Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Audiência de custódia. Ausência. Ilegalidade. Vícios. Inexistência. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Audiência de custódia. Ausência. Ilegalidade. Vícios. Inexistência. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Ementa
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Ementa
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Mandado de Segurança. Servidor público. Curso de Pós-Graduação. Instituição de nível superior de país membro do Mercosul. Diploma. Revalidação. Vedação. Lei estadual. Vício de iniciativa. Suspensão cautelar. Supremo Tribunal Federal.
- A suspensão cautelar da Lei do Estado do Acre nº 2.873/14, pelo Supremo Tribunal Federal, afasta o fundamento invocado pela impetrante para a vedação à revalidação de título obtido em Instituição de nível superior de país membro do Mercosul, restando ausente o direito líquido e certo, impondo-se a denegação do Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000819-91.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Servidor público. Curso de Pós-Graduação. Instituição de nível superior de país membro do Mercosul. Diploma. Revalidação. Vedação. Lei estadual. Vício de iniciativa. Suspensão cautelar. Supremo Tribunal Federal.
- A suspensão cautelar da Lei do Estado do Acre nº 2.873/14, pelo Supremo Tribunal Federal, afasta o fundamento invocado pela impetrante para a vedação à revalidação de título obtido em Instituição de nível superior de país membro do Mercosul, restando ausente o direito líquido e certo, impondo-se a denegação do Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discut...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. SEXTA PARTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
Pretensão de servidores municipais ao percebimento da gratificação de sexta parte, com fundamento no art. 36, §§ 4º e 5º, da Constituição Estadual. Arguição de inconstitucionalidade que constitui questão prejudicial ao julgamento da causa no tribunal.
Subsistindo fortes indícios de inconstitucionalidade da expressão "ou municipal" contida no § 4º do art. 36 da Constituição Estadual, bem como, à mingua de decisão do Supremo Tribunal Federal e do Plenário desse Tribunal sobre o preceito em referência, impõe-se a instauração do incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, com a remessa dos autos ao Pleno Jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. SEXTA PARTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
Pretensão de servidores municipais ao percebimento da gratificação de sexta parte, com fundamento no art. 36, §§ 4º e 5º, da Constituição Estadual. Arguição de inconstitucionalidade que constitui questão prejudicial ao julgamento da causa no tribunal.
Subsistindo fortes indícios de inconstitucionalidade da expressão "ou municipal" conti...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. INVIABILIDADE.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, bem como a destinação mercantil, pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, imperiosa a manutenção da condenação dos acusados. Restando comprovado que havia um verdadeiro animus associativo prévio entre os agentes para a prática do tráfico, formando uma verdadeira sociedade, agindo de modo coeso e conjugando seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa, a condenação nas sanções do delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06.
2. Não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28, da lei de droga, em relação ao segundo apelante, eis que ficou cabalmente provada nos autos os crimes de tráfico e de associação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. INVIABILIDADE.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, bem como a destinação mercantil, pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, imperiosa a manutenção da condenação dos acusados. Restando comprovado que havia um verdadeiro animus associativo prévio entre os agentes para a prática do tráfico, formando uma verdadeira soci...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001222-60.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001222-60.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Redução. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002695-95.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Redução. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002695-95.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade,...
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001699-97.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001699-97.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- O roubo praticado mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas, em razão da pluralidade de condutas, configura o concurso material de crimes. Por sua vez, a violação de patrimônios distintos mediante uma só ação, contra vítimas diversas, configura o concurso formal do crime de roubo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011627-09.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- O roubo praticado mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas, em razã...
Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801015-42.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801015-42.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO ISOLADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. A palavra da vítima em crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso no momento dos fatos, sendo o reconhecimento pessoal e identificação de grande importância, sobretudo na ausência de testemunhas presenciais.
3. A negativa de autoria isolada do apelante não merece credibilidade quando confrontada com as demais provas que indicam como correta a condenação.
4. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato, sendo que a majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO ISOLADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. A palavra da vítima em crime de roubo tem especial relevância em razão do c...