PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras no país, adota-se a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo aquela, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Exime-se do dever de indenizar apenas na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros quando não tiver relação com a atividade do fornecedor, o que não é o caso dos autos.
3. Concernente à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, autoriza-se a repetição em dobro, nos casos de inequívoca e comprovada má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/1990.
4. No caso, o dano material restou configurado porque depositara R$ 2.041,71 em favor do consumidor e estava cobrando uma dívida de R$ 22.040,95, sendo que grande parte do valor exigido foi pago pelo autor/apelado.
5. A análise dos autos revela ainda a inequívoca má-fé com que agiu a instituição financeira porque realizou 21(vinte e uma) descontos indevidos, isto é, foram 21 meses de descontos abusivos na conta corrente do consumidor, os quais cessaram apenas devido ao deferimento de medida liminar nestes autos. Neste quadro, justificável a repetição em dobro.
6. No que tange ao dano moral, constata-se que as cobranças indevidas de valores não creditados na conta corrente do consumidor agravaram os seus problemas de saúde, concernente em insuficiência renal crônica (p. 25/27). Ademais, os valores descontados geraram a devolução de cheques, como se infere do teor da pp. 21 dos autos. Ainda colocou em risco a manutenção do correntista, vez que por 21 (vinte e uma) vezes descontou o valor de R$ 535,15 de quem recebia proventos de R$ 1.471,67(p.22) líquido, sendo que não recebeu o valor integral do financiamento (p. 23).
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002788-34.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o presente recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras no país, ad...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais sendo a prisão preventiva decretada 08 (oito) meses após o cometimento do crime.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais sendo a prisão preventiva decretada 08 (oito) meses após o cometimento do crime.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Agravo Regimental não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconv...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR MAIS DE UMA VEZ. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Se o apenado, por mais de uma oportunidade, mudou de endereço, sem comunicar ao juízo das execuções, deixando de cumprir obrigação imposta, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, demonstrou seu claro intuito de frustrar os fins da execução, de modo que não se caracteriza constrangimento ilegal a suspensão da execução da pena restritiva de direito e a decretação de sua prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR MAIS DE UMA VEZ. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Se o apenado, por mais de uma oportunidade, mudou de endereço, sem comunicar ao juízo das execuções, deixando de cumprir obrigação imposta, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, demonstrou seu claro intuito de frustrar os fins da execução, de modo que...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO OU ADJACÊNCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova idôneo, confirmado sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, à luz do princípio in dubio pro reo.
2. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO OU ADJACÊNCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova idôneo, confirmado sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, à luz do princípio in dubio pro reo.
2. Apelação não provida.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA FAZENDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº. 37)
2. Os cargos de Técnico da Fazenda Estadual e de Auditor da Fazenda Estadual, por constituírem-se, nos termos da lei, de cargos de carreiras e atribuições distintas, inviabilizam, de outra sorte, a isonomia salarial.
3. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA FAZENDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº. 37)
2. Os cargos de Técnico da Fazenda Estadual e de Auditor da Fazenda Estadual, por constituírem-se, nos termos da lei, de cargos de carreiras e atribuições distintas, inviabilizam, de outra sorte, a isonomia salarial.
3....
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, ainda que tenha passado nele tempo suficiente para os dois estágios.
2. De acordo com a Súmula número 491, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a progressão de regime per saltum.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, ainda que tenha passado nele tempo suficiente para os dois estágios.
2. De acordo com a Súmula número 491, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a progressão de regime per saltum.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012779-92.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuçã...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. AUXILIAR DE COPA E COZINHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA TEMPORAL EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
1. O Pró-saúde é pessoa jurídica de direito privado instituído sob a forma de paraestatal e desprovido de delegação de serviço público, de modo a não ensejar a impetração de mandado de segurança porquanto inexiste ato emanado do Poder Público, ex vi artigo 1º e §1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Acolhida a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. AUXILIAR DE COPA E COZINHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA TEMPORAL EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
1. O Pró-saúde é pessoa jurídica de direito privado instituído sob a forma de paraestatal e desprovido de delegação de serviço público, de modo a não ensejar a impetração de mandado de segurança porquanto inexiste ato emanado do Poder Público, ex vi artigo 1º e §1º da Lei nº 12.01...
Data do Julgamento:29/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos banc...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Ementa:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A restituição das coisas apreendidos só será feita após o trânsito em julgado da sentença, quando os bens interessarem ao processo, como no caso dos autos.
2. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A restituição das coisas apreendidos só será feita após o trânsito em julgado da sentença, quando os bens interessarem ao processo, como no caso dos autos.
2. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não realizado ou não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não realizado ou não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregadora". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Laudo Pericial constatou a existência de "nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo periciando (disacusia neurossensorial bilateral - perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e as atividades por ele exercidas no Exército Brasileiro, com a exposição a níveis elevados de pressão sonora".
3. No caso, o percentual de redução da capacidade funcional sugerido corresponde a 20%(vinte por cento) do que seria estimado para uma invalidez total permanente, equivalente à redução em grau mínimo 50% (cinquenta por cento) da capacidade auditiva total do periciando pág. 310"
4. Diante das lesões descritas no laudo pericial, compreendidas como acidente gerado por microtraumas decorrentes da atividade laborativa, impõe-se o direito ao pagamento do prêmio, observando que se trata de Surdez Total Incurável de ambos os ouvidos, sendo aplicável o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o capital segurado, e, consequente aplicação de redutor de 50% porque a redução da capacidade auditiva bilateral foi identificada no laudo em grau moderado.
5. Condenação ao pagamento de correção monetária a partir da data da pactuação e até o dia do efetivo pagamento do seguro, assim como de juros de mora a partir da citação.
6. Inversão do ônus de sucumbência, condenação da parte ré-apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregador...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Não se deve conferir credibilidade ao depoimento de testemunha que mantenha laço de parentesco com o réu e apresente testemunho fortemente divorciado do contexto fático. Daí porque acertada a análise feita pela meritíssima juíza sentenciante quanto à valoração da prova testemunhal.
2. Demonstrado que o réu era o dono do animal que deu causa ao acidente, caracterizada está a sua responsabilidade civil;
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Não se deve conferir credibilidade ao depoimento de testemunha que mantenha laço de parentesco com o réu e apresente testemunho fortemente divorciado do contexto fático. Daí porque acertada a análise feita pela meritíssima juíza sentenciante quanto à valoração da prova testemunhal.
2. Demonstrado que o réu era o dono do animal que deu causa ao acidente, caracterizada está a sua responsabilidade civil;
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REJEITADAS. ILEGITIMADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE SIMPLES CROQUIS/PLANTAS DE IMÓVEIS URBANOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS QUE PRETENDAM AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, e 30, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública Estadual para obrigar a municipalidade a fornecer gratuitamente simples croqui de imóvel usucapiendo (e/ou outros documentos oficiais não sigilosos que possam subsidiar a sua identificação, caracterização e localização) às pessoas desprovidas que almejem ingressar com ação de usucapião, na proporção em que aquela ação possui o interesse de resguardar o direito de acesso à jurisdição das pessoas que não possuem condições financeiras de custear o estipêndio da confecção da planta imobiliária exigida pelo art. 942, caput, CPC.
2. Como o Município é o ente competente para controlar a situação cadastral e a regularização dos imóveis urbanos localizados nos seus limites territoriais (art. 30, inc. VIII, CRFB/1988), o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda judicial em questão.
3. Todos os cidadãos necessitados poderão obter, gratuitamente, do Ente Municipal planta imobiliária simples e/ou outros documentos oficiais não sigilosos que possam ajudar na identificação, caracterização e localização do bem usucapiendo (art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, CRFB/1988), para instruir futura ação de usucapião.
4. Recurso do Estado do Acre provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Recurso do Município de Xapuri parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REJEITADAS. ILEGITIMADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE SIMPLES CROQUIS/PLANTAS DE IMÓVEIS URBANOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS QUE PRETENDAM AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, e 30, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública E...
APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2.Quanto a incidência da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a certidão de fls. 88 comprova que o apelante é reincidente específico, o que obstaculiza a concessão desse benefício, na medida em que essa condição de caráter pessoal contraria um dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal em apreço, que é a primariedade do agente.
3. A qualidade de reincidente impede, também, que o apelante seja beneficiado com o regime semiaberto, consoante se infere pelo Art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2.Quanto a incidência da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a certidão de fls. 88 comprova que o apelante é reincidente específico, o que obstaculiza a concessão desse benefício, na medida em que essa condição de caráter pessoal contraria um dos requisitos exigidos...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:01/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
2. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
2. Apelação a que se dá provimento.
V.V APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1.Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea,
imperiosa a sua redução.
2. Apelação provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A ESTIPULAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Elementos inerentes ao tipo penal não podem ensejar exacerbação das penas bases;
2.Apelo provido em parte.
Ementa
V.V APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1.Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea,
imperiosa a sua redução.
2. Apelação provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A ESTIPULAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Elementos inerentes ao tipo penal não podem ensejar exacerbação das penas bases;
2.Apelo provido em parte.
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ABSORVE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes são desfavorável à culpabilidade, às circunstâncias e as consequências do crime.
2. O delito de lesão corporal grave absorve o crime de porte ilegal de arma, quando a arma for o objeto utilizado para a prática da lesão, ou seja, tendo relação direta e imediata com o fato.
3. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em legítima defesa quando as ameaças sofridas não são atuais ou iminentes, afastando-se, assim, a caracterização da excludente de ilicitude nos termos do Art. 25 do Código Penal, por ausência de um de seus elementos.
2. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ABSORVE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes são desfavorável à culpabilidade, às circunstâncias e as consequências do crime.
2. O delito de lesão corporal grave absorve o crime de porte ilegal de arma, quando a ar...