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Jurisprudência

TJAC 0000577-49.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NA HIPÓTESE DA SINDICÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conduta do reeducando não está inserida na capitulação utilizada pela sindicância, posto que não se trata de apenado com pena restritiva de direitos. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800502-74.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pendência de Processos Administrativos Disciplinares por cometimento de faltas graves não não podem ser usados para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800467-17.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal, acarreta alteração da data-base, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação. 2. Agravo provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009549-13.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Acarreta irregularidade formal a ausência de impugnação específica aos fundamentados da decisão combatida, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000729-83.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, materializada na qualidade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 500 gram...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000726-31.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se presta o habeas corpus para substituir recurso previsto na legislação ordinária, salvo quando configurado manifesto erro teratológico, o que não é o caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, por meio de habeas corpus, em relação ao preso que cumpre pena em regime semiaberto, em área do presídio separa dos presos em regime fechado. 3. Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000131-32.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS POSTAS AO ALCANCE DO CREDOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A requisição de informações à Receita Federal, destinada à verificação de bens suficientes para assegurar a execução em juízo, constitui providência excepcional, sendo permitida somente após exauridas as medidas disponibilizadas ao credor para identificar bens passíveis de constrição judicial. 2. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013544-63.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção. 3. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013362-77.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pendência de Processos Administrativos Disciplinares por cometimento de faltas graves não não podem ser usados para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013049-19.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção. 3. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012998-08.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção. 3. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012306-09.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave. 2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada. 3. Agravo provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005648-97.2013.8.01.0002
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO 1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco o trânsito em julgado da nova condenação 2.Agravo provido
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0019595-95.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004479-78.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001197-02.2013.8.01.0011
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE SEMIABERTO PARA O FECHADO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0011943-27.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Existem nos autos, indícios de que o apenado cometeu falta grave, o que nessas condições, entendo por reformar a decisão do Juízo a quo, homologando o PAD. 2. Existindo prova, deve ser reformada a decisão exarada pelo juízo a quo.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000632-81.2012.8.01.0008
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A INCLUSÃO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções determinou a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0016117-45.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INTERPOSTO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para ciência dos atos processuais em processo eletrônico, é de dez dias, conforme art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. 2. Prazo para interpor o agravo em execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo o agravo interposto fora do prazo legal, dele não se conhece. 4. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007679-30.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO, NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi determinado a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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