DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral da segurada.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.5. Considerando que o sinistro ocorreu em data anterior à alteração do capital segurado, o quantum indenizatório deve ser fixado conforme os limites segurados vigentes à época do fato gerador do direito ao recebimento da indenização, qual seja, do sinistro.6. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é consider...
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DE DOIS SENTENCIADOS. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer dos recursos abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados, ao reconhecerem que o segundo apelante foi o autor dos disparos que ceifaram com a vida da primeira vítima, além do que praticou a tentativa de homicídio duplamente qualificado em relação a outra vítima, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se configurando decisão contrária à prova dos autos. Do mesmo modo, em relação ao primeiro apelante, o Conselho de Sentença acatou a versão acusatória de que este acompanhou e instigou o segundo recorrente na prática dos crimes contra a vida em exame, não prosperando a alegação de nulidade da decisão.5. A atuação do réu com dolo direto e com plena consciência da ilicitude traduz a culpabilidade como elemento integrante do tipo penal, não servindo como fundamento para exasperação da pena-base.6. No tocante às circunstâncias dos crimes de homicídio, mantém-se a análise negativa, pois os apelantes, com repartição de tarefas, agiram mediante cooperação recíproca para a consecução dos delitos contra a vida de duas vítimas. Por outro lado, no tocante ao crime de porte de arma, afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença é inerente ao tipo penal, não sendo idônea para justificar a majoração da pena-base.7. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima é consequência natural ao tipo penal incriminador do homicídio. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a incolumidade pública é o objeto jurídico tutelado pela própria norma penal, não servindo como fundamento para a majoração da pena.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória do primeiro apelante nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, e do segundo recorrente nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 14 da Lei 10.826/2003, reduzir as penas, respectivamente, para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DE DOIS SENTENCIADOS. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTI...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar as suspeitas que recaiam sobre o autor, assim como as investigações a que estava submetido no âmbito administrativo e judicial por meio de documentos oficiais e objeto de ação civil pública.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. O valor fixado em honorários deve ser razoável e adequado às questões versadas nos autos, de acordo com o disposto § 4º do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de...
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE REDE PRIVADA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. RISCO DE VIDA. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICAÇÃO TABELA DE PREÇOS SUS - NÃO CABIMENTO. I - Antecipam-se os efeitos da tutela para garantir vaga em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de saúde da paciente acometida de doença grave, correndo risco de vida, quando há indisponibilidade de leitos na rede hospitalar pública, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 204 da LODF.II - Pretensões financeiras, objetivando o recebimento das despesas médicas, com a aplicação da Tabela de Preços - SUS, referentes ao custeio do devido tratamento em hospital particular, extrapolam os limites dessa demanda.III - Apelação e remessa de ofício improvidas.
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APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE REDE PRIVADA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. RISCO DE VIDA. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICAÇÃO TABELA DE PREÇOS SUS - NÃO CABIMENTO. I - Antecipam-se os efeitos da tutela para garantir vaga em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de saúde da paciente acometida de doença grave, correndo risco de vida, quando há indisponibilidade de leitos na rede hospitalar pública, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e cons...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, acusando-o de ter várias passagens pela polícia por porte de droga, tentativa de homicídio e furto qualificado, em situação que devassa sua intimidade e honra.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5.1 Enfim. A mera publicação desautorizada das fotos do cadáver do pai dos Autores já ensejaria a violação aos direitos de intimidade, honra subjetiva e vida privada dos Autores (art.5º, inciso X, da Constituição Federal), mas o Réu foi além, e veiculou imagens chocantes, com informações imprecisas, denotando que ali se tratava de um preso, sendo que, apesar de condenado, o de cujus à época da morte era trabalhador e, portanto, já ressocializado (fl. 34). Logo, a noticia foi capaz, também, de violar a honra objetiva e a imagem do de cujus, o que merece ainda mais censura por este Julgador (Juiz de Direito Dr. Josmar Gomes de Oliveira).6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure o objeto do processo consistente em fornecimento de tratamento médico, impondo-se a sua confirmação por meio de sentença.2. Não se mostra razoável, nos processos em que se busca internação em UTI da rede particular, o ingresso tardio, na lide, do hospital privado, como litisconsórcio passivo, uma vez que poderá ocasionar incontornável tumulto processual. 3. Consoante já assentou o Conselho Especial deste eg. Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. - MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES. DJU de 02/09/2009.4. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 5. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tu...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SOMENTE AO TÉRMINO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES HAVIDOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SEGURO DE CRÉDITO E TAXA DE ADESÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução dos valores a desistente de consórcio somente deve ser feita ao fim do grupo consorcial, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A taxa de adesão não pode ser cobrada, pois se trata de adiantamento da taxa de administração, constituindo bis in idem, quando não há prova de intermediação.3. As taxas de seguro de vida e seguro de crédito não podem ser objeto de cobrança, quando não conste prova cabal da constituição dos respectivos contratos, por meio do instrumento hábil, qual seja, a apólice.4. Não há motivo para cobrança de cláusula penal quando não comprovado efetivo prejuízo para os demais participantes do grupo consorcial.5. A restituição de valores cobrados indevidamente - taxa de adesão, contrato de seguro de vida, contrato de seguro de crédito e cláusula penal -, diferentemente do principal contratado, deve ser feita de imediato.6. Apelo da ré conhecido e não provido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SOMENTE AO TÉRMINO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES HAVIDOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SEGURO DE CRÉDITO E TAXA DE ADESÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução dos valores a desistente de consórcio somente deve ser feita ao fim do grupo consorcial, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A taxa de adesão não pode ser cobrada, pois se trata de adiantamento da ta...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure o objeto do processo consistente em fornecimento de tratamento médico, impondo-se a sua confirmação por meio de sentença.2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure o objeto do processo consistente em fornecimento de tratamento médico, impondo-se a su...
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. CRIANÇA COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA PORTADORA DE TIROSINEMIA (GRAVE DISTÚRBIO DO METABOLISMO DA TIROSINA CAUSADO POR DEFICIÊNCIA ENZIMÁTICA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ORFADIN NTBC, 2 MG E COM A FÓRMULA XPT - ANALOG 80 ML, SOB PENA DE EVOLUÇÃO PARA CRISES NEUROLÓGICAS, NEFROPATIA E INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA, RESULTANDO EM NECESSIDADE DE TRANSPLANTE HEPÁTICO. FORNECIMENTO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta para promover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito. (...) Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua vida e com sua liberdade. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. In Constituição federal comentada e legislação constitucional). Tal princípio trouxe como conseqüências os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna, dentre eles, a inviolabilidade do direito à vida (caput do artigo 5º). E mais, o artigo 6º do texto constitucional expressamente inclui a saúde no rol dos direitos sociais, cujas diretrizes básicas constam da Ordem Social. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 204, cabeça e inciso I, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação, prevenção e reabilitação. O citado preceptivo legal, em seu art. 207, XXIV, preconiza também que compete ao Sistema Único de Saúde do DF, além de outras atribuições fixadas em lei, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Com efeito, com base nos dispositivos mencionados, é a saúde um direito indispensável ao ser humano, cabendo ao Estado formular e implementar condições indispensáveis ao seu pleno exercício, a fim de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. Segurança concedida, rejeitada a preliminar. Unânime.
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DIREITO SOCIAL À SAÚDE. CRIANÇA COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA PORTADORA DE TIROSINEMIA (GRAVE DISTÚRBIO DO METABOLISMO DA TIROSINA CAUSADO POR DEFICIÊNCIA ENZIMÁTICA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ORFADIN NTBC, 2 MG E COM A FÓRMULA XPT - ANALOG 80 ML, SOB PENA DE EVOLUÇÃO PARA CRISES NEUROLÓGICAS, NEFROPATIA E INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA, RESULTANDO EM NECESSIDADE DE TRANSPLANTE HEPÁTICO. FORNECIMENTO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade d...
AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CDC. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. MORA.I - A prorrogação automática do contrato de seguro de vida em grupo, com a consequente manutenção das cláusulas pactuadas entre as partes, por si só, configura o interesse processual do segurado em obter o reconhecimento do direito vindicado. Ademais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da CF -, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte recorra à tutela jurisdicional.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - A inadimplência do segurado não justifica a suspensão automática da cobertura securitária, sendo imprescindível a interpelação para constituí-lo em mora. Precedentes do e. STJ.IV - O dispositivo contratual que dispõe sobre a suspensão automática da cobertura por eventual não pagamento do prêmio no respectivo vencimento é nulo de pleno direito, porquanto abusivo, ao colocar o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora, art. 51, inc. IV, do CDC.V - Apelação e agravo retido improvidos.
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AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CDC. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. MORA.I - A prorrogação automática do contrato de seguro de vida em grupo, com a consequente manutenção das cláusulas pactuadas entre as partes, por si só, configura o interesse processual do segurado em obter o reconhecimento do direito vindicado. Ademais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da CF -, não é necessário o esgotamento da via administr...
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I- Ainda que a impetrante tenha falecido, a internação na UTI ocorreu às expensas do Distrito Federal. Não há falar em perda do objetoII - O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.III - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I- Ainda que a impetrante tenha falecido, a internação na UTI ocorreu às expensas do Distrito Federal. Não há falar em perda do objetoII - O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.III - S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI N. 8080/90 (ART. 19-I) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO PROVIDO.1. A saúde é direito de todos e dever do estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, o qual deve prestar assistência integral à vida e à saúde dos cidadãos que dela necessitam.2. A internação domiciliar está prevista na lei n. 8080/90 que organiza a prestação de serviço da saúde pública (art. 19-i), com o objetivo de proporcionar ao paciente menor risco de infecção hospitalar, mais qualidade de vida e maior contato familiar.3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI N. 8080/90 (ART. 19-I) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO PROVIDO.1. A saúde é direito de todos e dever do estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, o qual deve prestar assistência integral à vida e à saúde dos cidadãos que dela necessitam.2. A internação domiciliar está prevista na lei n. 8080/90 que organiza a prestação de serviço da saúde pública (art. 19-i), com o objetivo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Se no recurso de apelação não constam as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a parte apelante a reforma da sentença, não pode o recurso ser conhecido. Preliminar de não conhecimento acolhida.2. Nos seguros de vida em grupo com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, consoante a Súmula nº 278 do colendo STJ e não a partir da data do acidente.3. Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização para os casos de invalidez permanente, irrelevante se esta é total ou parcial, desde que configurada sua irreversibilidade, devendo ser paga a indenização de forma integral.4. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível que, in casu, se deu com a ciência inequívoca da invalidez permanente (16/04/2007).5. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Se no recurso de apelação não constam as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a parte apelante a reforma da sentença, não pode o recurso ser conhecido. Preliminar de não conhecimento acolhida.2. Nos seguros de vida em grupo com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação inicia-s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho, condição essa que, in casu, somente se verificou com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta e suficiente para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença.4. O fato de a segurada encontrar-se afastada das atividades à época da celebração do contrato não importa óbice ao pagamento da indenização, eis que admitido o seu ingresso no grupo segurado sem quaisquer ressalvas ou cláusula contratual que refletisse tal circunstância sobre a cobertura pleiteada.5. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa (Súmula 43/STJ).6. O contrato de seguro de vida configura título executivo extrajudicial (art. 585, III, CPC). A liquidez concerne à quantificação da dívida; a certeza à existência do título; e a exigibilidade à possibilidade da cobrança do débito, elementos que restam atendidos com contrato de seguro e a prova da incapacidade. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º do Dec. 86.649, de 25.11.81.7. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.8. Prejudicial rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho,...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES - INCLUSÃO DO HOSPITAL QUE INTERNOU A PACIENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1 . Não se vislumbrando a necessidade de decisão igual para o Distrito Federal e para o hospital que acolheu o doente, em razão do direito do nosocômio propor ação, diretamente, para receber os valores que lhe são devidos, não há necessidade de integração deste último no pólo passivo da demanda. 2. A saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todos os cidadãos, cabendo ao poder público, seja na esfera federal, estadual ou municipal, instituir políticas que permitam a consecução desse direito, sendo o Distrito Federal parte legítima para processar e julgar o feito, não havendo necessidade de ser chamado ao pólo passivo da demanda a UNIÃO e de ser remetido os autos à Justiça Federal. 3. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 4. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES - INCLUSÃO DO HOSPITAL QUE INTERNOU A PACIENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1 . Não se vislumbrando a necessidade de decisão igual para o Distrito Federal e para o hospital que acolheu o doente, em...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. EMPREGADO FALECIDO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS NÃO RECEBIDOS EM VIDA. RECEBIMENTO PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 1º DA LEI 6858/80 E INCISO IV DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO POR LEI NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Os valores referentes às verbas rescisórias e ao FGTS não recepcionados em vida pelo empregado falecido deverão ser recebidos por seus dependentes, assim considerados aqueles que já se encontravam habilitados perante a Previdência Social na data do óbito, conforme dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 20, IV, da Lei 8.036/90.2 - O reconhecimento judicial da união estável com o empregado falecido e posterior habilitação como sua dependente junto ao INSS não autoriza a percepção das verbas rescisórias e do FGTS não recebidos por ele em vida, haja vista que, na data de falecimento do companheiro, não preenchia o requisito exigido pela lei de regência.Embargos Infringentes rejeitados. Maioria.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. EMPREGADO FALECIDO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS NÃO RECEBIDOS EM VIDA. RECEBIMENTO PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 1º DA LEI 6858/80 E INCISO IV DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO POR LEI NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Os valores referentes às verbas rescisórias e ao FGTS não recepcionados em vida pelo...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RELACIONAMENTO ÍNTIMO. SUSPENSÃO. PRESERVAÇÃO DA VIDA EM COMUM. VÍNCULO. PERDURAÇÃO. DISSOLUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMÓVEL. POSSE E DOAÇÃO COM ENCARGO. ATOS HAVIDOS NA FLUÊNCIA DO RELACIONAMENTO. AQUISIÇÃO ONEROSA. PARTILHA. NECESSIDADE. AQUISIÇÃO. CONCURSO DE AMBOS OS CONVIVENTES. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 2. Emergindo do acervo probatório que durante a constância da vida em comum os conviventes passaram a possuir imóvel que, ainda na fluência do relacionamento, fora objeto de doação com encargo, o ato, derivando da subsistência do vínculo e não encerrando mera liberalidade, é assimilável como aquisição onerosa, determinando que o bem assim adquirido seja partilhado igualmente ante o termo do relacionamento e por ter emergido do vínculo e do esforço conjugado dos companheiros. 3. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, não ensejando a suspensão do relacionamento íntimo seu automático desfazimento, resultando que, caracterizado o liame, o fato de os litigantes terem continuando vivendo sob o mesmo teto como se casados fossem determina que a subsistência do vínculo seja postergada até que seja alcançado por fato apto a irradiar a certeza do seu exaurimento ou que lhe seja colocado termo formal (CC, art. 1.724). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RELACIONAMENTO ÍNTIMO. SUSPENSÃO. PRESERVAÇÃO DA VIDA EM COMUM. VÍNCULO. PERDURAÇÃO. DISSOLUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMÓVEL. POSSE E DOAÇÃO COM ENCARGO. ATOS HAVIDOS NA FLUÊNCIA DO RELACIONAMENTO. AQUISIÇÃO ONEROSA. PARTILHA. NECESSIDADE. AQUISIÇÃO. CONCURSO DE AMBOS OS CONVIVENTES. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviven...
DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A contratação do crédito consignado vinculado à autorização da inclusão do Seguro de Vida foi devidamente demonstrada nos autos, o que, aliás, é fato incontroverso, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos trazidos na peça exordial.04. Não é de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de 10% dos empréstimos consignados, em face da inexistência de causa de pedir nesse aspecto.05. Afasta-se a possibilidade de pagamento em dobro, visto ter sido cobrado o que fora estabelecido contratualmente. Cumpre, assim, a devolução simples, corrigido o valor monetariamente.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A cont...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO DISTRITO FEDERAL EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE REQUERIDO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para invocação da tutela jurisdicional, em se tratando de assistência à saúde. 2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO DISTRITO FEDERAL EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE REQUERIDO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para invocação da tutela jurisdicional, em se tratando de assistência à saúde. 2....
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO DISTRITO FEDERAL EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE REQUERIDO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para invocação da tutela jurisdicional, em se tratando de assistência à saúde. 2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO DISTRITO FEDERAL EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE REQUERIDO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para invocação da tutela jurisdicional, em se tratando de assistência à saúde. 2....