PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, APLICAÇÃO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. EXACERBAÇÃO PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO EFETIVADA DEVE SER RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Elementos inerentes ao tipo ou injustificados devem ser excluídos como elementos exacerbadores da pena base;
2. Há de se reconhecer-se a confissão efetivada, porém sua compensação com a agravante da reincidência é indevida;
3. Apelo provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, APLICAÇÃO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. EXACERBAÇÃO PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO EFETIVADA DEVE SER RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Elementos inerentes ao tipo ou injustificados devem ser excluídos como elementos exacerbadores da pena base;
2. Há de se reconhecer-se a confissão efetivada, porém sua compensação com a agravante da reincidência é indevida;
3. Apelo provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ENEM. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS DESCONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes (Impetrante/Apelado, por seus representantes legais, e o Impetrado/Apelado), no bojo de Mandado de Segurança, que pondo termo à este, e com isso, assegura a expedição/registro da certificação de conclusão do ensino médio, em favor do Impetrante/Apelado, concretizando seu ingresso no ensino superior, não se justifica, frente à situação consolidada.
2. Desde a publicação da sentença lançada que o Impetrante-Apelado, matriculou-se e vem frequentando o curso de Engenharia Civil oferecido pela Universidade Federal do Acre, e para o qual restara aprovado no ENEM (já cursara 2 semestres do curso).
3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ENEM. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS DESCONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes (Impetrante/Apelado, por seus representantes legais, e o Impetrado/Apelado), no bojo de Mandado de Segurança, que pondo termo à este, e com isso, assegura a expedição/registro da certificação de conclusão do ensino médio, em favor do Impetrante/Apelado, concretizando seu ingresso no ensino sup...
Data do Julgamento:10/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Consentimento. Irrelevância. Pena. Mínimo legal. Não provimento.
- A prática de relação sexual com menor de quatorze anos tipifica o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da ofendida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000789-94.2011.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Consentimento. Irrelevância. Pena. Mínimo legal. Não provimento.
- A prática de relação sexual com menor de quatorze anos tipifica o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da ofendida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000789-94.2011.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Absolvição. Legítima defesa. Prova. Ausência
- A excludente da legítima defesa para ser acolhida pressupõe a existência dos requisitos exigidos pela Lei. Na ausência da comprovação dos mesmos, impõe-se o seu não reconhecimento.
- Restando demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime pelo qual o réu foi condenado, não se cogita da ausência de provas, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006893-20.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Absolvição. Legítima defesa. Prova. Ausência
- A excludente da legítima defesa para ser acolhida pressupõe a existência dos requisitos exigidos pela Lei. Na ausência da comprovação dos mesmos, impõe-se o seu não reconhecimento.
- Restando demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime pelo qual o réu foi condenado, não se cogita da ausência de provas, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006893-20.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Agravante. Reincidência. Existência.
Restando demonstrado nos autos que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, está correta a Sentença que reconhece a circunstância agravante da reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001821-47.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Agravante. Reincidência. Existência.
Restando demonstrado nos autos que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, está correta a Sentença que reconhece a circunstância agravante da reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001821-47.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas m...
Apelação Criminal. Roubo. Bis in idem. Violação. Duplicidade de ações penais. Litispendência caracterizada. Nulidade reconhecida.
- Já tendo o acusado sido condenado em Ação Penal distinta pela mesma conduta, afigura-se impossível o prosseguimento do novo Processo, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem. Deste modo, caracterizada a litispendência, é de rigor o reconhecimento da nulidade da Sentença condenatória e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001602-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar extinto o presente feito em face de litispendência, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Bis in idem. Violação. Duplicidade de ações penais. Litispendência caracterizada. Nulidade reconhecida.
- Já tendo o acusado sido condenado em Ação Penal distinta pela mesma conduta, afigura-se impossível o prosseguimento do novo Processo, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem. Deste modo, caracterizada a litispendência, é de rigor o reconhecimento da nulidade da Sentença condenatória e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001602-34.2014.8.01.0001, acordam, à un...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Furto. Processo. Nulidade. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Menor. Corrupção. Tipicidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os réus são os autores dos crimes a eles imputados, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de prova.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000664-83.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso dos apelantes Antônio Viana Cordeiro da Silva, Ezonilda Cordeiro Lima e Marivaldo Santos Souza, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Processo. Nulidade. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Menor. Corrupção. Tipicidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os réus são os autores dos crimes a eles imputados, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de prova.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Nulidade. Inexistência. Dosimetria. Inobservância. Danos. Reparação.
- Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime.
- Verificando-se que a parte não se insurgiu contra a Decisão no momento oportuno e por meio do Recurso próprio, permitindo o seu trânsito em julgado, afasta-se o argumento de nulidade no processo.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor no percentual mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003399-88.2009.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso de Severino Orlando Jaminawá e dar provimento ao do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Nulidade. Inexistência. Dosimetria. Inobservância. Danos. Reparação.
- Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime.
- Verificando-se que a parte não se insurgiu contra a Decisão no momento oportuno e por meio do Recurso próprio, permitindo o seu trânsito em julgado, afasta-se o argumento de nulidade no processo.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou...
Apelação Criminal. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Pena pecuniária. Valor. Fixação proporcional. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008167-16.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Pena pecuniária. Valor. Fixação proporcional. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não...
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001973-68.2009.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001973-68.2009.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Concurso material. Autoria. Prova. Existência. Provimento.
Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000471-91.2014.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Concurso material. Autoria. Prova. Existência. Provimento.
Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000471-91.2014.8.01.0011, acordam, por maioria...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Fundamentação. Ausência. Pena. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003031-40.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Fundamentação. Ausência. Pena. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e...
Apelação Criminal. Furto. Repouso noturno. Causa de aumento. Inaplicabilidade. Improvimento.
- Não incide a causa de aumento de pena no furto cometido durante o repouso noturno, quando o caso concreto não se amolda à previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007271-36.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Repouso noturno. Causa de aumento. Inaplicabilidade. Improvimento.
- Não incide a causa de aumento de pena no furto cometido durante o repouso noturno, quando o caso concreto não se amolda à previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007271-36.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Os crimes contra o patrimônio são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015671-18.2007.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo qualificado. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Os crimes contra o patrimônio são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundament...
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001060-16.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001060-16.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...