CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Contendo a inicial requerimento de pagamento das despesas relativas à internação que se pretende cominar, de maneira a possibilitar ao réu a exata compreensão da controvérsia, não se evidencia qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o próprio requerimento alternativo de internação em hospital privado já encerra a condenação do Ente Federado ao pagamento das despesas respectivas, haja vista o mister constitucional que lhe incumbe, cujo cumprimento é exigido na ação cominatória.3 - É posicionamento pacífico desta egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente acometido de doença grave e em iminente risco de vida de ser internado em UTI de hospital particular a expensas do Estado, se indisponível leito na rede pública de saúde.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repe...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a negativa do Estado em fornecer os medicamentos e materiais pleiteados é presumida, configurando-a o próprio ingresso no Poder Judiciário.3 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos e medicamentos pleiteados.4- Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processa...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA OU EM REDE PARTICULAR. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL POSTULADO (CPC, ART. 267, IX). ERROR IN JUDICANDUM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). PEDIDO PROCEDENTE. INACOLHIDA A ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Paciente tabagista diário, hipertenso, deu entrada no Posto de Saúde com Pressão Arterial 200 x 140. Apresentou dispnéia associado à sudorese. Exames mostraram leucocitose e CKMB (83). Solicitada UTI neste dia; evoluiu com piora do padrão respiratório e rebaixamento do nível de consciência. Foi entubado, iniciado Rocefin, clexame, com estabilidade da PA, quando fez hipotensão. Permaneceu. Solicitada UTI devido à gravidade do caso. Risco iminente de morte.2. Não gera a perda de objeto da ação o falecimento do paciente no curso do processo, pois sua internação em leito de UTI de hospital da rede privada somente ocorreu por força de liminar, a qual carece de ser examinada por meio de provimento de natureza definitiva. A intransmissibilidade só alcança a internação, devendo ter um provimento jurisdicional de quem deve arcar com o ônus desta internação. Preliminares de desaparecimento do interesse de agir e de intransmissibilidade do direito de ação repelidas. Sentença cassada.3. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado como direito fundamental na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. É conferir: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não é norma programática. Não encerra somente uma promessa de atuação estatal, mas tem aplicação imediata. Ademais, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. Desse modo, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível.4. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento do Distrito Federal de que apenas pode agir dentro da reserva do possível não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos. Desse modo, não há como preponderar o princípio da reserva do possível, diante do mandamento constitucional (art. 196 da CF), uma vez que o bem jurídico tutelado, in casu, impõe que a preponderância das concepções políticas do Estado sofra limitações. Os direitos sociais exigem do Poder Público uma prestação efetiva, devendo valer-se da elaboração e implementação de políticas públicas idôneas, para a concreção do que prescreve a Carta Republicana, independentemente da situação econômica em que se encontre.5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 c/c 269, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial e confirmar a tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal arque com os ônus da internação do autor.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA OU EM REDE PARTICULAR. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL POSTULADO (CPC, ART. 267, IX). ERROR IN JUDICANDUM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). PEDIDO PROCEDENTE. INACOLHIDA A ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Paciente tabagista diário, hipertenso, deu entrada no Posto de Saúde com Pressão Arterial 200 x 140. Apresentou dispnéia associado à sudorese. Exames mostraram leucocitose e CKMB (8...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NA UTI NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA - HRC, NECESSITADO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, HAJA VISTA QUE, APÓS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE VIDA, APRESENTOU DIAGNÓSTICO CLÍNICO E RADIOLÓGICO DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL ALTA (ATRESIA DUODENAL), COM PIORA DEVIDO À ACIDOSE METABÓLICA DECORRENTE DA PATOLOGIA QUE PODERIA EVOLUIR A ÓBITO CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não pode arredar-se, constituindo direito do usuário da rede pública de saúde a disponibilização de vaga em UTI, quando demonstrado o grave risco à sua saúde ou à sua vida. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. Reexame necessário conhecido, negou-se-lhe provimento, mantida indene a r. sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NA UTI NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA - HRC, NECESSITADO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, HAJA VISTA QUE, APÓS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE VIDA, APRESENTOU DIAGNÓSTICO CLÍNICO E RADIOLÓGICO DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL ALTA (ATRESIA DUODENAL), COM PIORA DEVIDO À ACIDOSE METABÓLICA DECORRENTE DA PATOLOGIA QUE PODERIA EVOLUIR A ÓBITO CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos e medicamentos pleiteados.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos e medicamentos pleiteados.Apelação Cível e Remess...
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE.1. Tratando-se de procedimento de emergência, necessário à manutenção da vida do paciente, mostra-se abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em emitir autorização para a realização do procedimento, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de carência.2. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente, de acordo com o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98. 3. Agravo não provido.
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CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE.1. Tratando-se de procedimento de emergência, necessário à manutenção da vida do paciente, mostra-se abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em emitir autorização para a realização do procedimento, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de carência.2. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente, de acordo com o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98. 3....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. DOENÇA GRAVE. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Contendo a inicial requerimento de pagamento das despesas relativas à internação que se pretende cominar, de maneira a possibilitar ao réu a exata compreensão da controvérsia, não se evidencia qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o próprio requerimento alternativo de internação em hospital privado já encerra a condenação do Ente Federado ao pagamento das despesas respectivas, haja vista o mister constitucional que lhe incumbe, cujo cumprimento é exigido na ação cominatória.2 - É posicionamento pacífico desta egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente, carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular a expensas do Estado, se indisponível leito na rede pública de saúde.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. DOENÇA GRAVE. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Contendo a inicial requerimento de pagamento das despesas relativas à internação que se pretende cominar, de maneira a possibilitar ao réu a exata compreensão da controvérsia, não se evidencia qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o próprio requerimento alter...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERÍCIA. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta de incêndio, descrita no artigo 250 do Código Penal, deve ser compreendida como a voluntária causação de fogo relevante, ou seja, o fogo deve ser perigoso, potencialmente lesivo à vida, à integridade corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas.2. Se o agente visa expor a perigo somente uma pessoa certa e determinada, o crime será o descrito no artigo 132 do Código Penal.3. O artigo 173 do Código de Processo Penal preceitua que no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.. Não concluindo a perícia acerca da exposição a perigo da integridade física ou patrimônio alheio, impossibilita-se a caracterização do tipo penal objetivo do crime de incêndio.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERÍCIA. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta de incêndio, descrita no artigo 250 do Código Penal, deve ser compreendida como a voluntária causação de fogo relevante, ou seja, o fogo deve ser perigoso, potencialmente lesivo à vida, à integridade corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas.2. Se o agente visa expor a perigo somente uma pessoa certa e determinada, o crime será o descrito no artig...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou o interesse de agir, justamente por não garantir a continuidade do tratamento ou o pagamento das custas com a internação em hospital particular por parte do Distrito Federal.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Recursos improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentement...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE COM ANEURISMA DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR. RESERVA DO POSSÍVEL E DIGNIDADE DA PESSOA. SOPESAMENTO. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. 1. A discussão sobre prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos de UTI e o fornecimento de medicamentos, ainda não contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Logo, não há falar em negativa de seguimento do recurso com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. A todos é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário, para fins de apreciação de possível lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXVI). A falta de assistência médica adequada da parte dos entes estatais deve ser corrigida por meio da medida judicial de internação do paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), às expensas dos cofres públicos, quando devidamente fundamentada em relatório médico que ateste sua necessidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 45/DF, já firmou o entendimento de que é dado ao Poder Judiciário intervir em matéria de políticas públicas com o fim de assegurar direitos fundamentais que requerem prestações positivas do Estado. A esse respeito, já se manifestou este Tribunal em vários precedentes. Não está o Poder Judiciário usurpando as atribuições conferidas ao Poder Executivo. Ao contrário, o que se pretende é assegurar a concretização de políticas públicas em relação às quais a Administração já está obrigada por força constitucional (CF, arts. 196 e 227 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 204 e 207).3. A Carta Magna elenca uma série de direitos fundamentais, que podem ser resumidos em apenas um, erigido à condição de princípio fundamental de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A saúde e, consequentemente, a própria vida, são direitos líquidos e certos do cidadão. São, portanto, naturais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis. Não decorresse diretamente da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da saúde e da vida estaria assegurada pelas cabeças dos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.4. Ademais, o Distrito Federal sequer demonstrou a inviabilidade financeira de custear a internação requerida. Não há, portanto, que se cogitar de impacto às finanças públicas. O seu não atendimento, ao revés, comprometeria a própria vida do paciente. Preserva-se, assim, o núcleo mínimo existencial necessário à dignidade humana do apelado, sem que se alije, com isso, o princípio da reserva do financeiramente possível.5. Apelação e remessa conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE COM ANEURISMA DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR. RESERVA DO POSSÍVEL E DIGNIDADE DA PESSOA. SOPESAMENTO. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. 1. A discussão sobre prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos de UTI e o fornecimento de medicamentos, ainda não contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Trib...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a in...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoada, o agravo não consubstancia instrumento adequado para revisão do decidido e aferição da sua conformidade com a Constituição Federal, e, outrossim, em estando debatendo a suspensão dos efeitos do benefício, o fato de terem sido suspensos não implica ofensa ao devido processo legal de forma a ensejar a invalidação da decisão que sobrestara os efeitos do beneplácito. 2. A indenização derivada de seguro de vida destina-se a guarnecer o beneficiário com meios para suprir a ausência do segurado, estando volvida etiologicamente a fomentar-lhe estofo para suprir suas necessidades prementes até que os efeitos derivados do evento da qual germinara sejam contornados, não consubstanciando, diante da sua origem e destinação e da natureza jurídica que ostenta, fonte de incremento patrimonial do beneficiário, tanto que o legislador lhe outorgara o atributo da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). 3. O simples fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido agraciado com a indenização contratada, independentemente da sua expressão pecuniária, não é suficiente para traduzir alteração patrimonial substancial nem melhoria financeira de forma a induzir à constatação de que não pode continuar fruindo da gratuidade de justiça que lhe fora assegurada, devendo suportar os encargos da sucumbência que lhe foram impostos, mormente porque, de acordo com a regulação legal conferida ao benefício, seus efeitos somente podem ser suspensos se efetivamente houver alteração na situação financeira do beneficiário que o habilite a guarnecer as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou da sua família (Le nº 1.060/50, art. 12). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2- Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar ou qualificar a vida do paciente. 3 - Tal entendimento não afronta de qualquer modo os princípios da isonomia e impessoalidade nem se configura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de determinação da Constituição Federal, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se de tal mister sob pena de violação ao contido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.4- Para a configuração de litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.5 - A aplicação do disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo inclusive, sido admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo a...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO COMPLEMENTO NUTRICIONAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de conferir atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos meios disponíveis ao combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Apelação provida, para condenar o Distrito Federal a fornecer à Autora o suplemento alimentar pleiteado, de modo a promover o adequado tratamento da lesão apresentada no membro inferior esquerdo da Demandante.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO COMPLEMENTO NUTRICIONAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínima...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE VALORES E FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Não se admite a discussão de valores e forma de pagamento das despesas decorrentes de internação em unidade de tratamento intensivo de hospital particular, uma vez que a tutela pretendida é atinente, apenas, à obrigação de fazer e o hospital não integrou a demanda. - Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE VALORES E FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer,...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure o objeto do processo consistente em fornecimento de tratamento médico, impondo-se a sua confirmação por meio de sentença.2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. Preliminar rejeitada. Recurso e reexame necessário desprovidos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure o objeto do processo consistente em fornecimento de tratamento médico, impondo-se a sua confirma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO E DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- 'Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana.' (STF - RE 267.612/RS).- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO E DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclu...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Administrador público não goza de liberdade para negar cumprimento aos direitos fundamentais, pois acima do princípio da legalidade previsto no Artigo 37 da Constituição Federal está o princípio da constitucionalidade, que, no caso, impõe a imperiosa observância e a efetividade dos direitos à vida e à saúde.3. Do mesmo modo, incabível o argumento de violação ao princípio da isonomia, porquanto é dever constitucional do Estado prestar assistência a todos àqueles que não possuem condições de arcar com o tratamento de saúde de que necessitam, incluindo o autor, comprovadamente hipossuficiente.4. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede hospitalar privada.5. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ADALIMUMAB 40 MG. DOENÇA DEBILITANTE. MELHORIA DA CONDIÇÃO DE VIDA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. É dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à vida e à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventuais dificuldades administrativas não são óbices àqueles que não possuem meios de custear o tratamento médico e buscam auxílio do Estado. 3. Havendo expectativa de melhoria da condição de vida do paciente, deve ser custeado o tratamento, principalmente se o preço do remédio não representa a inviabilização da máquina pública.4. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ADALIMUMAB 40 MG. DOENÇA DEBILITANTE. MELHORIA DA CONDIÇÃO DE VIDA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. É dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à vida e à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventuais dificuldades administrativas não são óbices àqueles que não possuem meios de custear o tratamento médico e buscam auxílio do Estado. 3. Havendo expectativa de melhoria da condição de vida do paciente, deve ser custeado o tratamento, principalmente se o preço do remédio não representa a...