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Jurisprudência

TJAC 0002788-34.2010.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda. 2. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras no país, ad...
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000454-37.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública. 2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais sendo a prisão preventiva decretada 08 (oito) meses após o cometimento do crime. 3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0027636-85.2010.8.01.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconv...
Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000465-66.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR MAIS DE UMA VEZ. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Se o apenado, por mais de uma oportunidade, mudou de endereço, sem comunicar ao juízo das execuções, deixando de cumprir obrigação imposta, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, demonstrou seu claro intuito de frustrar os fins da execução, de modo que...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800148-53.2014.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO OU ADJACÊNCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova idôneo, confirmado sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, à luz do princípio in dubio pro reo. 2. Apelação não provida.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0702690-66.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA FAZENDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº. 37) 2. Os cargos de Técnico da Fazenda Estadual e de Auditor da Fazenda Estadual, por constituírem-se, nos termos da lei, de cargos de carreiras e atribuições distintas, inviabilizam, de outra sorte, a isonomia salarial. 3....
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008970-94.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave. 2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada. 3. Agravo provido.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012780-77.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, ainda que tenha passado nele tempo suficiente para os dois estágios. 2. De acordo com a Súmula número 491, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a progressão de regime per saltum.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012779-92.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar. - O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuçã...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000133-02.2015.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. AUXILIAR DE COPA E COZINHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA TEMPORAL EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. 1. O Pró-saúde é pessoa jurídica de direito privado instituído sob a forma de paraestatal e desprovido de delegação de serviço público, de modo a não ensejar a impetração de mandado de segurança porquanto inexiste ato emanado do Poder Público, ex vi artigo 1º e §1º da Lei nº 12.01...
Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000177-21.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos banc...
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012969-55.2014.8.01.0001
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidos só será feita após o trânsito em julgado da sentença, quando os bens interessarem ao processo, como no caso dos autos. 2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perda de Bens e Valores
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012993-83.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não realizado ou não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0019447-89.2008.8.01.0001
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregador...
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000031-97.2011.8.01.0012
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Não se deve conferir credibilidade ao depoimento de testemunha que mantenha laço de parentesco com o réu e apresente testemunho fortemente divorciado do contexto fático. Daí porque acertada a análise feita pela meritíssima juíza sentenciante quanto à valoração da prova testemunhal. 2. Demonstrado que o réu era o dono do animal que deu causa ao acidente, caracterizada está a sua responsabilidade civil; 3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Manoel Urbano
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TJAC 0000586-95.2012.8.01.0007
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REJEITADAS. ILEGITIMADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE SIMPLES CROQUIS/PLANTAS DE IMÓVEIS URBANOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS QUE PRETENDAM AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, e 30, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública E...
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Xapuri
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TJAC 0013644-52.2013.8.01.0001
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APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO NÃO PROVIDO. 1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida. 2.Quanto a incidência da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a certidão de fls. 88 comprova que o apelante é reincidente específico, o que obstaculiza a concessão desse benefício, na medida em que essa condição de caráter pessoal contraria um dos requisitos exigidos...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0019560-72.2010.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal. 2. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002532-83.2013.8.01.0002
Ementa
V.V APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 2. Apelação provida. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A ESTIPULAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Elementos inerentes ao tipo penal não podem ensejar exacerbação das penas bases; 2.Apelo provido em parte.
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0003407-59.2013.8.01.0000
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ABSORVE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes são desfavorável à culpabilidade, às circunstâncias e as consequências do crime. 2. O delito de lesão corporal grave absorve o crime de porte ilegal de arma, quando a ar...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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