Apelação Criminal. Lesão corporal. Materialidade. Autoria. Prova. Laudo pericial. Palavra da vítima. Existência.
Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar uma condenação, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001932-59.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Materialidade. Autoria. Prova. Laudo pericial. Palavra da vítima. Existência.
Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar uma condenação, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001932-59.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao R...
Apelação Criminal. Maus-tratos. Dolo não demostrado. Absolvição mantida.
- O crime de maus tratos tem como pressuposto a prova segura do dolo, que é a vontade livre e consciente do réu de maltratar a vítima, de modo a expor a perigo a sua vida ou saúde. No caso dos autos, não se vislumbra a presença desse requisito, impondo-se a sua absolvição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001684-93.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Maus-tratos. Dolo não demostrado. Absolvição mantida.
- O crime de maus tratos tem como pressuposto a prova segura do dolo, que é a vontade livre e consciente do réu de maltratar a vítima, de modo a expor a perigo a sua vida ou saúde. No caso dos autos, não se vislumbra a presença desse requisito, impondo-se a sua absolvição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001684-93.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Ao fixar o percentual de diminuição da pena decorrente do reconhecimento pelo Conselho de Sentença do crime de homicídio privilegiado, o Juiz avalia as circunstâncias em que os fatos ocorreram e fundado no seu livre convencimento motivado, aplica a gradação necessária para a repressão do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002556-53.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Incidência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Ao fixar o percentual de diminuição da pena decorrente do reconhecimento pelo Conselho de Sentença do crime de homicídio privilegiado, o Juiz avalia as circunstâncias em que os fatos ocorreram e fundado no seu livre conve...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Desclassificação.Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001521-85.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Desclassificação.Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, re...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Iter Criminis.
- A fixação da pena acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0009139-52.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Iter Criminis.
- A fixação da pena acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelaçã...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Caminho do crime. Consumação. Proximidade. Pena. Diminuição. Adequação.
O percentual de redução da pena pela tentativa de homicídio fixado pelo Juiz singular, deve ser estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800022-04.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Caminho do crime. Consumação. Proximidade. Pena. Diminuição. Adequação.
O percentual de redução da pena pela tentativa de homicídio fixado pelo Juiz singular, deve ser estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800022-04.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000907-50.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não fic...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violente emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000075-72.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violente emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000075-72.201...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Insuficiência de provas. Condenação. Impossibilidade.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime atribuído ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0006503-18.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Insuficiência de provas. Condenação. Impossibilidade.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime atribuído ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0006503-18.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Furto. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Observância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de furto e a impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000186-98.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Observância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de furto e a impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000186-98.20...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou pela tese da existência de materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001054-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou pela tese da existência de materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001054-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõ...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões existentes na ação penal e apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base não considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelado, razão pela qual a Sentença deve ser reformada no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000808-17.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões existentes na ação penal e apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base não considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelado, razão pela qual a Sentença deve ser r...
Apelação Criminal. Homicídio culposo direção veículo. Absolvição. Provas. Improvimento.
Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000828-91.2011.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo direção veículo. Absolvição. Provas. Improvimento.
Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000828-91.2011.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 000210033.2014.8.01.0001 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 000210033.2014.8.01.0001 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico. Depoimento de Policiais. Validade. Redução da pena. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A pena restou fixada no mínimo legal, razão pela qual vedada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Droga, em razão do contido na súmula 231 do STJ.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000585-79.2013.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Depoimento de Policiais. Validade. Redução da pena. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A pena restou fixada no mínimo legal, razão pela qual vedada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Droga, em razão do contido na súmula 231 do STJ.
- A substituição de pena privativa de liberdade...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Provas. Ausência. Sentença absolutória. Modificação. Improvimento.
Mantém-se a Sentença que absolveu os réus da imputação contida na Denúncia, diante da fragilidade da prova contida nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001534-79.2013.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Provas. Ausência. Sentença absolutória. Modificação. Improvimento.
Mantém-se a Sentença que absolveu os réus da imputação contida na Denúncia, diante da fragilidade da prova contida nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001534-79.2013.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Iter Criminis.
- A fixação da pena acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000204-52.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Iter Criminis.
- A fixação da pena acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Desclassificação. Furto. Absolvição. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os crimes contra o patrimônio são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de roubo e furto havidos, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007078-84.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Desclassificação. Furto. Absolvição. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os crimes contra o patrimônio são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de roubo e furto havidos, a impossibilidade de absolvição...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de roubo qualificado havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012329-28.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de roubo qualificado havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº...
Apelação Criminal. Furto. Fraude. Arrependimento. Inexistência.
- Mantém-se a Sentença que condenou o apelante pelo crime de furto mediante fraude, quando existentes provas suficientes da tipicidade da conduta.
- O não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, do Código Penal, impede a incidência da causa de diminuição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002399-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Fraude. Arrependimento. Inexistência.
- Mantém-se a Sentença que condenou o apelante pelo crime de furto mediante fraude, quando existentes provas suficientes da tipicidade da conduta.
- O não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, do Código Penal, impede a incidência da causa de diminuição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002399-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Re...