quando efetivamente apurados e constem da escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
5. A jurisprudência desta Corte se orienta na esteira de que a disposição constante da referida IN nº 06/2000 seria legítima, pois não transpassa os limites das Leis nºs 7.990/1989 e 8.001/1990, bem como do Decreto nº 01/1991 (AC 00064289220114058000,
2ª Turma, des. Leonardo Carvalho, DJe 10/07/2017; APELREEX 00023701920114058300, 4ª Turma, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, DJe 09/10/2014).
6. O perito nomeado pelo Juízo explicou que, quanto ao período de junho/2002 a janeiro/2005, a parte embargante não disponibilizou documentos por ele solicitados quando do levantamento de dados necessários à elaboração da perícia. Concluiu, pois, não
ter elementos para afirmar se há ou não em favor da embargante crédito decorrente de excesso de exação praticado pela embargada.
7. A perícia foi conclusiva apenas no que diz respeito às exações havidas de 2006 a 2009, encontrando, para esse período decotado da integralidade do pleito autoral, saldo favorável ao contribuinte.
8. A prova pericial somente não foi conclusiva no que diz respeito ao saldo devedor ou credor gerado no período entre 2002 e 2005 diante da não entrega ao expert dos elementos fáticos, a cargo da parte embargante.
9. Do que se observa, a excelente prova pericial produzida nos autos, conforme laudo acostado às fls. 112/127, da lavra do perito contábil Manuel de Lima Vasconcelos, permite concluir ter razão parcial à embargante, mas apenas no que se refere ao
período de 2006 a 2009, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição exigida.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
1. A apelante alega, em síntese: a) ter sido autuada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM por deixar de recolher valores correspondentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período
compreendido entre junho de 2002 a junho de 2009, equivalentes a R$ 362.619,78, atualizado em 28/01/2014; b) a fiscalização fazendária apurou o crédito não tributário utilizando metodologia de cálculo equivocada, ao não deduzir da base de cálculo da
CFEM o val...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária que lhe é movida por ERICINA SANTOS DE FARIAS E OUTROS, que decidiu devolver
à Justiça Comum o feito em comento por entender que não restou devidamente comprovado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão da lide.
2. As razões recursais da agravante reportam-se, basicamente, aos seguintes fatos : 1. que a decisão agravada supostamente contraria dispositivo legal, tendo em vista que os contratos de financiamento dos imóveis indicados pelos agravados são
pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, o que expressaria claramente a necessidade da participação da CAIXA e da UNIÃO nas lides que versam sobre o Sistema Financeiro de Habitação; 2. que não possui mais os recursos de que dispunha decorrentes
dos prêmios arrecadados no mês, visto que os Agentes Financeiros deixaram de recolher os prêmios devidos; 3. que a decisão vergastada contrariou dispositivo da Lei 12.409/2011, que remonta os termos da MP 513/2010 e 478/2009 e define a responsabilidade
do FCVS e consequentemente da CAIXA e da UNIÃO, como litisconsórcios passivos necessários em todas as ações que tenham por objeto indenizações reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
3. A irresignação manifestada pela FEDERAL DE SEGUROS S/A, no presente agravo, não merece acolhida, ante sua a falta de legitimidade para recorrer da decisão que não reconheceu a existência do interesse da CAIXA em participar da demanda.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária que lhe é movida por ERICINA SANTOS DE FARIAS E OUTROS, que decidiu devolver
à Justiça Comum o feito em comento por entender que não restou d...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145186
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
1. Trata-se de ação cível promovida por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de salário-maternidade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Princesa Isabel- PB, julgou procedente o postulado na exordial, condenando o INSS à concessão, em favor da requerente, do benefício "salário-maternidade" no valor mensal de 01(um) salário-mínimo vigente na data do
parto com correção monetária nos termos da Lei nº.11.960/2009, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou vencida, acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
3. Alega a autarquia previdenciária, em síntese, merecer reforma a sentença prolatada, pois, no presente caso, é necessário que a demandante comprove o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. No caso, a parte
autora não trouxe aos autos documentação suficiente e contemporânea à comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento da criança. Por fim, requer a aplicação da Súmula 111, do STJ e fixação dos honorários advocatícios em
5%.
4. Conforme mencionou o órgão julgador monocrático, "apesar de a autora colacionar aos autos provas que constitui início de prova material de sua condição de agricultora, quando de sua oitiva em juízo, bem como os testemunhos produzidos (vide fl.78),
foram uníssonos em afirmar a qualidade da mesma como segurada especial muito além do período de carência exigido pelo promovido, uma vez que atesta sua condição de agricultora desde a infância, o que, diante da ausência de provas em sentido contrário
ganha relevo. A testemunha inquirida foi uníssona ao reconhecer que a autora sempre morou na zona rural e viveu da agricultura, atestado, ademais, que a autora resta sobrevivendo do Programa Bolsa Família e já teria recebido seguro safra".
5. Além da prova oral harmônica, constam nos autos documentos que corroboram a condição de segurada especial da demandante: Declaração emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a profissão de "agricultor" da parte autora (fl.19); Contrato de
arrendamento (fl.17); Ficha emitida pela Secretaria Municipal de Princesa Isabel-PB, constando a profissão de agricultora da requerente (fl.15v); dentre outros.
6. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência exigido em lei, qualificando-se, portanto, como segurada especial da Previdência Social.
7. Não há que se falar em aplicação da Súmula 111, do STJ, pois não há prestações vincendas. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
8. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
1. Trata-se de ação cível promovida por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de salário-maternidade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Princesa Isabel- PB, julgou procedente o postulado na exordial, condenando o INSS à concessão, em favor da requerente, do benefício "salário-maternidade" no valor mensal de 01(um) salário-mín...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599826
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.012744-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): WILSON BENINI. AGRAVADO(S): CONSTRUTORA EFECE LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO CPDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pela teoria finalista mitigada ou temperada, considera-se também consumidor o destinatário final fático e vulnerável perante o fornecedor, de modo que a configuração do conceito de consumidor deverá ser aferida segundo o caso concreto, analisando os sujeitos que se inter-relacionam e o contexto subjacente do contrato; II. A Agravada não se caracteriza como consumidora, porque as mercadorias adquiridas junto à Agravante serviriam fundamentalmente para a execução da atividade econômica e não existe qualquer evidencia de vulnerabilidade perante a fornecedora, o que afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; III. Tendo em vista a não aplicação do CDC, deve seguir a regra de fixação de competência pelo critério territorial, de acordo com o art. 100, IV, do CPC, de modo que a competência recairá sobre umas da Varas Cíveis da Comarca de São José dos Pinhais-PR; IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido na forma do art. 527, I, do CPC. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA., perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Ação de Enriquecimento Ilícito (Processo nº. 0002359-81.2013.814.0201) movida por CONSTRUTORA EFECE LTDA., diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente oposição de exceção de incompetência em razão do lugar, declarando, assim, a competência do referido Juízo para o processamento e julgamento da ação originária de enriquecimento ilícito (fls. 55/57). A agravante, em suas razões recursais (fls. 03/11), pugna pela reforma da decisão interlocutória que fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Argumenta, na essência, a impossibilidade de fixação de competência do juízo segundo a regra do art. 6º, inc. VII e VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto a relação mantida entre as partes não teria se caracterizado como relação de consumo, eis que a empresa Agravada não adquiriu as mercadorias como destinatária final, mas sim para utilização em processo produtivo. Deste modo, sustenta a não incidência do CDC à espécie, dando lugar à aplicação do disposto no art. 100, inc. IV, letra ¿a¿ do Código de Processo Civil, que estabelece a competência em razão do lugar, fixando, portanto, como foro para processamento e julgamento da ação, o lugar onde está localizada a sede da pessoa jurídica que, no caso concreto, seria a Comarca de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná. Juntou documentos de fls. 12/188 e 191/200. Os autos me foram distribuídos, oportunidade em que proferi decisão de concessão de efeitos suspensivos ao recurso, bem como solicitei informações do juízo a quo e determinei a intimação da Agravada para fins de contrarrazões (fl. 202). Em contrarrazões, às fls. 207/210, a Agravada requer o desprovimento do agravo de instrumento. À fl. 221, consta as informações do juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso questiona a decisão interlocutória que, a luz do art. 6º, inc. VII e VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, declarou a competência da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da Ação de Enriquecimento Ilícito proposta pela empresa CONSTRUTORA EFECE LTDA em face da empresa CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. No pano de fundo deste agravo, tem-se como controvertida a aplicação das regras de direito do consumidor à espécie dos autos, na medida em que não teria se caracterizado a competente relação de consumo diante da não identificação da autora, ora agravada, com o conceito de destinatária final do produto. De há muito se discute uma fórmula genuína para a caracterização do destinatário final do produto ou serviço para fins de legítima aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Foi neste propósito que surgiram as teorias finalista e maximalista, conducentes, cada uma a seu critério, ao conceito prático e próprio de consumidor que tanto poderá ser pessoa física ou jurídica. A teoria finalista concebe a definição de consumidor em nível mais restrito e, considerando a cumulação dos critérios econômico e fático, caracteriza o consumidor como sujeito que adquire o produto ou serviço como destinatário final, isto é, para seu consumo final e em benefício próprio; não aplicando, o produto ou serviço adquirido, em formação de outro produto ou serviço. Por seu turno, a teoria maximalista defende a definição de consumidor de forma mais ampla e, partindo apenas do critério fático, insere nesse contexto quem adquire o produto ou serviço como último sujeito da cadeia de consumo, podendo ser também caracterizado como destinatário final aquele que utiliza a mercadoria como instrumento de atividade produtiva. Apesar de a teoria finalista ter sido inicialmente difundida e aplicada de forma genérica pela dogmática, viu-se, entretanto, a necessidade de conferir a esta teoria certo temperamento, mormente, diante de casos concretos nos quais havia a presença, em um dos lados do negócio jurídico, da vulnerabilidade, aspecto que assegurava a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor a tais relações. Originou-se, assim, a teoria finalista mitigada ou temperada, que considera também consumidor o destinatário final fático e vulnerável perante o fornecedor. Desta forma, a configuração do conceito de consumidor deverá ser aferida segundo o caso concreto, de sorte que será analisada não somente em relação aos sujeitos que se interrelacionam, mas também de acordo com o contexto subjacente do contrato. Ou seja, será o caso concreto que determinará se o CDC é aplicável ou não. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são nesse sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5. O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários.7. A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1176019/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. 1. - O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2. - Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso, deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3. - No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4. - A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. 6. - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011) A vulnerabilidade, enquanto elemento identificador da relação consumerista, se constitui quando o consumidor é, de fato, o elo mais frágil do negócio em decorrência da assimetria de informação ínsita ao próprio mercado. Nas palavras de Rizzato Nunes (in Curso de Direito do Consumidor, 7ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2012. p. 178) a vulnerabilidade é uma condição do consumidor: ¿Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.¿ Existe, entre fornecedor e consumidor, um elemento de ordem cognitiva oriundo da análise econômica do direito, que se assenta basicamente numa assimetria de informações. Esta assimetria de informações compreende um contexto fático, donde é perfeitamente extraível a conclusão de que fornecedor do serviço ou produto é notadamente o principal e primário detentor das informações necessárias sobre o produto ou serviço, bem como das providências e cautelas a serem tomadas pelo consumidor para que este utilize ou se sirva com segurança e eficiência do produto ou serviço ofertado, o que justifica a razão de ser do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, a condição de vulnerabilidade nem sempre é de plano evidenciada e, por isso mesmo, sempre dependerá da análise detida das circunstâncias do contrato subjacente à relação jurídica, perpassando, além disso, pelas características das pessoas envolvidas no negócio celebrado. Na espécie dos autos, tem-se que a Autora (empresa que, entre outras, exerce atividade econômica nos ramos de obras de terraplanagem, obras de fundações, construção de edifícios, obras de alvenaria, montagem de estruturas metálicas, construção de rodovias e ferrovias, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, serviços de engenharia, fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, instalação e manutenção elétrica e gestão de rede esgotos, conforme comprovam os documentos de fls. 99/102) contratou com a demandada a compra das seguintes mercadorias (fls. 109/111): i) 01 central dosadora para agregados; ii) silo metálico para estocagem de cimento -modelo C75; iii) filtro antipoluição - FA 550; iv) caixa coletora p/ filtro antipoluição FA 550; v) sistema de pesagem para cimento; vi) estrutura elevação para silo metálico para estocagem de cimento; vii) válvula de segurança para silo metálico; e, viii) painel de comando para operação da central dosadora. Todavia, antes mesmo do recebimento das referidas mercadorias, a Autora, por questões eminentemente financeiras, resolveu cancelar a compra, formalizando, assim, a desistência da compra perante a vendedora (fls. 112/113), o que ensejou a retenção de parcela do valor pago a título de sinal. Daí decorre a presente ação de enriquecimento ilícito proposta no Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. De se ver, assim, que, tanto sob o ângulo do critério econômico, como do elemento da vulnerabilidade, a Agravada não se caracteriza como consumidora porque as mercadorias adquiridas junto à Agravante serviriam fundamentalmente para a execução da atividade econômica daquela, vale dizer, o conjunto maquinário pretendido destinava-se exclusivamente ao desempenho de função na cadeia produtiva da Agravada. Deste modo, impossível se considerara a agravada como destinatária final e, tampouco, vulnerável, visto que tinha pleno conhecimento do valor e das circunstâncias do negócio jurídico. Portando, em casos dessa natureza, mostram-se inaplicáveis as regras de direito do consumidor. A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Cidadão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. 4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. 5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. 6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO. ART. ANALISADO: 2º, CDC. 1. Ação coletiva, com pedido de liminar, distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29/10/2013. 2. Discute-se a incidência, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da cobrança de sobretaxas, feita em contrato de transporte marítimo de cargas. 3. Embora seja vedada, nesta via estreita, a apreciação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, é possível a análise de violação de lei federal quando constatado evidente error in judicando, por equivocada qualificação jurídica dada aos fatos pelo Tribunal de origem, à luz da jurisprudência consolidada no STJ, como, na hipótese, se alega quanto à aplicação do CDC. 4. A natureza da relação estabelecida entre as pessoas jurídicas - se de consumo ou puramente empresarial - não pode ser qualificada a partir de uma análise feita exclusivamente pelo prisma dos contratantes, à margem de qualquer reflexão sobre o contexto no qual se insere o contrato celebrado. 5. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 7. Em regra, o contrato de transporte de cargas é serviço agregado à atividade empresarial dos importadores e exportadores de bens, que dele se valem para levar os seus produtos aos respectivos consumidores, transferindo-lhes o custo no preço final (consumo intermediário). 8. Na espécie, as recorridas não são destinatárias finais - no sentido fático e econômico - dos serviços de transporte marítimo de cargas prestado pelos recorrentes, nem foi reconhecida pelo Tribunal de origem a condição de vulnerabilidade daquelas em face destes, a atrair a incidência do CDC. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) Com efeito, ausente um dos elementos designativos da relação consumerista, qual seja, a figura do consumidor, deve ser afastada a aplicação das normas excepcionais relativas a determinação de competência no foro de domicílio do autor presentes no Código de Defesa do Consumidor. Deverá ser ao caso aplicada a regra especial preconizada no art.100, inc. IV do Código de Processo Civil, que estabelece o critério territorial para fixação de competência para o processamento e julgamento da ação movida em face de pessoa jurídica, sendo que nestas hipóteses será competente o Juízo Cível do lugar onde encontra-se a sede da pessoa jurídica demandada. A Agravante, enquanto sociedade empresária, tem sede na Rua Annelise Gellert Krigsner, 2178, Bairro Afonso Pena, na cidade de São José dos Pinhais-PR, conforme se verifica do contrato social às fls. 137/143. Destarte, a demanda embora tenha sido inicialmente ajuizada na Comarca de Belém-PA, mais precisamente no foro de Icoaraci, deve agora ser remetida à Comarca de São José dos Pinhais-PR e distribuída numa das Vara Cíveis competentes, considerando que, com a apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar, houve clara oposição à competência da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 527, inc. I c/c art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão interlocutória que declarou competência da 2ª Vara Cível de Icoaraci para processamento e julgamento da ação, bem como, determino, consequentemente, a remessa do processo originário à Comarca de São José dos Pinhais-PR. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 03 de dezembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04648465-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.012744-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): WILSON BENINI. AGRAVADO(S): CONSTRUTORA EFECE LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EX...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROUBO DE
MERCADORIAS COBERTAS POR SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
1. Controvérsia
dirimida à luz de norma infraconstitucional.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
3. Divergir do acórdão recorrido
exigiria análise da matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROUBO DE
MERCADORIAS COBERTAS POR SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
1. Controvérsia
dirimida à luz de norma infraconstitucional.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Co...
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01687 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 111-114
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia
ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os
parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP
indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve
conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com
todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do
acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que
viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código
de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo
negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma
obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo
(art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não
pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma
adjetivo.
2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito
Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o
efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o
pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do
valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
3. Não há que se falar em
abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº
8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a
abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é,
constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais
benéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação
legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta.
Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de
intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta
antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do
artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou
a descriminalização da falta de repasse à previdência social das
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional.
4. Não há como acolher a tese defensiva
de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do
Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da
regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão
da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c)
do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.
Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação,
não estão presentes na concreta situação dos autos.
5. É de
ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do
art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de
rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a
inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação
criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos
sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de
que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se
admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de
delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar
condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas
fechadas.
6. Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia
ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os
parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP
indica um n...
Data do Julgamento:07/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00240
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição social. Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n.
8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente.
2. A
cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das
remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores
avulsos é legítima. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição social. Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n.
8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente.
2. A
cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das
remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores
avulsos é legítima. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-18 PP-03789
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa do texto da Constituição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-09 PP-01796
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO SAÚDE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLAÚSULAS DE CONTRATO.
INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
3. Reexame de fatos
e provas e análise de cláusulas de contrato. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO SAÚDE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLAÚSULAS DE CONTRATO.
INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
3. Reexame de fatos
e provas e a...
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-08 PP-01515
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO SUPOSTO
GRUPO CRIMINOSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HC 87.310, HC 91005 e RHC 88.139, da minha relatoria; HC
87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowisk; HC 85.134, da
relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. Quando se trata de
apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de esqualidez da
denúncia por qualquer outra razão, dois são os parâmetros
objetivos, seguros, que orientam tal exame: os artigos 41 e 395
do Código de Processo Penal.
3. Na concreta situação dos autos,
o paciente se acha processado pelos delitos de tráfico de
entorpecentes e de associação para o tráfico. Isto por força de
denúncia que lhe increpa a venda de substância entorpecente e a
participação em grupo criminoso. Denúncia consistente o bastante
para viabilizar o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO SUPOSTO
GRUPO CRIMINOSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HC 87.310, HC 91005 e RHC 88.139, da minha relatoria; HC
87.293, da...
Data do Julgamento:10/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00906 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 481-489
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULA 454). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULA 454). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-15 PP-03089
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DE
SEGURO SER UTILIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DE
SEGURO SER UTILIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 55...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-10 PP-01943