PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse processual revela-se diante da solicitação de medicamento e do não atendimento do pedido até a data do ajuizamento da ação, especialmente diante da latente necessidade do medicamento.2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3- Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar ou qualificar a vida do paciente. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse processual revela-se diante da solicitação de medicamento e do não atendimento do pedido até a data do ajuizamento da ação, especialmente diante da latente necessidade do medicamento.2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA. INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA DE BENS. PARTES IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NECESSIDADE. PROVA. DIVISÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESFORÇO COMUM.01. Não se extraindo dos autos prova que atribua ao cônjuge varão a culpa pela ruptura da vida em comum, mantém-se o decreto de separação judicial prevista no art. 1.572, § 1º do CC/2002, diante da impossibilidade da comunhão de vida.02. Realizado pacto antenupcial mediante o qual foi convencionado o regime de separação de bens, cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bens que possuía antes do casamento e aqueles que adquirira durante sua constância.03. Somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime de separação legal de bens, nos termos da Súmula nº 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, STF, quando comprovado o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos mesmos, sob pena de tornar sem qualquer distinção o regime de separação total com a comunhão parcial.04. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA. INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA DE BENS. PARTES IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NECESSIDADE. PROVA. DIVISÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESFORÇO COMUM.01. Não se extraindo dos autos prova que atribua ao cônjuge varão a culpa pela ruptura da vida em comum, mantém-se o decreto de separação judicial prevista no art. 1.572, § 1º do CC/2002, diante da impossibilidade da comunhão de vida.02. Realizado pacto antenupcial mediante o qual foi convencionado...
PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE MESAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS CINQUENTA REAIS). RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, COM DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA, AINDA QUE NA FORMA TENTADA. RECURSO PROVIDO. PENAL - NINHARIA E PEQUENO VALOR. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR - INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 1.1 Tal postulado, que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. 1.2 DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR. 2. Noutras palavras: o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2.1 Outrossim, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância, como sói ocorrer na hipótese dos autos quando se trata de crime praticado por réu que registra diversos antecedentes em sua folha penal, reincidente, condenado à prática de crime doloso contra a vida, ainda que na forma tentada, o que vem a revelar que o caso de que cuidam os autos não é um episódio isolado em sua vida. 3. A aplicação do princípio da insignificância, diante de todo este contexto, acaba por representar um estímulo à atividade criminosa, na medida em que nada contribui para a prevenção e reprovação do crime. 4. Não bastasse tudo isto, No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se (sic), entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. Habeas Corpus indeferido. HC 84.424/SP, 1.ª Turma, Relator: Min. Carlos Britto, DJU: 07/10/05, pág. 26. 4.1 O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo, irrisório, não justificando a intervenção da máquina estatal. Distinguem-se estes dos bens de pequeno valor, os quais não admitem a incidência de tal princípio. (TJDFT, EIR n.° 2004.01.1.008594-5, Câmara Criminal, Relator Des. Lecir Manoel da Luz, Revisor Des. Souza e Ávila, DJU: 12/04/2007 Pág.). 4.2 In casu, os bens furtados foram avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). 5. Recurso conhecido e provido, por maioria.
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PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE MESAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS CINQUENTA REAIS). RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, COM DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA, AINDA QUE NA FORMA TENTADA. RECURSO PROVIDO. PENAL - NINHARIA E PEQUENO VALOR. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR - INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. PRELIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aplicação do art. 557 do CPC é uma faculdade concedida ao relator do recurso, descabida em casos que demandam a análise de determinados pressupostos para a concessão ou não do pedido inicial.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.- Recursos improvidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. PRELIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aplicação do art. 557 do CPC é uma faculdade concedid...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos medicamentos necessários no combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- A decisão sentencial que se limita a reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal em arcar com os valores decorrentes da internação do paciente não cria qualquer obrigação executiva entre o ente federativo e o hospital particular que, por sua vez, fica resguardado do direito de ser reembolsado das despesas decorrentes, mediante procedimento adequado para tal fim. - Remessa oficial improvida. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse f...
CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do Diploma Civil de 2002.4. Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento, devendo ser ponderado, à luz do princípio da boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais lesados em razão de seu exercício.5. O dano material consiste na lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso vertente, presumidas a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes, que consentiram, com antecipação, em contrair matrimônio, que não ocorreu em razão de decisão do Apelado por motivo de mero desentendimento, inconteste o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do Apelado, conforme art. 187 do Diploma Civil de 2002. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, no período em que houve consenso, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado6. O dano moral consiste na ofensa injusta de bens jurídicos extrapatrimoniais da pessoa, ou seja, aqueles de valor patrimonial não quantificável, mas valores outros tutelados juridicamente, o que enseja indenização. 7. Não restam dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação da Apelada. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa. Fazem jus à indenização por danos morais aqueles que demonstrarem haverem sido privados de um bem jurídico sobre o qual teriam interesse reconhecido juridicamente.8. Mesmo após reconhecidas outras entidades familiares, como a união estável, a legislação infraconstitucional confere ao casamento segurança jurídica distinta, o que é observado, verbi gratia, no que diz respeito à sucessão mortis causa. Essa a razão por que se exige maior formalidade e se impõem obrigações aos noivos/casados, desde a constituição da sociedade conjugal, devendo apresentar habilitação para o casamento, até sua dissolução, devendo obedecer a períodos mínimos de separação de fato e outros requisitos para o divórcio. Tamanha importância jurídica justifica-se por exigir-se, de ambas as partes, capazes, máxima vontade e certeza da decisão de contrair matrimônio, instituto que possui implicações em todos os âmbitos da vida de cada indivíduo, até mesmo antes de concretizar. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o Recorrido ao pagamento da metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início da vida conjugal pela Apelante. Em razão da procedência parcial do pedido, condenou-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, manteve-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em e...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento da impetrante.- Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IRMÃO PRESO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE OU AUSÊNCIA DE CONDUTA ILIBADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idoneidade moral da candidata não pode ser aferida em razão da análise de vida pregressa de seu irmão. 2. Embora lícita a fase do concurso denominada Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, a Administração deve ter sempre em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observância a todo o sistema de garantias constitucionais, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. 3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IRMÃO PRESO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE OU AUSÊNCIA DE CONDUTA ILIBADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idoneidade moral da candidata não pode ser aferida em razão da análise de vida pregressa de seu irmão. 2. Embora lícita a fase do concurso denominada Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, a Administração deve ter sempre em conta...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se...
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO FIRMADO EM 2003. ATUALIZAÇÃO EM 2006. NOVO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. CORRETOR DE SEGUROS. RISCO EMPRESARIAL.A empresa seguradora responde pelos riscos empresariais decorrentes da utilização de corretores de seguro para a intermediação de contratação de produtos ou serviços. Assim, demonstrando as provas dos autos que a corretora de seguros ofereceu uma atualização do contrato de seguro de vida já vigente, caberia à seguradora fazer prova da alegação de que se trataria de um novo contrato, com novo período de carência. Não se desincumbindo a seguradora de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, reconhece-se o direito desta ao recebimento da complementação do benefício devido em razão da atualização do seguro de vida.
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COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO FIRMADO EM 2003. ATUALIZAÇÃO EM 2006. NOVO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. CORRETOR DE SEGUROS. RISCO EMPRESARIAL.A empresa seguradora responde pelos riscos empresariais decorrentes da utilização de corretores de seguro para a intermediação de contratação de produtos ou serviços. Assim, demonstrando as provas dos autos que a corretora de seguros ofereceu uma atualização do contrato de seguro de vida já vigente, caberi...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOMA DO VALOR DAS 2 (DUAS) APÓLICES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos das normas consumeristas, tem a instituição bancária legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, quando as disposições contratuais atinentes ao seguro de vida não esclareceram o responsável direto pela cobertura securitária, o que afronta diretamente o artigo 6º, inciso III, do CDC.2. Ademais, é de rigor a declaração da solidariedade passiva da empresa bancária cujos funcionários são os responsáveis pela elaboração das propostas apresentadas aos clientes, visando à captação dos consumidores e, consequentemente, à venda de seguros. In casu, imperiosa a aplicação da Teoria da Aparência. 3. Restando comprovado nos autos a entabulação, pelas partes, de 2(dois) contratos de seguro de vida, e considerando que a sentença - transitada em julgado - reconheceu o pleito indenizatório da parte autora, conclui-se que o julgador incorreu em mero equívoco, ao abarcar apenas a primeira apólice. A inclusão do valor correspondente à segunda apólice, portanto, é questão que decorre da razão lógica do decisum.4. Os juros moratórios tem incidência a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.5. Recursos da autora e da ré conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOMA DO VALOR DAS 2 (DUAS) APÓLICES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos das normas consumeristas, tem a instituição bancária legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, quando as disposições contratuais atinentes ao seguro de vida não esclareceram o responsável direto pela cobertura securitá...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. NÃO INDICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. RESULTADO. OBTENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RESGUARDADO AO CANDIDATO. PRAZO PARA OBTENÇÃO. EXPIRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A obtenção de informações de índole particular depositadas em órgãos públicos, excetuadas somente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado, consubstancia direito e garantia fundamentais resguardados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e XXXIV). 2. Como expressão do direito e garantia fundamentais que lhe são resguardados, assiste ao candidato reputado não indicado em sindicância de vida pregressa levada a efeito como fase integrante do concurso público no qual se inscrevera o direito de ter conhecimento do resultado da investigação, independentemente de já ter se escoado o prazo assinalado pelo edital para obtenção dos registros. 3. O fato de ter se escoado o prazo assinalado pelo edital para postulação da apresentação do resultado da investigação de vida pregressa não elide o direito que assiste ao candidato de ter conhecimento das informações e registros que lhe dizem respeito, ressalvados os efeitos que a inobservância do prazo regulamentar enseja nos demais trâmites próprios do certame. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. NÃO INDICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. RESULTADO. OBTENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RESGUARDADO AO CANDIDATO. PRAZO PARA OBTENÇÃO. EXPIRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A obtenção de informações de índole particular depositadas em órgãos públicos, excetuadas somente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado, consubstancia direito e garantia fundamentais resguardados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e XXXIV). 2. Como expressão do direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento do impetrante.- Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação. O fornecimento de medicamento e material cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Mandado de Segurança concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação. O fornecimento de medicamento e material cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do...
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212), FURTO (ART. 155), DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) E ESTUPRO (ART. 213, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME DE ESTUPRO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. LESÕES PRATICADAS EM VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME DE VILIPÊNDIO A CADÁVER. VÍTIMA QUE ESTAVA VIVA NO MOMENTO DO COITO ANAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE VILIPÊNDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE ELEMENTAR DE NOVA INFRAÇÃO NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ARTIGO 384 DO CPP. INAPLICABILIDADE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.1. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.2. Na espécie, a materialidade do crime de estupro e a existência dos indícios de autoria encontram respaldo na prova dos autos, pois, além da confissão do réu, os laudos indicam que havia espermatozóides do réu na vagina da vítima e que esta ainda estava viva no momento da conjunção carnal. Pronúncia mantida.3. De outro lado, o Laudo complementar indicou que a vítima estava viva no momento do coito anal, de modo que o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver.4. Apesar de as informações constantes do Laudo complementar indicarem prova de elementar de infração penal não contida na acusação, não é possível o aditamento da denúncia, uma vez que não se aplica o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição e porque a decisão de pronúncia restou preclusa, já que o Ministério Público dela não recorreu.5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o réu pelo crime de estupro. De ofício, o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver, com fundamento no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a decisão recorrida quanto à pronúncia em relação aos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.
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HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212), FURTO (ART. 155), DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) E ESTUPRO (ART. 213, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME DE ESTUPRO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. LESÕES PRATICADAS EM VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME DE VILIPÊNDIO A CADÁVER. VÍTIMA QUE ESTAVA VIVA NO MOMENTO DO COITO ANAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE VILIPÊNDIO. ABSO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que autoriza o tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia, junto a clínica especializada, com a utilização dos medicamentos prescritos pelo médico do paciente.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, tendo em vista os interesses em jogo, deve preponderar a exegese que leva à manutenção da saúde e da vida, em detrimento de meras interpretações de cláusulas contratuais quanto à possibilidade ou não de o tratamento ser realizado por clínica ou médico não credenciados. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que autoriza o tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia, junto a clínica especializada, com a utilização dos medicamentos prescritos pelo médico do paciente.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, tendo em vista os interesses...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou o interesse de agir, justamente por não garantir a continuidade do tratamento ou o pagamento das custas com a internação em hospital particular por parte do Distrito Federal.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À SEGURADORA QUE ARQUE COM AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE E CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO QUE O ASSISTE. SEGURADORA QUE NEGOU O ATENDIMENTO AO SEGURADO ALEGANDO QUE O PRAZO DE CARÊNCIA AINDA NÃO HAVIA OCORRIDO. NECESSIDADE COMPROVADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, POIS A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO PODERÁ IMPLICAR EM CHOQUE HIPOVOLÊMICO E CONSEQUENTE MORTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CARÊNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS AFASTADA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. 1- É obrigatória cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico, não se aplicando, à evidência, o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias), mesmo porque, em casos tais, Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente ( Lei 9.656/98). 2. Quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 3. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir o devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 3.1 Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor elevado compatível com a sua finalidade. 4. Precedente da Casa. 4.1 Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (20080020054710AGI, Relator José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 23/07/2008 p. 71). 5. Precedente do C. STJ. 5.1 III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. (4ª Turma, REsp. nº 466.667-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007, p. 174). 6. Recurso conhecido, mas improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À SEGURADORA QUE ARQUE COM AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE E CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO QUE O ASSISTE. SEGURADORA QUE NEGOU O ATENDIMENTO AO SEGURADO ALEGANDO QUE O PRAZO DE CARÊNCIA AINDA NÃO HAVIA OCORRIDO. NECESSIDADE COMPROVADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, POIS A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO PODERÁ IMPLICAR EM CHOQUE HIPOVOLÊMICO E CONSEQUENTE MORTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CARÊNCIA...