Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007536-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o ré...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses discutidas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003566-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses discutidas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003566-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relato...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001982-27.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001982-27.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Vo...
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007430-11.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007430-11.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Estelionato. Denúncia. Inépcia. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Não há inépcia da Denúncia se o Órgão Ministerial descreve de forma clara o fato criminoso, as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012539-74.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Denúncia. Inépcia. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Não há inépcia da Denúncia se o Órgão Ministerial descreve de forma clara o fato criminoso, as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Constatada a existência de erro material na Sentença, é possível sua correção de ofício, sem qualquer modificação da sua parte dispositiva que aplicou ao réu a pena base acima do mínimo legal, eis que devidamente fundamentada no artigo 59, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003232-95.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Constatada a existência...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Bem apreendido. Restituição. Propriedade. Não comprovação. Confisco.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- Não havendo comprovação da propriedade do veículo apreendido, impõe-se o seu confisco.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010086-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Bem apreendido. Restituição. Propriedade. Não comprovação. Confisco.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisq...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Desclassificação. Prova. Existência. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009817-96.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Desclassificação. Prova. Existência. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decid...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Atenuantes. Confissão. Menoridade.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido reconhecidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003495-57.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Atenuantes. Confissão. Menoridade.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido reconhecidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003495-57.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença, que abstraindo a prova existente, desclassificou o crime a ele imputado, para o de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002065-43.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença, que abstraindo a prova existente, desclassificou o crime a ele imputado, para o de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demon...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007430-11.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Dosimetria.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007430-11.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006543-97.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatado...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Pena.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004696-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Pena.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004696-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pr...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdã...
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Dano. Prova. Existência.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Estando o crime de dano devidamente comprovado pelo laudo pericial realizado no local dos fatos, mantém-se a Sentença que condenou o apelante pela prática do referido crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010818-53.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Dano. Prova. Existência.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Estando o crime de dano devidamente comprovado pelo laudo pericial realizado no local dos fatos, mantém-se a Sentença que condenou o apelante pela prática do referido crime.
Vistos, relatados e discutidos...
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001850-78.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007736-45.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007736-45.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acór...
Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena. Qualificadoras.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0504391-53.2008.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena. Qualificadoras.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0504391-53.2008.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos...
Apelação Criminal. Roubo. Atenuantes. Pena. Mínimo Legal. Agravante. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido reconhecidas.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovada por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007054-25.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Atenuantes. Pena. Mínimo Legal. Agravante. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido reconhecidas.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovada por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo s...