CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vida em grupo.3. É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu razão ao inconformismo do autor, não configura danos morais, haja vista inexistir dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida cotidiana não enseja indenização.4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vi...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE DE TODOS. NEGATIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- O fato de a criança estar internada em Unidade Hospitalar não retira a obrigação Estatal de instalar UTI domiciliar - Home Care -, uma vez que o ambiente hospitalar não é o local mais propício para moradia, ao passo que, no ambiente familiar, poderá obter o aconchego de seus parentes e a possibilidade de ter uma vida normal, privilegiando-se a dignidade da pessoa humana, mormente por seu peculiar caráter de pessoa em desenvolvimento.- Recurso provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE DE TODOS. NEGATIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para ma...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento da impetrante.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Min...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após a sua alta hospitalar. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos medicamentos necessários no combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É perfeitamente possível o pedido de fornecimento de medicamento pelo órgão estatal, tendo em vista que visa à assegurar o direito à saúde, não podendo ser afastada sua possibilidade pelo princípio da impessoalidade ou pelo princípio da legalidade, bem como pela previsão orçamentária.2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, custear os medicamentos essenciais à melhoria de sua saúde, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. 3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. (STF - RE 267.612/RS).4. Agravo de instrumento improvido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É perfeitamente possível o pedido de fornecimento de medicamento pelo órgão estatal, tendo em vista que visa à assegurar o direito à saúde, não podendo ser afastada sua possibilidade pelo princípio da impessoalidade ou pelo princípio da legalidade, bem como pela previsão orçamentária.2. É dever do Estado assegu...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL SANTA HELENA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou a do interesse de agir, justamente por não garantir a continuidade do tratamento ou o pagamento das custas com a internação em hospital particular por parte do Distrito Federal.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, impõe-se a existência do elemento subjetivo do dolo a ocasionar o dano processual, que não se tem por ocorrente no caso, daí não resultando o dever legal de indenização.- Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL SANTA HELENA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. ALTA HOSPITALAR DO PACIENTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após a sua alta hospitalar. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. ALTA HOSPITALAR DO PACIENTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-s...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.O seguro de vida pode ser celebrado para vigorar durante toda a vida do contratante ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador apenas enquanto durar o contrato. Findo o prazo anual de vigência do contrato de seguro, não há como obrigar a seguradora a renovar o vínculo contratual se esta não concorda em manter as condições dos contratos anteriores. Exige-se apenas que a contratada comunique, antecipadamente, ao segurado, sua intenção. O segurado não faz jus à restituição dos valores pagos, caso o sinistro não se verifique. Durante a vigência dos contratos de seguro, o segurado tem a devida cobertura em relação aos riscos previstos na apólice. Por se tratar de contrato aleatório, descabe a restituição ao segurado dos valores pagos à sociedade seguradora a título de prêmio.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.O seguro de vida pode ser celebrado para vigorar durante toda a vida do contratante ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador apenas enquanto durar o contrato. Findo o prazo anual de vigência do contrato de seguro, não há como obrigar a seguradora a renovar o vínculo contratual se esta não concorda em manter as condições dos contratos anteriores. Exige-se apenas que a contratada comunique, antecipadamente, ao se...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se...
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE SERVIÇO. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.I - A ciência inequívoca da incapacitação laboral ocorreu após a contratação do seguro. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação total e definitiva do membro superior esquerdo, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização securitária. III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspenso entre o pedido formulado à Seguradora e a resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - Tendo em vista a incapacitação total e definitiva de membro superior, a indenização deve corresponder a 70% do capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.V - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a sentença que estipulou a data do sinistro como termo a quo da correção monetária.VI - Cabe ao vencido o pagamento das despesas processuais, dentre elas, os honorários do Perito. Art. 20 do CPC.VII - Apelação improvida.
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SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE SERVIÇO. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.I - A ciência inequívoca da incapacitação laboral ocorreu após a contratação do seguro. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação total e definitiva do membro superior esquerdo, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização securitária. III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da cap...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO VAGO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal de 1988, a qual o Poder Público deve obediência.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja o princípio invocado, quando o tema é de alta relevância social - direito à vida e à saúde, cuja consequência da omissão do Estado em implementar políticas públicas implica a ruptura da dignidade da pessoa humana com o comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo. Segundo precedentes desta Corte de Justiça, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos carentes de recursos os remédios e o tratamento necessários para a cura de sua doença, de acordo com a prescrição médica.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO VAGO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal de 1988, a qual o Poder Público deve obediência.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja o princípio invocado...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557-CPC. AGRAVO INTERNO. INCONSISTÊNCIA.1.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde, fornecendo àqueles os medicamentos necessários para tratamentos, de modo a tornar efetivo o disposto na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207).2.Sob pena de esvaziar o conteúdo da Constituição, a conhecida reserva do possível não pode servir como óbice à observância do direito à saúde, eis que cede o interesse financeiro e secundário do Estado perante a vida do indivíduo.3.Recurso conhecido e desprovido para manter a dicção monocrática do Relator que, com fulcro no art. 557-CPC, negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557-CPC. AGRAVO INTERNO. INCONSISTÊNCIA.1.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde, fornecendo àqueles os medicamentos necessários para tratamentos, de modo a tornar efetivo o disposto na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207).2.Sob pena de esvaziar o conteúdo da Constitui...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PARTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO ANÔMALA E DE RISCO PARA A GESTANTE E O FETO. OCORRÊNCIA DE PRÉ-ECLÂMPSE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE DIREITO COM SUPEDÂNEO NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13. ILEGALIDADE DA RESPECTIVA NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AS LEI Nº 8.078/90, 9.656/98 E AO DIREITO À SAÚDE INSERTA NA CARTA MAGNA. INTERNAÇÃO CONDICIONA A DECURSO TEMPORAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO ABUSIVO. RESPEITO À VIDA E A DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 302 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE E INCONSTUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13 CONFIRMADAS. NORMATIVO PLENAMENTE QUESTIONADO EM VÁRIAS ESFERAS DE PODER, INCLUINDO-SE ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.O art. 12, inciso V, alínea a da Lei 9.656/98, em verdade, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para internações hospitalares, não tem aplicação ao caso concreto, vez que, em se tratando de parto emergencial, com risco de vida para o feto e à gestante, tem dever de cobertura obrigatório, sendo vedado e considerado abusiva cláusula contratual que imponha tal limitação, mesmo com teórico supedâneo na referida norma.O contrato de adesão de plano de saúde e seu teor não podem se sobrepor às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, ás garantias constitucionais de defesa da vida, da dignidade e do respeito à pessoa humana, que, com base em normativos infra-constitucionais e infra-legais, foram cabalmente desrespeitados.A Resolução CONSU nº 13, em especial os seus arts. 2º e 3º são flagrantemente contra legem, ferem a Carta Magna e seus princípios fundamentais e são objeto de questionamentos por vários órgãos nas várias esferas de poder, inclusive com a Recomendação nº 22/2007 do MPF/SP para o cancelamento dos referidos dispositivos, restando fazer, in casu, o endosso completo de tais razões, eis que bem analisou o caso. Inteligência e aplicação do Enunciado de Súmula nº 302 do Colendo STJ, cumulada aos arts. 51, IV do CDC e art. 35-C da Lei 9.656/98.Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PARTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO ANÔMALA E DE RISCO PARA A GESTANTE E O FETO. OCORRÊNCIA DE PRÉ-ECLÂMPSE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE DIREITO COM SUPEDÂNEO NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13. ILEGALIDADE DA RESPECTIVA NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AS LEI Nº 8.078/90, 9.656/98 E AO DIREITO À SAÚDE INSERTA NA CARTA MAGNA. INTERNAÇÃO CONDICIONA A DECURSO TEMPORAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO ABUSIVO. RESPEITO À VIDA E A DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 302 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE E IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, é subsidiário, devendo ser atribuído apenas quando a conduta praticada não configurar crime mais grave. 2. Na espécie, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública, adjacente a lugares habitados, o que configura conduta mais grave do que apenas colocar em perigo a vida ou saúde de outrem. Em razão disso, deve responder pelo crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, é subsidiário, devendo ser atribuído apenas quando a conduta praticada não configurar crime mais grave. 2. Na espécie, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública, adjacente a lugares habitados, o que configura conduta mais grave do que apenas colocar em perigo a vida...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO PÉ DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Nos termos do artigo 206, § 1.º, II, do atual Código Civil, e do que dispunha o artigo 178, § 6.º, II, do Código Beviláqua, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01 (um) ano. Segundo o enunciado n. 278 da Súmula STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, dá-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes.2. Sob outro prisma, nos termos do verbete sumular n. 229/STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. Inexiste, nos autos, informação acerca do momento em que o segurado haveria tomado ciência da decisão da Ré acerca do seu pleito - se é que houve tal decisão -, de modo que, sendo a prescrição matéria de defesa, e não tendo a Apelante comprovado tal fato, inviável cogitar no retorno da fluência do prazo de prescrição. Prejudicial de prescrição rejeitada.4. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.5. A interpretação dada pela Seguradora Apelante à cláusula n. 3.2 das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, ao pretender limitar o valor da indenização às percentagens estabelecidas na chamada Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, afronta a ideia de boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de inadmissível desvantagem.6. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social haver concedido ao segurado aposentadoria por invalidez, atestando a incapacidade permanente deste para o exercício da atividade laboral sobre a qual versava o contrato de seguro de vida, é suficiente para deflagrar o pagamento da indenização securitária no seu valor integral.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO PÉ DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Nos termos do artigo 206, § 1.º, II, do atual Código Civil, e do que dispunha o artigo 178, § 6.º, II, do Código Beviláqua, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01 (um) ano. Segundo o enunciado n. 278 da Súmula STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labora...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO CUMULADA COM MEDIDA DE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que atribuiu aos menores representados a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, porque restou devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, pela prova testemunhal colhida, pelo reconhecimento dos menores e pela apreensão e pelo laudo da arma de fogo utilizada, que os adolescentes, por motivo de vingança, em razão de uma briga ocorrida anterioremente, tentaram ceifar a vida de outro adolescente. Segundo ficou apurado, o primeiro apelante parou a motocicleta que conduzia próxima do local em que se encontrava a vítima, mantendo-a ligada para facilitar a fuga, enquanto o seu comparsa, o segundo apelante, desceu da garupa do veículo e foi em direção à vítima, efetuando contra ela dois disparos de arma de fogo, só não logrando êxito em retirar-lhe a vida porque as munições do revólver falharam, picotaram. Pouco tempo depois dos fatos, os menores foram apreendidos. A perícia realizada na arma de fogo utilizada constatou que quatro munições falharam. Esse fato ratifica a versão da vítima de que o menor efetuou os disparos, os quais, entretanto, falharam.2. Mostra-se adequada a medida de internação aplicada aos adolescentes, porque praticaram ato infracional grave, além do que não são favoráveis as suas condições pessoais e sociais. Segundo o relatório técnico do CESAMI, o menor autor dos disparos responde a outro processo por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, tendo sofrido inclusive internação provisória. Trata-se de usuário de drogas, que se encontra em situação de risco, eis que está envolvido em guerras de grupos de jovens. O outro menor envolvido com o ato infracional estagnou sua vida escolar, nunca trabalhou e verbaliza não querer trabalhar, anda em más companhias, faz uso de drogas e não tem perspectiva de mudança desse círculo social, não tendo demonstrado arrependimento do ato infracional que praticou nem consciência da gravidade e conseqüências de sua conduta. Assim, a internação é a medida mais adequada para proporcionar aos menores um acompanhamento especializado, com orientação escolar e profissionalizante, visando a sua ressocialização.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu aos adolescentes apelantes a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, cumulada com medida de tratamento toxicológico, nos termos do artigo 112, inciso VII, c/c artigo 101, inciso VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO CUMULADA COM MEDIDA DE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que atribuiu aos menores representados a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A decisão liminar que determina ao Distrito Federal o dever de internar paciente carente em UTI de hospital da rede privada por falta de vagas na rede pública deve ser confirmada em sentença, ainda que ocorra a morte do paciente.- A morte do paciente ocorrida após a internação não implica perda do interesse de agir nem perda do objeto, pois subsiste o dever do Distrito Federal de arcar com as despesas médicas até o momento do falecimento.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Agravo retido, remessa necessária e apelação improvidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A decisão liminar que determina a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 196). LEI ORGÂNICA DA SAÚDE E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. A interposição de recurso comprova a negativa do poder público em fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde da autora. 2. Isso configura a condição da ação consubstanciada no interesse de agir, demonstrando a necessidade de se obter a satisfação do direito alegado por meio da tutela jurisdicional. 3. Os direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, se impõem, não podendo prevalecer a cláusula da reserva do possível em detrimento do mínimo existencial, sem o qual não seria viável o efetivo direito à vida.4. No confronto entre os bens jurídicos postos em discussão, deve prevalecer aquele que é o maior de todos, ou seja, o direito à vida.5. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa conhecidos e improvidos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 196). LEI ORGÂNICA DA SAÚDE E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. A interposição de recurso comprova a negativa do poder público em fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde da autora. 2. Isso configura a condição da ação consubstanciada no interess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FILHO RECÉM-NASCIDO - EXTENSÃO - MÉDICO INDICADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS.A colisão entre direito à vida e direito patrimonial autoriza a declaração da nulidade de cláusula contratual em antecipação de tutela, para garantir a extensão da cobertura do plano de saúde ao recém-nascido.Evidencia o perigo de dano irreparável o risco à vida do paciente pela não realização de procedimento cirúrgico emergencial em tempo hábil.Somente por exceção se admite a escolha de hospitais, médicos e equipes que não foram previamente credenciados pelo plano de saúde.A natureza dos direitos em conflito e a preponderância do direito à vida justificam as astreintes fixadas como forma de garantir a efetivação da medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FILHO RECÉM-NASCIDO - EXTENSÃO - MÉDICO INDICADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS.A colisão entre direito à vida e direito patrimonial autoriza a declaração da nulidade de cláusula contratual em antecipação de tutela, para garantir a extensão da cobertura do plano de saúde ao recém-nascido.Evidencia o perigo de dano irreparável o risco à vida do paciente pela não realização de procedimento cirúrgico emergencial em tempo hábil.Somente por exceção se admite a escolha de hospitais, médicos e equipes que não foram previamente credenciados pe...