TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco).
- Comprovado pela autora, por meio da documentação acostada aos autos, que é portadora de esquizofrenia paranóide, é de se reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- Interpretação finalística da norma que conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
- Os juros de mora, na restituição ou compensação, incidiam, antes da vigência da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, todavia, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 01/01/96, passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN, uma vez que a referida taxa apresenta caráter dúplice, conglomerando fator de correção monetária e juros de mora, excluindo quaisquer outros índices, sob pena de bis in idem.
- No caso vertente, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência a ser mantida no valor de 10%, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para determinar que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, antes da vigência da Lei n. 9.250/95, corresponde ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
(PROCESSO: 200383000131831, AC399131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 368)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399131/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/09/2007, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não havendo que se falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- Consideradas prescritas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede o ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, não há como acolher a pretensão formulada pelos autores, ora apelantes, uma vez que a aludida causa excludente do crédito tributário atinge tão-somente as parcelas que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio contribuinte no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Outrossim, na situação versada nos autos, não restou demonstrado, pelos autores, o fato constitutivo do direito pleiteado, ante a ausência de comprovação do recolhimento no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
- Prejudicial acolhida.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição.
- Apelação do particulares prejudicada, cujo objeto diz respeito à majoração da condenação ao pagamento da verba honorária.
(PROCESSO: 200780000062418, AC435444/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 333)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento p...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435444/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (TRF5. AMS 101029-CE. Rel. Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena. Julgamento: 23.04.2008)
2. Acompanhando-se as bem lançadas razões do Col. STJ, na espécie em comento, tendo sido ajuizada a ação em 24.02.2006 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se à períodos anteriores e posteriores à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro período, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição, em relação aos recolhimentos posteriores a 24.02.1996.
3. As verbas percebidas a título licença-prêmio e abono pecuniário de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. A matéria já se encontra sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio das sumulas 125 e 136, que dispõem, respectivamente, in verbis: "O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda" e "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda".
4. Os valores recebidos a título de licença-prêmio e abono pecuniário de férias têm por objetivo compensar os trabalhadores pela não fruição dos períodos de descanso e lazer a que tinham direito, não gerando acréscimo patrimonial, sendo desnecessário provar a necessidade do serviço como causa de não fruição de tais direitos. Desta feita, o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas o caráter indenizatório da verba recebida.
5. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. No entanto, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
6. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC, prevê a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, portanto, com arrimo neste dispositivo é que se reputa corretamente fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
(PROCESSO: 200681000099970, AC429909/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 570)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tr...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429909/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004.
2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal.
4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão.
5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)
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DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procura...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº. 3373/58 c/c as disposições da Lei n. 6.782/80, com direito à opção entre a continuidade da percepção de tal pensão ou a remuneração do cargo efetivo ocupado na Prefeitura Municipal do Recife.
2. Não há que se falar em decadência do direito da administração em suspender a pensão por morte, tendo em vista que aos atos emanados do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo da Administração no exame da legalidade dos atos administrativos não se aplica o art. 54, da Lei nº. 9.784/99.
3. Por outro lado, não há como prosperar a alegação de que houve violação as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido comunicado da suspensão do beneficio da pensão por morte, tendo em vista que os atos praticados pelo TCU, no exercicio do controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, não se encontram sujeitos a observância de tais garantias, conforme já decidiu o STF. Precedente: Pleno, MS 25256/PB, Relator: Min. CARLOS VELOSO, julg. 10/11/2005, publ. DJ: 24/03/2006, PÁG. 00007, decisão unânime).
4. A Autora é servidora pública da Prefeitura da Cidade do Recife desde dezembro de 1995. Ocorre que ela também é pensionista da FUNASA, desde 03 de junho de 1971.
5. A Lei n.º 3.373/58, art. 5º, Parágrafo Único, dispõe claramente que uma das hipóteses de perda da pensão é a ocupação, pela filha solteira, de cargo público permanente.
6. O referido diploma legal não autoriza a dependente a optar, mas determina de modo expresso, a PERDA da pensão.
7. Inaplicável ao caso em tela o art. 225, da Lei nº. 8.112/90, que faculta o direito de exercer a opção, porquanto a lei vigente à época do óbito, que de acordo com a jurisprudência pacifica dos Tribunais Pátrios, é a aplicável à pensão por morte, no caso em tela, a Lei nº 3.373/58, como já destacado, não previu tal opção.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000120375, AC464253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 304)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº. 3373/58 c/c as disposições da Lei n. 6.782/80, com direito à opção entre a continuidade da percepção de tal pensão ou a remuneração do cargo efetivo ocupado na Prefeitur...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464253/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/00. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN.
- Na situação versada nos autos, cuida-se de tributo cujo fato gerador corresponde ao exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (artigo 17-B da Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00.
- Conceitua-se a decadência como a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado. Quanto à contagem do prazo decadencial, esta deve ser apurada mediante a sistemática contida no artigo 173, inciso I, do CTN.
In casu, os débitos abrangem as competências com vencimentos situados entre 30/03/2001 e 28/12/2007, sendo que o lançamento de ofício do tributo ocorreu em 28/02/2008. Assim sendo, os débitos referentes aos exercícios de 2001 e 2002 foram alcançados pela decadência, permanecendo exigíveis os demais.
- A obrigação do sujeito passivo de entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização (artigo 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 10.165/00) não afasta o regramento previsto no artigo 173, inciso I, do CTN acerca do instituto da decadência, em consonância com o disposto no artigo 146, inciso II, alinea "b" da CF/88, o qual dispõe que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais relativas a tal instituto, razão pela qual não merece guarida a tese da parte ré de que a fluência do prazo decadencial não teria início enquanto não fossem prestadas, pela internet, as declarações do sujeito passivo quanto às suas atividades.
- Remessa obrigatória não provida.
(PROCESSO: 200881000038848, REO465199/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 179)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/00. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN.
- Na situação versada nos autos, cuida-se de tributo cujo fato gerador corresponde ao exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (artigo 17-B da Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00.
- Conceitua-se a decadência como a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentr...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465199/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DA CELPE. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MODICIDADE DAS TARIFAS E DA TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
1. Os atos da ANEEL sujeitam-se ao controle jurisdicional, sobretudo em sede de ação civil pública que versa a política tarifária de setor fundamental para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da população.
2. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.
3. As perdas de energia computadas pela ANEEL nas resoluções que homologaram a revisão tarifária de 2005 e o reajuste de 2006, referentes à CELPE, não são indicativas do repasse ao consumidor da ineficiência da empresa, nem implicaram violação aos princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000121279, AC457088/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 435)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DA CELPE. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MODICIDADE DAS TARIFAS E DA TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
1. Os atos da ANEEL sujeitam-se ao controle jurisdicional, sobretudo em sede de ação civil pública que versa a política tarifária de setor fundamental para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da população.
2. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não caracteriza ce...
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. De Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
II - Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
III - Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 21/11/08 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição.
IV - A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
V - Com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária. Precedente da Turma: AC 268981/SE, DJU 03/05/2006, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro.
VI - A lei 8212/90 em seu artigo 28, § 9º, alínea "d" dispôs expressamente quais as verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, não constando dentre elas as horas extras, pelo que se conclui ser devida a contribuição previdenciária sobre ela incidente.
VII - Admissível a compensação dos valores pagos a título de adicional de 1/3(um terço) de férias, sendo aplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9430/96.
VIII - A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
IX - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação da União improvidas.
X - Apelação da empresa autora parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidente sobre o adicional de férias, e o respectivo direito à compensação.
(PROCESSO: 200883000186544, AC472541/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 285)
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PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. De Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, te...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472541/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidiária do ente público controlador, nos termos dos arts. 238 e 242 da Lei n.º 6.404/76, exatamente porque elas, em face do interesse público na preservação dos serviços prestados à coletividade, não estão sujeitas à falência.
2. Não se diga que o art. 242 da Lei n.º 6.404/76 foi revogado pela 10.303, de 2001, porquanto a dívida em foco (multa por descumprimento de obrigação trabalhista) foi imposta ainda em 1996, anteriormente, portanto, àquela revogação, que somente surte efeitos para os fatos ocorridos após o seu advento, já que não versa sobre regra processual, e sim sobre regra de direito material.
3. Pode prosseguir a execução fiscal, inicialmente movida apenas contra a devedora principal, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, contra o Município, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. O rito, porém, é o do art. 730 do CPC, devidamente seguido, e não o da Lei n.º 6.830/80. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200284000090589, AC314198/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 339)
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EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidi...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314198/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DO CURSO DE CONVERSAÇÃO NA LÍNGUA INGLESA PARA MILITARES ENVOLVIDOS NO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. MANUTENÇÃO.
I - Controladores que têm por missão cobrir vasta área do espaço aéreo brasileiro e além dele, por onde cruzam dezenas ou centenas de aeronaves diariamente, grande parte delas estrangeiras, que utilizam o inglês como linguagem para comunicação, têm urgência em dominar tal idioma.
II - O ensino da língua inglesa para controladores de vôo visa também proteger o bem jurídico "vida" dos passageiros e tripulantes, dando maior segurança aos vôos.
III - Mandado de Segurança é remédio jurídico para quem tem direito líquido e certo, comportando apenas a cognição sumária. No caso dos autos, não restando demonstradas, de plano, as ilegalidades apontadas, não cabe a pretendida suspensão do processo administrativo baseada em mera alegação de nulidade da contratação direta efetivada.
IV - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000499656, AG97768/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 440)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DO CURSO DE CONVERSAÇÃO NA LÍNGUA INGLESA PARA MILITARES ENVOLVIDOS NO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. MANUTENÇÃO.
I - Controladores que têm por missão cobrir vasta área do espaço aéreo brasileiro e além dele, por onde cruzam dezenas ou centenas de aeronaves diariamente, grande parte delas estrangeiras, que utilizam o inglês como linguagem para comunicação, têm urgência em dominar tal idioma.
II - O ensino da língua inglesa para controladores de vôo vis...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97768/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. CARGOS EM COMISSÃO. RETRIBUIÇÃO TRIPARTIDA. LEI N.º 9.030/95. BIS IN IDEM. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBIILIDADE DE VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A pretensão dos ocupantes de cargos em comissão consistente no restabelecimento da retribuição tripartida (vencimento + representação mensal + GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função) importa no instituto jurídico do bis in idem, visto que o que antes era auferido sobre rubricas diversas passou a ser quantificado e pago em valor único, sob a denominação de "parcela variável";
2 - O Pretório Excelsior já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, equivalendo dizer, no que concerne ao regime dos servidores públicos, que nada impede a alteração das disposições legislativas vigentes quando do seu ingresso no serviço público, ficando ressalvado, apenas, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que incorporado em definitivo à remuneração e, conseqüentemente, ao patrimônio do servidor;
3 - A fixação de rendimentos no serviço público é matéria adstrita à reserva legal, estando o Judiciário, do contrário, a atuar como legislador positivo, sendo certo que a atividade jurisdicional só permite ao órgão judicante agir dessa forma em casos especialíssimos, próprio do sistema de controle entre poderes, como, v.g., ao declarar inconstitucional uma lei por intermédio do controle concentrado de constitucionalidade;
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000319966, AC348425/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 431)
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ADMINISTRATIVO. CARGOS EM COMISSÃO. RETRIBUIÇÃO TRIPARTIDA. LEI N.º 9.030/95. BIS IN IDEM. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBIILIDADE DE VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A pretensão dos ocupantes de cargos em comissão consistente no restabelecimento da retribuição tripartida (vencimento + representação mensal + GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função) importa no instituto jurídico do bis in idem, visto que o que antes era auferido sobre rubricas diversas passou a ser quantificado e pago em val...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348425/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidiária do ente público controlador, nos termos dos arts. 238 e 242 da Lei n.º 6.404/76, exatamente porque elas, em face do interesse público na preservação dos serviços prestados à coletividade, não estão sujeitas à falência.
2. Não se diga que o art. 242 da Lei n.º 6.404/76 foi revogado pela Lei n.º 10.303, de 2001, porquanto a dívida em foco (multa por descumprimento de obrigação trabalhista) foi imposta ainda em 1997, anteriormente, portanto, àquela revogação, que somente surte efeitos para os fatos ocorridos após o seu advento, já que não versa sobre regra processual, e sim sobre regra de direito material.
3. Pode prosseguir a execução fiscal, inicialmente movida apenas contra a devedora principal, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, contra o Município, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. O rito, porém, é o do art. 730 do CPC, devidamente seguido, e não o da Lei n.º 6.830/80. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200284000085594, AC317429/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 404)
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EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidi...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC317429/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. PREVISÃO LEGAL. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFERÊNCIA POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATO VINCULADO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. A vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própria regularidade dos procedimentos de importação, aí se incluindo a alíquota aplicável ao tributo.
2. Inexistência de controvérsia quanto à alíquota aplicável, apenas no tocante à possibilidade de revisão do lançamento para sua retificação.
3. Hipótese de revisão do lançamento consubstanciada na retificação da alíquota aplicada pelo contribuinte quando do preenchimento da Declaração de Importação, e não de nova classificação dos produtos pela autoridade aduaneira ou alteração de entendimento jurídico.
4. O equívoco cometido pelo importador refere-se à utilização de alíquota baseada em legislação que não mais se encontrava em vigor à época do fato gerador. Trata-se, portanto, de erro de fato (e não erro de direito), que assegura a revisão do lançamento nos termos do art. 149, IV, do CTN. Inaplicabilidade da Súmula TFR n.º 227.
5. Hipótese de lançamento por homologação (e não de lançamento por declaração), pois o recolhimento do tributo independe de prévio exame da autoridade administrativa. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões.
6. Inocorrência de preclusão temporal do poder-dever da Administração de revisar o ato constitutivo do crédito tributário. Prazo qüinqüenal respeitado (art. 149, parágrafo único, do CTN, e art. 456 do Regulamento Aduaneiro).
7. Não atribuição de responsabilidade aos servidores públicos envolvidos no controle aduaneiro, pois a conferência dos dados informados na Declaração de Importação ocorreu apenas após recolhido o tributo.
8. Subsistência do auto de infração e consequente improcedência da Ação Anulatória de Lançamento tributário.
9. Apelação e Remessa Oficial a que se dão provimentos, com inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200380000058094, AC335879/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 403)
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AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. PREVISÃO LEGAL. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFERÊNCIA POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATO VINCULADO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. A vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própri...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335879/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXIGÍVEL. FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC. MP Nº 2.180-35/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 47,94%. INDEVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE MAIOR, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA À CONSTITUIÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. LEI SUPREMA DO ESTADO. ILOGICIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DA COISA JULGADA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA CONSTITUCIONALIDADE. ART. 485, IV E V, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
1. Ação rescisória ajuizada, com base no art. 485, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão, a teor do qual se julgou improcedente pedido formulado por ente público, em sede de embargos à execução, no sentido do reconhecimento da inexigibilidade de título executivo respaldado em interpretação não compatível com a Constitucional Federal, segundo posição assentada pelo STF (reajuste de vencimentos no percentual de 47,94%).
2. A petição inicial não é inepta, tendo sido respeitados todos os dispositivos legais pertinentes.
3. Os argumentos deduzidos pela autora, atinentes à violação à literal disposição de lei, são plausíveis e foram apresentados de forma coerente e suficiente, merecendo conhecimento e processamento a ação rescisória. Se devem ou não ser acolhidos, é questão de mérito, e no mérito serão debatidos.
4. "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343, do STF). Entretanto, esse entendimento sumulado não se aplica, quando a controvérsia concerne à matéria de índole constitucional, como neste caso.
5. Em se tratando de execução de título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que explicitada em controle difuso de constitucionalidade, não há que se falar em exigibilidade do título executivo, devendo ser aplicado o parágrafo único, do art. 741, do CPC, dispositivo acrescido inicialmente pela MP nº 1.984-17, de 04.05.2000 (cuja última reedição foi a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001). Esse entendimento alcança, inclusive, os provimentos judiciais transitados em julgado anteriormente à inovação legislativa, porquanto o decurso do tempo não apaga a inconstitucionalidade, mormente quando essa incompatibilidade com o Texto Constitucional era perfeitamente conhecida quando da prolação do julgamento que ensejou o título executivo.
6. O STF, ao apreciar a ADInMC nº 2.251/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, indeferindo medida cautelar para suspender o art. 4o, da MP nº 1.984, que alterou o art. 4o e respectivos parágrafos da Lei nº 8.437/92, acolheu a tese da possibilidade de medida provisória tratar de matéria processual, no regime constitucional anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, razão pela qual a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 é constitucional.
7. "Os Tribunais não podem se furtar de, até mesmo de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade da coisa julgada o que pode se dar a qualquer tempo, seja em ação rescisória (não sujeita a prazo), em ação declaratória de nulidade ou em embargos à execução" (Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro Faria - A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para o seu Controle).
8. A teor da orientação de professores como Paulo Otero, no Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, e Marcelo Rebelo de Sousa, catedrático de Lisboa, em O Valor Jurídico do Acto Constitucional, os quais seguem a trilha dos bons autores alemães, não há nada que resista à constitucionalidade. E a explicação teórica é muito simples: o fundamento da validade de qualquer lei é a Constituição, assim como, o fundamento de validade de qualquer sentença.
9. "[...] é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a CF repudia" (Cândido Rangel Dinamarco - Relativizar a Coisa Julgada).
10. Análise da questão da coisa julgada inconstitucional à luz do princípio da isonomia. "O fato implica irretorquível agressão ao princípio constitucional da isonomia, macula os canônes máximos do Direito Administrativo (impessoalidade, indisponibilidade, legalidade fechada) e agride ao senso comum de justiça, daí porque desserve ao Direito. O respeito à coisa julgada não justifica tamanho sacrifício!!" (Paulo Roberto de Oliveira Lima - Contribuição à Teoria da Coisa Julgada).
11. "Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, 'ex tunc', da eficácia do ato normativo em causa. Defere-se o pedido de liminar, para suspender, 'ex tunc', a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993" (trecho da ementa da ADInMC nº 1603/PE, do Pleno do STF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 21.05.97, p. em DJ de 29.08.97). Outros precedentes do STF: ADInMC nº 1614/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, p. em DJ de 27.03.98; ADInMC nº 1613/SP, Rel. Min. Moreira Alves, p. em DJ de 12.05.2000; ADIn nº 1612/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, p. em DJ de 18.06.99.
12. De se notar que o acórdão que, transitado em julgado, ensejou o título executivo em debate, foi exarado em 08.09.98, ou seja, quando já se conhecia, há algum tempo, a posição do STF sobre a matéria. Mais que isso, a ação ordinária original foi autuada em 09.09.97, quando o STF já tinha se manifestado sobre a inadmissibilidade de pagamento do percentual de 47,94%.
13. Sustentando-se o título executivo em interpretação incompatível com a CF/88, de acordo com posicionamento pacificado pelo STF, antes mesmo de sua formação, o acórdão rescindendo que manteve a sua exigibilidade ofende a regra encartada no art. 741, parágrafo único, do CPC, bem como o princípio da proteção à coisa julgada, inserido no art. 5o, XXXVI, da Carta Magna, em vista dos demais preceitos que integram o ordenamento jurídico.
14. Precedente desta Corte Regional - AR 5658/AL -, no qual se analisou o acórdão dos embargos à execução da obrigação de fazer em relação ao mesmo processo originário (97.005495-0 - AC140520/AL), concluindo-se pela incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC, ante a manifesta inconstitucionalidade do título executivo judicial.
15. Condenação dos réus nas despesas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
16. Pela procedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200805000906830, AR6118/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 16/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 158)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXIGÍVEL. FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC. MP Nº 2.180-35/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 47,94%. INDEVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE MAIOR, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA À CONSTITUIÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. LEI SUPREMA DO ESTADO. ILOGICI...
Data do Julgamento:16/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6118/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidiária do ente público controlador, nos termos dos arts. 238 e 242 da Lei n.º 6.404/76, exatamente porque elas, em face do interesse público na preservação dos serviços prestados à coletividade, não estão sujeitas à falência.
2. Não se diga que o art. 242 da Lei n.º 6.404/76 foi revogado pela 10.303, de 2001, porquanto a dívida em foco (multa por descumprimento de obrigação trabalhista) foi imposta ainda em 1996, anteriormente, portanto, àquela revogação, que somente surte efeitos para os fatos ocorridos após o seu advento, já que não versa sobre regra processual, e sim sobre regra de direito material.
3. Pode prosseguir a execução fiscal, inicialmente movida apenas contra a devedora principal, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, contra o Município, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. O rito, porém, é o do art. 730 do CPC, devidamente seguido, e não o da Lei n.º 6.830/80. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200384000107855, AC339590/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 275)
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EXECUÇÃO. MULTA TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CF. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. ART. 242 DA LEI N.º 6.404/76. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90.
1. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, e não a exploradora de atividade econômica, não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175, logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidi...
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA COLÉGIO MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não se torna possível ao Poder Judiciário, dentro do controle jurisdicional de legalidade, efetivar a correção de questões em substituição à banca examinadora.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa
3. Os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial, adentram no caso de ato discricionário que não deve ser revisto pelo Poder Judiciário.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000019952, AC368663/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 98)
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ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA COLÉGIO MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não se torna possível ao Poder Judiciário, dentro do controle jurisdicional de legalidade, efetivar a correção de questões em substituição à banca examinadora.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adeq...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368663/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário internacional e interestadual((AC 200204010112210, DJU 07.05.2003, Rel Des Fed MARGA INGE BARTH TESSLER)
2.Existe sim interesse processual na continuação da causa mesmo com a existência de processo administrativo tramitando na órbita da Administração Pública exatamente em razão da dicção constitucional de que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser questionado no Poder Judiciário.
3. Em relação ao mérito destaco que a Carta Magna vigente pôs em destaque a necessidade de controle estatal sobre os transportes públicos, consoante os arts. 21, XII, "e", erigindo esta atividade como serviço de interesse público, conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão, permissão ou autorização.
4. Na verdade, a alegação de que o retardamento na apreciação do pedido de seccionamento de linha de ônibus traria ilegalidade deve ser rechaçada, porquanto a averiguação de todos os requisitos, demanda tempo, mormente em face da possibilidade de outras empresas concorrerem com o mesmo pleito. Ademais, o caráter social do transporte rodoviário não exclui a obrigatoriedade de autorização, concessão ou permissão do poder público.
5. Na realidade a questão passa pela verificação por parte da Administração Pública de vários pressupostos que devem ser levados em consideração em relação aos passageiros e as próprias condições de operação das linhas e ainda a possibilidade de outras empresas possuírem o direito de utilização da linha trazendo concorrência e a melhoria inevitável dos serviços.
6. Trata-se de questão atinente ao próprio administrador somente podendo o Poder Judiciário adentrar na questão do controle para verificar a discricionariedade com base em limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
7.Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000227035, AC360314/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 91)
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plen...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360314/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE AGRICULTOR (SEGURADO ESPECIAL) E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A Carteira de Sócio da Associação Rural da Barra - Aruba, onde consta a profissão de agricultora (fl. 10); a Carteira de Controle de Pagamento das Mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaracy, datada de 24.12.2004 (fl. 10); a Carta de Concessão de Outro Salário Maternidade, requerido em 24.09.2008 (fl. 11); a) Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta a ocupação da demandante como agricultora (fl. 12); a Ficha Individual de Controle de Mensalidades da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba, onde consta a profissão da demandante como agricultora (fl. 16); a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaracy-PB (fl. 17) e o Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmando entre a apelada e o Sr. José Fernandes Neto, datado de 03.03.2005 (fls. 22/23) são início de prova material que, corroboradas pela prova testemunhal (fls. 56/57), comprovam a condição de rurícola da apelada e o exercício da atividade rural pelo prazo determinado pela legislação previdenciária, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
3. Para as ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula nº. 111/STJ).
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200905990034166, AC484631/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 354)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE AGRICULTOR (SEGURADO ESPECIAL) E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A Carteira de Sócio da Associação Rural da Barra - Aruba, onde consta a profissão de agricultora (fl. 10); a Carteira de Controle de Pagamento das Mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaracy, datada de 24.12.2004 (fl. 10); a Carta de Concessão de Outro Salário Maternidade, requerido em 24.09.2008 (fl. 11)...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484631/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 8º DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
- "Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ." (REsp 833970/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 30/06/2006).
- Inexiste qualquer óbice a que o Juízo da Execução aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, mormente quando este traz como fundamento legal do seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do col. STF.
- A CDA deve se revestir de todos os requisitos formais que permitam ao devedor não ter qualquer surpresa ou incerteza durante o iter processual. Dessa forma, se o próprio exeqüente defende que a apuração do quantum debeatur exigiria a realização de perícia ou de fiscalização pela SRF, resta demonstrado que o título executivo carece de liquidez e certeza.
- Precedentes da Turma: AC 438622PE, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJU 17.09.2008; AC 459410/PE, Relª. Desª. Federal (conv.) Joana Carolina Lins Pereira, DJU 26.02.2009)
- Reconhecida a iliquidez do título executivo, permite a Lei 6.830/80 que a Fazenda Pública, de forma privilegiada, proceda à substituição ou emenda da CDA defeituosa, desde que não tenha sido ainda proferida a sentença de primeira instância nos embargos do devedor (art. 2°, parágrafo 8°). Aplicação da Súmula 392 do STJ.
- Incorreu em equívoco a r. sentença a quo ao decretar a extinção da execução fiscal por irregularidade no título, sem antes facultar a emenda ou substituição da CDA.
- Restando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21 do CPC.
- Apelo do particular prejudicado. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200683000141552, APELREEX2238/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 238)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 8º DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de ativid...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Artigo 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC.
I - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
II - No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos de fato gerador para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
III - O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei nº 9.506/97, que inclui a alínea "h" do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando a cobrança da contribuição para a Previdência Social dos agentes políticos.
IV - A modificação no artigo 195, da Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não confere constitucionalidade à norma já declarada inconstitucional pelo STF, eis que tal decisão, em qualquer sistema de controle, desconstitui a sua eficácia desde a origem.
V - O Senado Federal se manifestou a respeito da matéria, editando a Resolução de nº 26, em 21 de junho de 2005, para suspender a execução do supra referido dispositivo da Lei nº 8.212/91, confere efeitos erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal.
VI - A inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, desde a sua edição, restou confirmada com o advento da Lei nº 10.887/04, através da qual se deu legitimidade à cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, medida que seria desnecessária não fosse o vício de que padecia a norma original.
VII - Há de ser reconhecida a restituição dos valores recolhidos em relação à cobrança da Contribuição Previdenciária na vigência da Lei nº 9.506/97, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
VIII - Evidenciado o pagamento à maior pelo contribuinte, este deve ser restituído, incidindo a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, referentes ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95 até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o art. 1º F da Lei nº 9494/97, a qual estabeleceu que nas condenações contra a Fazenda Nacional, para a atualização monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IX - O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10 %. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10 % (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual de 5 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
X - Apelação provida, para reconhecer o direito à devolução da contribuição previdenciária feita por agentes políticos, arrecadada indevidamente até o advento da Lei 10.887/2004, com incidência da Taxa SELIC, referente ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95 até a vigência da Lei nº 11.960/09, que determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Prescrição decenal. Honorários advocatícios fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200983020009917, AC488026/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 331)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Artigo 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC.
I - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prév...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488026/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli