AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, ofere...
REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realiza.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, sendo, portanto, o Distrito Federal parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal (artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- Remessa oficial improvida. Unânime.
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REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do loc...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- A ausência de recusa no fornecimento de medicação pleiteada pelo autor não obsta o ajuizamento da presente demanda. A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecê-la não se presta a afastar o direito de ação, pois o apelado logrou demonstrar o interesse processual diante da necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao requerente o medicamento de que precisa para continuar seu tratamento de saúde.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público sob pena de confusão entre credor e devedor.- Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- A ausência de recusa no fornecimento de medicação pleiteada pelo autor não obsta o ajuizamento da presente demanda. A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecê-la não se presta a afastar o direito de ação, pois o apelado logrou demonstrar o interesse processual diante da necessida...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Correta se mostra a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza grave, se a prova coligida afasta qualquer plausibilidade da ocorrência de crime doloso contra a vida, ante as circunstâncias fáticas que envolveram a conduta delituosa. - Sendo assim, não há que se falar em animus necandi, se um dos acusados efetua um disparo de arma de fogo atingindo a vítima, em local inapto a gerar perigo de vida, a teor de laudo médico, permanecendo esta de pé, quando seu algoz e co-autor se retiraram do local do fato, embora pudessem persistir em atos executórios hábeis a ceifarem sua vida.- Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Correta se mostra a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza grave, se a prova coligida afasta qualquer plausibilidade da ocorrência de crime doloso contra a vida, ante as circunstâncias fáticas que envolveram a conduta delituosa. - Sendo assim, não há que se falar em animus necandi, se um dos acusados efe...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FURTO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. JUÍZO DE CENSURABILIDADE SOBRE A CONDUTA E NÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA. REDUÇÃO DA PENA.1. Materialidade e autoria comprovadas, condenação escorreita.2. Culpabilidade é juízo de censurabilidade que incide sobre a conduta (e não sobre a vida pregressa, que se relaciona a antecedentes) de alguém que, sendo imputável e tendo a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato, pratica uma conduta típica e antijurídica, quando lhe era exigível conduta diversa.3. Se o réu é tido como tecnicamente primário e se fundamenta juízo negativo quanto a culpabilidade em fato relacionado a vida pregressa, pena-base que seve ser diminuída.Recurso conhecido e provido. (Unânime).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FURTO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. JUÍZO DE CENSURABILIDADE SOBRE A CONDUTA E NÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA. REDUÇÃO DA PENA.1. Materialidade e autoria comprovadas, condenação escorreita.2. Culpabilidade é juízo de censurabilidade que incide sobre a conduta (e não sobre a vida pregressa, que se relaciona a antecedentes) de alguém que, sendo imputável e tendo a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato, pratica uma conduta típica e antijurídica, quando lhe era exigível conduta diversa.3. Se o réu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensável apresentação de declaração de saúde do segurado. Ademais . Ademais, não cuidou a seguradora de pedir nenhuma espécie de exame médico ou de fazer qualquer averiguação acerca do estado de saúde informado.2. Como trata-se de contrato de adesão, onde não foi preenchido pelo próprio segurado o campo da proposta referente ao seu estado de saúde, cabia então à apelante, realizar os exames médicos necessários a demonstrar a real situação da saúde do segurado, antes da contratação.3. Não há como se falar em seguro de vida, sem a presença de um beneficiário. É cediço que os contratos de vida em grupo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como afirma a própria apelante, ou seja, devem obedecer aos princípios revelados neste diploma legal, impensável, então, seria desmembrar o contrato para que as questões atinentes ao beneficiário sejam postas à margem do código consumerista.4. A correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, conforme estabelecido na sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora, já que, desde a data de que deveria ser paga a indenização, passou a usufruir valor pertencente a outrem.5. Agindo o estipulante, como mero mandatário, ele não está inserido na relação de consumo estabelecida pelo segurador e segurado.6. Recursos conhecidos, improvido o da REAL SEGUROS e provido o da CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensáv...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- Se a pretensão do autor é o recebimento do remédio por prazo indeterminado enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito ainda não foi satisfeito integralmente, não havendo que se falar perda superveniente do objeto.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- Se a pretensão do autor é o recebimento do remédio por prazo indeterminado enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito ainda não foi satisfeito integralmente, não havendo que se falar perda superveniente do objeto.- O fornecimento de medicamento pelo...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restri...
AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restri...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo da rede pública. 3.Apelação e remessa oficial improvidas.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a di...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se p...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo improvido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolonga...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo improvido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolonga...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando compro...
Apelação. Ato infracional. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Comprometimento com atos dessa natureza. Semiliberdade. Interesse na mudança de vida. Apoio familiar. Liberdade assistida.1. Adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade a autores de atos infracionais previstos como tráfico ilícito de entorpecentes e associação estável para o tráfico, quando profundamente envolvidos com fatos dessa natureza, residem em local conturbado e perigoso e não possuem perspectivas de mudança de vida.2. Tratando-se de menor com plena consciência das conseqüências do seu ato, que demonstra intenção de mudança de vida e conta com o apoio da família, a medida de liberdade assistida é a mais indicada.
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Apelação. Ato infracional. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Comprometimento com atos dessa natureza. Semiliberdade. Interesse na mudança de vida. Apoio familiar. Liberdade assistida.1. Adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade a autores de atos infracionais previstos como tráfico ilícito de entorpecentes e associação estável para o tráfico, quando profundamente envolvidos com fatos dessa natureza, residem em local conturbado e perigoso e não possuem perspectivas de mudança de vida.2. Tratando-se de menor com plena consciência das conseqüências do seu a...
E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - HONORÁRIOS.- Confirmada em caráter definitivo a invalidez, atestada por declaração médica, como se verifica das próprias Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, impõe à seguradora o pagamento da indenização prevista na apólice.- Nos casos de cobrança de seguro de vida, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
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E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - HONORÁRIOS.- Confirmada em caráter definitivo a invalidez, atestada por declaração médica, como se verifica das próprias Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, impõe à seguradora o pagamento da indenização prevista na apólice.- Nos casos de cobrança de seguro de vida, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade cont...
Recurso em sentido estrito. Denúncia por tentativa de homicídio. Perigo de vida. Desistência voluntária. Desclassificação para lesões corporais.1. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, porquanto o perigo de vida é circunstância que também qualifica o delito de lesão corporal, de conformidade com o disposto no art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir a meta optata.2. Desiste voluntariamente de cometer homicídio quem, depois de atingir a vítima com faca, por duas vezes, abstém-se de contra ela desferir novos golpes sem que alguma circunstância alheia à sua vontade o impeça de prosseguir com seu intento.
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Recurso em sentido estrito. Denúncia por tentativa de homicídio. Perigo de vida. Desistência voluntária. Desclassificação para lesões corporais.1. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, porquanto o perigo de vida é circunstância que também qualifica o delito de lesão corporal, de conformidade com o disposto no art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, máxime quando comprovada a necessidade.2 - Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela e restou confirmada por sentença definitiva, já que nesses casos o fornecimento dos remédios é contínuo e ininterrupto.3 - Ante o comando do artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/69 c/c o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, m...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À PRIVACIDADE E VIDA PRIVADA. AUTORIDA PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO NA APURAÇÃO DOS FATOS. CAUTELA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. O ordenamento constitucional, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição (art. 220).2. Se, por um lado, a liberdade de informação deve limitar-se frente ao direito dos particulares de terem sua vida privada e imagem preservados do conhecimento coletivo, por outro lado, o direito à intimidade também deve ser sopesado no caso de personagens públicos, como artistas, políticos e servidores, onde a exposição à mídia decorre diretamente da atenção que suas atividades despertam na sociedade.3. A mera reprodução pela imprensa, de fatos sob apuração em inquérito policial ou em procedimento administrativo, não constitui abuso de direito de informação, quando se infere que a veiculação restringe-se à narrativa dos fatos sem constitui em prévio julgamento das pessoas investigadas. 4. À luz do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios, nas sentenças não condenatórias, deve ser feita por equidade, de acordo com o grau de dificuldade da causa, o tempo de duração e o local de realização do processo.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À PRIVACIDADE E VIDA PRIVADA. AUTORIDA PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO NA APURAÇÃO DOS FATOS. CAUTELA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. O ordenamento constitucional, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restriç...