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Jurisprudência

TJAC 0006740-81.2011.8.01.0002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam...
Data do Julgamento : 05/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0006754-65.2011.8.01.0002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam...
Data do Julgamento : 05/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 1001399-58.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Estando a decisão unipessoal do relator subsumida nos lindes do art. 557, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, na sua essência, não traz razões eficientes para infirmar o julgado hostilizado. 2. Acarreta irregularidade formal a ausência de impugnação específica aos fundamentados da decisão combatida, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 05/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007954-18.2008.8.01.0001
Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Município. Ilegitimidade. Responsável solidário. Rio Branco, 24 de novembro de 2014
Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 04/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800466-32.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Estoque. Posse. Falta grave. - A posse de estoque no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800466-32.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800504-44.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade. - Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800504-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001781-31.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Ausência de peças processuais obrigatórias. Ônus do agravante. Não conhecimento. - É ônus da parte a correta formação do Agravo em Execução Penal. A ausência de peças processuais necessárias à compreensão fática do tema, é motivo de não conhecimento do Recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001781-31.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800206-56.2014.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Pena base. Mínimo legal. Causa de aumento. Redução. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Confissão qualificada. Atenuante. Impossibilidade. - A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstânci...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0000290-33.2013.8.01.0009
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Autoria. Indícios. - A Sentença de pronúncia, com base no contido nos autos, demonstrou a existência da prova da materialidade e os indícios de autoria, além da viabilidade das qualificadoras, devendo então ser afastado o argumento de nulidade da mesma, à falta de fundamentação. - Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca de ausência da inten...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0001303-23.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Insuficiência. Homologação. Impossibilidade. - Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001303-23.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800578-98.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009544-20.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Impossibilidade. - A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009544-20.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurs...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013326-35.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Fuga. Regressão. Perda do objeto. - Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013326-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800449-93.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade. - Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800449-93.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003103-86.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Impossibilidade. - A concessão de prisão domiciliar para o preso que cumpre pena em regime fechado objetivando o tratamento de saúde, é medida excepcional que pressupõe a gravidade da doença e a impossibilidade de ser realizado na Unidade prisional. A falta de comprovação desses requisitos afasta tal pretensão, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito da condenada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003103-86.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007713-34.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Numeração. Adulteração. Desclassificação. Impossibilidade. Atenuante. Confissão. - A constatação de que a arma apreendida com o condenado se encontrava com o número de série suprimido, é suficiente para tipificar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando-se a pretendida desclassificação. - A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007713-34.20...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000296-94.2014.8.01.0012
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Regressão. Perda do objeto. - A posterior regressão de regime de cumprimento de pena constitui fato superveniente, que retira o objeto do Recurso que visa reformar Decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao agravado, restando prejudicado o exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 0000296-94.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicad...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0500006-68.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Desclassificação. Resistência. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal gravíssima havido, sendo impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza grave. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de resistência e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0000096-36.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000096-36.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0004853-60.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Consumação. Provas. Existência. Provimento. - Comprovada nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciada nas provas orais, aliadas aos demais elementos existentes, deve ser reformada a Sentença que condenou o réu pela prática do crime na forma tentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004853-60.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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