Ementa:
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Ementa:
Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Ementa
Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Habeas Corpus. Lesão corporal gravíssima. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Não conhecimento.
- A Sentença que condenou a paciente à pena privativa de liberdade e estabeleceu o regime para o início do seu cumprimento transitou em julgado. Portanto, o habeas corpus é via inadequada para discutir a progressão de regime pretendido, impondo-se o seu não conhecimento.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal gravíssima. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Não conhecimento.
- A Sentença que condenou a paciente à pena privativa de liberdade e estabeleceu o regime para o início do seu cumprimento transitou em julgado. Portanto, o habeas corpus é via inadequada para discutir a progressão de regime pretendido, impondo-se o seu não conhecimento.
Habeas Corpus. Lesão corporal. Violação de domicílio. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Violência doméstica. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Violação de domicílio. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Violência doméstica. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100595-47.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100595-47.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade,...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001595-57.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001595-57.2016.8.01.0000, acordam, à unan...
Habeas Corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001593-87.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001593-87.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade,...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Roubo tentado. Denúncia. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Estando demonstrado que o Promotor de Justiça já apresentou Denúncia contra o paciente, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a prática do referido ato processual, devendo a Ordem ser julgada prejudicada.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001586-95.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicada a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo tentado. Denúncia. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Estando demonstrado que o Promotor de Justiça já apresentou Denúncia contra o paciente, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a prática do referido ato processual, devendo a Ordem ser julgada prejudicada.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001586-95.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em jul...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Feminicídio. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Feminicídio. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Indeferimento.
- Correta a Decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido, o qual ainda interessa ao processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006387-68.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Indeferimento.
- Correta a Decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido, o qual ainda interessa ao processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006387-68.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007980-06.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007980-06.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, o...
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Concurso formal. Caracterização. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- A legislação processual penal determina que o Juiz ao prolatar Sentença condenatória, arbitre um valor mínimo a ser pago a título de reparação dos danos que o crime causou, razão pela qual deve ser afastada a pretensão da sua exclusão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004125-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Concurso formal. Caracterização. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O roubo prati...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003396-26.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois n...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002275-56.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002275-56.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002197-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002197-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000151-61.2016.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000151-61.2016.8.01.0014, acord...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005330-83.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Crimin...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Bem apreendido. Restituição. Instância. Supressão. Não conhecimento.
- O incidente de restituição de coisa apreendida requerida pelo terceiro de boa fé, deve ser examinado pelo Juiz singular. O pedido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça não deve ser conhecido, em razão da vedação de supressão de Instância.
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 0002225-34.2015.8.01.0011/50004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Bem apreendido. Restituição. Instância. Supressão. Não conhecimento.
- O incidente de restituição de coisa apreendida requerida pelo terceiro de boa fé, deve ser examinado pelo Juiz singular. O pedido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça não deve ser conhecido, em razão da vedação de supressão de Instância.
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 0002225-34.2015.8.01.0011/50004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cr...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Restituição de Coisas Apreendidas / Tráfico de Drogas e Condutas Afins