AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL ALVORADA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do interesse de agir, justamente por não garantir a continuidade do tratamento ou o pagamento das custas com a internação em hospital particular por parte do Distrito Federal.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL ALVORADA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabi...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO TEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal de 1988, à qual o Poder Público deve obediência.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja invocado, quando o tema é de alta relevância social - direito à vida e à saúde, cuja implicação da omissão do Estado em implementar políticas públicas conseqüentes e responsáveis seja a ruptura da dignidade da pessoa humana com o comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo. Segundo precedentes desta Corte de Justiça, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos que não disponham de recursos para custear os remédios necessários para o tratamento da sua saúde, os quais foram indicados por prescrição médica.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO TEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal de 1988, à qual o Poder Público deve obediência.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja invocado, quando o tema é de alta relevân...
COBERTURA - LIMITAÇÃO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE E DA VIDA.1)A Lei 8.078/90 estabeleceu no art. 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços colocados à sua disposição, explicitando, ainda assim, as cláusulas maculadas de vício de nulidade, no art. 51 e consectários, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle que vise à proteção do hipossuficiente.2)O rol de procedimentos elencados em Resolução da ANS não sendo taxativo, mas exemplificativo e mero indicativo de cobertura mínima, não pode amparar pretensão de exclusão da cobertura buscada pela paciente, por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade, quando evidente que a consumidora aderiu a uma efetiva prestação de garantia, apta, no mínimo, a lhe assegurar a dignidade e a preservação de sua integridade física. 3) O dever de garantir a integridade física do paciente decorre das leis aplicáveis e da Constituição Federal e não pode ser suprimido por regulamentos administrativos, sendo certo que os planos de saúde têm o dever de agir em prol da vida de seus associados, mormente prestigiando o emprego de procedimentos médicos cientificamente apontados como capazes de identificar e tratar doenças de seus beneficiários;4) A Lei nº 9.656/98 dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, hipótese em que se enquadra a autora/ apelada, sendo que a recusa da empresa em custear a feitura do exame é ilícita e equivale à negativa de prestação do próprio objeto do contrato (cobertura de custos médicos e hospitalares), firmado entre as partes. Precedentes desta Corte e do STJ.Apelo conhecido e improvido.
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COBERTURA - LIMITAÇÃO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE E DA VIDA.1)A Lei 8.078/90 estabeleceu no art. 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços colocados à sua disposição, explicitando, ainda assim, as cláusulas maculadas de vício de nulidade, no art. 51 e consectários, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle que vise à proteção do hipossuficiente.2)O rol de procedimentos elencados em Resolução da ANS não sendo taxativo, mas exemplificativo e mero indicativo de cobertura mínima, não pode a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. PORTE DE ARMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA. DELITO AUTÔNOMO.1. A absolvição sumária de réus acusados de homicídios sob a alegação de legítima defesa, somente é possível em face de provas que se apresentem isentas de discussão e valoração.2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente são excluídas nas mesmas hipóteses em que os juízes absolveriam os acusados, eis que integram de formas articuladas, os tipos penais,3. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal mostra-se inviável, quando persiste dúvida acerca da real intenção do agente, as quais nos crimes dolosos contra a vida deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.4. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de homicídios e porte ilegal de arma, quando a aquisição da arma se deu em momento anterior; e com finalidade diversa para a prática dos crimes contra a vida.5. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. PORTE DE ARMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA. DELITO AUTÔNOMO.1. A absolvição sumária de réus acusados de homicídios sob a alegação de legítima defesa, somente é possível em face de provas que se apresentem isentas de discussão e valoração.2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente são excluídas nas mesmas hipóteses em que os juízes absolveriam os acusados, eis que integram de formas articuladas, os tipo...
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA INDUVIDOSA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO COM TRABALHO EXTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nada obstante a extrema reprovabilidade da conduta - o réu praticou ato libidinoso contra um garoto sobrinho de sua companheira - o mero decurso de tempo desde a infração - mais de onze anos - sem reincidência neste ou em outro tipo penal, está a indicar que não se trata de um degenerado ou de pessoa irrecuperável e infenso à convivência social harmoniosa. O crime constituiu um fato isolado em sua vida. O regime prisional deve atender à gravidade do crime praticado, podendo o Juiz impor regime semi-aberto, atendendo às condições pessoais do agente, que tem vida pregressa sem mácula e demonstra aptidão para uma vida produtiva a possibilitar a política criminal de ressocialização monitorado pelo Estado.
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PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA INDUVIDOSA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO COM TRABALHO EXTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nada obstante a extrema reprovabilidade da conduta - o réu praticou ato libidinoso contra um garoto sobrinho de sua companheira - o mero decurso de tempo desde a infração - mais de onze anos - sem reincidência neste ou em outro tipo penal, está a indicar que não se trata de um degenerado ou de pessoa irrecuperável e infenso à convivência social harmoniosa. O crime constituiu...
PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE EXCESSO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO. QUALIFICADORAS.Se, em tese, os fatos propiciam o enquadramento, a tipificação sugerida na peça vestibular, é de se prosseguir com a ação penal. Não cabe, em apreciação liminar da denúncia, antecipar o exame da presença ou não do dolo integrante do tipo. Preliminar de inépcia que se rejeita.Eventual extensão da decisão de pronúncia não significa venha ela, de qualquer forma, influenciar os senhores jurados. Os termos da decisão de pronúncia é que devem ser comedidos. Não inferido tenha o MM. Juiz procurado induzir os senhores jurados a um determinado pensamento, rejeita-se a preliminar respectiva. O que vai gerar o enquadramento da conduta do réu em homicídio ou participação em suicídio, consideradas as raras circunstâncias da espécie em julgamento, é a específica condição de a vítima ter entendido ou não o ato do seu suicídio e de se ter determinado ou não de acordo com esse entendimento.Observa-se, nos processos do júri, a existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. A primeira fase principia com a denúncia e termina com a sentença de pronúncia (artigo 408), iniciando, desde então, a segunda, que chega ao fim com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri. A aplicação do artigo 410 do Código de Processo Penal, que possibilita a desclassificação do crime na fase do judicium accusationis, deve ser cumpridamente restrita às hipóteses nas quais, sem a necessidade de ingresso no mérito da causa, é evidente a prática de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal (desclassificação própria) ou daquele objeto da denúncia, mas também da competência do Tribunal do Júri (desclassificação imprópria).Quanto à certeza da ocorrência de crime doloso contra a vida diverso do denunciado, necessária para a desclassificação, não se pode transmutar o princípio do livre convencimento motivado, com as limitações da fase do judicium accusationis, em princípio da convicção íntima. A certeza deve resultar translúcida do material cognitivo produzido nos autos, não se confundindo com a processualmente irrelevante certeza subjetiva do magistrado, estabelecida a partir de análise subjetiva aprofundada da prova. Amoldando-se a conduta, em princípio, à descrição do homicídio, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve a acusação, com as eventuais controvérsias, ser submetida ao juízo natural da causa, na hipótese, o Tribunal do Júri.Dizer qual o crime doloso contra a vida praticado pelo réu é tarefa institucional do Ministério Público, por força do que dispõe a Constituição Federal, artigo 129, inciso I. Por isso, na fase do judicium accusationis, se viável a acusação, ainda que pareça ao juiz mais apropriada outra capitulação, deve pronunciar o réu de acordo com a denúncia. Plausibilidade, na espécie, da acusação, porquanto admissível, inclusive com conforto em prova pericial oficial, que a vítima era incapaz totalmente de se determinar quanto ao seu suicídio, induzido pelo acusado. Não se afasta com isso a também plausibilidade da tese de participação em suicídio.Manutenção da qualificadora do motivo torpe (inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal). É admissível que o acusado tenha agido com o intuito de se aproveitar financeiramente da vítima, tanto é que esta até o colocou como beneficiário de um seguro de vida. Manutenção, também, da qualificadora do emprego de veneno (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal). A vítima ingeriu veneno que foi comprado pelo acusado. Este o teria comprado para se matar, mas a vítima dele se apossou para evitar a morte do acusado. Possíveis as qualificadoras, caberá ao conselho de sentença acolhê-las ou não.Retirada da qualificadora do recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal). A qualificadora corresponde à própria incapacidade da vítima em resistir ao suicídio induzido pelo acusado. Incapacidade esta que torna possível a acusação de homicídio. Manter a qualificadora implicaria vedado bis in eadem. Tomar-se-ia a mesma circunstância para a tipificação e para a qualificação do crime. Provimento parcial ao recurso apenas para retirar a qualificadora do recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal). Manutenção, no mais, da decisão recorrida, pronunciando o acusado por incursão nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.Voto vencido que desclassificava o delito para participação em suicídio.
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PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE EXCESSO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO. QUALIFICADORAS.Se, em tese, os fatos propiciam o enquadramento, a tipificação sugerida na peça vestibular, é de se prosseguir com a ação penal. Não cabe, em apreciação liminar da denúncia, antecipar o exame da presença ou não do dolo integrante do tipo. Preliminar de inépcia que se rejeita.Eventual extensão da decisão de pronúncia não significa venha ela, de qualquer forma, influenciar os...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. SIMPLES MANDATÁRIA DA SEGURADORA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. FORNECEDOR. SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGOS 6º, VII; e 34 DO CDC. APLICAÇÃO.1. A análise do caso concreto é que determinará se a estipulante, em contrato de seguro de vida, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado.2. Na hipótese em que a atuação da seguradora - consubstanciada, p. ex., no recebimento do pagamento dos prêmios, nas providências relacionadas à adimplência do segurado e no recebimento do pagamento dos prêmios - resultar em legítima expectativa de que é a responsável pelo pagamento da respectiva indenização, terá, ipso facto, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória movida pelo beneficiário de seguro de vida.3. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima a empresa estipulante em contrato de seguro.4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. SIMPLES MANDATÁRIA DA SEGURADORA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. FORNECEDOR. SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGOS 6º, VII; e 34 DO CDC. APLICAÇÃO.1. A análise do caso concreto é que determinará se a estipulante, em contrato de seguro de vida, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado.2. Na hipótese em que a atuação da seguradora - consubstanciada, p. ex., no recebimento do pagamento dos prêmios, nas provid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - ATO DE REFORMA MILITAR - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido.2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.3. Nos seguros de vida em grupo com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, consoante a Súmula nº 278 do colendo STJ.4. Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização em casos de invalidez permanente por doença, desnecessário que o militar esteja reformado para o recebimento da indenização securitária.5. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - ATO DE REFORMA MILITAR - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido.2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se a...
UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EM RAZÃO DE EMPREGO, APÓS VÁRIOS ANOS DE VIDA EM COMUM - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA TESTEMUNHAL - SÚMULA Nº 382/STF.01. A união estável restou configurada através da prova testemunhal que confirmou a existência de vínculo afetivo entre a Autora e o falecido, mesmo que um deles tenha fixado residência em outro estado da federação em razão do emprego, após vários anos de vida em comum.02. Aplicação da Súmula nº 382/STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.03. Negou-se provimento ao recurso. Maioria. Vencido o Relator.
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UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EM RAZÃO DE EMPREGO, APÓS VÁRIOS ANOS DE VIDA EM COMUM - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA TESTEMUNHAL - SÚMULA Nº 382/STF.01. A união estável restou configurada através da prova testemunhal que confirmou a existência de vínculo afetivo entre a Autora e o falecido, mesmo que um deles tenha fixado residência em outro estado da federação em razão do emprego, após vários anos de vida em comum.02. Aplicação da Súmula nº 382/STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.03. Neg...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FIRMADA PELA ESTIPULANTE - VALIDADE.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. O magistrado só está obrigado a intimar as partes para especificarem as provas quando houver necessidade de produção de prova em audiência.- No contrato de seguro de vida em grupo a estipulante é mandatária e representante de seus associados, a quem compete a negociação, renovação e discussão das cláusulas do seguro em grupo em prol dos interesses de seus representados. -Mostra-se lícita a modificação contratual efetuada pela estipulante nos contratos de seguro em vida em grupo mesmo sem a anuência do beneficiário.-Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FIRMADA PELA ESTIPULANTE - VALIDADE.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. O magistrado só está obrigado a intimar as partes para especificarem as provas quando houver necessidade de produção de prova em audiência.- No contrato de seguro de vida em grupo a estipulante é mandatária e representante de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Merece reparo decisão que indefere pedido de fornecimento de fraldas descartáveis pelo Distrito Federal. O direito à saúde consiste em um desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal e a ausência do bem da vida vindicado pela agravante afeta consideravelmente a sua qualidade de vida.2. O fornecimento de fraldas descartáveis ou outros bens congêneres, à população carente, conquanto não seja evento comum e, inclusive, seja matéria de alçada afeta, de modo amplo, à política estatal no campo social, não impede o Judiciário de deferir, sob a bandeira do direito à saúde, pedidos que, embora em tese, não sejam de medicamentos, servem para a melhoria das condições de saúde dos jurisdicionados.3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Merece reparo decisão que indefere pedido de fornecimento de fraldas descartáveis pelo Distrito Federal. O direito à saúde consiste em um desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal e a ausência do bem da vida vindicado pela agravante afeta consideravelmente a sua qualidade de vida.2. O fornecimento de fraldas descartáveis ou outros bens congêneres, à população carente, conquanto não seja evento comum e, inclusive, seja matéria de alçada afeta, de modo amplo, à polític...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR APÓS INTERNAÇÃO E NO CURSO DA DEMANDA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após o falecimento deste. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Recursos improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR APÓS INTERNAÇÃO E NO CURSO DA DEMANDA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sen...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSTULAR PEDIDO DE VAGA EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR. DEFESA DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE. 1. O interesse público respalda o ajuizamento do presente feito de obrigação de fazer pelo Ministério Público, haja vista este defender o direito à saúde, decorrente do direito à vida. Cuida-se de interesse individual homogêneo. Em outras palavras, o Órgão Ministerial, com assento no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, busca o reconhecimento do direito de o cidadão ter sua saúde protegida e, em conseqüência, de preservar a sua vida. Essa a razão por que legítimo o Ministério Público no caso em tela.2. Consoante os ditames da Carta Política de 1988, bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao DF garantir vaga em UTI - Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, caso essa inexistente na rede pública de saúde. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 3. Apelo provido, a fim de que EVANUCE PEREIRA DA SILVA FERNANDES seja internada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em leito da rede privada hospitalar, indicando-se, para tanto, o Hospital UNIMED, nosocômio onde se encontra atualmente a paciente -, até que se prove o contrário (fls. 11/13) -, desde que não hajam sido abertas vagas em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, na rede pública hospitalar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSTULAR PEDIDO DE VAGA EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR. DEFESA DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE. 1. O interesse público respalda o ajuizamento do presente feito de obrigação de fazer pelo Ministério Público, haja vista este defender o direito à saúde, decorrente do direito à vida. Cuida-se de interesse individual homogêneo. Em outras palavras, o Órgão Ministerial, com assento no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, busca o reconhecimento do direito de o cidadão ter sua saúde protegida e, em conseqüênc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARTA DE CONCESSÇÃO DO INSS. DOCUMENTO.01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexiste cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial médica para avaliar a invalidez permanente do segurado, se devidamente comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.03.A aposentadoria do segurado junto à Previdência Social constitui prova bastante da invalidez total e permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo.04.Ainda que não se tenha previsão contratual expressa relativamente à cobertura em caso de Lesões por Esforço Repetitivo (LER), ou Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT), a invalidez permanente decorrente de LER/DORT, equivale a acidente de trabalho para fins de seguro de vida em grupo. 05.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARTA DE CONCESSÇÃO DO INSS. DOCUMENTO.01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao p...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA ECONOMIA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CHATEAÇÃO E TRANSTORNO PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A cobrança de débitos inexistentes, caracterizando-se como abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, denuncia o erro inescusável em que incorrera ao exigir importes desprovidos de causa subjacente legítima, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro havido como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé de forma a incidir (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista para o credor que cobra e recebe além do que lhe é devido, ao contrário do que sucede com a apregoada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa. 3. O realce conferido à proteção dos direitos individuais pelo legislador constituinte, içando à condição de dogmas constitucionais a possibilidade do dano moral derivado de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ser indenizado, destinara-se a preservar a intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade na medida em que, contrariando a finitude da existência física, os atributos intrínsecos da pessoa são perenes, consubstanciando seu bom nome, moral e caráter em legado deixado aos seus herdeiros a ser cultuado e tomado como paradigma pelas gerações que o sucedem. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de cobranças indevidas das quais não redundaram desequilíbrio na economia pessoal do consumidor, não afetaram sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA ECONOMIA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CHATEAÇÃO E TRANSTORNO PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A cobrança de débitos inexistentes, caracterizando-se como abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, denuncia o erro inescusável e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Não constitui cerceamento de defesa a não intimação do autor para se manifestar sobre a apólice do contrato de seguro de vida em grupo juntado pela ré no momento da especificação das provas, mormente quando o autor tem a oportunidade de impugnar este documento nas duas oportunidades em que se manifesta nos autos após a referida juntada e não o faz. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. Não devem sequer ser conhecidos os pedidos formulados em sede recursal, quando baseados em fatos preexistentes que não foram alegados em primeira instância por ato inercial do recorrente, pois como é cediço, não é possível inovar em sede recursal, sob pena de caracterização de supressão de instância. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO SEGURO LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. Decorre da própria natureza do contrato de seguro a cláusula restritiva da cobertura do dano, razão pela qual esta não pode ser considerada por si só ilegal, mormente quando define claramente a espécie de sinistro objeto da cobertura e delimita o valor da indenização, sendo livremente aceita pelo segurado. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. Embora os contratos de seguro se submetam à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, para que o juiz inverta o ônus da prova é necessário que se convença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova quando o juiz, valorando as provas produzidas nos autos, forma sua convicção no sentido de que a cobertura do contrato de seguro de vida em grupo não abrange a hipótese de invalidez decorrente de doença. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Não constitui cerceamento de defesa a não intimação do autor para se manifestar sobre a apólice do contrato de seguro de vida em grupo juntado pela ré no momento da especificação das provas, mormente quando o autor tem a oportunidade de impugnar este documento nas duas oportunidades em que se manifesta nos autos após a referida juntada e não o faz. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. Não devem sequer ser conhecidos os...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para sua proteção.2 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para sua proteção.2 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito...
Júri. Homicídio qualificado. Apelação fundamentada nas alíneas a, b, c, e d do permissivo legal. Razões restritas à alínea d. Conhecimento amplo. Existência de duas versões. Opção dos jurados por uma delas. Decisão apoiada na prova dos autos. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Descaso pela vida humana. Elemento do tipo.1. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Uma vez constante do termo ou da petição do recurso as alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece sem a restrição contida nas razões, pois o contrário implicaria desistência parcial tácita por defensor que não detém esse poder especial.2. Diante das confissões minuciosas do apelante e do co-autor, perante a autoridade policial, ratificadas por outras provas colhidas sob o pálio do contraditório, não pode ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que condenou o réu. Existentes duas versões acerca dos fatos, podem os jurados optar pela que lhes parecer mais plausível.3. O descaso pela vida humana é circunstância inerente a todo crime contra a vida. Injustificável a exacerbação da pena com base nesse fundamento.
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Júri. Homicídio qualificado. Apelação fundamentada nas alíneas a, b, c, e d do permissivo legal. Razões restritas à alínea d. Conhecimento amplo. Existência de duas versões. Opção dos jurados por uma delas. Decisão apoiada na prova dos autos. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Descaso pela vida humana. Elemento do tipo.1. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Uma vez constante do termo ou da petição do recurso as alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece sem a restrição contida nas razões, pois o contrá...
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprestação, tem a sua expectativa frustrada, outra solução não resta senão a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de todas as quantias recebidas pela seguradora (Precedentes desta eg. Corte)3. Extrapola o mero desconforto ou dissabor, e justifica a condenação por danos morais o mal injusto causado a contratante que, no momento em que passa para a inatividade, após ter contribuído por 30 (trinta) anos, vê tolhido seu direito à percepção da complementação de sua aposentadoria, ao simples argumento de que a seguradora transmudou de forma unilateral o contrato de previdência em contrato de seguro de vida.4. Impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais quando, diante da conduta da parte ré, das condições pessoais das partes envolvidas, da repercussão dos fatos e da natureza do direito subjetivo fundamental violado, mostrar-se excessivo o quantum arbitrado pelo d. julgador monocrático.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprest...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeit...