PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça TJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
2. No caso em exame, o documento trazido aos autos pela instituição financeira não é apto para aferir se houve expressa pactuação de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
4. Em síntese, a instituição financeira não provou que pactuara a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, o que viabiliza até mesmo a sua exclusão (precedentes do STJ).
5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
6. Recuso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCLUSIVE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCLUSIVE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito, considerando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da 'nova' condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito, considerando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da 'nova' condenação.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA UTILIZADA NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que a arma de fogo apreendida esteja devidamente registrada, o proprietário não possui comportamento adequado para ter a posse desse objeto.
2.A ação do apelante mostrou-se desproporcional ao esperado, colocando em risco a integridade física e segurança da vizinhança, atirando sem qualquer motivo lógico.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA UTILIZADA NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que a arma de fogo apreendida esteja devidamente registrada, o proprietário não possui comportamento adequado para ter a posse desse objeto.
2.A ação do apelante mostrou-se desproporcional ao esperado, colocando em risco a integridade física e segurança da vizinhança, atirando sem qualquer motivo lógico.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR/IMPETRANTE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 282 DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1.Consoante o disposto no artigo 282, inciso II, CPC, torna-se de fácil percepção quais os elementos que devem estar contidos em qualquer petição inicial, dentre eles a indicação do endereço do autor e réu.
2. O Impetrante indicou endereço funcional, todavia um dos efeitos jurídicos da Portaria n. 42/2015 expedida pela Corregedoria Geral da Justiça foi, justamente, afastar o Impetrante, temporariamente, das funções exercitadas perante o 3º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil, portanto, é conclusão lógica, a impossibilidade de localizar o mesmo no endereço susomencionado.
3. Logo, necessário acolher a preliminar, indeferindo a peça mandamental, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes
3. Ordem denegada.
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MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR/IMPETRANTE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 282 DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1.Consoante o disposto no artigo 282, inciso II, CPC, torna-se de fácil percepção quais os elementos que devem estar contidos em qualquer petição inicial, dentre eles a indicação do endereço do autor e réu.
2. O Impetrante indicou endereço funcional, todavia um dos efeitos jurídicos da Portaria n. 42/2015 expedida pela Corregedoria Geral da Justiça foi, justamente,...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL E VARA CRIMINAL GENÉRICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DO TIPO PENAL SER AQUELE DESCRITO NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A ausência da prova pericial, que descaracteriza o crime previsto no art. 129, do Código Penal, afasta a competência do juízo de direito da vara criminal genérica, sobressaindo o juizado especial criminal como competente para processar e julgar o feito.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL E VARA CRIMINAL GENÉRICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DO TIPO PENAL SER AQUELE DESCRITO NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A ausência da prova pericial, que descaracteriza o crime previsto no art. 129, do Código Penal, afasta a competência do juízo de direito da vara criminal genérica, sobressaindo o juizado especial criminal como competente para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL E DEFENSIVO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O pedido de absolvição do apelante formulado pela defesa, não merece provimento, eis que comprovado através de prova testemunhal o crime de ameaça.
2. Não havendo oferecimento de representação da suposta ofendida, no prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contados a partir da data dos fatos, deve-se julgar extinta a punibilidade na forma do artigo 107, IV do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL E DEFENSIVO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O pedido de absolvição do apelante formulado pela defesa, não merece provimento, eis que comprovado através de prova testemunhal o crime de ameaça.
2. Não havendo oferecimento de representação da suposta ofendida, no prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contados a partir da data dos fatos,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado, pelo que afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Voltando-se a insurgência contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, frente à existência de cadastro de reserva formado pelos candidatos mais bem classificados no concurso público objeto do edital n. 096/SGA/SEE/2013, foi colacionado aos autos os documentos em espeque, respectivamente às pp. 117/145 e 202/225, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
3. Os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante daquele cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
4. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificado o Impetrante na 30ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
5. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação do Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ele.
6. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não é possível ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo.
7. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado, pelo que afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Voltando-se a insurgência co...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Refuta a Impetrada sua ilegitimidade para constar no polo passivo do presente, sustentando, nesse propósito, caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores. Ambos os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante do referido cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar rejeitada.
2. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Impetrante na 435ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento (p. 130).
3. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de posse e nomeação da Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e após a convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
4. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não há como ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de interferência no juízo de conveniência e discricionariedade da Administração.
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Refuta a Impetrada sua ilegitimidade para constar no polo passivo do presente, sustentando, nesse propósito, caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores. Ambos os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestã...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado. Rejeitada.
2. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Voltando-se a insurgência contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, frente à existência de cadastro de reserva formado pelos candidatos mais bem classificados no concurso público objeto do edital n. 096/SGA/SEE/2013, trouxe aos autos os documentos em espeque, respectivamente às pp. 117/145 e 202/225, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Rejeitada.
3. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificado o Impetrante na 30ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
4. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Impetrante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental - caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
5. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado. Rejeitada.
2. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Voltando-se a insur...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. OFENSAS. DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES EM NEXO AO OBJETO DA LIDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA (ART. 142, I, DO CP E ART. 41, V, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993). REJEIÇÃO DA QUEIXA.
Difamar para o direito penal é imputar fato ofensivo a reputação de outrem, consumando-se quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa e atinge a honra objetiva.
Para caracterizar o crime de difamação há de ser observado, além do contexto em que foram veiculadas as expressões, o dolo, a vontade de ofender a honra de outrem. In casu, as expressões ditas ofensivas, foram inseridas em pronunciamento que guardam nexo com o objeto de discussão da lide pelos mesmos propostas perante o Judiciário estudantes treineiros aprovados no Enem e sem os requisitos para alçar matrícula em Instituições de Ensino Superior.
Ausente o dolo e a vontade de ofender, exigido pelo tipo penal, presente a excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal (imunidade judiciária), tem-se por inviabilizada a imputação de cometimento do delito de difamação.
Queixa-crime que se rejeita.
Ementa
PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. OFENSAS. DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES EM NEXO AO OBJETO DA LIDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA (ART. 142, I, DO CP E ART. 41, V, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993). REJEIÇÃO DA QUEIXA.
Difamar para o direito penal é imputar fato ofensivo a reputação de outrem, consumando-se quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa e atinge a honra objetiva.
Para caracterizar o crime de difamação há de ser observado, além do contexto em que foram veiculadas as expressões, o dolo, a vontade de ofender a honra de outrem. In casu, as expressões ditas ofensivas, foram...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRAZOADO ORIGINÁRIO. ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. ART. 557, §2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
a) Constitui dever do Agravante o protocolo de petição (legível) do Agravo de Instrumento, especialmente no ponto que afeta ao recurso, na espécie, cálculos.
b) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tratando-se de recurso infundado e meramente protelatório, torna-se impositiva a aplicação da multa do art. 557, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 1000388-91.2014.8.01.0000/50001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 01 de setembro de 2014, acórdão n.º 1.195, unânime)"
c) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRAZOADO ORIGINÁRIO. ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. ART. 557, §2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
a) Constitui dever do Agravante o protocolo de petição (legível) do Agravo de Instrumento, especialmente no ponto que afeta ao recurso, na espécie, cálculos.
b) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tratando-se de recurso infundado e meramente protelatório, torna-se impositiva a aplicação da multa do art. 557, §2º, do CPC. Recurso desprovido....
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO. DESPROVIDO.
1.Descaracterizada a prejudicial relativa à prescrição dado que, na espécie, o início da contagem do prazo prescricional flui a partir do momento da confirmação da invalidez.
2. Recurso Desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO. DESPROVIDO.
1.Descaracterizada a prejudicial relativa à prescrição dado que, na espécie, o início da contagem do prazo prescricional flui a partir do momento da confirmação da invalidez.
2. Recurso Desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, salvo em caso de retratação, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator que resultem na concessão ou não de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal nos agravos de instrumento. Precedentes desta Corte.
2. Não conhecimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, salvo em caso de retratação, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator que resultem na concessão ou não de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal nos agravos de instrumento. Precedentes desta Corte.
2. Não conhecimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COBRANÇA. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Forte a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, objeto do art. 37, § 2º, da CF/88, mas, de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
2. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COBRANÇA. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Forte a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, objeto do art. 37, § 2º, da CF/88, mas, de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
2. Agravo Regimental desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, o Termo de Adesão de pp.38/40 e 117/118 não contém a expressa contratação do referido encargo razão por que adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASES SUBSEQUENTES. PARTICIPAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na espécie, o controle jurisdicional ocorreu nos limites da legalidade, visando obstar prejuízo aos Autores em caso de procedência do pleito quando da análise do mérito da ação, de vez que não versa quanto à alteração do gabarito ou à nulidade da questão objeto do litígio.
2. Agravo de Instrumento desprovido
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASES SUBSEQUENTES. PARTICIPAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na espécie, o controle jurisdicional ocorreu nos limites da legalidade, visando obstar prejuízo aos Autores em caso de procedência do pleito quando da análise do mérito da ação, de vez que não versa quanto à alteração do gabarito ou à nulidade da questão objeto do litígio.
2. Agravo de Instrumento desprovido
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, o Termo de Adesão de pp.38/40 e 117/118 não contém a expressa contratação do referido encargo razão por que adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO EM FACE DO ENTE PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Uma vez homologado o concurso público deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, ocorrer à nomeação dos candidatos aprovados, cabendo a Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, dentro desse limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes.
2. O impetrante restou aprovado em concurso público obtendo a colocação de primeiro lugar, porquanto dentro do número de vagas existentes, todavia, não tendo expirado o prazo de validade do certame, não há que se falar em ato omissivo ou direito líquido e certo a ser remediado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO EM FACE DO ENTE PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Uma vez homologado o concurso público deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, ocorrer à nomeação dos candidatos aprovados, cabendo a Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, dentro desse limite temporal, o momento...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital