CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- É nula a alteração contratual que reduz o valor de indenização previsto em contrato de seguro, sem o prévio conhecimento dos segurados, quando mais não reduzido o valor do prêmio pago mensalmente.- Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide, como pactuado, a partir da data de concessão da aposentadoria pela Previdência Social, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- É nula a alteração contratual que reduz o valor de indenização previsto em contrato de seguro, sem o prévio conhecimento dos segurados, quando mais...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, qua...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários,...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3. Apelo improvido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, qua...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO POR OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA, POR PARTE DO ADVOGADO, NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO. 1. No procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida não configura nulidade, mas simples tática defensiva, deixar o advogado de formular na fase de alegações finais todas as teses de defesa. 2. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, se convencer, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe deliberar também sobre a existência de animus necandi, desde que compatível, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do judicium accusationes. 3. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO POR OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA, POR PARTE DO ADVOGADO, NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO. 1. No procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida não configura nulidade, mas simples tática defensiva, deixar o advogado de formular na fase de alegações finais todas as teses de defesa. 2. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, se convencer, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO - CDC - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS DE SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS - VIABILIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.078/90 - BANCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - MAIS DE UM RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO PELA MESMA PARTE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO - UNICIDADE E SINGULARIDADE RECURSAL - DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÁ-FÉ PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.1. Não se conhece de segundo recurso de apelação aviado pela mesma parte contra uma única sentença face aos princípios da unicidade e singularidade recursal.2. Não é deserta a apelação interposta sem preparo quando o 1º grau de jurisdição concede os benefícios da gratuidade de justiça, requerida na petição inicial e preenchidos os requisitos legais exigidos no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e recebe o recurso, porquanto sua concessão pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição.3. É legitimado passivamente em ação indenizatória fulcrada em contrato de seguro de vida o banco líder do grupo econômico a que pertence a seguradora e que intermedeia a operação divulgando o produto, recebendo o valor dos prêmios e prestando informações ao segurado. (Precedentes do e. STJ)4. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90, consoante o regramento hospedado em seu artigo 3º, § 2º.5. Mostram-se indevidos a inclusão automática de segurado em novo de plano de seguro de vida em substituição a anterior, sem sua expressa anuência, bem como o pagamento dos respectivos prêmios mediante descontos em conta bancária, a ensejar devolução em dobro das quantias indevidamente adimplidas (artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor).6. A simples inscrição de nome em cadastro de inadimplentes acarreta danos morais independentemente de comprovação de prejuízo. (Precedentes do e. STJ)7. A caracterização de má-fé requer comprovação de ato doloso e existência de prejuízo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se a alegação neste sentido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO - CDC - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS DE SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS - VIABILIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.078/90 - BANCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - MAIS DE UM RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO PELA MESMA PARTE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO - UNICIDADE E SINGULARIDADE RECURSAL - DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÁ-FÉ PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMP...
AÇÃO COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrica da rede pública. 3.Remessa oficial improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilid...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.Apelo improvido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, qua...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO ADITIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. DATA DO SINISTRO. APOSENTADORIA. 1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor.2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação e à boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.3. A quitação do prêmio de seguro é parcial quando declarado inválido o termo aditivo que o reduziu à metade sem que o seguro fosse informado desse fato.4. A data do sinistro, para fins de seguro de vida por invalidez, é a data da aposentadoria do segurado ou de documento médico que afirme categoricamente a impossibilidade do exercício de sua atividade laboral.5. Recursos conhecidos e desprovidos, sendo mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização de seguro de vida em grupo, para declarar nulo o termo aditivo nº 15, firmado em 04.01.2001, e para condenar a ré a pagar ao autor, a título de complementação do valor da indenização, a importância de R$ 20.428,50 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), devidamente corrigida, a contar de 13.12.2001.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO ADITIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. DATA DO SINISTRO. APOSENTADORIA. 1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor.2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.3. Comprovando-se que a seguradora mantinha um contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do seguro.4. As cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor eventuais alterações ocorridas no contrato, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. Todavia, se a importância cobrada já foi devidamente atualizada até a data do ajuizamento do feito, a correção deve ocorrer a partir deste termo.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7. Nas lides em que os pleitos de cobrança são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor condenatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exa...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não são devidos honorários advocatícios, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mor...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º, CAPUT, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde descentralizado, nos termos do artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, e havendo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para 'prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à sua saúde' - artigo 207, inciso XXIV, resta plenamente demonstrada a legitimidade passiva do Distrito Federal.2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade de pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.3. O direito fundamental à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.4. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 196), e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.5. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e desprovidos para manter incólume a r. sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos de alto custo aos pacientes do SUS/DF, uma vez demonstrada a sua necessidade através de indicação médica ou perícia idônea, arbitrando as astreintes em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia e por paciente, para o caso de descumprimento da r. decisão de mérito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º, CAPUT, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde descentralizado, nos termos do artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, e havendo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para 'prest...
: JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO E ROUBO TENTADO. CONEXÃO. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONDENÇÃO POR FURTO TENTADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. Tratando-se de infrações conexas, o julgamento de ambos os ilícitos caberá ao Júri, na hipótese de pronúncia. Absolvido o réu quanto ao crime doloso contra a vida, entendeu o Tribunal Popular ter ocorrido, quanto ao crime remanescente, uma tentativa de furto, como se vê das respostas dadas ao questionário. Coube, portanto, ao juiz presidente tão-somente a aplicação da pena, porque o próprio corpo de jurados já definira o delito. Incide o art. 81 do CPP, que dispõe sobre a continuidade da competência atribuída ao Tribunal do Júri, quanto aos crimes conexos, ainda que absolvido o réu pelo crime doloso contra a vida. Precedentes.Apelação a que se nega provimento.
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: JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO E ROUBO TENTADO. CONEXÃO. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONDENÇÃO POR FURTO TENTADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. Tratando-se de infrações conexas, o julgamento de ambos os ilícitos caberá ao Júri, na hipótese de pronúncia. Absolvido o réu quanto ao crime doloso contra a vida, entendeu o Tribunal Popular ter ocorrido, quanto ao crime remanescente, uma tentativa de furto, como se vê das respostas dadas ao questionário. Coube, portanto, ao juiz presidente tão-somente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APOSENTAÇÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. Não se mostra razoável a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, notadamente quando possível constatar do respectivo contrato de seguro de vida em grupo a declinação de todas as seguradoras envolvidas.3. Sendo a prescrição discutida de natureza patrimonial, e não tendo alegado a parte ré, em sua contestação, qualquer argumento acerca dessa pretensão, mostra-se inviável a inovação sobre essa matéria em sede recursal.4. O reconhecimento de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade sendo prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7- Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APOSENTAÇÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua inc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3.Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Por outro lado, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixada em antecipação de tutela deve ser afastada.5. Assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação dos honorários de advogado. É que cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária.6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para afastar a multa diária de R$ 1.000,00 e para isentar o DF do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de:...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3.Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Todavia, assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação dos honorários de advogado. É que cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos parcialmente, tão somente para isentar o DF do pagamento dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito F...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, conforme prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conta-se da recusa do ente segurador em efetuar o pagamento, pois o fato gerador da pretensão nasce com a violação a um direito.2. A lei insere como títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais (CPC, art. 585, III), presumindo-se existentes a certeza, a liquidez e exigibilidade.3. Não se declara a nulidade do feito por cerceamento de defesa em vista de indeferimento de prova pericial, se o ponto central da controvérsia encontra-se amparado por diversos documentos capazes de propiciar ao julgador o convencimento sobre a matéria. 4. A aposentadoria por invalidez enseja a presunção da incapacidade do servidor para as atividades laborais. Referida presunção somente seria afastada no caso de negativa do diagnóstico da própria moléstia, pois o próprio ordenamento jurídico considera, para efeitos de aposentadoria de servidor público, a neoplasia maligna como incapacitante para o trabalho, o que repercute no negócio jurídico celebrado com a seguradora. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, no pagamento advindo de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais e a correção monetária contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 6. Inviável a redução dos honorários advocatícios, quando, por apreciação eqüitativa do juiz, revelam-se presentes os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, conforme prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conta-se da recusa do ente segurador em efetuar o pagamento, pois o fato gerador da pretensão nasce com a violação a um direito.2. A lei insere como títulos executivos extrajudiciais os contratos d...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há perda superveniente do interesse de agir, com a conseqüente extinção do processo, se a tutela antecipada é concedida pelo Magistrado determinando o fornecimento do medicamento pelo Distrito Federal. A sentença de mérito deve confirmar os efeitos adiantados pelo Juiz.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.2. Apelo e remessa ex officio improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há perda superveniente do interesse de agir, com a conseqüente extinção do processo, se a tutela antecipada é concedida pelo Magistrado determinando o fornecimento do medicamento pelo Distrito Federal. A sentença de mérito deve confirmar os efeitos adiantados pelo Juiz.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO COM BASE NA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. BEM RESERVADO. ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE.Havendo apelação da sentença que acolheu a impugnação à declaração de pobreza, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, mister se faz que o pleito seja primeiro apreciado e, caso não provido o apelo, seja reaberto prazo para que a parte efetue o recolhimento das custas devidas, não havendo deserção quando a parte, atendendo ao prazo estipulado, efetua o preparo do recurso.A sentença ultra petita pode ser aproveitada, bastando decotar a parte que excedeu os limites do petitum, não ensejando a nulidade do julgamento monocrático. Não demonstrada a culpa de apenas um dos cônjuges e restando patente o propósito de ambos de se separarem, pode o julgador, levando em consideração outros fatos que demonstrem a insuportabilidade da vida em comum, decretar a separação judicial do casal, sem imputação da causa a qualquer das partes.Tratando-se de separação judicial sem culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, mormente quando os danos não restaram demonstrados nos autos. Não logrando a apelante demonstrar que adquiriu bem imóvel com o fruto exclusivo de suas economias não se configura bem reservado, impondo-se a partilha do mesmo na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.Consoante disposto no art. 1694, do CC, e na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender às necessidade básicas com alimentação e moradia, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que o alimentando possuía antes da dissolução do casamento, desde que o alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, afigura-se razoável a fixação dos alimentos em 12% dos rendimentos brutos do alimentante.Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO COM BASE NA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. BEM RESERVADO. ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE.Havendo apelação da sentença que acolheu a impugnação à declaração de pobreza, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, mister se faz que o pleito seja primeiro apreciado e, c...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - RECURSO IMPROVIDO.1) A contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve iniciar-se com o recusa do pagamento da indenização pela seguradora, pois, antes disso, inexiste interesse de agir do segurado, o qual somente exsurgirá quando houver manifestação expressa da empresa no sentido de lhe negar a indenização devida. Ademais, sem o indeferimento do pedido formulado pelo consumidor (segurado), não há que se falar em pretensão resistida, e, em conseqüência, não estará configurada a lide, pressuposto processual das ações submetidas ao procedimento contencioso.2) O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).3) O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.4) Tendo o segurado sido aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença profissional, é caso de se determinar o pagamento da pensão mensal contratada para tal hipótese.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - RECURSO IMPROVIDO.1) A contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve iniciar-se com o recusa do pagamento da indenização pela seguradora, pois, antes disso, inexiste interesse de agir do segurado, o qual somente exsurgirá quando houver manifestação expressa da empresa no sentido de lhe negar a indenização devida. Ademais, sem o indeferimento do pedido formulado pelo consumidor (segurado), não há que se falar em preten...