Apelação Criminal. Relações de consumo. Mercadoria. Expor à venda. Validade. Vencimento. Dolo. Culpa. Desclassificação. Detenção. Multa. Substituição. Prescrição. Ocorrência.
- A prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dolo na conduta da acusada, devendo ser acolhida a sua pretensão de desclassificação do crime a ela imputado para a modalidade culposa.
- O crime atribuído à acusada prevê pena privativa de liberdade ou multa. Sendo a acusada uma anciã com mais de oitenta anos de idade à época da Sentença, soa razoável a fixação de pena pecuniária em substituição à pena de detenção estabelecida na Sentença.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005189-32.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Relações de consumo. Mercadoria. Expor à venda. Validade. Vencimento. Dolo. Culpa. Desclassificação. Detenção. Multa. Substituição. Prescrição. Ocorrência.
- A prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dolo na conduta da acusada, devendo ser acolhida a sua pretensão de desclassificação do crime a ela imputado para a modalidade culposa.
- O crime atribuído à acusada prevê pena privativa de liberdade ou multa. Sendo a acusada uma anciã com mais de oitenta anos de idade à época da Sentença, soa razoável a fixação de pena pecuniária em substituição...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000502-49.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000502-49.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE DIREITO HEREDITÁRIO DE CUNHO PATRIMONIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO À COTA DE HERANÇA DE HERDEIRO/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. INVIABILIDADE ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A condição de herdeiro do devedor, tendo direito a seu quinhão no espólio da genitora falecida, possibilita o pleito de reserva de direitos hereditários de cunho patrimonial nos autos do inventário, no montante do crédito exequendo, restrito, entretanto, a sua cota de herança, sem que, para tanto, se exija a anuência dos demais herdeiros ou a observância do procedimento do art. 1.017 do CPC.
2. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro, por isso, são disponíveis e penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial. Precedentes do STJ.
3. O requerimento de providência acautelatória pelo credor depende de propositura de ação cautelar antecedente (arts. 796 e 801) ou incidente ao processo ou fase de execução, salvo quando houver regra expressa no sentido da possibilidade da medida ex officio, na hipótese do art. 653 do CPC, por exemplo.
4. O arresto de bens previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil é cabível como medida acautelatória, prévia à penhora (arresto executivo ou pré-penhora) e determinada em desfavor daquele devedor que não está sendo encontrado.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE DIREITO HEREDITÁRIO DE CUNHO PATRIMONIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO À COTA DE HERANÇA DE HERDEIRO/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. INVIABILIDADE ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A condição de herdeiro do devedor, tendo direito a seu quinhão no espólio da genitora falecida, possibilita o pleito de reserva de direitos hereditários de cunho patrimonial nos autos do inventário, no montante do crédito exequendo, restrito, entretanto, a sua cota de...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA, POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. MULTA CONTRATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez comprovada a pactuação da capitalização mensal de juros entendo ser legal, considerando a análise das taxas de juros dispostas no contrato, pelo que adiro ao entendimento advindo dos Tribunais Superiores (REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS).
2. A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA, POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. MULTA CONTRATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez comprovada a pactuação da capitalização mensal de juros entendo ser legal, considerando a análise das taxas de juros dispostas no contrato, pelo que adiro ao entendimento advindo dos Tribunais Superiores (REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS).
2. A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o...
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
O segurado acometido de lesão incapacitante e permanente para o trabalho, proveniente de acidente no desempenho de seu mister, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
O segurado acometido de lesão incapacitante e permanente para o trabalho, proveniente de acidente no desempenho de seu mister, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001175-13.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Lesões corporais. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, mantem-se a Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate", cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tal circunstância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000581-84.2014.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Lesões corporais. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, mantem-se a Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate", cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável com o fim de praticar a referida conduta. Inexistindo elementos que comprovem o ânimo associativo, não cabe a condenação pela prática do referido crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500022-67.2014.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- A condenação dos réus pela prática do crime de...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio simples. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000284-97.2011.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio simples. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Es...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida a menor Recorrida hipossuficiente de epilepsia focal sintomática com crises refratárias diárias de difícil controle (CID 10-G 40.0) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde (pp. 38, 40/41) apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Agravo de Instrumento n.º 1000288-05.2015.8.01.0000, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para agenda de consulta/tratamento de jurisdicionado acometido por grave doença em unidade federativa diversa, mantida a incidência de multa processual em caso de descumprimento da obrigação.
c) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)"
d) Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pe...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002436-37.2010.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002436-37.2010.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que com...
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Condenação. Cumprimento de pena. Prisão domiciliar. Indeferimento. Execução penal. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente à concessão de prisão domiciliar para cumprimento de pena, demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000646-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Condenação. Cumprimento de pena. Prisão domiciliar. Indeferimento. Execução penal. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente à concessão de prisão domiciliar para cumprimento de pena, demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000646-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conh...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMPLACAMENTO DE VEÍCULO CLONADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO EM SEUS ELEMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A demonstração de que o veículo apresenta suas características de identidade sem qualquer indício de fraude é suficiente para a conclusão de que fora clonado, não podendo as restrições geradas pelo veículo dublê servirem de óbice ao emplacamento do isento de adulteração.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMPLACAMENTO DE VEÍCULO CLONADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO EM SEUS ELEMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A demonstração de que o veículo apresenta suas características de identidade sem qualquer indício de fraude é suficiente para a conclusão de que fora clonado, não podendo as restrições geradas pelo veículo dublê servirem de óbice ao emplacamento do isento de adulteração.
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Licenciamento de Veículo
Habeas Corpus. Lesão corporal. Roubo. Furto qualificado. Furto simples. Tentativa. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000734-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Roubo. Furto qualificado. Furto simples. Tentativa. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000734-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Corrupção de menor. Roubo qualificado. Disparo de arma de fogo. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000733-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Corrupção de menor. Roubo qualificado. Disparo de arma de fogo. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000733-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Habeas Corpus. Estupro tentado e consumado. Instrução criminal. Excesso de prazo. Conclusão. Perda do objeto.
- O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se encontra superado, pois está demonstrado que os autos estão com vistas às partes para apresentação das alegações finais. Sendo assim, tendo desaparecido o motivo apontado como causador do constrangimento ilegal, impõe-se reconhecer que a Ordem perdeu o seu objeto e está prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000678-72.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Estupro tentado e consumado. Instrução criminal. Excesso de prazo. Conclusão. Perda do objeto.
- O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se encontra superado, pois está demonstrado que os autos estão com vistas às partes para apresentação das alegações finais. Sendo assim, tendo desaparecido o motivo apontado como causador do constrangimento ilegal, impõe-se reconhecer que a Ordem perdeu o seu objeto e está prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000678-72.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câ...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Apelação Criminal. Direito autoral. Violação. Tipicidade. Existência. Pena. Multa.
- O ato de manter em depósito fonogramas e videofonogramas reproduzidos com violação de direito autoral, com a intenção de obter lucro, é conduta típica. A absolvição de acusado com fundamento nos princípios da intervenção minima e adequação social, tem como pressuposto o preenchimento de requisitos especificos. A ausência deles impõe a condenação do autor e a manutenção da Sentença que julgou procedente a Denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008955-93.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Direito autoral. Violação. Tipicidade. Existência. Pena. Multa.
- O ato de manter em depósito fonogramas e videofonogramas reproduzidos com violação de direito autoral, com a intenção de obter lucro, é conduta típica. A absolvição de acusado com fundamento nos princípios da intervenção minima e adequação social, tem como pressuposto o preenchimento de requisitos especificos. A ausência deles impõe a condenação do autor e a manutenção da Sentença que julgou procedente a Denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008955-93.2012.8.01.0002, ac...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004744-46.2014.8.01.0001 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiv...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0025128-35.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0025128-35.2011.8.01.0001, acordam,...