AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realiza.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, sendo, portanto, o Distrito Federal parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal (artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- Recursos parcialmente providos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos...
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. SOLDADO EM SENTINELA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA CIVIL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONTRADIÇÃO COM O LAUDO ELABORADO PELOS PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMNALISTICA. MERITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA ATESTADA EM LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.-Se os laudos periciais constantes nos autos foram confeccionados e juntados ao presente feito, ainda na fase do inquérito policial militar, antes do oferecimento da denúncia e, em nenhum momento da instrução do processo, a defesa alegou não ter sido oportunizada a vista do laudo pericial solicitado pelo Órgão Acusador, ou tampouco que lhe fora negado esclarecimentos acerca da perícia realizada, mas, pelo contrário, a defesa teve oportunidade de conhecer e questionar a prova produzida, não há inequívoca prova do prejuízo alegado razão por que a preliminar deve ser rejeitada.-Não age ao abrigo da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o sentinela que, a título de zelar pela segurança do quartel, atira na vítima, pelas costas, quando esta, desarmada, sem oferecer qualquer ameaça e temerosa de uma possível detenção, apenas se afastava do local para escapar de uma provável abordagem.-O excesso culposo, nos termos do art. 45 do CPM, somente é cabível se incidente qualquer das excludentes de ilicitude.-Se o exame de corpo de delito direto realizado na vítima atesta que não houve perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e tampouco, incapacidade permanente para o trabalho e, a própria vítima assegura que voltou a trabalhar somente um mês depois dos fatos, não pelos problemas físicos decorrentes do disparo, mas, somente porque precisou esperar que seu empregador o aceitasse de volta, a conduta há que ser desclassificada para lesão corporal leve, nos termos do art. 209, caput, do CPM.-Preliminar de cerceamento ao direito de defesa rejeitada por unanimidade.-Provido parcialmente o recurso. Maioria.
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PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. SOLDADO EM SENTINELA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA CIVIL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONTRADIÇÃO COM O LAUDO ELABORADO PELOS PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMNALISTICA. MERITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA ATESTADA EM LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DI...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.2.O Distrito Federal é isento do pagamento de custas por força do Decreto-Lei n. 500/69. Se o autor está sob o pálio da justiça gratuita e patrocinado pela Defensoria Pública, por certo não desembolsou qualquer quantia para ajuizar a ação.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo parcialmente provido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.2.O Distrito Federal é isento do pagamento de custas por força do Decreto-Lei n. 500/69. Se o autor está sob o pálio da justiça gratuita e patrocinado pela Defensoria Pública, por certo não desembolsou qual...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3. Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Todavia, assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. A uma, porque litiga o autor sob o pálio da gratuidade judiciária. De efeito, não há falar em reembolso pelo DF das custas iniciais (APC/RMO 2001.01.1.041205-7). A duas, porque cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos parcialmente, tão somente para isentar o DF do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Feder...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode, em virtude dos elementos constantes nos autos, chegar a conclusão diversa.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Comprovando-se que a seguradora mantinha contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do prêmio.5. Ocorrendo sucumbência integral do feito, a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fato...
CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. CÔNJUGE VIRAGO. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de separação sem culpa, pois derivada exclusivamente do desaparecimento do vínculo afetivo e da impossibilidade da preservação da vida em comum, a obrigação alimentícia merece tratamento temperado e somente emerge se efetivamente restar comprovado que um dos cônjuges efetivamente não está em condições de auferir do seu trabalho os rendimentos necessários e suficientes à sua manutenção e preservação da sua subsistência com um mínimo de conforto e dignidade, resguardando-se, assim, o fundamento genético dos alimentos e a igualdade entre os cônjuges, que usufrui da condição de dogma constitucional. 2. Evidenciado que a ex-cônjuge virago não está incapacitada para o trabalho, que está em condições de, no exercício das atividades que vem explorando, auferir o necessário para assegurar sua sobrevivência, que não está em idade que a impossibilita de exercer o seu ofício profissional e nem de se reinserir no mercado de trabalho, se necessário, e que a enfermidade que a afeta, além de não incapacitá-la, não derivara de nenhum fato ocorrido durante a constância da vida em comum, não pode ser agraciada com alimentos, resguardando-se, assim, a destinação dessa prestação e preservando-se a igualdade de direitos e obrigações que atualmente governa a vida conjugal. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. CÔNJUGE VIRAGO. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de separação sem culpa, pois derivada exclusivamente do desaparecimento do vínculo afetivo e da impossibilidade da preservação da vida em comum, a obrigação alimentícia merece tratamento temperado e somente emerge se efetivamente restar comprovado que um dos cônjuges efetivamente não está em condições de auferir do seu trabalho os rendimentos necessários e suficientes à sua manutenção e preservação da sua subsistência com um mí...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE MAGISTRADO PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA (TV). COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SOLUÇÃO QUE SE CONSTRÓI SEGUNDO O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.3. Recurso do autor improvido, por maioria4. Recurso do réu parcialmente provido, unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE MAGISTRADO PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA (TV). COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SOLUÇÃO QUE SE CONSTRÓI SEGUNDO O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2. A condenação em danos morais dev...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE DELEGADO DE POLÍCIA PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. 1 - A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2 - A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.3 - O texto estabelecido pela Lei de Imprensa não se aplica às indenizações por danos morais, porquanto suas normas nesse tocante não foram recepcionadas pelo Texto Constitucional de 1988, que determina a proporcionalidade da reparação em face do agravo moral sofrido.4 - Nos termos do artigo 75 da Lei de Imprensa, a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 5 - Apelo da ré improvido e do autor, provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE DELEGADO DE POLÍCIA PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. 1 - A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2 - A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. MICROTRAUMAS. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO.Possuem legitimidade para a causa tanto quem estipula em favor de terceiro quanto o próprio beneficiário do seguro de vida.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos ou efetua pagamento a menor.Em sendo a LER/DORT doença profissional equiparada a acidente de trabalho, sua ocorrência enseja indenização por invalidez permanente ou parcial por acidente, sendo este risco coberto por garantia adicional constante no seguro de vida em grupo firmado.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. MICROTRAUMAS. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO.Possuem legitimidade para a causa tanto quem estipula em favor de terceiro quanto o próprio beneficiário do seguro de vida.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a...
HABEAS CORPUS. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE QUE HOUVE PERIGO DE VIDA PARA A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. O momento de o Ministério Público lançar mão do art. 89 da Lei 9099/95 é aquele do oferecimento da denúncia, de sorte tal que, havendo desclassificação da imputação dada como crime doloso contra a vida, em sendo competente, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença.Se o laudo pericial atesta que se trata de lesão corporal grave, da qual decorreu perigo de vida para a vítima, tem-se como acertada, na via estreita do habeas corpus, a sentença dando o paciente como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II do Código Penal. Quanto ao inciso I, somente o exaustivo exame da prova, é que autoriza pronunciamento.
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HABEAS CORPUS. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE QUE HOUVE PERIGO DE VIDA PARA A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. O momento de o Ministério Público lançar mão do art. 89 da Lei 9099/95 é aquele do oferecimento da denúncia, de sorte tal que, havendo desclassificação da imputação dada como crime doloso contra a vida, em sendo competente, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença.Se o laudo pericial...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE QUE A RECEITA MÉDICA SEJA PRESCRITA POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATO DESARRAZOADO, PORQUANTO CONFLITA COM O DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A aquisição de medicamento excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do Sistema Único de Saúde. O desatendimento a uma formalidade burocrática não tem o condão de obstar os direitos à vida e à saúde, contemplados e guarnecidos pela Constituição Federal, inclusive como direitos fundamentais. II - Ordem concedida para garantir ao impetrante o regular e gratuito fornecimento de medicamento, mediante apresentação de receituário médico, independentemente de ser o profissional que o subscreve integrante do SUS.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE QUE A RECEITA MÉDICA SEJA PRESCRITA POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATO DESARRAZOADO, PORQUANTO CONFLITA COM O DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A aquisição de medicamento excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do Sistema Único de Saúde. O desatendimento a uma formalidade burocrática não tem o condão de obstar os direitos à vida e à saúde, contemplados e guarnecidos pela Constituição...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solidariamente, sendo assim o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3. O contrato de seguro de vida apresenta riscos próprios, sendo assim, se a seguradora não desincumbiu de verificar as informações prestadas pela autora, deve arcar com a indenização securitária prevista no contrato.4. Não havendo prova de que o segurado concorreu ou se colocou em situação de risco para a realização do evento, deve a seguradora responder pela indenização.5. Não há necessidade de delimitar a parcela de cada condenado, vez que se trata de responsabilidade solidária.6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação. (Súmula nº. 163 STF)7. Recurso parcialmente provido da primeira apelante. Recurso improvido do segundo recorrente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solida...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE MAGISTRADO PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM AUDIÊNCIA. ARTIGO 330, I, CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 75, LEI N.º 5.250/67. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. NATUREZA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS JORNALISTAS RESPONSÁVEIS PELAS MATÉRIAS VEICULADAS. REJEIÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SOLUÇÃO QUE SE CONSTRÓI SEGUNDO O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.3. Nos termos do artigo 75 da Lei de Imprensa, a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 4. Apelo parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE MAGISTRADO PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM AUDIÊNCIA. ARTIGO 330, I, CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 75, LEI N.º 5.250/67. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. NATUREZA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS JORNALISTAS RESPONSÁVEIS PELAS MATÉRIAS VEICULADAS. REJEIÇÃO. COLISÃO DE D...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.I. EXISTINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO A PROVIDÊNCIA RECLAMADA PELA PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA A PRELIMINAR.II. RECONHECE-SE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO IMPETRANTE QUE, INCONFORMADO COM SUA REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL EMPREENDIDA PELA POLÍCIA MILITAR DO DF, IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL COM GRADUAÇÃO DE SOLDADO MILITAR DA PMDF. III. O MOTIVO DA REPROVAÇÃO OCORREU COM BASE NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO EM VIRTUDE DO ENVOLVIMENTO DO IMPETRANTE COMO AUTOR DE ATO OBSCENO. OCORRE QUE SE REVESTE DE ILEGALIDADE REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE A PUNIBILIDADE FOI EXTINTA POR TER O APELADO ACEITADO A PROPOSTA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76, DA LEI Nº 9.099/95).IV. EM TAIS CASOS, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA TRANSAÇÃO PENAL FAZ COM QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO SUSPENSO DESAPAREÇA DA VIDA DO ACUSADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ CONSIDERADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, AFASTANDO O MOTIVO ALEGADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA PARA INABILITAR O CANDIDATO NA AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.V. EM QUE PESE A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE DEFINE OBJETIVAMENTE A EXCLUSÃO DO CERTAME DE CANDIDATO QUE SE APRESENTE RESPONDENDO A QUALQUER TIPO DE PROCESSO, NO PRESENTE CASO, A ELIMINAÇÃO PAUTADA POR ESTE CRITÉRIO AFIGURA-SE COMO UM ABUSO, QUE DEVE SER SANADO PELO PODER JUDICIÁRIO. VI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.I. EXISTINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO A PROVIDÊNCIA RECLAMADA PELA PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA A PRELIMINAR.II. RECONHECE-S...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de proceder ao exame de saúde do contingente segurado, cuja diligência não podia ser transferida à estipulante. Ademais, a apelante contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada, pois não há que se argumentar com a má-fé de quem quer que seja, na medida em que não logrou comprovar ter obtido informação falsa sobre o estado de saúde dos segurados, não tendo, outrossim, demonstrado que a estipulante tinha conhecimento de que a falecida mutuária era portadora de doença fatal.III - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de...
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não pode a instituição de previdência privada alterar, unilateralmente, o contrato de previdência para seguro de vida, pois inexistente a vontade de novar do outro contratante. Se a legislação proíbe o apelante, a partir de determinado momento, de realizar contratos de previdência privada, procede-se à rescisão do contrato e não a sua alteração unilateral, como pretende o apelante, que, ainda, sequer comprovou ter comunicado aos associados a mudança de plano de previdência privada para seguro de vida. Correta a r. sentença, portanto, com seus fundamentos inabaláveis.II - Apelação improvida.
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CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não pode a instituição de previdência privada alterar, unilateralmente, o contrato de previdência para seguro de vida, pois inexistente a vontade de novar do outro contratante. Se a legislação proíbe o apelante, a partir de determinado momento, de realizar contratos de previdência privada, procede-se à rescisão do contrato e não a sua alteração unilateral, como pretende o apelante, que, ainda, sequer comprovou ter comunicado aos associados a mudança de plano de previdência privada para s...
CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - RUPTURA DA VIDA EM COMUM CONFIGURADA - PROVIMENTO AO RECURSO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, conforme disposto no art. 226 § 6º da Constituição Federal.2 - Não é necessário, de forma absoluta, que o casal viva sob tetos separados para configurar caso de separação de fato, pois pode ocorrer, excepcionalmente, que vivam sob o mesmo teto, mas não tenham vida em comum. 3 - Se o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos, residindo no mesmo imóvel, mas em casas distintas, tudo está a indicar que o casamento chegou a seu termo, não havendo possibilidade de reconstituí-lo.4 - Configurada a ruptura da vida em comum do casal, não é plausível que o feito seja extinto por impossibilidade jurídica do pedido.
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CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - RUPTURA DA VIDA EM COMUM CONFIGURADA - PROVIMENTO AO RECURSO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, conforme disposto no art. 226 § 6º da Constituição Federal.2 - Não é necessário, de forma absoluta, que o casal viva sob tetos separados para configurar caso de separação de fato, pois pode ocorrer, excepcionalmente, que vivam sob o mesmo teto, mas não tenham vida em comum. 3 - Se o casa...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE QUE A RECEITA MÉDICA SEJA PRESCRITA POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PORTARIA Nº 14/01). ATO NORMATIVO DESARRAZOADO PORQUANTO CONFLITA COM O DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A aquisição de medicamento excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do Sistema Único de Saúde. O desatendimento a uma formalidade burocrática não tem o condão de obstar o direito à vida e à saúde contemplado e guarnecido pela Constituição Federal, inclusive como direito fundamental. II - Ordem concedida para garantir à impetrante o regular e gratuito fornecimento de medicamento fornecido pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, mediante apresentação de receituário médico, independentemente de ser o profissional que o subscreve integrante do SUS.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE QUE A RECEITA MÉDICA SEJA PRESCRITA POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PORTARIA Nº 14/01). ATO NORMATIVO DESARRAZOADO PORQUANTO CONFLITA COM O DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A aquisição de medicamento excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do Sistema Único de Saúde. O desatendimento a uma formalidade burocrática não tem o cond...
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA POR MORTE - FGTS - PASEP - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEFERIMENTO PARCIAL - SEGURO DE VIDA - ISENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEPÓSITO DE PARTE DA QUANTIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR - VALOR EXPRESSIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.Nos termos do art. 389 do Código Civil, o usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder.Por outro lado, a Lei nº 6858/80 impõe apenas que as cotas relativas ao FGTS e PIS/PASEP fiquem depositadas em caderneta de poupança até que o menor alcance a maioridade. Inconcebível, portanto, seja referida lei aplicada, por analogia, quando o menor necessita da quantia securitária para sua educação e subsistência.No que se refere à prestação de contas, em razão do valor expressivo do seguro de vida, razoável seja ela efetivada pela genitora, evitando-se abusos no exercício do pátrio poder.
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APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA POR MORTE - FGTS - PASEP - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEFERIMENTO PARCIAL - SEGURO DE VIDA - ISENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEPÓSITO DE PARTE DA QUANTIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR - VALOR EXPRESSIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.Nos termos do art. 389 do Código Civil, o usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder.Por outro lado, a Lei nº 6858/8...
PROCESSO PENAL: JÚRI - PRONÚNCIA -TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MERGULHO NA PROVA - IMPOSSIBILIDADE NA IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO, A PROVA HÁ DE SER CLARA E EVIDENTE - NA DÚVIDA O JÚRI RESOLVE A QUESTÃO - Recurso conhecido e provido. Nessa fase da ação penal de crimes dolosos contra a vida, o Juiz deve, nos exatos termos do art. 408, do CPP, constatar se há prova da materialidade do delito e a presença de indícios de autoria, sem fazer uma análise mais profunda dos fatos e das provas, sob pena de ingressar e invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. A impronúncia, a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação do crime doloso contra a vida somente deverá excepcionalmente ocorrer quando as provas colhidas ao curso da instrução criminal forem claras, insofismáveis e invencíveis quanto ao elemento subjetivo do agente. Quando houver a necessidade de se fazer um maior mergulho na análise das provas para chegar-se a uma conclusão acerca do animus que moveu o agente na prática da ação incriminada, é caso de se levar a questão ao conhecimento do Tribunal do Júri, a quem por competência constitucional cabe o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No caso em comento a prova da materialidade do crime se faz presente, assim como existem indícios relevantes de autoria, o que perfaz integralmente a regra do art. 408, do CPP, daí porque razão tem a sempre zelosa Promotoria Pública, devendo a decisão ser reformada, a fim de que seja o acusado pronunciado pelo crime do art. 121, c/c art. 14, II, do CPB.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO PENAL: JÚRI - PRONÚNCIA -TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MERGULHO NA PROVA - IMPOSSIBILIDADE NA IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO, A PROVA HÁ DE SER CLARA E EVIDENTE - NA DÚVIDA O JÚRI RESOLVE A QUESTÃO - Recurso conhecido e provido. Nessa fase da ação penal de crimes dolosos contra a vida, o Juiz deve, nos exatos termos do art. 408, do CPP, constatar se há prova da materialidade do delito e a presença de indícios de autoria, sem fazer uma análise mais profunda dos fatos e das provas, sob pena de ingressar e invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. A impro...