PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS
E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
- O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
- A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
- Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
- A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.382751/MG, no sentido de que as
atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela
Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de
Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido diploma legal,
fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
- Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial, conforme Termo de Intimação e/ou Auto de infração contido
às fls. 33 e 39.
- Dos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar a assistência
integral de responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período,
aliás, nos documentos citados, quando da realização de autuação pelo
Conselho-réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis
técnicos elencados.
- O disposto no art. 17 da Lei 5.991/73 ("somente será permitido o
funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico
responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período
em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle") não é aplicável
no caso dos autos, porque se destina aos estabelecimentos que deixaram de
possuir farmacêutico e teriam 30 dias para regularização, demonstrando que
no período aludido no citado artigo não foram aviadas fórmulas magistrais
ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
- No que pertine à multa, de fato, observa-se a ausência de motivação
da estipulação no valor máximo de 3 salários mínimos (fls. 33, 39, 67 e
69). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, não houve qualquer justificativa
para a imposição da mesma em valor superior ao mínimo legal, de modo que
correta a redução do valor originário para a quantia correspondente a um
salário mínimo.
- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS
E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, q...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESCOLA
VETERINÁRIA. MEDICAMENTOS PARA USO NOS ANIMAIS TRATADOS. PRESENÇA DE
MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O apelante é mantenedor da Universidade Unicastelo e dentre os cursos
oferecidos está o de Medicina Veterinária. Na referida escola veterinária
os animais são tratados pelos alunos, para tanto, o campus possui um estoque
de medicamentos utilizados nos animais tratados.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências do apelante, assim, ficam afastados os artigos 3º e 5º
da referida lei ao presente caso.
-Na escola veterinária existem medicamentos utilizados única e exclusivamente
nos animais tratados.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica do apelante não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-A escola veterinária possui médico veterinário responsável pelo
fornecimento e controle de tais medicamentos.
-Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESCOLA
VETERINÁRIA. MEDICAMENTOS PARA USO NOS ANIMAIS TRATADOS. PRESENÇA DE
MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O apelante é mantenedor da Universidade Unicastelo e dentre os cursos
oferecidos está o de Medicina Veterinária. Na referida escola veterinária
os animais são tratados pelos alunos, para tanto, o campus possui um estoque
de medicamentos utilizados nos animais tratados.
-A obrigatoriedade de profissional...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO
DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO. TCFA. LEGALIDADE. SELIC. MULTA
MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do
processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta
forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de
ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa
nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
2. In casu, vê-se que a parte embargante sustenta não se enquadrar
no conceito de empresa de médio porte com alto grau de potencial
e poluição. Nota-se que a matéria controvertida é exclusivamente de
direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica,
bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação
sobre a matéria.
3. O ato administrativo de lançamento (fls. 37/39) e a respectiva CDA (fl. 35)
não se encontram marcados pelos vícios da nulidade. O ato administrativo
é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo
condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de
inexistência dos fatos descritos no auto de notificação e lançamento;
(ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos
componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
4. A apelada, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes
para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato
administrativo.
5. No caso em voga, a apelante foi notificada acerca do lançamento
de tributário de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA,
relativas aos anos de 2004 a 2006, decorrente do exercício regular do poder
de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da
Lei mº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/2000), em menção expressa ao
disposto no art. 17-B, da Lei nº 6.938/81. Nota-se, portanto, que o auto de
notificação e lançamento encontra-se devidamente embasado, com indicação
dos dispositivos legais pertinentes e a discriminação das taxas devidas.
6. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita,
apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da
Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que
referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo,
inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante
apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN),
merecem ser afastadas suas alegações.
7. Ademais, é incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei
nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000.
8. Por sua vez os itens 03, Anexo VIII da Lei, traz em seu rol de
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais a
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos
de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
9. No caso concreto, a autora tem como objeto social de sua filial a
fabricação, importação e exportação de produtos elaborados em
metal, preponderantemente para indústria automotiva, como também de
eletrodomésticos, ferroviária, aeronáutica e agrícola (fls. 18). Desta
forma, verifica-se que a apelante atua nos ramos sujeitos à fiscalização,
enquadrando-se como contribuinte da taxa.
10. Afirma que não atende receita bruta anual prevista no art. 17-D,
II, da lei nº 6.938/81, no entanto, deixou de trazer aos autos qualquer
balanço ou comprovante de rendimentos, deixando de fazer prova documental
neste sentido. Nota-se que em sua peça inicial mencionou seu direito em
comprovar o alegado e o atual faturamento, porém deixou de colacionar aos
autos qualquer documento neste sentido.
11. Ademais, a própria lei, no item 10 do anexo VIII, estabelece que,
por si só, a atividade realizada pela autora apresenta alto potencial
poluidor. Trata-se, portanto, de critério legal, que independe de produção
probatória.
12. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
principal. Com a edição das Leis n.ºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95
e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC,
composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua
aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro
de 1996. Inadmissível, pois, sua cumulação com quaisquer outros índices
de correção monetária, o que afasta a ocorrência de bis in idem.
13. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento
do tributo, devendo ser considerada correta a r. sentença ao afirmar: a
multa moratória acrescentada ao débito não se confunde com o encargo legal
instituído no inciso III, do art. 17-H, da Lei 6.938/81, calculado sobre o
total do débito inscrito como Dívida Ativa no percentual de 20% (vinte por
cento), o qual substitui a condenação do devedor em honorários do advogado.
14. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO
DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO. TCFA. LEGALIDADE. SELIC. MULTA
MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do
processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta
forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de
ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa
nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
2. In casu, vê-se que a parte embargante sustenta nã...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290207
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- O pedido liminar foi deferido (fls. 36/40), a fim de determinar que o
réu suspendesse imediatamente a veiculação dos vídeos dos endereços
eletrônicos supramencionados. Em petição de fls. 47/48 a autora noticiou
a ausência de cumprimento total da decisão que concedeu a liminar, pois
um dos vídeos continuava em exibição. A mesma situação se repetiu
em 26/09/2013 (fls. 229/230), ocasião em que foi informado o cumprimento
parcial da decisão liminar.
- À vista disso, o Juízo "a quo" cominou multa diária de cinco mil reais
pelo descumprimento informado, exigindo a adoção de providência no prazo
de quarenta e oito horas.
- Aos 29/10/2013 a ré noticiou nos autos a suspensão da veiculação do
vídeo que permanecia acessível.
- Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade
de remover conteúdo prejudicial estende-se ao provedor do conteúdo.
- Portanto, tendo em vista que a ré atua no fornecimento do serviço utilizado
por terceiros para divulgar conteúdos, deve a mesma propiciar meios para
coibir abusos, não se mostrando omissa quanto à responsabilidade civil
pelos atos derivados de suas atividades mercantis.
- No que tange a multa imposta, embora não caiba ao provedor do endereço
eletrônico a fiscalização e controle prévio do conteúdo disponibilizado
pelos usuários, é certo que não pode ser condescendente com o material
ofensivo à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º,
XLI, da Constituição Federal).
- Além disso, tendo sido estipulada a multa antes do cumprimento da
providência pela ré, consoante demonstrado a fls. 231, não há que falar
em retroatividade da aplicação.
- Entretanto, no caso em tela merece guarida a alegação da GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA quanto a impossibilidade de cobrança da multa ante a ausência
de intimação pessoal acerca da cominação imposta. Nesse sentido foi
editada em 25.11.2009 a Súmula 410 do STJ.
- Relativamente, ao pleito de fornecimento dos dados cadastrais dos usuários
que inseriram os vídeos no sítio eletrônico, verifica-se que houve o
atendimento de tal pedido tão logo foi publicada a r. sentença (fls. 267),
razão pela qual resta prejudicado o recurso nesse ponto.
- Por fim, quanto a manifestação da autora no sentido de necessidade
de controle prévio por parte da ré acerca dos conteúdos divulgados na
plataforma por ela administrada, é remansosa a jurisprudência do STJ no
sentido de que tal obrigação é incabível. Precedentes.
- De fato, a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor
das informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado e a filtragem de dados e imagens nele
inseridos caracteriza ofensa a liberdade de expressão dos usuários,
inviabilizando inclusive o uso do próprio serviço colocado à disposição.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Destaque-se que nos termos do Enunciado n. 6 do Superior Tribunal
de Justiça, aprovado pelo Plenário na sessão de 9 de Março de 2016,
"somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de Março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Desse modo, no presente caso
incidem as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da Google Brasil Internet Ltda provida e apelação da União
Federal desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO
PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. PORTARIA AGU Nº
377/2011. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBSTAR O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata de embargos a execução fiscal, opostos em face do IBAMA, em virtude
de execução fiscal, na qual é cobrada Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, aplicada em razão da violação ao art. 17, Lei nº
6.938/81, com redação da Lei nº 10.165/2000 (f. 30).
2. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação (precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação.
4. No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em
28/07/2009 (f. 15 e 73), data da notificação do contribuinte em relação
em relação ao lançamento efetuado. A execução fiscal foi ajuizada em
19/09/2013, e o despacho determinando a citação da executada foi proferido
em 09/04/2014 (consulta ao Sistema Processual deste Tribunal). Desse modo,
considerando a data da constituição do crédito tributário (28/07/2009)
e a data do despacho determinando a citação da executada (09/04/2014),
não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
5. Por outro lado, não há como acolher a alegação do apelante sobre a
vedação do ajuizamento de ação para satisfação de crédito tributário de
pequeno valor, pois o § 5º, do art. 3º, da Portaria AGU de nº 377/2011,
deixa claro que o referido dispositivo não se aplica à representação
da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, como no caso dos autos.
Ademais, no dispositivo citado pela apelante é utilizada a expressão "ficam
autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa", desse modo,
resta evidenciado que a decisão ou não de ajuizamento de execução fiscal
de valores inferiores é prerrogativa dos Órgãos da Procuradoria Federal,
não podendo o Poder Judiciário obstar o referido ajuizamento com base no
valor dado da execução.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO
PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. PORTARIA AGU Nº
377/2011. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBSTAR O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata de embargos a execução fiscal, opostos em face do IBAMA, em virtude
de execução fiscal, na qual é cobrada Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, aplicada em razão da violação ao art. 17, Lei nº
6.938/81, com redação da Lei...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145325
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - O inciso III do artigo 269 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, assim dispunha: "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...) III - quando as partes transigirem;".
2 - No caso dos autos, após a apresentação de proposta de acordo pelo INSS,
de fls. 140/142, a parte autora juntou aos autos petição dúbia, na qual,
primeiramente, demonstrava anuência com os termos da proposta e, no sua
final, a rejeitava. Disse, no 3º parágrafo, que "concorda com a proposta
de transação judicial, com fulcro na Resolução nº 1303 do Conselho
Nacional da Previdência Social de 26.11.2008, art. 1º parágrafo único, I;
art. 132 da Lei 8.213/91; enunciados de nº8 e de nº13 do Memorando-Circular
01/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, bem como no enunciado da Súmula nº25 da AGU"
(fl. 145). E, contraditoriamente, afirmou, no 5º parágrafo, que "não
concorda com proposta com fulcro no disposto no artigo 3º inciso I da
Portaria 109 da AGU, datada de 30.01.2007, e Súmula 25 da AGU" (fl. 146).
3 - Assim, diante da ausência de manifestação inequívoca de concordância
da parte autora com os termos do acordo proposto, de rigor o reconhecimento do
vício na sua manifestação de vontade, e, por consequência, a anulação da
sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, homologando
transação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o pedido deduzido na exordial, apresentando provas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de janeiro de 2010
(fls. 133/136), consignou o seguinte: "Trata-se de um senhor de 57 anos,
trabalhou como vigilante por 18 anos e por 4 meses como empacotador. Vem
em auxílio doença referido há dois anos por dor torácica, interpretada
clinicamente como angina pectoris. Tem outras doenças crônicas controladas,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, que são fatores de risco
para doença coronária, porém estão controladas e per si não são
limitantes. Fez teste de esforço há dois meses, para investigação da
dor no peito não sendo apresentado o exame (...) Não existe incapacidade
para atividades leves ou sem estresse emocional". Concluiu, por fim, que a
incapacidade é de caráter temporário e parcial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível que o autor
não consiga voltar a desempenhar a função de "vigilante", a qual exerceu
por 18 (dezoito) anos, em pouco tempo. Com efeito, trata-se de profissão
que não exige condicionamento físico excepcional e não é vedada para
pessoas que tenham patologias cardiológicas de natureza leve ou moderada,
que, no caso do requerente, frise-se, estão controladas.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o
já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Ação
julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - O inciso I...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. CULPA IMPUTADA À CONTRATADA. PENALIDADES. PREVISÃO
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao lograr-se vencedora em processo licitatório, firmou,
em 17.08.2011, o termo de contrato nº 059-SF/2011/0001, tendo como objeto
"a aquisição de 80 (oitenta) carros contraincêndio (CCI) Classificação
AP-4, habilitados para operar em QT destinados a aeroportos administrados
pela INFRAERO" (fls. 57/75). O referido contrato previa um prazo de vigência
inicial de 930 (novecentos e trinta) dias corridos, contados a partir de
29/08/2011 e o valor global de R$ 141.026.604,60 (cento e quarenta e um
milhões, vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos),
conforme a ordem de fornecimento de fl. 78.
2. De acordo com o item 2 do termo de contrato, que trata do prazo contratual
e dos locais de entrega, ficou acordado que, antes da entrega de cada um
dos veículos contra incêndio pela apelante, seria realizado um teste por
uma Comissão de Fiscalização da INFRAERO para verificar a adequação do
veículo aos requisitos técnicos previstos no Termo de Referência.
3. É incontroverso que a apelante, dentre as pendências apresentadas,
deixou de regularizar uma: a necessidade de conformidade dos motores dos
veículos com a fase P7 do plano de Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores da Resolução CONAMA nº 403/2008 (Fase P-7).
4. Cinge o ponto nodal da controvérsia na legalidade da exigência de
adequação dos motores dos veículos de combate a incêndio - CCI aos níveis
de emissão de poluentes da fase P-7. De um lado, a INFRAERO alega que os
veículos de combate a incêndio deveriam estar de acordo com os padrões de
emissão de poluentes da Fase P7, enquanto a apelante alega que os veículos
não precisariam seguir tais padrões.
5. Quanto à previsão da exigência, o item 2.3 do termo de contrato firmado
entre as partes dispõe que os veículos só seriam aceitos se atendessem
aos requisitos obrigatórios mínimos previstos no Termo de Referência,
o qual é categórico quanto à necessidade de que os equipamentos deverão
estar compatibilizados com a Resolução Conama nº 403/2008, que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências.
6. Segundo o Parecer nº 530/DJCN/2012 exarado pela Consultoria Jurídica da
INFRAERO (fls. 1682/1685), a razão do PROCONVE-Fase P7 está na necessidade
de estabelecer limites ambientais mais severos para a emissão de poluentes
por veículos automotores, tendo como objetivo primordial a melhoria da
qualidade do ar nos centros urbanos do país e a racionalização do uso de
combustíveis fósseis. Consta nesse mesmo parecer que vários debates foram
travados na fase inicial da licitação, tendo a INFRAERO decidido incluir,
no termo de referência, a exigência expressa de que os motores dos carros
contra incêndio deveriam respeitar os limites descritos na Resolução nº
403/2008, não obstante existir controvérsia quanto à sua aplicabilidade
para os carros de combate a incêndio.
7. A partir dos dados coligidos nos autos, é possível verificar que
a apelante não estava alheia à exigência. Ao aceitar contratar com a
INFRAERO, estava plenamente ciente das condições impostas, fazendo crer que
poderia atender ao objeto contratual em conformidade aos limites descritos
na mencionada Resolução.
8. O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que "a licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
9. O edital se traduz em elemento fundamental do processo licitatório, nele
são fixadas as condições de realização da licitação, determinando
o seu objeto, discriminando as garantias e os deveres de ambas as partes,
regulando todo o certame público. A teor do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame,
cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública
e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar,
o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a
todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades
expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio
econômico-financeiro do futuro contrato administrativo.
10. Conforme se infere, o item 11.1.1.3 do edital da concorrência
internacional (fl. 212) estabelece que todos os CCI deverão ser testados em
conformidade com o subitem 7 do Termo de Referência (Anexo VI do edital), o
qual, por sua vez, é claro quanto à exigência de que todos os equipamentos
deverão estar compatibilizados com a Resolução nº 403/2008 (que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências), fl. 520.
11. A exigência vergastada pela apelante não se mostra eivada de ilegalidade
e em nada extrapola a razoabilidade. E isto porque a exigência em tela,
como defendido pela INFRAERO, tem como fim "contemplar o mais adequadamente
possível o meio ambiente e, por via reflexa, contribuir para o bem-estar
e a qualidade de vida das pessoas - e, mais diretamente, dos usuários dos
aeroportos brasileiros", fl. 1684. A apelante, assim como outros participantes,
sujeitou-se à regra estabelecida no item editalício supramencionado, de
forma que deixou de atender a uma regra contratual, qual seja, a entrega dos
veículos de combate a incêndio - CCI em conformidade às especificações
técnicas exigidas. A alteração da configuração do motor do CCI após
o aperfeiçoamento da licitação representaria grave afronta à leal
concorrência, pois não foi conferida aos demais licitantes a possibilidade
de apresentar suas propostas excluindo o preço correspondente ao motor que
atende à fase P-7.
12. O acolhimento do pedido da apelante implicaria favorecê-la em flagrante
desrespeito ao princípio da isonomia. Afinal, não é possível desobriga-la
de observar requisito imposto a todos os demais licitantes e que certamente
influenciou na composição de suas propostas de preços. Conforme informado
pela consultoria jurídica da INFRAERO, no parecer nº 799/DCJN/2012
(fls. 1840/1846), o motor ambientalmente correto, exigido pelo termo de
referência anexo ao edital de concorrência, é mais caro do que o motor
ofertado pela apelante, influenciando significativamente na proposta de
preços.
13. O Poder Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover
mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas
aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com
a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento
licitatório.
14. De acordo com os itens 9.3 e 10.1 do termo de contrato, as penas foram
aplicadas de acordo com previsão contratual e legal (artigo 87 da Lei
nº 8.666/93). Também não houve manifesta desproporcionalidade das penas
discutidas, além de terem sido observadas as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo,
tendo havido notificação da apelante, inclusive, com a interposição de
recurso administrativo.
15. A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, em seu artigo 87, dispõe sobre a possibilidade
de aplicação das penalidades previstas no contrato.
16. Quanto à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato,
a teor da cláusula 9, subitem 9.3.1, do instrumento contratual (com igual
previsão no edital da concorrência pública, fl. 216), constituía
motivo suficiente para a sua aplicação na hipótese de a contratada
"rescindir injustificadamente este Contrato ou entregar os equipamentos com
especificações técnicas inferior à proposta" (fl. 68). Ato contínuo, a
cláusula 10 estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato dará
ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências
previstas no contrato e na legislação pertinente (fl. 70).
17. Verificada a hipótese de rescisão unilateral da avença decorrem
inexoravelmente as penalidades supra, as quais, frise-se, encontram previsão
expressa no art. 87, incisos II e II, da Lei nº 8.666/93.
18. Por conseguinte, igualmente irreparável a sentença quanto ao pleito
formulado em sede de reconvenção, impondo-se a condenação da apelante
ao pagamento da multa por descumprimento contratual.
19. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. CULPA IMPUTADA À CONTRATADA. PENALIDADES. PREVISÃO
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao lograr-se vencedora em processo licitatório, firmou,
em 17.08.2011, o termo de contrato nº 059-SF/2011/0001, tendo como objeto
"a aquisição de 80 (oitenta) carros contraincêndio (CCI) Classificação
AP-4, habilitados para operar em QT destinados a aeroportos administrados
pel...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e determinar o seu prosseguimento,
sob o fundamento de estar presente o interesse de agir do ente público
no ajuizamento da ação de depósito para cobrança de contribuições e
exações em favor da Fazenda, sendo incabível, apenas, o pleito de prisão
civil do depositário.
2. Em superveniente decisão (DJe de 17.02.2017), o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão de 15.12.2016, julgou procedente a ADI
nº 1.055/DF, declarando a inconstitucionalidade total da Lei 8.866, de 11
de abril de 1994.
3. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito
vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do
art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil.
4. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade total da
Lei nº 8.866/1994, antes limitada a alguns artigos, tornou irreversível a
inadequação da via da ação de depósito para cobrança de contribuições
e exações em favor da Fazenda, na medida em que, tratando-se de cobrança
de dívida tributária, conforme o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o rito
adequado para a recuperação do crédito fiscal é o previsto na Lei de
Execuções Fiscais.
5. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei
8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de
depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada
ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de
cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção.
6. No caso em análise, desconstituída a sentença terminativa que extinguiu
o feito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do Código de
Processo Civil), e não encontrando-se o processo em condições de imediato
julgamento pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil),
impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se
promova o prosseguimento do feito, em consonância com a decisão proferida
nestes autos pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado,
nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil, o precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, na ADI nº 1.055, nos termos do qual deve ser oportunizada
à União Federal (Fazenda Nacional) a adequação da ação de depósito,
mediante conversão em ação de cobrança, sob pena de extinção do feito.
7. Anulada a sentença recorrida e determinado o retorno do processo ao
primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do feito, nos termos
expostos, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para afastar a extinção
do feito sem resolução d...
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI N° 10.165/2000.
- A hipótese de incidência do tributo em questão - TCFA - é o exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não há falar, portanto, em ausência de contraprestação, que poderia ocasionar uma possível inconstitucionalidade, uma vez que de prestação de serviços públicos não se trata.
- Inexiste ofensa da Lei nº 10.165/2000 aos arts. 145 da CF/88 e 77 e 78 do CTN. O faturamento da empresa é utilizado como critério referencial a fim de garantir-se a isonomia, conferindo-se tratamento diferenciado a quem produz graus de poluição diferentes e, por conseguinte, exige o exercício do poder de polícia em maior ou menor grau.
(TRF4, AC 2004.72.01.006012-1, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 08/03/2006)
Ementa
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI N° 10.165/2000.
- A hipótese de incidência do tributo em questão - TCFA - é o exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não há falar, portanto, em ausência de contraprestação, que poderia ocasionar uma possível inconstitucionalidade, uma vez que de prestação de serviços públicos não se trata.
- Inexiste ofensa da Lei nº 10.165/2000 aos arts. 145 da CF/88 e 77 e 78 do CTN. O faturamento da empresa é utilizado como cri...
CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF. DESCABIMENTO. IRREGULAR SUPRESSÃO DE MADEIRA.
- Irregularidade da supressão da madeira a ser transportada, anterior à autorização do órgão ambiental e carente de Licença Ambiental de Instalação do Distrito Industrial (cuja imperiosidade impediu a emissão de Licença Ambiental Prévia com dispensa da emissão de Licença Ambiental Industrial pela empresa em questão, uma de suas unidades industriais) .
- Expedição de ATPF que não constitui mera formalidade, já que, em razão do crescente problema do desmatamento progressivo das florestas brasileiras, patrimônio nacional (art. 225, § 4° da CF), bem como da importância da preservação do meio ambiente de maneira geral, faz-se necessário o máximo rigor na fiscalização e no controle do transporte de madeira. Imperiosidade da sua existência.
Inteligência dos arts. 2° e seguintes da Portaria IBAMA n.º 44-N, de 06 de abril de 1993.
- Inexistência de ATPF que, a contrario sensu, além de dificultar a fiscalização e o controle do transporte, pode acarretar danos irreversíveis ao meio ambiente, ao inviabilizar a verificação da origem da madeira. Precedentes jurisprudenciais.
- Improvimento do agravo de instrumento.
(TRF4, AG 2005.04.01.050813-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 28/06/2006)
Ementa
CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF. DESCABIMENTO. IRREGULAR SUPRESSÃO DE MADEIRA.
- Irregularidade da supressão da madeira a ser transportada, anterior à autorização do órgão ambiental e carente de Licença Ambiental de Instalação do Distrito Industrial (cuja imperiosidade impediu a emissão de Licença Ambiental Prévia com dispensa da emissão de Licença Ambiental Industrial pela empresa em questão, uma de suas unidades industriais) .
- Expedição de ATPF que não constitui mera formalidade, já que, em razão do crescente problema do desmat...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC E SEBRAE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "CHAPAS".
RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. É inexigível a contribuição social incidentes sobre prolabore e remuneração de avulsos e administradores, fundada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, e no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", previstas na referida norma legal, sendo a sua execução suspensa por meio da Resolução 14/95 do Senador Federal, publicada em 19.04.1995. E, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente a ADIn n. 1.102-DF, declarando a inconstitucionalidade dos vocábulos "autônomos" e "empresários", contidos no inciso I do art. 22, da Lei 8.212/91, que, em linhas gerais, reproduziu a norma legal anteriormente editada.
2. É de ser mantida a determinação de que seja efetuada a adequação da NFLD 32.584.423-2 à decisão proferida na ação ordinária nº 97.15.03366-0 (fls. 42 a 72), em face da coisa julgada.
3. É correta a determinação de extinção da NFLD 32.584.424-0, porque a perícia realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que os valores demonstrados nos embargos foram compensados somente uma vez, conforme alegado pela embargante.
4. Conquanto a contabilidade da empresa não prime pelo rigor técnico, as falhas detectadas não foram expressivas, a ponto de tornar imprestáveis ou inidôneos os dados registrados, impedindo a fiscalização. Com efeito, a imposição de multa é injustificada.
Situação diversa se configurará se reiterada for a prática "irregular", ou ainda somarem-se outros equívocos contábeis.
5. A contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas ao segurado, trabalhador autônomo ou avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84, é devida, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal.
6. É pacífico na jurisprudência que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro salário devido à natureza salarial deste. Nesse sentido, a súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal.
7. A penalidade imposta ao contribuinte pela fiscalização, por deixar de registrar como empregados os trabalhadores nominados no auto de infração, deve ser mantida, posto que não foi produzida prova elisiva da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exeqüendo, tendo ocorrido a rescisão dos contratos laborais em data posterior aos fatos tributados. Além disto, os elementos constantes nos autos evidenciam que, após a formalização rescisória, eles continuaram exercendo, sem solução de continuidade, as mesmas atividades e nos mesmos horários.
8. A compatibilidade da legislação que disciplina a contribuição ao salário-educação tanto com a Constituição anterior como com a atual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Em se tratando de lei superveniente mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto, para o fim de reduzir a multa imposta ao contribuinte, a teor do que dispõe o art. 106, II, c, do CTN.
Conquanto o art. 35 da Lei nº 8.212 faça referência a "fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997", disto não se infere que o legislador afastou a incidência da pena pecuniária no período anterior. O que quis a lei foi estabelecer um marco a partir do qual incidiriam os novos percentuais. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.876/99, que novamente majorou os percentuais relativos à multa, ante a impossibilidade de operar retroativamente, onerando o contribuinte.
10. Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir, é admitida, excepcionalmente, a redução da multa moratória na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. Contudo, o percentual de 40% não se afigura confiscatório, ante as finalidades repressora e desestimuladora de novas infrações da penalidade aplicada.
11. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (art. 146, da CF), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
12. É assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. A par disto, existe a diferenciação/individualização de alíquota por estabelecimentos de uma mesma empresa, mas não por empregados/atividades dentro de um mesmo estabelecimento. A fixação desse grau de risco, para efeito de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC:
próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Com efeito, o critério a ser observado para o enquadramento legal do contribuinte é o da atividade preponderante em cada estabelecimento se esse possuir registro próprio no CNPJ.
13. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC) também é exigível de tais contribuintes.
14. A atuação dos denominados "chapas" - trabalhadores responsáveis pela carga e descarga de mercadoria - está diretamente vinculada à atividade-fim da empresa e ocorre com relativa freqüência (habitualidade), o que descaracteriza a eventualidade ínsita às relações autônomas, quanto mais não fosse pela subordinação existente em tais vínculos.
15. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio pelo empregado constitui providência indispensável ao trabalho, a viabilizar a prestação laboral, não se tratando, pois, de simples utilidade ou benefício concedido pelo empregador que represente um efetivo acréscimo patrimonial indireto. Dada a sua natureza indenizatória não integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts.
457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91).
(TRF4, AC 2000.71.07.002762-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. C...
TRIBUTÁRIO. EMPRESA HOTELEIRA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
CONTROLE E QUALIDADE DA ÁGUA DE PISCINAS. ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA. DESNECESSIDADE.
1. A necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, nos moldes da Lei nº 2.800/56 e do art. 335 da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao Conselho Regional de Química, questão que subsume-se à Lei nº 6.839/80. A vinculação da pessoa jurídica a determinado Conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo critério da atividade básica e da prestação, a terceiros, de serviços consistentes nas atribuições de profissão regulamentada. "Básica", por sua vez, é a atividade- fim da empresa, aquela que constitui sua produção.
2. A apelante é sociedade que tem por objetivo a exploração de atividades hoteleiras em geral, o que a desobriga da inscrição junto ao CRQ, pois não é indústria química, nem desenvolve atividade que guarde relação com a química. O mero envolvimento, em alguma de suas atividades, de conhecimento e técnicas atinentes a essa especialidade profissional não subverte a natureza daquela desenvolvida como preponderante pela pessoa jurídica.
3. A atividade de tratamento da água de piscina não requer o assessoramento de profissional da área de química, podendo ser realizada por qualquer pessoa, bastando seguir orientações específicas quanto ao manuseio dos produtos, a exemplo dos kits de testes utilizados para controle e tratamento. Com efeito, não há necessidade de ser químico, ou ter algum curso de química, para realizar a atividade.
Ainda que haja a utilização de produtos químicos, tal utilização implica a manipulação de substâncias que já se encontram prontas no mercado para o consumo. A legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que por meio de reações químicas, se provoca a alteração da sua composição química original, para surgimento de novas substâncias. Assim, mesmo que ocorra, no processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são suficientes para justificar a contratação pretendida, pois reações químicas ocorrem nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias.
Necessidade de profissional responsável técnico haverá quando houver manipulação de produtos químicos com alteração na composição de substâncias, hipótese em que configurar-se-á o exercício de atividade privativa de químico.
(TRF4, AC 2000.04.01.107460-7, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 12/07/2006)
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TRIBUTÁRIO. EMPRESA HOTELEIRA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
CONTROLE E QUALIDADE DA ÁGUA DE PISCINAS. ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA. DESNECESSIDADE.
1. A necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, nos moldes da Lei nº 2.800/56 e do art. 335 da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao Conselho Regional de Química, questão que subsume-se à Lei nº 6.839/80. A vinculação da pessoa jurídica a determinado Conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo critério da atividade bás...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ATO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não está submetido ao controle do Poder Judiciário ato de competência do Poder Executivo cujo retardo na sua expedição decorra do volume de serviço.
2. Demora da autoridade administrativa em decidir pedido para execução de serviço de radiodifusão comunitária em face de inúmeros processos existentes a respeito e que necessitam de exame detalhado, não constitui ato ilícito submetido ao controle do mandado de segurança.
(TRF4, AG 2006.04.00.032059-8, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/03/2007)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ATO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não está submetido ao controle do Poder Judiciário ato de competência do Poder Executivo cujo retardo na sua expedição decorra do volume de serviço.
2. Demora da autoridade administrativa em decidir pedido para execução de serviço de radiodifusão comunitária em face de inúmeros processos existentes a respeito e que necessitam de exame detalhado, não constitui ato ilícito submetido ao controle do mandado de segurança.
(TRF4, AG 2006.04.00.032059-8, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D....
TRIBUTÁRIO. CONTROLE DIFUSO. LEI 10.165/00. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXIGIBILIDADE.
1. A TCFA não se enquadra nos conceitos de taxa e de imposto, ajustando-se, à luz dos preceitos tributários e constitucionais, à categoria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade é custear a atividade realizada pelo IBAMA na defesa do meio ambiente, de acordo com o quanto insculpido no art. 170, VI, da Constituição Federal.
2. Não há falar em inconstitucionalidade da Lei no 10.165/00, visto que presentes todos os requisitos necessários a ensejar a cobrança do tributo que instituiu.
3. A descrição nominal do tributo é despicienda para a sua qualificação, devendo-se ater o julgador na regra hermenêutica contida no art. 4º, I, do Código Tributário Nacional.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF4, AMS 2004.70.00.021030-0, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 26/04/2006)
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TRIBUTÁRIO. CONTROLE DIFUSO. LEI 10.165/00. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXIGIBILIDADE.
1. A TCFA não se enquadra nos conceitos de taxa e de imposto, ajustando-se, à luz dos preceitos tributários e constitucionais, à categoria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade é custear a atividade realizada pelo IBAMA na defesa do meio ambiente, de acordo com o quanto insculpido no art. 170, VI, da Constituição Federal.
2. Não há falar em inconstitucionalidade da Lei no 10.165/00, visto que...
Data da Publicação:29/03/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTROLE E QUALIDADE DA ÁGUA DE PISCINAS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CRQ. ATIVIDADE BÁSICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA.
DESNECESSIDADE.
1. A necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, nos moldes da Lei n.º 2.800/56 e do art. 335 da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao Conselho Regional de Química, questão que se subsume à Lei n.º 6.839/80. A vinculação da pessoa jurídica a determinado Conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo critério da atividade básica e da prestação, a terceiros, de serviços consistentes nas atribuições de profissão regulamentada. "Básica", por sua vez, é a atividade-fim da empresa, aquela que constitui sua produção.
2. A embargante/apelada é uma associação sem fins lucrativos, voltada ao laser de seus associados. Não é uma indústria química, nem desenvolve atividade que guarde relação com produtos químicos.
Logo, não há necessidade de inscrição junto ao CRQ. O mero envolvimento, em alguma de suas atividades, de conhecimento e técnicas atinentes a essa especialidade profissional não subverte a natureza daquela desenvolvida como preponderante pela pessoa jurídica 3. A atividade de tratamento da água de piscina não requer o assessoramento de profissional da área de química, podendo ser realizada por qualquer pessoa, bastando seguir orientações específicas quanto ao manuseio dos produtos, a exemplo dos kits de testes utilizados para controle e tratamento. Com efeito, não há necessidade de ser químico, ou ter algum curso de química, para realizar a atividade. Ainda que haja a utilização de produtos químicos, tal utilização implica a manipulação de substâncias que já se encontram prontas no mercado para o consumo.
(TRF4, AC 2000.70.06.001202-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/01/2007)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTROLE E QUALIDADE DA ÁGUA DE PISCINAS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CRQ. ATIVIDADE BÁSICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA.
DESNECESSIDADE.
1. A necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, nos moldes da Lei n.º 2.800/56 e do art. 335 da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao Conselho Regional de Química, questão que se subsume à Lei n.º 6.839/80. A vinculação da pessoa jurídica a determinado Conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo c...
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em direito.
Assim, esse núcleo mínimo não necessita de previsão legal para impor-se como exigência nos concursos iniciados após a EC 45/04 - caso dos autos.
2. A advocacia pública é típica atividade jurídica, estando na zona de certeza positiva do conceito, inexistindo discussão quanto a ser atuação válida para fins de preenchimento do requisito questionado.
3. A reforma constitucional promovida pela EC 45/04 buscou provocar a uniformização dos critérios de seleção para a Magistratura Nacional. Nesse passo, necessária a edição de regulamentação legal e infralegal nova, apropriada a tal desiderato, não devendo ser aplicada legislação ou costume anteriores, justamente pela diversidade de critérios empregados.
4. Na ausência de regulamentação, pois inaplicável a Resolução n.º 11 do CNJ, por força do próprio art. 7.º, a Administração, ao adotar o momento da inscrição definitiva para comprovação da atividade jurídica, exerceu juízo discricionário, passível de controle pelo Judiciário.
5. A finalidade da norma do art. 93, I, da Constituição pode ser decomposta em duas exigências distintas: a) o bacharelado é o mínimo de conhecimento para concorrer; b) a atividade jurídica por três anos é o mínimo de experiência para o exercício do cargo.
6. Na ausência de norma limitativa, há de se exigir o mínimo (três anos), e apenas quando a exigência seja devida - o momento imediatamente anterior à entrada em exercício. Portanto, não poderia a Administração impor maior restrição que aquela legalmente (melhor dizendo, constitucionalmente:
prevista.
7. Considerando que, em atenção a diversos princípios constitucionais, na falta de norma expressa, a interpretação deve ser a menos restritiva, impõe-se observar, no caso concreto, a jurisprudência consolidada no Egrégio STJ, segundo a qual os requisitos necessários ao exercício do cargo devem ser exigidos apenas por ocasião da posse.
8. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito à inscrição definitiva do impetrante no XII Concurso Público para o Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região.
(TRF4, MS 2006.04.00.009300-4, SEGUNDA SEÇÃO, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 29/11/2006)
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MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em dire...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Na hipótese dos autos, os valores que se pretende compensar referem-se a competências com prazo inferior a dez anos da data do ajuizamento da presente ação, pois o recolhimento indevido do tributo se deu entre os períodos de outubro/1995 a fevereiro/1996, não havendo que se falar na prescrição em tela.
- A Lei Complementar 07/70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), apesar de formalmente complementar, trata de matéria passível de disciplinamento por normas ordinárias.
- Dispunha o art. 18 da Lei 9.718/98 que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
- A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, apenas no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96(prazo nonagesimal), devendo ser reconhecido, pois, o direito da impetrante de proceder à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, objeto do Processo Administrativo nº 10380.015055/2001-30.
- Apelação e remessa obrigatória não provida.
(PROCESSO: 200281000206019, AMS88410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 757)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88410/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL APLICADA NO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Tendo sido a presente ação ajuizada em 07.12.2001, do montante a compensar devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 07.12.1991.
- Afastada a prejudicial de mérito que conduziu à extinção do feito no juízo monocrático e cingindo-se a controvérsia à matéria eminentemente de direito, configurada está a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, autorizando o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos à origem, vez que a causa encontra-se madura para julgamento.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Prejudicial rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000246372, AC369948/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 946)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL APLICADA NO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369948/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, datado de 27/04/05, a Primeira Seção do egrégio STJ se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/02/1997, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- A compensação tributária somente se viabiliza com o trânsito em julgado da decisão em que se discute a respeito da validade da exação, em obediência ao preconizado no artigo 170-A do CTN.
- Redução do percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser compensado, com arrimo no art. 20, § 4º do CPC, sobretudo porque as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais.
- Prejudicial rejeitada.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000347462, AC369065/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 949)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo presc...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369065/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- Para configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- No caso versado nos autos, a compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta, risco e responsabilidade, do que fora pago indevidamente ou a maior, não está a excluir a apreciação do Poder Judiciário, até porque, se assim determinasse, estaria afrontando preceito constitucional. Nessa linha de raciocínio, a presente ação configura-se instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/01/1998, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tenho como inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, PARÁGRAFOPARÁGRAFO 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Tratando-se de tributo direto, que não comporta transferência do respectivo encargo a terceiros, o pedido de restituição das parcelas recolhidas indevidamente não está sujeito às exigências previstas no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Preliminar rejeitada.
- Prejudicial afastada.
- Apelações não providas.
- Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000401195, AC372806/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 971)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- Para configuração do interesse process...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372806/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)