Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Receptação. Trânsito. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005057-07.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Receptação. Trânsito. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005057-07.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Qualificadora. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade. Princípio do in dubio pro societate
- Havendo indícios da existência da qualificadora deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001473-23.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Qualificadora. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade. Princípio do in dubio pro societate
- Havendo indícios da existência da qualificadora deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001473-23.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Furto tentado. Regime prisional. Alteração. Improvimento.
- Estando demonstrado que o condenado não preenche os requisitos estabelecidos na Lei, não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, sendo o regime mais gravoso o adequado ao caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003198-23.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto tentado. Regime prisional. Alteração. Improvimento.
- Estando demonstrado que o condenado não preenche os requisitos estabelecidos na Lei, não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, sendo o regime mais gravoso o adequado ao caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003198-23.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consentimento, a vulnerabilidade é absoluta.
- A prova reunida nos autos não oferece a certeza da autoria quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito doméstico, o que impõe a confirmação da Sentença que absolveu o réu.
- Não há falar em redução da pena em decorrência de erro de proibição evitável, se restar demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou ao menos, tinha todas as condições de saber.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002500-85.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Apelação de José Carlos da Rocha e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consenti...
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500848-66.2009.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas...
Apelação Criminal. Homicídio. Pronúncia. Qualificadora. Exclusão.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de Pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002648-28.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Pronúncia. Qualificadora. Exclusão.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de Pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002648-28.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1.A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil das rés, tendo em vista a prática de ato ilícito, consubstanciado na manutenção do nome da autora/apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito mesmo após esta ter quitado a dívida objeto de execução.
2. É desnecessária a produção de prova do efetivo dano moral causado à apelada/pessoa jurídica, pois na espécie o dano é in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
3. Apelo Desprovido.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1.A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil das rés, tendo em vista a prática de ato ilícito, consubstanciado na manutenção do nome da autora/apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito mesmo após esta ter quitado a dívida objeto de execução.
2. É desnecessária a produção de prova do efetivo dano moral causado à apelada/pessoa jurídica, pois...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU. AFASTADA. MÉRITO: CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ERÁRIO PÚBLICO. DANO. CONDUTA COMISSIVA. QUANTUM. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito relacionada à prescrição afastada, "... pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (...)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1485439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
2. Preliminar de nulidade do processo à falta de intimação do ex-prefeito rejeitada ante o falecimento do ex-alcaide ao tempo em que proposta a demanda protocolo em 10.05.2006 (p. 01, carimbo manual) ademais, regularmente citado o espólio do falecido gestor municipal (certidão de p. 180).
3. Mérito: Desprovida de fundamento a alegada ausência de poder do Apelante na gestão do município no quadriênio 2000/2004, porque inerentes ao exercício do cargo secretário de finanças e de administração os poderes administrativo e financeiro, também sem alicerce o argumento de desconhecimento ou falta de responsabilidade quanto aos fatos delineados na inicial, pois consoante julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "... não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança." (EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 18/05/2010, DJe 23/06/2010)
4. A permanência do Recorrente em cargo público relevante "sem poderes" secretário de finanças e de administração do Município de Jordão denota ato comissivo consciente e menosprezo aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, demonstrando a falta do altruísmo necessário àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos, amoldando a conduta ao art. 10, da Lei 8.429/92, que reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A obrigação de ressarcimento ao erário decorrente do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, depende da comprovação de prejuízo material" (AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), primeira turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) e, neste aspecto, ressai dos autos a inexecução parcial do Convênio n.º 173, restando o adimplemento de 19,10% do objeto do Convênio n.º 173 equivalente a R$ 57.664,42 (cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
6. Embora o recebimento definitivo da obra relativa ao Convênio n.º 173 pelo Município do Jordão, em 05.02.2004 (p. 57), da prova colhida na audiência de instrução resulta que, embora o atestado de conclusão da obra pelo prefeito anterior, ao tempo do ajuizamento do pedido a obra ainda não fora concluída, somente ocorrendo posteriormente, com o auxilio do Estado do Acre (p. 263).
7. Afastada a hipótese de litigância de má-fé do gestor municipal que determinou o ajuizamento do pedido, porque desprovida a espécie de qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil.
8. Inexiste qualquer violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, reserva legal, presunção de inocência, contraditório e devido processo legal e, de igual modo, qualquer afronta aos arts. 12, V; 214 e 219, §5º, do Código de Processo Civil prequestionados expressamente.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU. AFASTADA. MÉRITO: CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ERÁRIO PÚBLICO. DANO. CONDUTA COMISSIVA. QUANTUM. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito relacionada à prescrição afastada, "... pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (...)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1485...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013934-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013934-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rela...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio doloso seja desclassificado para crime culposo, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
- Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que não manteve a custódia dos recorridos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000201-85.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e por maioria, negar provimento aos Recursos de Anderson Roberto Abreu Pinho, Jocélio de Souza Brito e José Andrias de Araújo Pereira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio doloso seja desclassificado para crime culposo, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
- Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva,...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0501505-06.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0501505-06.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Quesitos. Decisão. Contradição. Ocorrência. Nulidade.
- É nulo o julgamento quando os membros do Conselho de Sentença reconhecendo a autoria e a materialidade do delito absolve o réu, inobstante o não acolhimento das teses defensivas apresentadas.
- Constatada a existência de contradição entre os quesitos propostos ao Conselho de Sentença, o Juiz Presidente deve esclarecer aos jurados em que consiste a referida contradição e oferecer nova proposta de quesitação, sob pena de nulidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003587-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Quesitos. Decisão. Contradição. Ocorrência. Nulidade.
- É nulo o julgamento quando os membros do Conselho de Sentença reconhecendo a autoria e a materialidade do delito absolve o réu, inobstante o não acolhimento das teses defensivas apresentadas.
- Constatada a existência de contradição entre os quesitos propostos ao Conselho de Sentença, o Juiz Presidente deve esclarecer aos jurados em que consiste a referida contradição e oferecer nova proposta de quesitação, sob pena de nulidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação C...
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007431-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007431-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Bem apreendido. Confisco. Restituição. Trânsito em julgado. Coisa julgada. Não conhecimento.
- Reveste-se de imutabilidade da coisa julgada a Sentença que confiscou bens apreendidos e contra a qual não houve Recurso, ocorrendo o seu trânsito em julgado. Assim, a pretensão de restituição de bem apreendido não deve ser conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 1000480-69.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do pedido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Bem apreendido. Confisco. Restituição. Trânsito em julgado. Coisa julgada. Não conhecimento.
- Reveste-se de imutabilidade da coisa julgada a Sentença que confiscou bens apreendidos e contra a qual não houve Recurso, ocorrendo o seu trânsito em julgado. Assim, a pretensão de restituição de bem apreendido não deve ser conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 1000480-69.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do pedido, nos termos do Voto do Rel...
Apelação Criminal. Peculato. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008580-03.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Peculato. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008580-03.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 525, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Certificado nos autos que o conteúdo da mídia digital apresentada encontrava-se corrompido e não havendo substituição da mesma, indevido os argumentos de indisponibilidade do sistema SAJ para verificar a insubsistência das informações, porquanto não foi o conteúdo transferido à sua base de dados, e ainda, as datas em que o sistema ficou indisponível não se referem às datas de interposição do recurso.
Ademais, Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado. Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecido, mas rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 525, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Certificado nos autos que o conteúdo da mídia digital apresentada encontrava-se corrompido e não havendo substituição da mesma, indevido os argumentos de indisponibilidade do sistema SAJ para verificar a insubsistência das informações, porquanto não foi o conteúdo transferido à sua base de dados, e ainda, as datas em que o sistema fic...
Data do Julgamento:29/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE DEVEDORES. ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO AUTORIZADA EM LEI. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA. AUTOS NÃO SENTENCIADOS. HIGIDEZ DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Enquanto pendente de homologação judicial, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes não põe fim ao processo, permanecendo hígida a decisão agravada.
2. Havendo provas de que inexiste débito vencido, é cabível o deferimento de liminar para determinar a exclusão do nome do suposto devedor de cadastro de devedores.
3. A multa cominatória tem previsão legal no art. 461,º 4º, do CPC, e o seu escopo é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, ou seja, serve para desencorajar o descumprimento de decisão judicial.
4. Impõe-se a manutenção do calor das astreintes quando fixada dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida no caso concreto, não podendo ser irrisória, sob pena de se tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE DEVEDORES. ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO AUTORIZADA EM LEI. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA. AUTOS NÃO SENTENCIADOS. HIGIDEZ DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Enquanto pendente de homologação judicial, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes não põe fim ao processo, permanecendo hígida a decisão agravada.
2. Havendo provas de que inexiste débito vencid...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O apenado condenado a cumprir sentença em regime semiaberto não deverá ser recolhido a regime prisional mais gravoso, sob pena de ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, por falta de vaga, mostra-se adequada para a ressocialização do preso em face da superlotação carcerária.
3. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0003052-16.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE EST...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE FUNDAMENTOU O REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO EX OFFÍCIO.
1. O habeas corpus não é substituto da apelação ou meio hábil para reformar questões de mérito constantes de sentença condenatória. Precedentes.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido, porém, concede-se a ordem, de ofício, para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, tendo em vista a pena concreta aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000417-10.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENT...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INÃ-PLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINIS-TRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferiç...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde