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Jurisprudência

TJAC 0800486-23.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800464-62.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800464-62.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013432-31.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Autoria. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Redução. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - Ao estabelecer as penas base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vistos,...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013051-86.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade. -De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade do sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão na legislação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013051-86.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005011-83.2012.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Ameaça. Autoria. Absolvição. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005011-83.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte d...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0013459-77.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013459-77.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013070-92.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010800-95.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000779-36.2014.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Desclassificação. Condenação. Prova. Ausência. - As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, devendo por isso mesmo ser mantida a Sentença que procedeu a desclassificação da imputação feita à acusada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000779-36.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0800083-04.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Condenação. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800083-04.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0003912-44.2013.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal gravíssima. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Preponderância. Regime prisional. Requisitos. - Provada a deformidade permanente da vítima, afasta-se a pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . - As diver...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0013596-93.2013.8.01.0001
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Posse ilegal de arma. Autoria. Pena. Substituição. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sent...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001344-24.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em J...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000806-43.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Princípio da insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento. - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas m...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0016523-66.2012.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Pena. Dosimetria. Regime. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. - A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entant...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500587-83.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em J...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0713607-47.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA FAZENDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº. 37) 2. Os cargos de Técnico da Fazenda Estadual e de Auditor da Fazenda Estadual, por constituírem-se, nos termos da lei, de cargos de carreiras e atribuições distintas, inviabilizam, de outra sorte, a isonomia salarial. 3....
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 02/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0708586-27.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL.PACTUAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra resp...
Data do Julgamento : 20/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0018296-20.2010.8.01.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. FILIAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o ordenamento jurídico, a citação pode ser realizada não somente na sede da pessoa jurídica, mas também, pode ser concretizada, validamente, na sede da filial, por meio de qualquer funcionário que se apresente como tal e receba o ato citatório, sem ressalvas. 2. Nesse compasso, é clarividente, o teor do artigo 223, parágrafo único, do código de processo civil, ao...
Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 28/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0701217-45.2014.8.01.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 01.50.199, RJ, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156, de 1962, não se confundem com as debêntures, pois têm natureza administrativa e não comercial...
Data do Julgamento : 12/12/2014
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
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