APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A CORTE DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DO INGRESSO DO PROCESSO NO REFERIDO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (STF, MS n. 30537/DF, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/02/2015). "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes" (STJ, AgRg no Resp n. 1506932/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2015). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011" (STF, MS n. 24790 AgR/DF, Relator: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02/12/2014 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081276-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PRO...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DOBRA ACIONÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS S/A - EXTINÇÃO ACERTADA - RESPONSABILIDADE DA OI S/A - SUCESSORA DA TELESC - PARTE LEGÍTIMA - AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS DECORRENTES DESSAS AÇÕES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO DIVERSA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REFORMA DA SENTENÇA - EVENTOS CORPORATIVOS NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA - PEDIDO INICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS SEM RELEVÂNCIA - APURAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA QUANTIDADE DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA CONTROLADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO INAUGURAL - CONVERSÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1, DO CPC - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO I - "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). II - Sendo a empresa recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. Por outro lado, sendo a Oi S/A a única responsável pelo adimplemento contratual quanto às ações, resta comprovada a ilegitimidade passiva da Telebrás S/A. III - O marco inicial da prescrição para as demandas que buscam a complementação de ações de telefonia, conforme já assentou o STJ, é a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica (STJ, AgRg no AREsp n. 102.765/PE, rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.02.2014). IV - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Por consequência, cumulados na ação os pedidos de reconhecimento das ações e pagamento dos dividendos, revela-se a não ocorrência da prescrição. V - Proposta ação anterior almejando somente o reconhecimento do direito à complementação das ações de telefonia fixa e a condenação da empresa no pagamento dos respectivos dividendos, não se vislumbra a existência de coisa julgada em relação às outras verbas acessórias. Logo, havendo nova demanda, admite-se a formulação de pedido almejando o pagamento das verbas antes não cobradas, uma vez que não só constituem um direito natural e legítimo da parte autora, como também impedem o enriquecimento ilícito por parte da empresa de telefonia. VI - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Assim, preenchidos os requisitos legais, revela-se possível a inversão do ônus probatório. VII - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VIII - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. IX - Não apresenta relevância nessa ação a discussão envolvendo os valores presentes nas radiografias dos contratos de telefonia. Isso porque a condenação nesta demanda está diretamente relacionada à diferença de ações apurada na demanda precedente, de modo que o número de ações de telefonia móvel deve ser calculado a partir das ações originárias (telefonia fixa). X - Eventual conversão das ações em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (STJ, REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). XI - Sendo obrigatória a incidência dos eventos corporativos no cômputo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da empresa, e assim expressamente requerendo a parte, é preciso constar da sentença a ressalva de que todos os eventos corporativos - aí incluídas as incorporações, cisões e agrupamentos - devem ser observados no cálculo para apurar o montante da condenação. XII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076555-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DOBRA ACIONÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS S/A - EXTINÇÃO ACERTADA - RESPONSABILIDADE DA OI S/A - SUCESSORA DA TELESC - PARTE LEGÍTIMA - AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS DECORRENTES DESSAS AÇÕES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO DIVERSA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIM...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DISTINTA E ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ." (REsp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) (AI n. 2013.034281-2, de São Lourenço do Oeste, j. 09.04.2014). A divisão de competência que se estabelece entre as varas de uma mesma comarca é funcional, sendo absoluta e, por isso, inadmitindo modificação de competência por reconhecimento de conexão (art. 102 do CPC) (Agravo de instrumento n. 2008.060296-3, de Itapema, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 23.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011499-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DISTINTA E ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do t...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUÍZA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADA DE ORIGEM QUE NÃO BALIZOU UNICAMENTE O ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE NÃO PREVISTO NO CONTRATO GLOBAL FIRMADO, O BANCO NÃO EXIBIU OS ÍNDICES PRATICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, DESSARTE, BALIZADOS NA MÉDIA DE MERCADO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º, IN FINE, DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE É INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA POSTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE AUTORIZARAM O ANATOCISMO, NÃO HOUVE PREVISÃO TEXTUAL OU NUMÉRICA DA CAPITALIZAÇÃO, IMPEDINDO SUA INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE, SALVO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ENCARGO FOI INDEVIDAMENTE CUMULADO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS, SENDO EXPURGADOS OS ÍNDICES ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO NA LEI N. 8.177/1991 POR FORÇA DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 294/1991. ÍNDICE QUE, EMBORA NÃO REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, TEM O CONDÃO DE SERVIR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO, PRESERVANDO-SE OS AJUSTES EM QUE AVENÇADA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO ENTABULADO, SENDO INDEVIDA SUA COBRANÇA. ADOÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO, A SEU TURNO, QUE EXSURGE IPSO IURE. HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. HIGIDEZ DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIOS ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE DECORRE DO PEDIDO DO APELANTE E DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE ESTA CORTE. FATO OBJETIVO DA DERROTA COMO NORTE NESSA MATÉRIA. CONTEXTO, TODAVIA, QUE IMPEDE O REDIMENSIONAMENTO COMPLETO DA SUCUMBÊNCIA, SOB PENA DE INCIDIR-SE NA VEDADA REFORMATIO IN PEjUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORTANTO, MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE INTERESSAM AS CIRCUNSTÂNCIAS PROVENIENTES DO PRESENTE JULGAMENTO, PREPONDERANDO, AO FINAL, A REVISÃO DO ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA (EM DETRIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O REFERIDO ENCARGO DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA). FRAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS MODIFICADAS EM 75% A CARGO DO APELANTE E 25% À CUSTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DELINEADOS NAS ALÍNEAS DO 3º DO MESMO DISPOSITIVO, MAJORADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DO APELADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODO MODO, AUTOR BENEFICIADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050482-8, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUÍZA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADA DE ORIGEM QUE NÃO BALIZOU UNICAMENTE O ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS ENTRE HOSPITAIS E FUNERÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA O IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. ATO NULO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXIGÊNCIA DO REQUISITO RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. "É inconstitucional o inciso II do art. 220 da Lei Orgânica do Município de Mafra ao exigir distância mínima entre estabelecimentos, afrontando os arts. 5º, caput, e 170, IV, da Constituição Federal." (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1996.010414-3, de Mafra, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 20.07.2005) "O Município detém legitimidade para zonear e instituir áreas residenciais ou comerciais dentro de seus limites. No entanto, não pode, na mesma zona urbana, salvo por comprovada questão de segurança, distinguir os estabelecimentos com atividades afins, impossibilitando a instalação de funerária por estar nas proximidades de um hospital, ainda mais quando outras já existem no local." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.012198-6, de Mafra, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.10.2003) "A interdição de estabelecimento comercial, com a consequente cassação do alvará de licença para funcionamento, sem regular processo administrativo constitui ato ilegal e abusivo." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.070517-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.04.2009) "Aplicando-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade ao controle incidental e difuso, parece fora de dúvida que o juiz, ao decidir a lide, após reconhecer determinada norma como inconstitucional, deve dar a essa conclusão eficácia retroativa, ex tunc. De fato, corolário da supremacia da Constituição é que uma norma inconstitucional não deva gerar direitos ou obrigações legitimamente exigíveis." (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.036594-4, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS ENTRE HOSPITAIS E FUNERÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA O IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. ATO NULO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXIGÊNCIA DO REQUISITO RECONHECIDO COMO INCONSTI...
TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO N. 67/99 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E LEI N. 9.492/97, ALTERADA PELA LEI N. 12.967/12 QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CDA COMO TÍTULO SUJEITO A PROTESTO. MATÉRIA PACIFICADA TANTO NESTA CORTE QUANTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). [...]" (Resp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025015-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO N. 67/99 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E LEI N. 9.492/97, ALTERADA PELA LEI N. 12.967/12 QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CDA COMO TÍTULO SUJEITO A PROTESTO. MATÉRIA PACIFICADA TANTO NESTA CORTE QUANTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser inte...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO QUE NÃO FOI VEICULADO NA PEÇA DE INGRESSO E NEM ENFOCADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE SOBRE ESSE PONTO. MÉRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. TOGADO DE ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FIRMADOS. COMANDO DESCUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMBINADO COM O ART. 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO OBSTADO POR IMPLICAR INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SUJEITA AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, DE ACORDO COM A CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10%. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. CASO CONCRETO EM QUE, TENDO EM VISTA A NÃO EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS, OS JUROS FORAM FIXADOS NA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICOS AQUELES PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NESTE ASPECTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). LEGALIDADE DA AVENÇA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO RESTOU ACOBERTADA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA TAMBÉM MANTIDA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE APLICADO NO DECISUM PROFLIGADO NO QUE TRATA DA SUA INACUMULATIVIDADE. TOGADO A QUO QUE, NO ENTANTO, DEMARCA SUA FINITUDE NA TAXA DE JUROS PRATICADA NA CONTRATAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO NO RECURSO PELO BANCO. INVIABILIDADE DE PROCEDER EX OFFICIO. TEMA PASSÍVEL DE DISPOSIÇÃO PELO DETENTOR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PONTO IGUALMENTE MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NA PORÇÃO QUE HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASPECTO QUE AÇAMBARCOU TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO INFLUINDO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DA VITÓRIA JÁ BALIZADA NA ORIGEM. INCUMBÊNCIA MANTIDA TAL QUAL DEFINIDA PELO TOGADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059625-1, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO QUE NÃO FOI VEICULADO NA PEÇA DE INGRESSO E NEM ENFOCADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE SOBRE ESSE PONTO. MÉRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACI...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 2, 17 E 29. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA DE TAXA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. LIBERAÇÃO SEM QUALQUER CONTROLE DE TALONÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. ALCANÇE DO BANCO PARA RESPONDER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "Se, no sistema do CDC, todos estes "terceiros" hoje se incluem como "consumidores, consumidores stricto sensu do art. 2 (quem "utiliza um serviço"), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2 (coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiro e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual ou coletivamente". (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002) Revendo o conceito da legitimação, considerando o direito do consumidor como norma fundamental e princípio informador do ordenamento jurídico, é perfeitamente admissível, por meio de interpretação lógico-sistemática, considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e, por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora, ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes, principalmente com a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação o que evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANÁLISE DE MÉRITO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Inicialmente, tem-se que "O art. 515, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura'). Dispositivo que não contempla a hipótese em que foi afastada a prescrição no Tribunal de Apelação. Diferentemente, o art. 515, § 1º, do Diploma Processual Civil, autoriza que o Tribunal, após afastar a prescrição, prossiga no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de instância" (STJ. Resp. n. 722410/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15-8-2005). Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040748-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Con...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DE UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA REALIZADA POR TERCEIRO E EXISTÊNCIA DE ÓLEO SOBRE A PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE O CONDUTOR TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR/RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE OCORRE POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU FRATURA NA PERNA ESQUERDA E NECESSITOU REALIZAR DUAS CIRURGIAS. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS QUE CULMINARAM EM GRAVE EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE VENOSA. SEQUELAS RESULTANTES DA EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE QUE LIMITAM O AUTOR A ESFORÇOS FÍSICOS LEVES. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS E USO DE MEIA DE COMPRESSÃO NA PERNA AFETADA, ALÉM DE SEQUELA NOS BRÔNQUIOS DECORRENTE DA EMBOLIA PULMONAR. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTAS VERBAS A CONTAR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 0,5% DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ 10-1-2003 E, A PARTIR DE 11-10-2003, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, OS QUAIS ABRANGEM OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DESPESAS COM TRATAMENTO. ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DISPÊNDIO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE DIANTE DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBA DEVIDA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte requeira e declare não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, de modo a garantir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Por ser a derrapagem fenômeno previsível, age com culpa exclusiva e autônoma, nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor do veículo que trafega em velocidade incompatível com o local e, ao realizar uma curva perde o controle do veículo, ingressando na contramão de direção, onde vem a colidir com automóvel que trafega regularmente em sentido contrário. Os danos materiais constantes do menor orçamento elaborado por empresa idônea que especificou todos os itens avariados, só pode ser derruído por contraprova eficiente e específica, não sendo suficiente a impugnação genérica do documento. Sobre os danos materiais incidem correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução da capacidade física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pelo autor, impõe-se a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre essas verbas incide correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso até 10-1-2003 e, a partir de 11-1-2003, à razão de 1% ao mês, até a efetiva liquidação. A litisdenunciada assume a condição de litisconsorte do réu, responde pela indenização, diretamente ao autores e, solidariamente com os réus, nos limites da apólice, inclusive no tocante aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais e estéticos, porquanto estes estão subsumidos nos danos corporais. Estando devidamente comprovadas as despesas com tratamento e não sendo os documentos especificamente impugnados, é devido o ressarcimento, atualizado pelo INPC desde a data de cada dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As despesas com tratamento são espécie de danos materiais e, portanto, devem ser pagas com os valores do seguro contratados para danos materiais. Os honorários advocatícios fixados na lide principal em 15% (quinze por cento) devem ser mantidos, porquanto adequados e compatíveis com a complexidade da demanda. Considerando-se que a litisdenunciada apresentou manifesta resistência ao pagamento das coberturas securitárias, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062237-0, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DE UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA REALIZADA POR TERCEIRO E EXISTÊNCIA DE ÓLEO SOBRE A PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE O CONDUTOR TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR/RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO S...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MINORAÇÃO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), SENDO R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR DA VÍTIMA QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO EM FAVOR DA VIÚVA ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 70 ANOS. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ O DIA 05 DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, NO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. ESTIPULAÇÃO EX-OFFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPRICA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM 60% PARA A RÉ E 40% PARA OS AUTORES, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ EM 5% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Age com culpa exclusiva e autônoma, nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor do veículo que trafega em velocidade incompatível com o local e, ao realizar uma curva perde o controle do veículo, ingressando na contramão de direção, onde vem a colidir com automóvel que trafega regularmente em sentido contrário. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar capaz de minimizar o sofrimento físico e psicológico dos lesados e atribuir efeito pedagógico ao causador do dano, sem olvidar da extensão dos danos e da capacidade econômica das partes. Ocorrendo o falecimento do esposo e pai dos autores, é devido o pensionamento previsto no artigo 948 do CC/2002, não se exigindo a comprovação da dependência econômica, que na hipótese se presume, sendo correta a fixação em 1/3 do salário mínimo em relação à companheira da vítima, até que esta viesse a completar 70 anos de idade, diante da existência de outro filho menor da vítima que não integrou o polo ativo da ação. Considerando-se que os autores decaíram em parte razoável do pedido, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência, devendo a ré arcar com 60% do pagamento das custas processuais e os autores com 40%. Manter os honorários advocatícios devidos pela em 5% sobre o montante da condenação, devendo incidir, em relação à pensão, sobre as parcelas vencidas e mais doze vincendas. Condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspender a exigibilidade das verbas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046304-4, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 (C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA APÓS TRATAMENTO ORTODÔNTICO PRÉVIO. PRELIMINARES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLÍNICA RÉ. CIRURGIAS REALIZADAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. PREFACIAL ACOLHIDA. MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS COM INTUITO TAMBÉM ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CORREÇÃO DE PROGNATISMO MANDIBULAR E RETROGNATISMO MAXILAR SUPERIOR DECORRENTES DA DOENÇA "ACROMEGALIA". INSUCESSO DAS CIRURGIAS E AGRAVAMENTO DOS PROBLEMAS FÍSICOS DA PACIENTE. DEVER DE CAUTELA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE EM VERIFICAR SE A SÍNDROME ESTAVA CONTROLADA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR QUANTO À POSSIBILIDADE DE FRACASSO DO TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado a quo deixa de ouvir as testemunhas arroladas por uma das partes e dá por encerrada a instrução quando a prova documental acostada ao processo e a prova pericial produzida são bastantes para a prolatação do decisum. II - Merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica da qual o médico Réu é sócio majoritário, e, declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, tendo em vista que todas as cirurgias a que se submeteu a Autora e que não tiveram o resultado esperado foram realizadas em Hospital Municipal. III - Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de resultado, sendo uma das exceções a esta regra os casos de cirurgia plástica, na exata medida em que ela tem por escopo, entre outros, o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o escopo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o réu (prestador de serviço), objetivamente, pelos danos causados à vítima (consumidor), salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa (inexistência de falha ou defeito na prestação dos serviços contratados pelo paciente, ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), hipóteses não verificadas no caso em exame. IV - O Réu, mesmo sabedor que a patologia de que a autora é portadora poderia levar ao fracasso da intervenção cirúrgica, assumiu o risco de sua realização, devendo arcar com os danos causados. Além disso, tinha o dever de cautela de se certificar previamente de que a doença estava controlada para submetê-la à cirurgia, ou, caso assim tenha procedido, comprovar tal situação nos autos, o que não ocorreu. V - O médico tem obrigação de informar ao paciente sobre os riscos envolvidos na operação e a possibilidade do agravamento da sua condição física por conta da patologia existente, tomando por escrito a sua ciência e autorização para a intervenção cirúrgica, naquelas condições previamente bem definidas. No caso, é forçoso concluir que a Autora não estava devidamente alertada do provável insucesso de suas cirurgias, pois, se assim estivesse, certamente não se sujeitaria ao tratamento doloroso e dispendioso a que se submeteu. VI - Havendo provas suficientes acerca dos danos suportados pela Autora, e, diante da ausência de exclusão do nexo de causalidade formado entre o dano e o serviço prestado ou de excludente de culpabilidade, fica configurada a responsabilidade civil do Réu e, consequentemente, o dever de reparar os danos materiais, estéticos e morais experimentados. VII - Manifesta a ocorrência de danos morais pela dor física, sofrimento e angústia experimentadas pela vítima, somando-se ainda a necessidade de submeter-se a outra (ou outras) intervenção cirúrgica, com todas as dores e aflições naturalmente decorrentes. VIII - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, ficou demonstrado na prova pericial a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos. IX - Merece acolhida o apelo no que diz respeito à condenação por perdas e danos, sob pena de se configurar bis in idem, uma vez que as complicações físicas decorrentes das malsinadas cirurgias serão indenizadas pelo quantum fixado a título de danos estéticos e o prejuízo suportado pelo insucesso do tratamento será reparado com a devolução da quantia paga pela autora ao réu. X - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. XI - Sucumbindo a Autora em relação aos pedidos formulados contra um dos Réus, que foi excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, e do pedido de custeio de novo tratamento, é necessário redistribuir-se os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016780-6, de Barra Velha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA APÓS TRATAMENTO ORTODÔNTICO PRÉVIO. PRELIMINARES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLÍNICA RÉ. CIRURGIAS REALIZADAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. PREFACIAL ACOLHIDA. MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS COM INTUITO TAMBÉM ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CORREÇÃO DE PROGNATISMO MANDIBULAR E RETROGNATISMO MAXI...
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento médico do autor, haja
vista ser portador de Glaucoma crônico e m estágio avancado de evolução. -
Ausência de nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo não decidiu
diversamente do pedido vindicado pela parte autora (extra petita), conforme
alegado pela parte ré, ora apelante. Em verdade, verifica-se que o autor,
em petição de fls. 73/75, requereu a substituição dos medicamentos Ocupress e
Lumigan pelo fármaco Duo Travatan, o que restou deferido (fls. 84/85). Insta
consignar, ainda, que o expert, em seu laudo pericial, informou que "as
substâncias citadas [Ocupress e Lumigan] podem substituir os fármacos citados
no quesito anterior, visando o controle da pressão ocular do autor". Ademais,
constata-se que os princípios ativos do Duo Travatan são o maleato de timolol
e travoprosta ou também c hamado de travoprost. - Destarte, observa-se que,
na espécie, não houve violação ao princípio da congruência, mas, apenas,
a adequação do 1 medicamento a ser fornecido, de acordo com as prescrições m
édicas constantes dos autos e o quadro clínico do autor. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o
qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de Belford Roxo,
uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de f ornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que
o fornecimento dos medicamentos em questão, não é procedimento padronizado
do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. -
Quanto aos medicamentos padronizados, o autor só vem recebendo-os por força
de decisão judicial. Além disso, por ser portador de doença grave, a qual
necessita de tratamento de uso contínuo, necessário à manutenção da sua saúde,
não pode, ao alvedrio da Administração Pública, aguardar eventual deferimento
administrativo, pois como ressaltado na conclusão do laudo médico, "embora
cego e sem chance de recuperação visual ainda necessita de medicação para
controle da pressão ocular para evitar o agravamento do quadro oftalmológico"
( fl.289). - Insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento
em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia grave 2 oftamológica, desde que receitado
e comprovada a sua n ecessidade, o que ocorreu, in casu (fls.19 e 83). -
Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade dos remédios postulados,
como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da
P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à violação ao
princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma
indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por
meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua
interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento
para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à União Federal ante o estabelecido na súmula 421
do STJ e sucumbência recíproca em r elação ao Estado do RJ e ao Município
de Belford Roxo. - Remessa e recurso desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido
cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O eg. STF, em decisão proferida
pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014,
também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que, ainda
que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto
no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos os
cargos públicos. 6. Apesar de manifestação do eg. STJ em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas 1 nas hipóteses de acumulação
de cargos públicos. 7. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade de
horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico quanto
o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta
horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é
estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria
a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades
existentes em cada caso concreto. 8. Imprescindível fixar que o parâmetro
a ser levado em consideração não deve estar no mero somatório de cargas
horárias, critério supérfluo que não retrata a realidade da vida funcional dos
servidores, devendo-se aferir, ao contrário, a compatibilidade dos horários
a serem cumpridos no caso concreto, cujo controle não só pode como deve ser
realizado pela Administração, principalmente no momento prévio à investidura,
quando, notadamente, o órgão já possui as necessárias informações acerca da
lotação e carga horária de seu futuro servidor. 9. Não se pode prejudicar
a Impetrante por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho
cumulada compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda,
que a Administração, ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se
encontra investida no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial
de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir
estabilidade no serviço público. 10. No caso dos autos, a Demandante ocupa o
cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Municipal Rocha Maia, com carga
horária de trinta horas semanais, em regime de plantão diurno de 12x60 horas,
desde 17/05/2002, tendo sido nomeada, em junho/2015, para o cargo de Técnica em
Saúde Pública junto à FIOCRUZ, ora Recorrente, com carga horária de quarenta
horas semanais. Contudo, recebeu a orientação de que não poderia tomar posse
no mesmo, ante suposta impossibilidade de acumulação com aquele cargo público
municipal. 11. Deferida a liminar, a servidora tomou posse em julho/2015,
tendo trazido comprovação documental de que compatíveis seus horários junto a
ambos os órgãos - Hospital Municipal Rocha Maia e Instituto Fernandes Figueira
(FIOCRUZ) -, nos quais labora em regime de plantão (12x60h), no horário de
7h às 19h (fls. 123/124, em que demonstra plena compatibilidade, a título
de exemplo, no mês de dezembro/2015). 12. Importante salientar o necessário
controle da Administração quanto à mencionada compatibilidade. Por um lado,
não se desconhece o descabimento da presunção, apenas pelo somatório das cargas
horárias, que a realização de jornada de trabalho cumulada comprometeria a
qualidade do serviço prestado; contudo, por outro viés, faz-se imprescindível
a verificação, caso a caso, da compatibilidade de horários pela Administração,
que possui o poder-dever de exercer, tanto em momento prévio à investidura
como posterior a ela, o contínuo controle de legalidade, podendo, para tanto,
exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente,
poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o
direito ao contraditório e à defesa. 13. Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumula...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja presente. 1 V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar
a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. XII
- Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados
em sede policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa
causa para a deflagração da ação penal de 2 origem, pois, como afirmado
anteriormente, a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato
indiciário, incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica
e até mesmo infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar
à conclusão da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente
voto sequer fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a
condução coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAD...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja 1 presente. V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar a
presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. 2 XII -
Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados em sede
policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa causa para
a deflagração da ação penal de origem, pois, como afirmado anteriormente,
a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato indiciário,
incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica e até mesmo
infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar à conclusão
da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente voto sequer
fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a condução
coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAD...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja presente. 1 V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar
a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. XII
- Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados
em sede policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa
causa para a deflagração da ação penal de 2 origem, pois, como afirmado
anteriormente, a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato
indiciário, incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica
e até mesmo infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar
à conclusão da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente
voto sequer fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a
condução coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAD...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja presente. 1 V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar
a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. XII
- Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados
em sede policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa
causa para a deflagração da ação penal de 2 origem, pois, como afirmado
anteriormente, a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato
indiciário, incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica
e até mesmo infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar
à conclusão da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente
voto sequer fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a
condução coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAD...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ECT. RESCISÃO DO CONTRATO DE
FRANQUIA EMPRESARIAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DA SOCIEDADE CONTRATADA CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DO CONTROLE
ACIONÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ECT DESCUMPRIDA. RESCISÃO DEVIDA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. PEDIDO DE REPARAÇÃO
DESCABIDO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
objetivando, inicialmente, a sustação dos efeitos do descredenciamento
da empresa bem como a garantia de participação da mesma em procedimentos
licitatórios. No mérito, requer a anulação em definitivo da rescisão e
do descredenciamento do Contrato de Franquia Empresarial firmado com a
ré, com a condenação ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes)
em decorrência do encerramento de suas atividades. 2. Aduz, como causa
de pedir a prestação jurisdicional, que celebrou contrato com a ECT, em
outubro de 1993, de franquia empresarial, de vigência ininterrupta, mas
está ameaçada de extinção pelo ato de descredenciamento de sua atividade,
praticado indevidamente pela ré, sob a alegação de suposta culpa do franqueado,
prevista na Clausula Segunda, subitem 2.3 e 2.3.1, do Segundo Termo Aditivo
ao Contrato de Franquia Empresarial. 3. Hipótese em que a empresa franqueada
realizou alteração societária em descompasso com o disposto no item 2.3 do
contrato de franquia, possibilitando sua rescisão. 4. Assim, inversamente ao
sustentado pela apelante, não se observa no presente caso qualquer ilicitude
perpetrada pela ECT. Se ato irregular houve, foi o descumprimento contratual
realizado pela empresa apelante, que tentou, por via transversa, ceder o
contrato de franquia que possuía com os Correios a terceiros, a despeito da
expressa vedação contratual. 5.Bom anotar que a recorrente promoveu alteração
social deletéria à execução do 1 negócio, dado que aceitou o ingresso nos
quadros da empresa de pessoas reprovadas pela ECT em decorrência de gestão
ineficiente em outras agências de correios franqueada (fls. 92,93,130), bem
como por intentar anuir com o ingresso de parente destas, em desacordo com o
contrato de franquia (item 3.4., alínea j, fls. 87). 6.A mudança na estrutura
de controle da empresa apelante, assim, não se resumiu em mera alteração
inocente, senão em investida premeditada de terceiros proibidos de exercer
controle acionário de agência de correios franqueada. 7. Ressalta-se, por fim,
que a postura adotada pela ECT no sentido de promover a extinção do contrato,
tem por base o art. 4o, X da Lei nº 11.668/2008. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ECT. RESCISÃO DO CONTRATO DE
FRANQUIA EMPRESARIAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DA SOCIEDADE CONTRATADA CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DO CONTROLE
ACIONÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ECT DESCUMPRIDA. RESCISÃO DEVIDA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. PEDIDO DE REPARAÇÃO
DESCABIDO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
objetivando, inicialmente, a sustação dos efeitos do descredenciamento
da empresa bem como a garant...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS CONVERSAS REALIZADAS VIA NEXTEL. ILEGALIDADE
DA CONDUÇÃO COERCITIVA E NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DELA DECORRENTES,
MANTIDA HÍGIDA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM NOS DEMAIS PONTOS, INCLUINDO AS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Estão em julgamento 5
habeas corpus impetrados em favor de acusados na chamada Operação Arcanus,
que identificou a atuação de uma suposta organização criminosa composta
por servidores da Anvisa no Porto do Rio de Janeiro e que teria como foco
principal a emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária para
embarcações, como o Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) e o Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB), sem a realização
de vistoria. II - Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra dois grandes núcleos de acusados: o primeiro,
formado por servidores da Anvisa, responsáveis pela emissão dos aludidos
certificados; o segundo, por funcionários da empresa Prestomar Serviços
Marítimos, que atuaria como uma espécie de despachante para as embarcações
interessadas na emissão fraudulenta de certificados de inspeção sanitária
sem vistoria. Os pacientes enquadram-se no segundo grupo. III - Decisão que
examinou fundamentadamente as respostas à acusação. Embora indiscutivelmente
sucinta, a decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia examinou as teses
defensivas, incluindo as alegações preliminares de nulidade, bem como motivou
o indeferimento das diligências requeridas. Além disso, referida decisão
deve ser lida em conjunto com a anterior, que, após examinar detidamente
o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, rejeitou parcialmente a
denúncia. IV - De todo modo, os impetrantes diligentemente também trouxeram
ao conhecimento do Tribunal as alegações sobre as quais o Juízo de origem
teria deixado de se pronunciar, e que são analisadas no writ. A medida tem
o condão de suprir eventual omissão que, na visão dos impetrantes, ainda
esteja 1 presente. V - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
e encontra amparo em farto substrato indiciário, que inclui interceptação
telefônica, busca e apreensão e até mesmo infiltração de agente. A narrativa
ministerial descreveu individualizada e detalhadamente os indícios de
autoria e materialidade das condutas imputadas a cada um dos pacientes,
relativas ao crime de corrupção ativa e materializadas no oferecimento de
vantagem indevida a servidores da Anvisa em troca da emissão fraudulenta
de certificados de inspeção sanitária, sem a realização de vistoria. VI -
Validade das medidas cautelares de infiltração de agente, captação ambiental
e ação controlada. A medida cautelar de infiltração policial não é nula,
uma vez que não foi a primeira medida investigativa, tendo sido requerida
depois que os "outros meios disponíveis" se revelaram inadequados ao caso
concreto, exatamente como exige o art. 10, §2°, da Lei 12.850/13. Também
não padecem de qualquer nulidade as demais medidas cautelares requeridas,
e posteriormente autorizadas, quais sejam, a captação ambiental e a ação
controlada. VII - Desnecessidade de identificação da fonte humana. Foram as
diligências preliminares e o inquérito policial - e não a fonte humana - que
constituíram o substrato fático que permitiu o deferimento das cautelares
em exame, de modo que o impetrante não possui razão quando busca acesso
à Ordem de Missão Policial n° 27/2013. Em verdade, os "elementos que
subsidiaram as medidas cautelares ora em exame" (diligências preliminares
e o inquérito policial) já se encontram nos autos da ação penal originária,
tanto assim que foram trazidos ao presente writ pelo próprio impetrante. VIII -
Validade da apreensão de e-mails na empresa CAMORIM. A obtenção dos e-mails
se deu no âmbito de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, RHC 115.983/RJ). IX
- Validade da inclusão do ramal telefônica de paciente na interceptação
telefônica. Considerando que, no bojo de interceptação telefônica autorizada
judicialmente, a autoridade policial havia identificado a existência de
potenciais atos criminosos praticados por meio de comunicação telefônica,
parece claro que apenas a interceptação de tais ramais constituía meio eficaz
para a obtenção da prova de autoria. X - Validade do afastamento do sigilo
das conversas realizadas via Nextel. Revela-se evidente que a interceptação
do ramal do paciente Rodrigo Antônio tinha por objeto a captação de todas as
comunicações por voz dele originadas, incluindo, por óbvio, aquelas realizadas
por meio da tecnologia rádio. A indicação do terminal telefônico na decisão
serviu apenas para identificar, para a operadora de telefonia, qual seria
o aparelho a ser interceptado. XI - Ilegalidade da condução coercitiva e
nulidade dos interrogatórios dela decorrentes. A condução coercitiva de
investigados ou de réus para seus próprios interrogatórios é medida que
vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXIII, da CRFB. No caso concreto, não há dúvida de que a condução coercitiva
prejudicou o exercício de tal direito por parte dos pacientes Rodrigo Antônio
e Thiago Moura. Mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, ao obrigar a
presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. 2 XII -
Por outro lado, mesmo se desconsiderados todos os depoimentos prestados em sede
policial, após a condução coercitiva, ainda assim remanesce justa causa para
a deflagração da ação penal de origem, pois, como afirmado anteriormente,
a narrativa ministerial encontra amparo em farto substrato indiciário,
incluindo medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica e até mesmo
infiltração de agente policial. Prova disso é que, para chegar à conclusão
da aptidão da denúncia e presença de justa causa, o presente voto sequer
fez qualquer referência aos interrogatórios realizados após a condução
coercitiva. XIII - Além disso, tais medidas cautelares foram deferidas
antes da condução coercitiva e dos interrogatórios dos pacientes, razão pela
qual não se contaminam com a presente declaração de nulidade. XIV - Ordem
parcialmente concedida nos autos do habeas corpus 0008983-63.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008983-3), apenas para declarar a nulidade do interrogatório
dos pacientes Rodrigo Antônio e Thiago Moura ocorrido em 20.05.2015 em
sede policial, mantendo hígida a ação penal e suas medidas cautelares nos
demais pontos. Denegada a ordem postulada nos habeas corpus HC 0008567-
95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC 0008990-55.2018.4.02.0000
(2018.00.00.008990-0), HC 0009366-41.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009366-6)
e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0). A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem nos autos do habeas
corpus 0008983-63.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008983-3), e DENEGAR a ordem
nos habeas corpus HC 0008567-95.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008567-0), HC
0008990-55.2018.4.02.0000 (2018.00.00.008990-0), HC 0009366- 41.2018.4.02.0000
(2018.00.00.009366-6) e HC 0009637-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009637-0),
nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 3
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANUS. DECISÃO QUE EXAMINOU
FUNDAMENTADAMENTE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP E ENCONTRA AMPARO EM FARTO SUBSTRATO INDICIÁRIO, QUE
INCLUI INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E ATÉ MESMO INFILTRAÇÃO DE
AGENTE. VALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INFILTRAÇÃO DE AGENTE, CAPTAÇÃO
AMBIENTAL E AÇÃO CONTROLADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE
HUMANA. VALIDADE DA APREENSÃO DE E-MAILS NA EMPRESA CAMORIM. VALIDADE DA
INCLUSÃO DO RAMAL TELEFÔNICO DE PACIENTE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAD...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CNEN - SERVIDOR EXPOSTO A RADIAÇÃO
IONIZANTE NO DESEMPENHO DE SEU TRABALHO - FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA
DE TUMOR CEREBRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O falecido servidor Abetuel Tavares da Silva ingressou no IPEN em
10/03/1976, desempenhando funções na Portaria Geral e Portaria Sul até
25/03/1976. No período de 26/03/1976 a 19/09/1999, trabalhou no Serviço
de Processamento de Material Radioativo, que produz radiofármaco para uso
em Medicina Nuclear, fls. 63, item 1.
2. Durante o período de labor, o extinto esteve exposto a radiações
ionizantes de modo habitual e permanente, recebendo adicional em sua
remuneração, fls. 64, itens 3 e 4.
3. O formulário sobre atividades exercidas em condições especiais acostado
a fls. 14 informa que: "quanto ao aspecto de segurança radiológica,
esclarecemos que as medidas coletivas de proteção ao trabalhador envolvem o
controle das áreas de trabalho através de monitores contínuos de radiação
ionizante, capazes de acusar qualquer deterioração das condições seguras;
e que, quanto às medidas individuais, o servidor utiliza dosímetro para
avaliação do histórico radiológico e equipamentos de proteção individual
para evitar contaminações radioativas".
4. Ouvido em audiência, o Médico que tratou de Abetuel declarou, fls. 292:
"... conheço a atividade laboral desenvolvida pelo Sr. Abetuel e é possível
que essa atividade seja uma das causas do tumor, mas não se pode dar nenhuma
certeza sobre essa questão... o tumor maligno que acometeu o Sr. Abetuel
não tem uma única causa, mas múltiplas sendo a grande maioria completamente
desconhecida".
5. Aos autos se extrai que o trabalhador, em que pese exposto a radiações
ionizantes, estava amparado por mecanismos de controle e medidas individuais
de proteção, não tendo sido comprovada qualquer causa extraordinária ou
acidente que expuseram o obreiro a condição anormal aos agentes nocivos.
6. A triste e severa doença que atingiu o marido da apelante, conforme
o conjunto probatório da causa, não possui causa única e exclusiva
à exposição à radiação ionizante, ao passo que o Médico esclareceu
existir possibilidade desta ter causado o tumor, mas sem cravar esta solteira
hipótese.
7. Diante da existência de monitoramento dos índices de radiação no
ambiente de trabalho, fls. 14/15, os quais mantidos em níveis técnicos de
segurança, não se perfectibiliza nexo causal entre o fato e o resultado
apurado, data venia.
8. Diante da ausência de qualquer falha estatal no controle da propagação
de radiação ionizante, impresente sua culpa à enfermidade acometedora do
trabalhador, porque, como esclarecido, tem causas diversas e desconhecidas,
merecendo destacar que o obreiro aderiu a PDV, fls. 28/29, portanto não
partiu da Comissão Nacional de Energia Nuclear a sua demissão, assim
caindo por terra a tentativa autoral de imputar culpa ao polo réu, por
agitada ausência de exames a respeito da condição de saúde do servidor.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CNEN - SERVIDOR EXPOSTO A RADIAÇÃO
IONIZANTE NO DESEMPENHO DE SEU TRABALHO - FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA
DE TUMOR CEREBRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O falecido servidor Abetuel Tavares da Silva ingressou no IPEN em
10/03/1976, desempenhando funções na Portaria Geral e Portaria Sul até
25/03/1976. No período de 26/03/1976 a 19/09/1999, trabalhou no Serviço
de Processamento de Material Radioativo, que produz radiofármaco para uso
em Medicina Nuclear, fls. 63, item 1.
2. Durante o período...