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Jurisprudência

TJAC 0008558-03.2013.8.01.0001
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008558-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006759-85.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Alteração de sinal identificador de veículo automotor. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Impossibilidade. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de homicídio. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, d...
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003567-76.2016.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Corrupção de menor Absolvição. Prova. Existência. Desclassificação. Favorecimento real. Impossibilidade. Concurso material. Existência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003567-76.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de J...
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001787-09.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Confissão. Incidência. Pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Multa. Redução. Inviabilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou. - Mantém-se a pena de multa imposta pelo Juiz singular, quando esta for aplicada de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001787-09.2013...
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001519-81.2015.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Corrupção de menor. Dependência química. Isenção. Não comprovação. Furto. Pena. Tentativa. Redução. Percentual. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001519-81.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000951-30.2013.8.01.0003
Ementa
- A existência de deformidade estética permanente comprovada por meio de laudo pericial, configura a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, devendo ser reformada a Sentença que condenou o apelado pela prática de crime diverso. - A comprovação da existência de dano estético impõe ao condenado custear as despesas inerentes ao tratamento médico corretivo, cabendo ao Juiz singular, em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à ofendida, como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 0000119-68.2016.8.01.0010
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000119-68.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Bujari
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TJAC 0010106-58.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em Execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010824-55.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em Execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010347-32.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em Execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010822-85.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em Execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009080-25.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009700-37.2016.8.01.0001
Ementa
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda. - Recurso de Agravo em execução improvido.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100594-62.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Receptação. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto. - Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem. - Habeas Corpus prejudicado.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 1001560-97.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Denúncia. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Constatado o injustificado excesso de prazo para a manifestação do Órgão do Ministério Público, quanto o oferecimento ou não de Denúncia em caso de réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem. - Habeas Corpus concedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001560-97.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Or...
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
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TJAC 1001572-14.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Inquérito policial. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência. - Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial em caso de réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem. - Habeas Corpus concedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001572-14.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acó...
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001594-72.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
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TJAC 1001571-29.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação criminosa. Prisão temporária. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão temporária, impondo-se a denegação da Ordem. - Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 1001582-58.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Furto. Denúncia. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para a apresentação da Denúncia, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001574-81.2016.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Tentativa de homicídio qualificado. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 05/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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