TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Se, após a interposição da apelação, os advogados da parte renunciam e aquela, intimada, não nomeia novo patrono, impõe-se o não conhecimento do recurso.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, datado de 27/04/05, a Primeira Seção do egrégio STJ se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/01/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Fica defesa qualquer modificação nos índices estabelecidos na sentença e que, por conta da aplicação dos indexadores estabelecidos neste acórdão, agravem a condenação da Fazenda Pública, única apelante cujo recurso foi conhecido, em obediência ao disposto na Súmula 45, do STJ.
- Recurso do particular não conhecido.
- Prejudicial rejeitada.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200083000003074, AC286510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1070)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Se, após a interposição da apelação, os advogados da parte renunciam e aquela, intimada, não nomeia novo patrono, impõe-se o não c...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC286510/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- A regra acima se aplica tanto aos casos em que o empréstimo compulsório incide sobre aquisição de veículos, tributo esse declarado inconstitucional, pela via difusa, no RE nº 121.336 (publicado em 26/06/1992), cuja suspensão fora determinada pela Resolução nº 50/95 (publicada em 10/10/1995); tanto ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustível, que não foi alcançado pela referida resolução senatorial e que ainda permanece sem termo inicial para contagem de prazo decadencial/prescricional.
- O direito à repetição do indébito alberga os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que as prescrições da primeira e última parcelas ocorreram, respectivamente, em 27/07/96 até 05/10/1998, ou seja, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-lei 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
- Tomando por base o cômputo prescricional utilizado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e verificando ter sido a ação ajuizada em 25/07/1996, tem-se que o direito de receber os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis não se encontra atingido pela prescrição decenal.
- Descabida a inclusão de juros compensatórios, uma vez que já é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência destes na restituição ou compensação de crédito tributário.
- Prejudicial afastada.
- Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 9805028950, REO130400/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1175)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fa...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO130400/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ARTIGO 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA.
- Para configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- No caso versado nos autos, a compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta, risco e responsabilidade, do que fora pago indevidamente ou a maior, não está a excluir a apreciação do Poder Judiciário, até porque, se assim determinasse, estaria afrontando preceito constitucional. Nessa linha de raciocínio, a presente ação configura-se instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/09/1997, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- Tratando-se de tributo direto, que não comporta transferência do respectivo encargo a terceiros, o pedido de restituição das parcelas recolhidas indevidamente não está sujeito às exigências previstas no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Preliminar rejeitada.
- Prejudicial afastada.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200505000486371, AC376075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1108)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ARTIGO 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA.
- Para configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- No caso versado nos autos, a compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta, risco e responsabilidade, do que fora pa...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376075/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários. Precedentes do STJ.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Prejudicial afastada.
- Apelação não provida.
- Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000183190, AMS93074/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1162)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o pra...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93074/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88). APLICAÇÃO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
1. A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
2. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000085223, AC369181/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 455)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88). APLICAÇÃO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
1. A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 2...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, datado de 27/04/05, a Primeira Seção do egrégio STJ se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/1998, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Descabida a inclusão de juros compensatórios, uma vez que já é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência destes na restituição ou compensação de crédito tributário.
- Relativamente aos créditos tributários constituídos após o advento da LC 104/01, a respectiva compensação tributária somente se viabiliza com o trânsito em julgado da decisão em que se discute a respeito da validade da exação, em obediência ao preconizado no artigo 170-A do CTN.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9905128948, AMS66392/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 903)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, par...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS66392/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ART. 35, DA LEI Nº 7.713/88. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESOLUÇÃO Nº 82/96 DO SENADO FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2001, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Do montante a compensar, devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 21/12/1991, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição. Prejudicial acolhida, em parte.
- O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 172058-1/SC, da relatoria do Min. Marco Aurélio, reconheceu como inconstitucional, no art. 35, da Lei nº 7.713/88, as expressões "o acionista" e "o sócio cotista", este, quando o contrato social não prever a imediata disponibilidade do lucro líquido apurado.
- Em seguida, o Senado Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais previstas no art. 52, X, suspendeu a eficácia da expressão: "o acionista", contida no art. 35 da Lei 7.713/88, por meio da Resolução 82, de 18 de novembro de 1996.
- Asseverou o Pretório Excelso que o art. 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional no tocante ao acionista de sociedade anônima, uma vez que, em tais modalidades societárias, a distribuição dos lucros depende de deliberação da assembléia geral. Portanto, não há aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do lucro líquido. Contudo, relativamente ao sócio quotista e ao titular de empresa individual, o aludido dispositivo legal não é, em abstrato, inconstitucional, podendo sê-lo em dado caso concreto, a depender do que estiver estabelecido no contrato social.
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, razão pela qual as diferenças decorrentes dos recolhimentos indevidos a título de Imposto de Renda só podem ser compensadas com débitos relativos ao mesmo tributo.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (21/12/2001), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200185000061393, AC312421/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 724)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ART. 35, DA LEI Nº 7.713/88. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESOLUÇÃO Nº 82/96 DO SENADO FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então domin...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312421/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE), com o escopo de afastar os efeitos individuais e concretos de norma passível de violar direito líquido e certo do contribuinte, consubstanciado no direito à compensação dos créditos pertinentes ao que foi pago indevidamente pela impetrante a título de Contribuição Social Incidente sobre Remuneração de Autônomos e Administradores/Empresários, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição sobre a folha de salários.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários. Precedentes do STJ.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (20/09/2002), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200283000146143, AMS88290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 729)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE),...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88290/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88). APLICAÇÃO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
1. A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
2. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
3. A partir da vigência do novo Código Civil a correção monetária deve ser calculada nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, excluindo a taxa SELIC.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000091576, AC373916/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 589)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88). APLICAÇÃO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
1. A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 2...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.COMPENSAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/10/1998, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- a contribuição sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores tem a mesma natureza jurídica da contribuição sobre a folha de salários
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são os seguintes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incide o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, até 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Prejudicial afastada.
- Apelação do particular provida.
- Apelação do INSS e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200505000161196, AC361736/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 877)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.COMPENSAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361736/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 18. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.JUROS COMPENSATÓRIOS.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação, ressalvado à autoridade fiscal o poder de verificar as contas apresentadas pelo contribuinte.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2005, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- A Lei Complementar 07/70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), apesar de formalmente complementar, trata de matéria passível de disciplinamento por normas ordinárias.
- O Egrégio STF pacificou o entendimento de que a MP 1.212/95 e suas sucessivas reedições, hoje convertidas na Lei 9.715/98, que alteraram a Lei Complementar 07/70, revestem-se de constitucionalidade.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Medida Provisória pode instituir ou aumentar tributos (RE 286292 AgR/PR e ADI 2150/DF).
- Pacífico no Pretório Excelso o entendimento segundo o qual, na hipótese de inexistir modificação substancial pelo Congresso Nacional, por ocasião da conversão da medida provisória em lei, o prazo nonagesimal do art. 195, PARÁGRAFO 6º, da Constituição Federal, conta-se a partir da publicação da primeira medida (RE 286292 AgR/PR).
- Dispunha o art. 18 da Lei 9.718/98 que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
- A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, apenas no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96(prazo nonagesimal), período esse distinto do pleiteado pela apelante(março/96 a novembro/98).
- O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que definia a base de cálculo do PIS e COFINS como sendo o faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para as receitas (REs 357950, 390840, 358273 e 346084).
- Mantida a majoração da alíquota da COFINS para três por cento, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 9.718/98.
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, PARÁGRAFOPARÁGRAFO 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi efetuado após a vigência da Lei nº 10.637, de 20/12/2002. Nessa linha de raciocínio, as diferenças decorrentes dos recolhimentos indevidos COFINS podem ser compensadas com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
- Descabida a inclusão de juros compensatórios, uma vez que já é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência destes na restituição ou compensação de crédito tributário.
- A compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (21/01/2005), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminar rejeitada.
- Prejudicial afastada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000007024, AMS92225/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 825)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 18. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.JUROS COMPENSATÓRIOS....
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92225/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- Apelação que tem por objeto a restituição de valores tidos como indevidamente recolhidos, a título de Imposto de Renda e Imposto sobre Operações Financeiras, durante o período compreendido entre 1990 e 1994.
- Controvérsia consistente no fato de que, em ação declaratória transitada em julgado favoravelmente à apelante, esta teve reconhecido seu direito à imunidade tributária, todavia, na presente ação condenatória, seu pleito de repetição de indébito restou indeferido pelo douto juízo sentenciante, ao fundamento de que a pretensão declaratória acobertada pelo manto da coisa julgada ofende os textos constitucionais em vigor e o anterior, acerca da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária.
- Declarada a imunidade tributária da autora em decisão transitada em julgado, não é possível cogitar-se de mudança no entendimento da Suprema Corte a respeito do assunto, em prol da segurança jurídica.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Do montante a restituir, devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 01/12/1993, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Ante o reconhecimento de sua imunidade, impõe-se a repetição dos impostos indevidamente recolhidos pela autora, no período não atingido pela prescrição.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000257048, AC377639/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 834)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- Apelação que tem por objeto a restituição de valores tidos como indevidamente recolhidos, a título de Imposto de Renda e Imposto sobre Operações Financeiras, durante o período compreendido entre 1990 e 1994.
- Controvérsia consistente no fato de que, em ação declaratória transitada em julgado favoravelmen...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377639/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcançando as sentenças transitadas em julgado discordantes de entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no controle incidental de constitucionalidade, salvo, neste caso, após a suspensão da execução do ato normativo pelo Senado (CF, art. 52, X)." ((TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AC - 34000345005/DF, SEXTA TURMA, Decisão: 07/06/2004, DJ DATA: 02/08/2004 PAGINA: 105, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)
2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede o argumento da Recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os índices considerados indevidos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, de 31/08/2000, porque, como é cediço, tal decisão não produz efeito erga omnes, e sim, tão-somente, entre as partes.
3. Em sede de Embargos à Execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
5. Alegação de omissão no Título Executivo Judicial que não se pronunciou acerca da aplicação dos juros de mora na recomposição do saldo das contas fundiárias. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." (STF, Súmula 254).
6. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não o levantamento da quantia depositada." (STJ - 2ª Turma, Resp nº 307.204/RN, rel. Laurita Vaz, j. 14-05-02, DJU 16-09-02, pág. 187). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000135370, AC392531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 783)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcan...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392531/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AGTR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REQUISITOS DO ATO ÍMPROBO. ILEGALIDADE TÍPICA, LESIVIDADE, INJURIDICIDADE E DOLO. CUSTEIO DE PUBLICAÇÃO ÁS EXPENSAS DO BNB. PERTINÊNCIA COM ANTERIOR MATÉRIA OFENDENTE DO CONCEITO DO BANCO E DO SEU PRESIDENTE. CONTAS APROVADAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLÉIA GERAL COM A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL [ACIONISTA CONTROLADORA]. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AGTR PROVIDO.
1. A configuração do ato ímprobo envolve, além da ilegalidade, as exigências de tipicidade, lesividade, injuridicidade e culpabilidade, assim deixando à mostra a importância da doutrina penalista, para a formulação da exata compreensão desse gravíssimo ilícito administrativo.
2. Para os fins específicos da Lei 8.429/92, ímprobo será o ato que afrontosamente ofende a lei escrita [ilegalidade] e, ao mesmo tempo, produz um benefício ilícito em favor de seu praticante e em detrimento do patrimônio público. Precedente no colendo STJ: REsp. 480.387-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 24.05.04, p. 163.
3. O custeio, com recursos do BNB, de resposta pública a matéria anteriormente divulgada em outro veículo de circulação nacional, tida por ofendente do conceito do Banco e do seu Presidente, não tipifica ato de improbidade administrativa, pois realizado em favor dos interesses institucionais do Banco, nele não se detectando conduta dolosa de lesão ao patrimônio público.
4. A unânime aprovação das contas do Gestor do BNB pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral dos Acionistas, com a presença da União Federal [acionista controladora], indica também a ausência de improbidade no pagamento daquela despesa, inserta nas referidas contas da gestão.
5. AGTR a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200605000281959, AG68649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/04/2007 - Página 569)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AGTR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REQUISITOS DO ATO ÍMPROBO. ILEGALIDADE TÍPICA, LESIVIDADE, INJURIDICIDADE E DOLO. CUSTEIO DE PUBLICAÇÃO ÁS EXPENSAS DO BNB. PERTINÊNCIA COM ANTERIOR MATÉRIA OFENDENTE DO CONCEITO DO BANCO E DO SEU PRESIDENTE. CONTAS APROVADAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLÉIA GERAL COM A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL [ACIONISTA CONTROLADORA]. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AGTR PROVIDO.
1. A configuração do ato ímprobo envolve, além da ilegalidade, as exigências de tipicidade, lesividade, injuridicidade e culpabil...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG68649/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 2.613/55. ALTERAÇÕES POSTERIORES. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E DO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL o torna parte passiva legítima na ação em que é discutida a legitimidade de tal tributo.
- O INSS deve permanecer no pólo passivo da demanda, dado que é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição impugnada, daí sua legitimidade para a causa, já que sofrerá os efeitos da sentença, se procedente a ação.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de obter o reconhecimento judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do recolhimento da exação prevista na Lei nº 2.613/55 e alterações, pertinente à contribuição destinada ao INCRA, com compensação dos valores indevidamente recolhidos.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2006, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/02/2006, do montante a compensar, devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 15/02/2001, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- A Primeira Turma desta Corte já, decidiu, à unanimidade, que as empresas urbanas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, desde que exista legislação a respeito. Precedentes do STF e STJ.
- As empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88. em assentada de 10.08.2005, a Primeira Seção do egrégio STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 503.287/PR, modificou o posicionamento até então prevalecente acerca da matéria em tela e homogeneizou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2%, foi elidida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.787/89, e não com a edição da Lei nº 8.212/91. Todavia, em virtude da ausência de interposição de recurso do particular, mantenho o entendimento contido na r. sentença recorrida, no sentido de eximir a impetrante do recolhimento da contribuição para o INCRA apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.212/91.
- À luz da jurisprudência do egrégio STJ, não há óbice à compensação da contribuição para o INCRA, com parcelas referentes à contribuição social incidente sobre a folha de salários, com observância dos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (15/02/2006), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminares acolhidas, em parte.
- Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200682000012531, AMS95552/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1227)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 2.613/55. ALTERAÇÕES POSTERIORES. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E DO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL o torna pa...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95552/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DIREITO A EVENTUAL OBTENÇÃO GRATUITA DE SELO DE CONTROLE PREVISTO NA LEI 4.502/64. EMPRESA SEDIADA NO CABO DE SANTO AGOSTINHO(PE). DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE(PE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
- Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo.
- Na hipótese versada nos autos, a autoridade indicada - Delegado da Receita Federal em Recife(PE) - não detém competência para deferir o reconhecimento do direito à obtenção, pela impetrante, de forma gratuita, de selo de controle para os produtos de sua fabricação.
- Competência da Delegacia da Receita Federal do Cabo de Santo Agostinho, município em que a empresa impetrante encontra-se sediada.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200283000193169, AMS89165/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 247)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DIREITO A EVENTUAL OBTENÇÃO GRATUITA DE SELO DE CONTROLE PREVISTO NA LEI 4.502/64. EMPRESA SEDIADA NO CABO DE SANTO AGOSTINHO(PE). DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE(PE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
- Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo.
- Na h...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89165/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA/PE. DESCABIMENTO.
- Firmou-se como princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle.
- Tendo por objeto social a prestação de serviços médicos de ortopedia, traumatologia, neurologia e reumatologia, a empresa não tem nenhuma atividade principal que a sujeite à fiscalização e controle do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- CREFITO/PE.
- A circunstância de a empresa embargante ter, anteriormente, requerido sua inscrição não a torna devedora do Conselho embargado, se a tanto não estava obrigada.
- Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283080005650, AC396689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 272)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA/PE. DESCABIMENTO.
- Firmou-se como princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle.
- Tendo por objeto social a prestação de serviços médicos de ortopedia, traumatologia, neurologia e reumatologia, a empresa não tem nenhuma atividade principal que a sujeite à fiscalização e controle do Conselho Regional de Fisioterapia e Te...
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AGENTE DE POLÍCA FEDERAL. CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PROCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO JUÍZO CRIMINAL ANTE A INEXISTÊNCIA DO FATO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Merece ser reintegrado em seu cargo, o Servidor Público que dele se viu afastado, em face de decisão em Processo Administrativo no qual não restou suficientemente demonstrada a prática de condutas delituosas que pudessem ensejar a pena de demissão aplicada.
2. Inexistindo a prova satisfatória de que o Servidor realmente tenha se prevalecido abusivamente de seu cargo, e afastada, pelo Juízo Criminal, a prática de corrupção passiva (art. 317 do CPB), bem como a de tentativa de facilitação de fuga (art. 351, parágrafo 1o. do CPB), descaracteriza-se qualquer transgressão disciplinar passível de demissão, devendo o Servidor ser reintegrado em suas funções, à luz da orientação encampada no art. 126 da Lei 8.112/90.
3. Não se trata, in casu, do Poder Judiciário estar adentrando no juízo de oportunidade e conveniência da Administração, mas sim de controle da motivação do ato administrativo.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000231476, AC348874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2006 - Página 677)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AGENTE DE POLÍCA FEDERAL. CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PROCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO JUÍZO CRIMINAL ANTE A INEXISTÊNCIA DO FATO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Merece ser reintegrado...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348874/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RETRANSMISÃO DO PROGRAMA OFICIAL "A VOZ DO BRASIL". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSE SÓCIO-POLÍTICO QUE PREPONDERA SOBRE A TRANSMISSÃO DE JOGO DE FUTEBOL. AGTR IMPROVIDO.
1. O programa oficial "A Voz do Brasil" tem por finalidade informar as ações adotadas pelos Poderes da República, possibilitando maior efetividade de seu controle, em respeito ao princípio da publicidade dos atos públicos e em fomento ao exercício da cidadania, não se constituindo em violação à garantia de liberdade de expressão e de informação (art. 220 da CF/88).
2. O direito e garantia de liberdade de expressão, de pensamento, de criação artística e de informação, assegurado pela Constituição, encontra limitação quando contraria valores igualmente relevantes no plano constitucional, devendo-se examinar os interesses envolvidos para precisar a garantia que irá preponderar, em observância à harmonia do ordenamento jurídico.
3. Não obstante se saiba que o futebol é um esporte bastante arraigado na cultura do povo brasileiro, este é acima de tudo uma forma de entretenimento, não podendo prevalecer a transmissão de jogos de futebol sobre o interesse de exercício da cidadania, através do controle do povo em relação aos atos da Administração, presente no programa "A Voz do Brasil".
4. AGTR a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200605000474270, AG69935/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 746)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RETRANSMISÃO DO PROGRAMA OFICIAL "A VOZ DO BRASIL". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSE SÓCIO-POLÍTICO QUE PREPONDERA SOBRE A TRANSMISSÃO DE JOGO DE FUTEBOL. AGTR IMPROVIDO.
1. O programa oficial "A Voz do Brasil" tem por finalidade informar as ações adotadas pelos Poderes da República, possibilitando maior efetividade de seu controle, em respeito ao princípio da publicidade dos atos públicos e em fomento ao exercício da cidadania, não se constituindo...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69935/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, DA CF, E 480 USQUE 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Insurge-se o Embargante, aduzindo que o julgado supra fora omisso, eis que não se pronunciou, expressamente, acerca da superveniente falta de interesse processual. Argüi, ainda, que sem a observância da cláusula da reserva do plenário, prevista no art. 97, da CF, e do disposto nos arts. 480 usque 482, do CPC, a Terceira Turma deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, do Decreto nº 86.346/81, e 11, da Lei nº 8.112/90, por via oblíqua.
2. Compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, no que tange ao art. 3º, do Decreto nº 86.364/81, e art. 11, da Lei nº 8.112/90, que alicerçaram a cobrança do valor da inscrição no Concurso Público para preenchimento de cargos de Analista do Banco Central do Brasil, em face de não haver pronunciamento acerca da impossibilidade de aplicação ou inconstitucionalidade dos textos legais.
4. Desnecessária obediência ao procedimento disposto nos artigos 280 a 282, do CPC, no tocante à prévia manifestação do Plenário desta Corte sobre a questão da constitucionalidade discutida na presente causa.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, ainda quando se o tenha feito desafiar, com fins de prequestionamento.
6. Inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar; vale o mesmo em relação à Doutrina ou à Jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
7. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
8. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos
(PROCESSO: 20008100002585501, EDAC340461/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 393)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, DA CF, E 480 USQUE 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Insurge-se o Embargante, aduzindo que o julgado supra fora omisso, eis que não se pronunciou, expressamente, acerca da superveniente falta de interesse processual. Argüi, ainda, que sem a observância da cláusula da reserva do plenário, prevista no art. 97, da CF, e do disposto nos arts. 480 usque 482, do CPC, a Terceira Turma deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade d...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC340461/01/CE