Apelação Criminal. Dosimetria. Reincidência. Inexistência. Provimento parcial.
- A não comprovação da existência de reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007609-73.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Dosimetria. Reincidência. Inexistência. Provimento parcial.
- A não comprovação da existência de reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007609-73.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Trânsito. Crime de embriaguez ao volante. Absolvição. Suspensão. Habilitação.
- O crime de embriaguez ao volante se configura com a comprovação do réu conduzir veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool no sangue igual ou superior ao previsto na Lei.
- O fato do apelante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001084-06.2012.8.01.0004 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Crime de embriaguez ao volante. Absolvição. Suspensão. Habilitação.
- O crime de embriaguez ao volante se configura com a comprovação do réu conduzir veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool no sangue igual ou superior ao previsto na Lei.
- O fato do apelante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001084-06.2012.8.01.0004 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Atenuante. Confissão. Pena base. Mínimo. Qualificadoras. Redução. Concurso formal.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007111-77.2013.8.01.0001 acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Atenuante. Confissão. Pena base. Mínimo. Qualificadoras. Redução. Concurso formal.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007111-77.2013.8.01.0001 acordam,...
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001094-98.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001094-98.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circunstância não prevista em lei, na qual permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
- Constatada a existência de erro in judicando, este Órgão deve proceder a sua correção de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0200245-30.2008.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circuns...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010006-11.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010006-11.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006972-72.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos d...
Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Inversão da Posse. Momento consumativo. Multa. Redução. Mínimo.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Corrige-se a fixação dos dias multa para o mínimo legal, evidenciado a sua incoerente relação à pena mínima de liberdade fixada na hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006676-71.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime contra o Patrimônio. Inversão da Posse. Momento consumativo. Multa. Redução. Mínimo.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Corrige-se a fixação dos dias multa para o mínimo legal, evidenciado a sua incoerente relação à pena mínima de liberdade fixada na hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006676-71.2011.8.01.0002, acord...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais Militares. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011430-88.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais Militares. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011430-88.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos te...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Resistência. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de resistência, por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como elemento apto a respaldar condenação do réu, pelo crime que lhe é imputado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029185-96.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Resistência. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de resistência, por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como elemento apto a respaldar condenação do réu, pelo crime que lhe é imputado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029185-96.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Agravante.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A agravante de reincidência não foi considerada para o aumento da pena base, assim, no caso concreto não houve violação ao princípio do non bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022281-65.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Reincidência. Agravante.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A agravante de reincidência não foi considerada para o aumento da pena base, assim, no caso concreto não houv...
Apelação Criminal. Crime de trânsito. Absolvição. Provas. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Embora a vítima tenha se submetido a exame pericial a destempo para comprovar a materialidade de crime que deixa vestígio, é possível a sua complementação com a prova oral, afastando-se o argumento de falta de comprovação da relação de causalidade.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006892-64.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime de trânsito. Absolvição. Provas. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Embora a vítima tenha se submetido a exame pericial a destempo para comprovar a materialidade de crime que deixa vestígio, é possível a sua complementação com a prova oral, afastando-se o argumento de falta de comprovação da relação de causalidade.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e...
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação.
A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032054-66.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação.
A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032054-66.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Pena. Causa de aumento. Redução.
- É inviável a desconsideração da causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, verificando-se que não existia ameaça à vida ou à integridade física do réu, estando ele apto a socorrer a vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006024-86.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Pena. Causa de aumento. Redução.
- É inviável a desconsideração da causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, verificando-se que não existia ameaça à vida ou à integridade física do réu, estando ele apto a socorrer a vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006024-86.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013626-31.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013626-31.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Prova. Existência. Regime prisional. Requisitos.
- Ficando demonstrado nos autos, por meio das provas materiais e orais produzidas, a aquisição de bens com dinheiro oriundo de crime, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro, devendo ser afastado o argumento da atipicidade da conduta e da inexistência de prova para a condenação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012327-24.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Prova. Existência. Regime prisional. Requisitos.
- Ficando demonstrado nos autos, por meio das provas materiais e orais produzidas, a aquisição de bens com dinheiro oriundo de crime, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro, devendo ser afastado o argumento da atipicidade da conduta e da inexistência de prova para a condenação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gr...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do réu.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011617-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do réu.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011617-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Dosimetria. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Atenuante da confissão espontânea. Não caracterização. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.
- O objeto da irresignação já está contemplado na Sentença
- fixação da pena base no mínimo -, portanto, falta o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o recurso nessa parte.
- A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante respectiva.
- A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação nº 0001024-96.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Dosimetria. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Atenuante da confissão espontânea. Não caracterização. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.
- O objeto da irresignação já está contemplado na Sentença
- fixação da pena base no mínimo -, portanto, falta o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o recurso nessa parte.
- A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante respectiva.
- A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão de redução da sanção, mantendo-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009387-81.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão de redução da sanção, mantendo-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009387-81.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Não é vedado à Administração criar diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal.
3. Ao Poder Judiciário é defeso aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula...