APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA E EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo transação das partes visando à suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, não pode o magistrado prolatar decisão que extingue o processo com resolução de mérito nos termos do inc. III do art. 269 do CPC.
2. É nula, por ofensa ao princípio da adstrição (art. 460 do CPC), a sentença que não guarda correlação com o pedido do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA E EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo transação das partes visando à suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, não pode o magistrado prolatar decisão que extingue o processo com resolução de mérito nos termos do inc. III do art. 269 do CPC.
2. É nula, por ofensa ao princípio da adstrição (art. 460 do CPC), a sentença que não guarda correlação com o pedido do autor.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não ocorre o erro de tipo quando não for demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo penal.
2. O arrependimento posterior, disciplinado no art. 16 do Código Penal só se configura quando houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, observado a voluntariedade por parte do apelante.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não ocorre o erro de tipo quando não for demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo penal.
2. O arrependimento posterior, disciplinado no art. 16 do Código Penal só se configura quando houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, observado a voluntariedade por parte do apel...
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos temporários e o ente público contratante não transmuda do vínculo administrativo para o trabalhista, ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação por qualquer desvirtuamento da legislação aplicável (RE n.º 573.202/AM).
3. Ainda que a contratação temporária seja reconhecida nula, inclusive sob a alegação de unicidade do pacto laboral, não se converte a relação jurídico-administrativa em relação de natureza celetista, não havendo que se falar na percepção da verba do FGTS com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90;
4. Por fim, importa destacar que a regra do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 estabelece que o direito à verba do FGTS não alcança os servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo, senão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT;
5. Agravo regimental desprovido.
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REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos...
Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801020-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801020-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Sentença condenatória já transitada em julgado, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001046-81.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Sentença condenatória já transitada em julgado, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001046-81.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
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Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dis...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801013-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Estudo. Pena. Remição. Relatório carcerário. Possibilidade.
- O Relatório carcerário é suficiente para comprovar as atividades de estudo destinadas à remição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0801013-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005302-81.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005302-81.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Tribunal do Júri. Homicídio consumado. Quesito. Formulação. Erro.
O erro na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. Diante da sua constatação, deve o réu ser submetido a novo julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005642-93.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Tribunal do Júri. Homicídio consumado. Quesito. Formulação. Erro.
O erro na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. Diante da sua constatação, deve o réu ser submetido a novo julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005642-93.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Agravante. Reincidência. Existência.
- Comprovada nos autos a autoria da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, consubstanciada na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002396-87.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Agravante. Reincidência. Existência.
- Comprovada nos autos a autoria da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, consubstanciada na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002396-87.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência.
- Havendo indícios da autoria e presente a materialidade do crime, deve prevalecer o princípio 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, jugar os crimes dolosos contra a vida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007100-77.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência.
- Havendo indícios da autoria e presente a materialidade do crime, deve prevalecer o princípio 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, jugar os crimes dolosos contra a vida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007100-77.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência. Legítima defesa. Desclassificação. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa somente é possível, se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000114-29.2014.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência. Legítima defesa. Desclassificação. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa somente é possível, se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
Visto...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Ementa:
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005761-83.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005635-33.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005635-33.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado não preenchia o requisito subjetivo necessários para a progressão de regime, deve ser afastada tal pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005603-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade / por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado não preenchia o requisito subjetivo necessários para a progressão de regime, deve ser afastada tal pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005603-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade / por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentem...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Se a conduta atribuída ao réu está destituída de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de significação social, deve ser considerada como fato atípico, impondo-se a absolvição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Se a conduta atribuída ao réu está destituída de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de significação social, deve ser considerada como fato atípico, impondo-se a absolvição.
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena - primário ou reincidente, respectivamente - como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentem...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime