APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam a liquidez e a certeza do crédito, nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3. A simples existência de nota fiscal emitida unilateralmente é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crédito, sendo necessária a apresentação de nota de empenho e de comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam a liquidez e a certeza do crédito, nem se ou quando houve a efetiva entrega do material.
3. A simples existência de nota fiscal emitida unilateralmente é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crédito, sendo necessária a apresentação de nota de empenho e de comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes.
4. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Estando a decisão unipessoal do relator subsumida nos lindes do art. 557, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, na sua essência, não traz razões eficientes para infirmar o julgado hostilizado.
2. Acarreta irregularidade formal a ausência de impugnação específica aos fundamentados da decisão combatida, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Estando a decisão unipessoal do relator subsumida nos lindes do art. 557, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, na sua essência, não traz razões eficientes para infirmar o julgado hostilizado.
2. Acarreta irregularidade formal a ausência de impugnação específica aos fundamentados da decisão combatida, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Estoque. Posse. Falta grave.
- A posse de estoque no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800466-32.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Estoque. Posse. Falta grave.
- A posse de estoque no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800466-32.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade.
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800504-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade.
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800504-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Ausência de peças processuais obrigatórias. Ônus do agravante. Não conhecimento.
- É ônus da parte a correta formação do Agravo em Execução Penal. A ausência de peças processuais necessárias à compreensão fática do tema, é motivo de não conhecimento do Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001781-31.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Ausência de peças processuais obrigatórias. Ônus do agravante. Não conhecimento.
- É ônus da parte a correta formação do Agravo em Execução Penal. A ausência de peças processuais necessárias à compreensão fática do tema, é motivo de não conhecimento do Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001781-31.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Trânsito. Pena base. Mínimo legal. Causa de aumento. Redução. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Confissão qualificada. Atenuante. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão de redução da sanção, mantendo-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800206-56.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Trânsito. Pena base. Mínimo legal. Causa de aumento. Redução. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Confissão qualificada. Atenuante. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstânci...
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Autoria. Indícios.
- A Sentença de pronúncia, com base no contido nos autos, demonstrou a existência da prova da materialidade e os indícios de autoria, além da viabilidade das qualificadoras, devendo então ser afastado o argumento de nulidade da mesma, à falta de fundamentação.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca de ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000290-33.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Autoria. Indícios.
- A Sentença de pronúncia, com base no contido nos autos, demonstrou a existência da prova da materialidade e os indícios de autoria, além da viabilidade das qualificadoras, devendo então ser afastado o argumento de nulidade da mesma, à falta de fundamentação.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca de ausência da inten...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade.
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001303-23.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade.
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001303-23.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800578-98.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009544-20.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009544-20.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurs...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Fuga. Regressão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013326-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Fuga. Regressão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013326-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800449-93.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800449-93.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Impossibilidade.
- A concessão de prisão domiciliar para o preso que cumpre pena em regime fechado objetivando o tratamento de saúde, é medida excepcional que pressupõe a gravidade da doença e a impossibilidade de ser realizado na Unidade prisional. A falta de comprovação desses requisitos afasta tal pretensão, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito da condenada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003103-86.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Impossibilidade.
- A concessão de prisão domiciliar para o preso que cumpre pena em regime fechado objetivando o tratamento de saúde, é medida excepcional que pressupõe a gravidade da doença e a impossibilidade de ser realizado na Unidade prisional. A falta de comprovação desses requisitos afasta tal pretensão, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito da condenada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003103-86.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Numeração. Adulteração. Desclassificação. Impossibilidade. Atenuante. Confissão.
- A constatação de que a arma apreendida com o condenado se encontrava com o número de série suprimido, é suficiente para tipificar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando-se a pretendida desclassificação.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007713-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Numeração. Adulteração. Desclassificação. Impossibilidade. Atenuante. Confissão.
- A constatação de que a arma apreendida com o condenado se encontrava com o número de série suprimido, é suficiente para tipificar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando-se a pretendida desclassificação.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007713-34.20...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Regressão. Perda do objeto.
- A posterior regressão de regime de cumprimento de pena constitui fato superveniente, que retira o objeto do Recurso que visa reformar Decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao agravado, restando prejudicado o exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 0000296-94.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Regressão. Perda do objeto.
- A posterior regressão de regime de cumprimento de pena constitui fato superveniente, que retira o objeto do Recurso que visa reformar Decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao agravado, restando prejudicado o exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 0000296-94.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicad...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Lesão corporal. Desclassificação. Resistência. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal gravíssima havido, sendo impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza grave.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de resistência e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500006-68.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Desclassificação. Resistência. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal gravíssima havido, sendo impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza grave.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de resistência e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria...
Apelação Criminal. Ameaça. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000096-36.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000096-36.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Consumação. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovada nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciada nas provas orais, aliadas aos demais elementos existentes, deve ser reformada a Sentença que condenou o réu pela prática do crime na forma tentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004853-60.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Consumação. Provas. Existência. Provimento.
- Comprovada nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciada nas provas orais, aliadas aos demais elementos existentes, deve ser reformada a Sentença que condenou o réu pela prática do crime na forma tentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004853-60.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.