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Jurisprudência

TJAC 0001960-03.2013.8.01.0011
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Restando provado nos autos o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Vi...
Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0000698-14.2014.8.01.0001
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Confissão espontânea. Pena base. Redução. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado de forma fundamentada, ju...
Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010280-72.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação para uso, especi...
Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000454-60.2011.8.01.0011
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE O AGRAVO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais concede ao reeducando a progressão para o regime aberto, ocorrendo-se assim a perda...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1000001-42.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000001-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010245-78.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001424-71.2014.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Lesão corporal. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001424-71.2014.8.01.0000,...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 0004152-02.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO REVOGANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais revoga o benefício anteriormente concedido, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009869-92.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADO EM PAD. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para o regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento do...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009592-76.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PENA. AGRAVANTE QUE NÃO RECONHECE A REINCIDÊNCIA. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NOVOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante cometeu novos crimes durante o período depurador. A defesa ignorou o cumprimento de pena anterior aos processos de execução em curso. 2. O cometimento de crime outro em prazo inferior a 05 (cinco) anos após o total cumprimento de pena certamente configura a reincidência, ensejando que todos os benefícios sejam concedidos com base nesse...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000067-22.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Fiança. Redução. Concessão em parte. - Diante das condições pessoais do paciente, impõe-se a concessão em parte da Ordem, somente para reduzir o valor da fiança arbitrado, possibilitando ao acusado efetuar o pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000067-22.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002140-82.2014.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002140-82.2014.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1000050-83.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000050-83.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 1000030-92.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Pena. Cumprimento . Progressão de regime. Execução penal. Via inadequada. Não conhecimento. A matéria referente à progressão de regime demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o não conhecimento deste. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000030-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer da Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Contravenções Penais
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1000724-95.2014.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Inquérito policial. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e estando o paciente preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000724-95.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001196-97.2011.8.01.0007
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO PROGREDINDO O REGIME PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais realiza a progressão do regime para o aberto, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000818-19.2012.8.01.0004
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais suspende a execução penal pelo cometimento de novo crime, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014356-76.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais revoga o benefício anteriormente concedido, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001232-65.2013.8.01.0009
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO REVOGANDO O BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais revoga o benefício, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003267-22.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PAD. RELATÓRIO CARCERÁRIO INDICANDO QUE O COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO É ÓTIMO. NECESSIDADE DE SE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA ATRIBUIR AO AGRAVADO CONDUTAS QUE ENSEJEM FALTA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi aberto Procedimento Disciplinar Administrativo visando apurar supostas condutas irregulares do agravado, que indicariam o seu mau comportamento. 2. Inexistindo Procedimento Disciplinar Administrativo, não há como se alega...
Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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