Apelação Criminal. Roubo. Insuficiência de provas. Condenação. Impossibilidade.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime atribuído ao apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001086-58.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Insuficiência de provas. Condenação. Impossibilidade.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime atribuído ao apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001086-58.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. Restando a autoria comprovada por meio do reconhecimento das vítimas em consonância com as demais provas carreadas aos autos, não há que se falar em negativa de autoria nem tampouco em inexistência de provas.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. Restando a autoria comprovada por meio do reconhecimento das vítimas em consonância com as demais provas carreadas aos autos, não há que se falar em negativa de autoria nem tampouco em inexistência de provas.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena...
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentem...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001698-10.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001698-10.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independenteme...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005305-36.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005305-36.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005300-14.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005300-14.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. As provas colhidas nos autos, dando conta do modus operandi e configurando a participação dos apelantes, sustentam a sentença condenatória.
2. A participação, quando fundamental para o cometimento do delito, não se alberga na condição descrita no art. 29, inciso I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. As provas colhidas nos autos, dando conta do modus operandi e configurando a participação dos apelantes, sustentam a sentença condenatória.
2. A participação, quando fundamental para o cometimento do delito, não se alberga na condição descrita no art. 29, inciso I, do Código Penal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003401-82.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003401-82.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelo apelante, encontrando respaldado nas provas circunstanciais e testemunhais, não há falar-se em absolvição ou desclassificação para porte de entorpecente para o consumo próprio.
2. Se o apelante não preenche os requisitos para a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não falar-se em concessão, principalmente em seu grau máximo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelo apelante, encontrando respaldado nas provas circunstanciais e testemunhais, não há falar-se em absolvição ou desclassificação para porte de entorpecente para o consumo próprio.
2. Se o apelante não preenche os requ...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Pedido contemplado. Interesse. Ausência. Regime. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos. No entanto, o réu é reincidente, o que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001446-12.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Pedido contemplado. Interesse. Ausência. Regime. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos. No entanto, o réu é reincidente, o que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da A...
Apelação Criminal. Latrocínio. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de homicídio.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013432-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de homicídio.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013432-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os M...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A simples alegação verbal de dependência toxicológica não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
2. Pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário de drogas.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A simples alegação verbal de dependência toxicológica não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
2. Pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário de drogas.
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO IMPROVIDO.
A utilização de condenações diversas do réu na fixação da pena-base, uma para valorar negativamente a circunstância judicial, e outra para o reconhecimento da reincidência, não configuram bis in idem, assim como se encontra devidamente fundamentada o édito condenatório recorrido, negando-se provimento ao apelo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO IMPROVIDO.
A utilização de condenações diversas do réu na fixação da pena-base, uma para valorar negativamente a circunstância judicial, e outra para o reconhecimento da reincidência, não configuram bis in idem, assim como se encontra devidamente fundamentada o édito condenatório recorrido, negando-se provimento ao apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Estando a sentença condenatória, lastreada em provas concretas e a pena aplicada, com observância à razoabilidade, não há que se falar em absolvição do apelante.
O crime de ameaça restou comprovado diante do exame de corpo de delito, palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, o que enseja o improvimento do apelo.
A embriaguez voluntária, esculpida no Art. 28, II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.
A pena do crime de incêndio, quando observadas as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, foi aplicada de modo razoável, não merecendo qualquer reparo.
A confissão parcial, destoante das provas e ainda, não sendo imprescindível a solução do delito, não se presta a atenuar a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Estando a sentença condenatória, lastreada em provas concretas e a pena aplicada, com observância à razoabilidade, não há que se falar em absolvição do apelante.
O crime de ameaça restou comprovado diante do exame de corpo de delito, palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, o que enseja o improvimento do apelo.
A embriaguez voluntária, esculpida...
Habeas Corpus. Execução penal. Prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Indeferimento. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
A matéria referente à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica para condenado a cumprir pena em regime semiaberto está afeta à execução penal, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000632-83.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Indeferimento. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
A matéria referente à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica para condenado a cumprir pena em regime semiaberto está afeta à execução penal, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000632-83.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável a redução da pena-base quando a magistrada sentenciante analisou minuciosamente as circunstâncias judiciais elencadas pelo artigo 59, do Código Penal.
2. No caso em apreço, o juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. De acordo com a Súmula 269, do STJ, "é admissível adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável a redução da pena-base quando a magistrada sentenciante analisou minuciosamente as circunstâncias judiciais elencadas pelo artigo 59, do Código Penal.
2. No caso em apreço, o juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. De acordo com a Súmula 269, do STJ, "é admissível...