TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Assim sendo, observada a homologação tácita do referido tributo, o direito à repetição do indébito abrangeria, em tese, os dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
- Todavia, ante a ausência de formulação específica do recorrente adesivo acerca da incidência do prazo prescricional decenal, deve ser mantida a r. sentença, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 22/09/98 (prazo qüinqüenal), além do que as hipóteses ensejadoras da incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, não restaram demonstradas nos autos.
- Uma vez que a doença só restou diagnosticada a partir de 24/10/95, apenas a partir de tal data o sujeito passivo faz jus à repetição, inclusive para alcançar as competências de julho/2001 a outubro/2001, em que houve recolhimento indevido, não tendo sido reconhecidas na r. sentença recorrida.
- Hipóteses ensejadoras de eventual incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, que não restaram demonstradas nos autos.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
- Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para para incluir, nas parcelas sujeitas a repetição, as competências de julho/2001 a outubro/2001.
(PROCESSO: 200381000227209, AC410048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 550)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410048/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. ART. 195, I, CF/88. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 9.718/98 ANTES DA EC Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. TRIBUNAL PLENO. CONTROLE DIFUSO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFICÁCIA PROSPECTIVA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96, COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.637/2002. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Quando do ajuizamento da presente ação (26/07/2006), a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, já se encontrava vigente no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, uma vez respeitada a eficácia prospectiva da nova interpretação, consoante orientação perfilhada pela Primeira Turma do STJ, no RESP nº 736777/SP (julg. Em 03/05/2005), é-lhe inteiramente aplicável a regra inserta no art. 3º da supracitada lei, que passou a estatuir, ainda que implicitamente, o prazo qüinqüenal para a repetição de indébito.
2. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando, assim, em vigor no dia subseqüente à consumação da vacatio legis.
3. No caso, a contagem do prazo de vacância se iniciou em 09.02.2005 (data da publicação da Lei Complementar nº 118) e findou em 08.06.2005. Destarte, em 09.06.2005, data em que a parte autora formulou o requerimento administrativo, a supracitada lei complementar já se encontrava vigente no nosso ordenamento jurídico.
4. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da alteração da base de cálculo procedida pela Lei nº 9.718/98, para fins de recolhimento de PIS.
5. O art. 195, I, da CF/88, antes da modificação implementada pela Emenda Constitucional nº 20/98, previa a incidência de contribuição social, por parte do empregador, sobre "folha de salários, faturamento e lucro". Apenas após a promulgação da referida emenda constitucional foi que a contribuição para PIS passou a incidir sobre "receita ou o faturamento".
6. A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, parágrafo 1º, determinou que as contribuições para PIS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, incidiriam sobre o seu faturamento, o qual corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica. A interpretação do termo "faturamento" foi conferida pela Lei Complementar nº 70/91, o qual definiu-o como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
7. A questão mereceu desate uniformizador pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 346084/RS, no qual o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada".
8. É certo que a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal se deu em sede de controle difuso. É induvidoso, entrementes, o caráter uniformizador e vinculante de julgado do Tribunal Pleno do STF que reconhece a inconstitucionalidade de ato normativo.
9. É possível facultar ao credor a realização de compensação por iniciativa própria, desde que observado o disposto no art. 170-A do CTN, isto é, após o trânsito em julgado da decisão e nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 703715/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 138; REsp 915.381/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 405, entre outros.
10. Não merece guarida o pedido da CHESF para fixação de condenação líquida, porquanto não é possível a este Juízo conhecer e fixar neste momento o valor devido à parte autora, tendo em vista, inclusive, a exclusão dos valores recolhidos antes do qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação.
11. De acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, em hipóteses como a presente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como critérios objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para a consecução do serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável. Na hipótese dos autos, tem-se que o valor arbitrado é razoável e está em conformidade com os critérios objetivamente elegidos pelo legislador. Manutenção do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
12. Apelação da CHESF não provida. Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000099444, AC414585/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 907)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. ART. 195, I, CF/88. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 9.718/98 ANTES DA EC Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. TRIBUNAL PLENO. CONTROLE DIFUSO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFICÁCIA PROSPECTIVA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96, COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.637/2002. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA VERGASTADA.
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Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414585/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. LEI Nº 1.533/51. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COMPENSAÇÃO COM PIS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- Visando os impetrantes à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS, não se aplica a decadência de 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1533/51, por se cuidar de relação jurídica continuativa.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ).
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 já declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 148.754), que determinou a manutenção da cobrança do PIS nos moldes definidos nas Leis Complementares nos 07/70 e 17/73.
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado após da vigência das normas legais supracitadas, do que se conclui que as diferenças decorrentes das alterações implementadas pelos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88 podem ser compensadas com quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Todavia, no caso dos autos, deve ser efetuada a compensação apenas com débitos de PIS e COFINS, em observância aos limites formulados pela autora, na peça exordial.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS, com débitos vencidos e vincendos de PIS e COFINS, sem prejuízo de o Fisco proceder à fiscalização contábil dos lançamentos efetuados e verificar se a autora compensou de forma correta os valores, com incidência do artigo 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200483080019620, AMS91112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1090)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. LEI Nº 1.533/51. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COMPENSAÇÃO COM PIS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- Visando os impetrantes à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS, não se aplica a decadência de 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1533/51, por se cuida...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91112/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2005, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/09/2005, do montante a compensar, devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 29/09/2000, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Levando-se em conta o fato de que, em tese, o direito à repetição só é cabível em relação às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, isto é, sob a vigência da Lei n. 7.713/88, não há como acolher a pretensão formulada pela autora, ora apelada, pois fulminada pela prescrição.
- Apelação provida, para reconhecer a prescrição da ação.
(PROCESSO: 200585000052002, AC405257/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 529)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em i...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405257/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 84/96. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Seja em mandado de segurança coletivo, seja por via de outra ação qualquer, age o sindicato como substituto processual e, como tal, não necessita de autorização ou de relação nominal dos substituídos, bastando, para tanto, a circunstância de a entidade estar legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação, ressalvado à autoridade fiscal o poder de verificar as contas apresentadas pelo contribuinte.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal e acolhendo o entendimento de que a instituição da contribuição social sobre tais remunerações somente poderia efetivar-se por meio de lei complementar, em observância ao disposto no parágrafo 4º do art. 195 da CF/88.
- Em consonância com os preceitos emanados do referido julgado, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, instituindo, mediante a adoção do instrumento legislativo adequado ao disciplinamento da matéria, a contribuição incidente sobre a remuneração paga a administradores, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
- Por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. Isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Os juros de mora à base de 1%(um por cento) ao mês do trânsito em julgado, albergados no art. 167 do CTN, devem incidir nos casos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95, instituidora da taxa SELIC.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Preliminar rejeitada.
- Prejudicial afastada.
- Apelação não provida.
- Remessa obrigatória parcialmente provida, apenas para a) considerar exigíveis as contribuições posteriores à edição da LC nº 84/96; b) afastar, a partir de 1º de janeiro de 1996, a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC; c) determinar a incidência do artigo 170-A do CTN.
(PROCESSO: 200281000124866, AMS94183/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 533)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 84/96. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94183/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tenho como inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que definia a base de cálculo do PIS e COFINS como sendo o faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para as receitas (REs 357950, 390840, 358273 e 346084).
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- No que concerne à incidência do artigo 170-A do CTN, em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos e, à época da propositura da ação (13/09/2000), ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais.
- Prejudicial afastada.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual de condenação ao pagamento da verba honorária.
(PROCESSO: 200082000082178, AC397394/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 748)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397394/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A. INCIDÊNCIA.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2006, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
- Uma vez que a presente demanda ajuizada em 22/03/2006, do montante a compensar devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 22/03/2001, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Não se afigura devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, artigo 59), uma vez que tal verba não tem natureza salarial, por não constituir hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
- Admissível a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento laboral, cuja inexigibilidade é reconhecida por esta Corte, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.
- Os pagamentos ou recolhimentos indevidos realizados posteriormente às Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, devem ser atingidos pelos limites à compensação estabelecidos nesses diplomas legais.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000036641, AMS96768/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 662)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A. INCIDÊNCIA.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf....
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96768/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/07/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda ajuizada em 28/07/2000, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 28/07/1995, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- De outra parte, o autor se aposentou em 29/02/96 e, tendo efetuado contribuições em período anterior à edição da Lei 9.250/95, ou seja, sob o pálio da Lei 7.713/88, afigura-se, pois, isento do recolhimento do tributo quando do recebimento do benefício relativo a tais contribuições, até o advento da Lei nº 9.250/95.
- Todavia, tomando-se em análise o pleito formulado na peça exordial, observa-se o autor pleiteou o ressarcimento das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação. Dessarte, levando-se em consideração o prazo prescricional supracitado, os valores a restituir devem se restringir aos recolhimentos verificados entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à restituição dos recolhimentos vertidos entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
(PROCESSO: 200081000150005, AC402814/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 601)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402814/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. FUMUS BONI IURIS. PEICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/1999, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie (PIS com PIS e FINSPCIAl com COFINS).
- Aparência do bom direito demonstrada, ante os argumentos supracitados.
- Caracterização do periculum in mora, visto que o indeferimento do pleito da demandante poderá acarretar-lhe prejuízos até o julgamento definitivo da ação principal, em que a autora persegue o reconhecimento do direito à compensação de valores tidos como indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL e PIS, com parcelas vencidas e vincendas da COFINS e do próprio PIS.
- Prejudicial acolhida, em parte.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do PIS, até o limite do que os apelados pagaram indevidamente a título de PIS e, da COFINS, até o limite pago a título de FINSOCIAL, com observância do prazo prescricional decenal, nos termos da fundamentação.
(PROCESSO: 200705000524332, AC420538/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 737)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. FUMUS BONI IURIS. PEICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- A 1ª Seção do STJ...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420538/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICABILIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO (EX VI DO ART. 132, INC. XIII, DA LEI Nº 8.112/1990) A SERVIDOR PÚBLICO. ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Ação ordinária intentada com o fito de anular ato administrativo que determinou a demissão do servidor público agravante pela prática de conduta inserta nos incisos IX e XII, do art. 117 da Lei nº 8112/90, bem como nas disposições no art. 9º da Lei nº 8.429/92, com aplicação da penalidade de demissão, em observância das prescrições dos incisos IV, XI e XIII do art. 132 da Lei 8.112/90.
- O controle judicial a que estão submetidos os atos administrativos em geral e, em particular, o ato que implicou na pena de demissão do servidor agravante, deve restringir-se à análise da legalidade - e, por óbvio, dentro dos limites do pedido antecipatório - de que se revestiu a imposição da penalidade disciplinar.
- Elementos constantes dos autos que comprovariam a ciência do servidor indiciado de todos os atos havidos no processo administrativo disciplinar, de modo a afastar a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa.
- Os fatos apurados pela Comissão Processante estão fartamente amparados pelas provas testemunhais e documentais existentes nos autos, que apontariam para prática das condutas ilícitas descritas nos artigos 117, incisos IX e XII, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 9º da Lei 8.429/92, sendo, ainda, de ressaltar-se a análise ponto a ponto dos termos da defesa escrita do indiciado.
- Ausência, portanto, de prova inequívoca do direito alegado a ensejar a concessão da tutela antecipatória.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000673052, AG81644/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2180)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICABILIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO (EX VI DO ART. 132, INC. XIII, DA LEI Nº 8.112/1990) A SERVIDOR PÚBLICO. ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Ação ordinária intentada com o fito de anular ato administrativo que determinou a demissão do servidor público agravante pela prática de conduta inserta nos incisos IX e XII, do art. 117 da Lei nº 8112/90, bem como nas disposiç...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 23/11/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
Remessa obrigatória não conhecida.
Prescrição do período acima fixado declarada de ofício.
Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200481000230146, AC400517/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1368)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direit...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400517/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 31/08/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Malgrado o pedido inicial tenha sido de repetição dos valores indevidamente recolhidos, o Magistrado deferiu o direito à compensação dos créditos, motivo pelo qual deve ser provido o recurso dos particulares para se adequar a decisão judicial ao pedido.
- No que concerne à aplicação da correção monetária no montante restituído ou compensado, inclusive dos expurgos inflacionários, nada mais acertado, posto que tal mecanismo visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualização essa que deve ser computada até o trânsito em julgado da decisão, isso porque, após o trânsito, o valor total atualizado pode ser aproveitado imediatamente pela empresa segundo a legislação própria, devendo cessar nova atualização sobre os respectivos valores. (Precedente: STJ - EREsp nº 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, 13/04/05).
- Destarte, cabível a correção nos seguintes termos: até fevereiro de 1991, aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e a contar de 1º de janeiro de 1996 a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95.
- Consoante o art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, caso seja vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o critério eqüitativo do julgador, não estando este adstrito à observância dos limites máximo e mínimo previstos pelo § 3º da aludida norma. Serão considerados, ademais, para a referida apreciação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O caso em análise traz matéria já pacificada perante os Tribunais pátrios, devendo ser os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação dos particulares provida.
Remessa obrigatória e apelação da Fazenda Nacional providas, em parte.
(PROCESSO: 200481000103811, AC422928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1362)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de inc...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422928/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2001, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de abono pecuniário de férias, de natureza indenizatória, não resultam em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
- No que concerne à questão da comprovação da retenção indevida das verbas tidas como de natureza indenizatória, o art. 333, incisos I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Na situação versada nos autos, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito. Todavia, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação ou restituição, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, se consubstancia em fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, ou seja, a Fazenda Nacional.
- Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167 do CTN.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200185000043792, AC434128/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1246)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos,...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434128/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
II. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, em face da edição da Portaria MPS nº 133/2006, uma vez que se está reconhecendo o direito à restituição do que foi pago indevidamente até o advento da Lei 10.887/2004.
III. No julgamento do EResp nº 327043, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 3º da LC 118/2005 apenas poderá ser aplicado às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, eis que não poderia a lei nova, sob o argumento de ser meramente interpretativa, retroagir para anular entendimento que se mostrava benéfico aos contribuintes, pois violaria os princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes. Perceba-se que o ajuizamento da presente demanda deu-se após aquela data, em 14.06.2006. Portanto estão prescritas as parcelas anteriores a 14.06.2001.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei nº 9.506/97, que inclui a alínea "h" do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando a cobrança da contribuição para a Previdência Social dos agentes políticos.
V. A modificação no artigo 195, da Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não confere constitucionalidade à norma já declarada inconstitucional pelo STF, eis que tal decisão, em qualquer sistema de controle, desconstitui a sua eficácia desde a origem.
VI. O Senado Federal se manifestou a respeito da matéria, editando a Resolução de nº 26, em 21 de junho de 2005, para suspender a execução do supra referido dispositivo da Lei nº 8.212/91, confere efeitos erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII. A inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, desde a sua edição, restou confirmada com o advento da Lei nº 10.887/04, através da qual se deu legitimidade à cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, medida que seria desnecessária não fosse o vício de que padecia a norma original.
VIII. Há de ser reconhecida a restituição dos valores recolhidos em relação à cobrança da Contribuição Previdenciária na vigência da Lei nº 9.506/97, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
IX. A Taxa Selic foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, portanto, goza da presunção de constitucionalidade, podendo ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o fisco quando ostenta a posição de devedor. Aplicação amparada no art. 161, parágrafo1º, do CTN, o qual autoriza que a taxa de juros moratórios pode ser objeto de lei específica, que, in casu, é a Lei nº 9.065/95.
X. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682020003468, AC435881/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 893)
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PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
II. Também não há que se falar em falta de in...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435881/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- A regra acima se aplica tanto aos casos em que o empréstimo compulsório incide sobre aquisição de veículos, tributo esse declarado inconstitucional, pela via difusa, no RE nº 121.336 (publicado em 26/06/1992), cuja suspensão fora determinada pela Resolução nº 50/95 (publicada em 10/10/1995); tanto ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustível, que não foi alcançado pela referida resolução senatorial e que ainda permanece sem termo inicial para contagem de prazo decadencial/prescricional.
- O direito à repetição do indébito alberga os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que as prescrições da primeira e última parcelas ocorreram, respectivamente, em 27/07/96 até 05/10/1998, ou seja, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-lei 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
- Nesses termos, tomando-se por base o cômputo prescricional utilizado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2000, tem-se que o direito de receber os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos e consumo de combustíveis se encontra atingido pela prescrição.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200081000253086, AC310382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 599)
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TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irreleva...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310382/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 25/06/2007 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição, em relação aos recolhimentos posteriores a 25/06/1997.
- Não se afigura devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não têm natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
- Relativamente à incidência sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente gozadas, deve ser prestigiado o entendimento de que o panorama contributivo e atuarial do modelo constitucional previdenciário delineado na EC nº 20/98 autoriza a conclusão de que os valores pagos a título de abono constitucional, uma vez que não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- No que diz respeito ao salário-maternidade, não obstante a natureza de benefício previdenciário, tal verba é considerada pela legislação como salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 2º e parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91), ficando sujeito o empregador ao recolhimento da contribuição patronal sobre os valores do salário-maternidade.
- Quanto às férias, estas ostentam feição salarial, uma vez que há fato gerador - percepção de salário - devendo apenas haver paralisação das atividades do obreiro, hipótese interruptiva do contrato de trabalho.
- Admissível a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença, auxílio-acidente nos quinze primeiros dias de afastamento laboral e adicional de 1/3(um terço) de férias, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.
- Os pagamentos ou recolhimentos indevidos realizados posteriormente às Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, devem ser atingidos pelos limites à compensação estabelecidos nesses diplomas legais.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000100847, AMS100069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o a...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100069/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caso em que a Impetrante sofreu restrição sobremaneira gravosa às suas atividades, sem que se pautasse a autoridade administrativa em norma legal para tanto, baseando-se em simples norma de cunho técnico.
2. Violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, artigo 5º, inciso II); donde se depreende que o ato de império ou de autoridade praticado pela administração deve embasar-se em legislação emanada de órgão a quem o ordenamento jurídico confere competência para fazê-lo, não sendo suficiente que norma de cunho técnico, emitida por entidade de caráter privado, assuma essa função.
3. Não há dúvida de que entre as atribuições da INFRERO encontra-se o controle do tráfego de veículos no pátio de manobras de aeronaves, bem como que tal controle objetiva reduzir o risco de colisões e promover a segurança dos pedestres. Contudo, não menos evidente é a necessidade de utilização de mecanismos adequados na regulação das atividades cujo desempenho é atribuído à impetrada. No caso, nenhuma das formas prevê requisitos técnicos para o veículo rebocador de cargas, nem faz qualquer restrição a tal ou qual veículo.
4. A exigência imposta pela impetrada justificar-se-ia acaso prevista no contrato de prestação de serviço firmado com a impetrante. Não o sendo, a mudança unilateral das condições de execução do instrumento resulta em afronta ao direito da impetrante em ver mantidos os termos mediante os quais o serviço deve ser prestado. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000057340, AMS96888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 377)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caso em que a Impetrante sofreu restrição sobremaneira gravosa às suas atividades, sem que se pautasse a autoridade administrativa em norma legal para tanto, baseando-se em simples norma de cunho técnico.
2. Violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, artigo 5º, inciso II); donde se depreende que o ato de império ou de autoridade praticado pela administração deve embasar-se...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96888/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STF. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE EXAMINAR CADA ARGUMENTO LEVANTADO PELA RECORRENTE DE PER SE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos contra o acórdão regional, pugnando-se pelo expresso pronunciamento desta Corte acerca: (a) da compatibilidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a redação original do art. 195, I, da CF/88, anterior à EC nº 20/98; (b) do fato de a constitucionalidade material da norma somente poder ser aferida no momento da sua produção de efeitos, ainda que para fins de prequestionamento.
2. O STF decidiu, em sede de controle difuso, pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da Lei 9.718/98, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, o mesmo violou entendimento sobre faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A Embargante pretende, na verdade, rediscutir os critérios de julgamento da lide, o qual lhe foi contrário, desservindo os Embargos de Declaração para tal mister, até por falta de previsão legal.
4. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela Recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos constitucionais e/ou legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante com o acórdão regional, deve a mesma se valer do recurso adequado ao fim colimado.
7. Aclaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20060500053399701, EDAG70404/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 260)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STF. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE EXAMINAR CADA ARGUMENTO LEVANTADO PELA RECORRENTE DE PER SE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opos...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG70404/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 557 CPC. FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002.
- A melhor interpretação do artigo 557 do Código de Processo Civil é a de que o dispositivo em tela se traduz numa mera faculdade ao Relator, de maneira que não está o julgador obrigado a indeferir liminarmente recurso contrário a Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal a que está vinculado ou de Tribunal Superior, além do que o recurso manejado pela Fazenda Nacional foi interposto com o fito de exercitar seu direito constitucional à ampla defesa, não havendo provas de que tenha, de fato, deduzido pretensão recursal com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a ação cautelar preparatória conexa à presente ação (AC nº 420538/PE) foi ajuizada em 25/05/1999, infere-se que o prazo prescricional, em tese, deveria ter como parâmetro a data do ajuizamento da ação cautelar, todavia, ante a ausência de recurso do particular nesse sentido, mantém-se o entendimento contido na r. sentença recorrida, que considerou prescritas as parcelas indevidamente recolhidas no decênio anterior à propositura da presente ação (15/07/1999).
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie (PIS com PIS e FINSOCIAL com COFINS).
- Preliminares rejeitadas.
- Prejudicial afastada.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e FINSOCIAL com parcelas vencidas e vincendas de PIS e COFINS, respectivamente, com observância do prazo prescricional qüinqüenal.
- Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200705000524320, AC420531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 346)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 557 CPC. FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002.
- A melhor interpretação d...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420531/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CND. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/07/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 15/07/1994, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", inc. I, do art. 12, da Lei n. 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pelo parágrafo 1º, art. 13, da Lei n. 9.506, de 1997, sob o fundamento de que somente lei complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório (agentes políticos), tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154, inc. I e 195, inc. I e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
- Após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 195, II da CF/88, foi editada a Lei nº 10.887/04, que, ao introduzir a alínea j do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, veio estabelecer a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da referida norma.
- Quanto à correção monetária, tem que até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e a contar de 1º de janeiro de 1996 a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95. À espécie, como o montante a ser restituído abrange o período de julho de 1994 a ao mesmo mês de 2004, temos, então, que o correto é aplicação deste termo inicial até janeiro de 1996 pela UFIR, e, daí em diante pela SELIC.
- No que concerne à condenação ao pagamento da verba honorária, o pleito exordial do Município autor consistiu nos seguintes pontos: a) que o réu se abstivesse de cobrar a contribuição previdenciária sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município; b) repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de tal contribuição; c) reconhecimento do direito à expedição de CND.
- Restou deferido pelo r. juízo sentenciante apenas os itens "a" e "b", todavia, dos objetivos perseguidos pelo Município nesta demanda, foram alcançados aqueles que, pela sua relevância, eram exatamente os que mais lhe interessava, tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, à luz do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- No caso vertente, com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais.
- Apelação do Município provida.
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
- Remessa obrigatória a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a aplicação da UFIR no montante a ser restituído que vai de julho de 1994 até janeiro de 1996.
(PROCESSO: 200483000135403, AC437742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 348)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CND. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajui...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437742/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena