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Jurisprudência

TJAC 0007609-73.2013.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Dosimetria. Reincidência. Inexistência. Provimento parcial. - A não comprovação da existência de reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007609-73.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001084-06.2012.8.01.0004
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Crime de embriaguez ao volante. Absolvição. Suspensão. Habilitação. - O crime de embriaguez ao volante se configura com a comprovação do réu conduzir veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool no sangue igual ou superior ao previsto na Lei. - O fato do apelante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001084-06.2012.8.01.0004 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 0007111-77.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Atenuante. Confissão. Pena base. Mínimo. Qualificadoras. Redução. Concurso formal. - A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida. - O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007111-77.2013.8.01.0001 acordam,...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001094-98.2013.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento. Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001094-98.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0200245-30.2008.8.01.0006
Ementa
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício. - Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação. - Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circuns...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0010006-11.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010006-11.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006972-72.2006.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos d...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006676-71.2011.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Inversão da Posse. Momento consumativo. Multa. Redução. Mínimo. - O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo. - Corrige-se a fixação dos dias multa para o mínimo legal, evidenciado a sua incoerente relação à pena mínima de liberdade fixada na hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006676-71.2011.8.01.0002, acord...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0011430-88.2013.8.01.0001
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais Militares. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011430-88.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos te...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0029185-96.2011.8.01.0001
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Resistência. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Restando demonstrados o crime de resistência, por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como elemento apto a respaldar condenação do réu, pelo crime que lhe é imputado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029185-96.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022281-65.2008.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Agravante. - A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - A agravante de reincidência não foi considerada para o aumento da pena base, assim, no caso concreto não houv...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006892-64.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Crime de trânsito. Absolvição. Provas. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento. - Embora a vítima tenha se submetido a exame pericial a destempo para comprovar a materialidade de crime que deixa vestígio, é possível a sua complementação com a prova oral, afastando-se o argumento de falta de comprovação da relação de causalidade. - Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Vistos, relatados e...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0032054-66.2010.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032054-66.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006024-86.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Pena. Causa de aumento. Redução. - É inviável a desconsideração da causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, verificando-se que não existia ameaça à vida ou à integridade física do réu, estando ele apto a socorrer a vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006024-86.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013626-31.2013.8.01.0001
Ementa
Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013626-31.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012327-24.2010.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Prova. Existência. Regime prisional. Requisitos. - Ficando demonstrado nos autos, por meio das provas materiais e orais produzidas, a aquisição de bens com dinheiro oriundo de crime, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro, devendo ser afastado o argumento da atipicidade da conduta e da inexistência de prova para a condenação. - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gr...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011617-96.2013.8.01.0001
Ementa
Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do réu. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011617-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade,...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001024-96.2013.8.01.0004
Ementa
Dosimetria. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Atenuante da confissão espontânea. Não caracterização. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. - O objeto da irresignação já está contemplado na Sentença - fixação da pena base no mínimo -, portanto, falta o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o recurso nessa parte. - A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante respectiva. - A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 0009387-81.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. - A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão de redução da sanção, mantendo-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009387-81.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros...
Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0702692-36.2014.8.01.0001
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula...
Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 17/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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