PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PUBLICO. VAGAS DESTINADAS AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO DA SERVIDORA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a remoção do Restaurante Universitário para Hospital Universitário.
2. A alegação de decadência do prazo para o ajuizamento da ação mandamental deve ser afastada considerando que o ato atacado por esta via, qual seja, o indeferimento do pedido de remoção formulado pela impetrante somente foi comunicado a mesma em 09 de janeiro de 2006 e o presente mandamus foi ajuizado em 31 de janeiro de 2006.
3. Em conformidade com a Portaria Ministerial nº 32, de 3 de abril de 2003, foi autorizada a realização de concurso no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, cujos cargos eram destinados aos Hospitais Universitários.
4. Realizado o concurso pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, para o preenchimento de 2(duas) vagas para o cargo de nutricionista, a impetrante, em que pese almejar ser lotada no Hospital Universitário, ocupou uma vaga no restaurante daquela instituição de ensino, tendo em vista que não mais havia vaga naquele hospital, já que tinha sido dada preferência à 1ª(primeira) colocada.
5. Em momento posterior, a impetrante tomando conhecimento de que a 3ª(terceira) colocada no mesmo concurso iria ser nomeada e lotada no referido hospital, requereu à Gerência de Recursos Humanos a sua remoção, pedido este restou indeferido no interesse da Administração Pública (fls. 49).
6. A controvérsia reside no direito (ou não) da impetrante de ocupar a vaga de nutricionista no Hospital Universitário, no lugar atualmente ocupado pela 3ª (terceira) colocada.
7. É cediço que os atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
8. Em princípio, portanto, tais atos estariam afastados do controle jurisdicional, exceto quando, emergisse qualquer afronta à legalidade, característica obrigatória de todo ato administrativo.
9. Entretanto, na atualidade, não se pode mais admitir a natureza quase absoluta da vedação ao exame dos atos discricionários, conforme consagrado na clássica doutrina de fundamentação positivista-legalista, que restringia a apreciação da conformação do ato com a lei escrita.
10. É verdade que a Administração quando lotou inicialmente a demandante no Restaurante Universitário, assim o fez amparada na conveniência e oportunidade, já que, como somente havia uma vaga no Hospital Universitário, foi dada preferência à 1ª (primeira) colocada no certame. Muito justo!
11. Entretanto, quando surgiu uma nova vaga naquele hospital, a mesma Administração, desconsiderando o pleito da impetrante, e sob o argumento do interesse da administração, lotou a 3ª (terceira) colocada ao invés da requerente no aludido hospital, em que pese tenha logrado êxito no mesmo concurso, e tenha sido aprovada na 2ª (segunda) colocação.
12. Nesta hipotese deve se aplicar a limitação do poder discricionário, pois o agente em sua conduta destoou da finalidade da norma, ao ferir o princípio da razoabilidade. Se a impetrante passou na 2ª (segunda) colocação, à frente da 3ª (terceira) aprovada, se surgiu uma vaga no local para o qual a impetrante prestou o concurso, se à Administração não causaria nenhum prejuízo lotar a demandante no Hospital Universitário, seja no aspecto patrimonial ou no da continuidade da prestação do serviço público, é de se reconhecer que os impetrados agiram desarrazoadamente.
13. Não se trata de hipótese do Poder Judiciário se adentrar em matéria que não é de sua competência, mas, ao contrário, de exercer uma competência que lhe é dada pela Constituição Federal, visando harmonizar eventuais desvios na administração pública, direta ou indireta com os interesses dos particulares.
14. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000003305, AMS100409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 232)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PUBLICO. VAGAS DESTINADAS AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO DA SERVIDORA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a remoção do Restaurante Universitário para Hospital Universitário.
2. A alegação de decadência do prazo para o ajuizamento da ação mandamental deve ser afastada considerando que o ato atacado por esta via, qual seja, o indeferimento do pedido de remoção formulado pela impetran...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100409/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIOS E EQUIPE DE QUÍMICOS NO ÂMBITO DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE ESTOCA E EMBARCA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NO CAMPO DA QUÍMICA. ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.839/80, 27 DA LEI Nº 2.800/56 E 335 DA CLT. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos profissionais é determinado pela natureza dos serviços prestados.
2. Apenas as empresas que desenvolvem atividades básicas na área da química estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Química e à anotação de responsável técnico legalmente habilitado (art. 27 da Lei nº 2.800/56).
3. Consoante contrato social acostado, a Apelada EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA., possui os seguintes objetivos sociais: a)Explorar e administrar, por qualquer forma prevista em direito, terminais portuários, armazéns e depósitos de açúcar ensacado e de outras "commodities".b) Prestar serviços de transporte, recepção, análise, armazenagem e embarque do açúcar produzido pelos produtores de açúcar de Alagoas e de outros Estados da Federação, bem como de outras "commodities".
4. No laudo realizado, verificou-se no âmbito da recorrente existência de laboratório de análises e controle de qualidade, que dispõe de equipe especializada, consistentes em técnicos de química, tecnólogo açucareiro e engenheiro químicos, todos devidamente registrados no CRQ-AL. Tal laboratório, ao que se observa, é moderno e estruturado, visto que possui equipamentos capazes de atender exigências internacionais. Conforme parecer, efetua análises físico-químicas no açúcar tipo VHP, prestando serviços de controle de qualidade quando das amostragens e análises realizadas no produto recebido e embarcado no Terminal Açucareiro, produzido pelas 29 usinas.
5. A atividade desenvolvida pela empresa responsabiliza-se pela qualidade dos produtos que estoca e embarca e a mesma possui laboratório equipado e moderno para o desempenho de sua função, conforme laudo, de se entender que a atividade desempenhada está diretamente vinculada ao ramo da Química, mostra-se devida a exigência de registro no Conselho Regional de Química. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é legal, sendo determinado pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei nº 6.839/80, art. 27 da Lei nº 2.800/56, e art. 335 da CLT).
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200280000007690, AC461009/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 168)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIOS E EQUIPE DE QUÍMICOS NO ÂMBITO DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE ESTOCA E EMBARCA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NO CAMPO DA QUÍMICA. ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.839/80, 27 DA LEI Nº 2.800/56 E 335 DA CLT. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos profissionais é determinado pela natureza dos serviços prestados.
2....
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461009/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e de Irradiação Ionizante.
2. O apelante não estava enquadrado no Grupo de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo-DACTA, não sendo possível deferir-lhe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, posto que a Lei nº 9.641/98 é clara ao delimitar os servidores que fazem jus à referida gratificação. O simples fato de o servidor está lotado no SINDACTA não o torna pertencente ao DACTA.
3. Inexistência de labor, de forma habitual e permanente, em condições especiais capazes de gerar direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000069104, AC405580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 323)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e...
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LC 118/2005.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
II. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
III. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta).
IV. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei nº 9.506/97, que inclui a alínea "h" do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando a cobrança da contribuição para a Previdência Social dos agentes políticos.
V. A modificação no artigo 195, da Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não confere constitucionalidade à norma já declarada inconstitucional pelo STF, eis que tal decisão, em qualquer sistema de controle, desconstitui a sua eficácia desde a origem.
VI. O Senado Federal se manifestou a respeito da matéria, editando a Resolução de nº 26, em 21 de junho de 2005, para suspender a execução do supra referido dispositivo da Lei nº 8.212/91, confere efeitos erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII. A inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, desde a sua edição, restou confirmada com o advento da Lei nº 10.887/04, através da qual se deu legitimidade à cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, medida que seria desnecessária não fosse o vício de que padecia a norma original.
VIII. Sucumbência recíproca.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito requerido entre a edição da Lei 9506/97 até a vigência da Lei 10.887/2004, bem como que a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
(PROCESSO: 200581000116925, APELREEX9499/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 448)
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PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LC 118/2005.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecedera...
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança formulado com o fito de obter a correção da prova prático-profissional realizada pelo agravante na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, a anulação da referida questão.
2. Direito do candidato de ter sua prova prático-profissional corrigida, independente do nome por ele conferido à peça processual, como restou assegurado a outros candidatos em situação similar.
3. Possível a interferência do Judiciário em ato referente a Exame de Ordem vez que restrita ao controle da legalidade na atuação da Administração, garantindo respeito ao princípio constitucional da isonomia.
4. Provimento do Agravo de Instrumento.
(PROCESSO: 00004822020104050000, AG104198/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 273)
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CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança formulado com o fito de obter a correção da prova prático-profissional realizada pelo agravante na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, a anulação da referida questão.
2. Direito do candidato de ter sua prova prático-profissional corrigida, independente do nome por ele conferido à peça processual, co...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104198/PE
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXIBIÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE.
1. A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cautelar, e determinou que a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, apresente cópia do cartão de resposta da prova objetiva do requerente, relativamente ao concurso para o cargo de analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, de que tratou o Edital ESAF nº 90/2005.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. A exibição do cartão de respostas, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF. Precedentes jurisprudenciais.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000034289, AC415652/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 355)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXIBIÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE.
1. A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cautelar, e determinou que a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, apresente cópia do cartão de resposta da prova objetiva do requerente, relativamente ao concurso para o cargo de analista de finanças e controle da Controladoria-Geral...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.POLICIAIS FEDERAIS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR COLETOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela tendo em vista que o controle de freqüência dos policiais federais por meio de coletor eletrônico de registro de que trata a Portaria nº 386/2009-DG/DPF está em perfeita harmonia com o Decreto nº 1.590/95 (art. 6º) e Decreto nº 1.867/96 (art. 1º), afastando, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade do direito evocado;
3. Ainda que sejam ponderosas as razões invocadas pelo agravante, mormente as que concernem a preocupações em relação à adequação da aferição de ponto eletrônico aos policiais federais, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão, fato é que não é oportuno em sede de antecipação de tutela deferir o pleito autoral;
4. É que, neste momento especial de tramitação do feito não há ensejo a desconsiderar a Portaria nº 386/2009, que, em princípio, tem presunção de legitimidade em face do Decreto que procura regulamentar;
5. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001125089, AG103388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 607)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.POLICIAIS FEDERAIS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR COLETOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela tendo em vista que o controle de freqüência dos policiais federais por meio de coletor eletrônico de registro de que trata a Portaria nº 386/2009-DG/DPF está em perfeita harmonia com o Decreto nº 1.590/95 (art. 6º) e De...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103388/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. MUNDANÇA REGIME DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº. 94.664/87. RESOLUÇÃO Nº. 07/93 - CCEPE - CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. Apesar do Decreto nº. 94.664/87 ter estabelecido a possibilidade de redução ou majoração de carga horária, não concedeu ao docente o direito subjetivo a este ou aquele regime por simples requerimento. Da mesma forma, não impôs à Administração nenhum critério vinculante de alteração de regime de trabalho apenas pelo preenchimento de requisitos predeterminados.
2. Pelo contrário, o regramento referente aos critérios para alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou 40 horas DE) foi deixado a cargo de cada instituição de ensino para que elas, através da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade de cada caso concreto (poder discricionário), decidam o que lhes pareça ser a melhor solução para satisfazer o interesse público que a norma legal visa realizar.
3. Sendo o indeferimento do pleito autoral baseado no poder discricionário da Administração, não é juridicamente possível a intervenção do Judiciário quanto ao mérito do supracitado ato administrativo, fundamentado na Resolução nº. 07/93 do CCEPE (Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão).
4. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na hipótese, a UFPE agiu dentro da efetiva discricionariedade, atuando de acordo com as opções que lhe são concedidas, não podendo o Poder Judiciário, neste caso em concreto, a pretexto de exercer controle, substituí-la pela sua própria vontade.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200883000118721, AC465258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 390)
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. MUNDANÇA REGIME DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº. 94.664/87. RESOLUÇÃO Nº. 07/93 - CCEPE - CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. Apesar do Decreto nº. 94.664/87 ter estabelecido a possibilidade de redução ou majoração de carga horária, não concedeu ao docente o direito subjetivo a este ou aquele regime por simples requerimento. Da mesma forma, não impôs à Administração nenhum critério vinculante de alteração de regime de trabalho apenas pelo preenchimento de requisitos predeterminados.
2. Pelo contrár...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. MAGISTRADO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 07 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12/DF/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A hipótese é de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por servidor público contra ato do então Desembargador Federal Presidente deste egrégio Tribunal, em que se pretende obter provimento jurisdicional que assegure ao Impetrante o direito de não ser exonerado de cargo em comissão, por força da Resolução nº 07/2005 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. O Impetrante foi nomeado, em 02/04/1993, para ocupar cargo em comissão (Diretor de Núcleo da Seção Judiciária da Justiça Federal de Sergipe), por força de ato lavrado pelo então Presidente deste egrégio TRF da 5ª Região, ante a indicação oriunda do então Diretor do Foro da Seção Judiciária de Sergipe, parente em terceiro grau (tio) do demandante.
3. O Pleno deste egrégio Tribunal já se manifestou quanto ao mérito do presente mandamus, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão liminar concedida nos presentes autos, tendo decidido, por unanimidade, pela imediata aplicabilidade da Resolução nº 07/2005 ao caso.
4. Afastada a tese defendida pelo Impetrante de ofensa a ato jurídico perfeito e a coisa julgada, eis que o fato de ter sido nomeado em momento anterior à referida Resolução do CNJ e ter obtido decisão favorável baseada em interpretação dada à época à Lei nº 9.421/96 não tem o condão de afastar a aplicabilidade imediata da Resolução nº 07 do CNJ, sob pena de se estar contestando a autoridade do CNJ - órgão superior investido de competência controladora - e a autoridade do STF, que declarou a constitucionalidade da mesma; além de se ofender o princípio da igualdade por favorecer em um único servidor, quando todos os demais que estão em situação igual foram exonerados.
5. A Resolução nº 07/2005/CNJ estipulou, em seu art. 5º c/c o art. 2º, I, prazo para que os Presidentes dos Tribunais promovessem a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, que fossem parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; caso em que se enquadra os presentes autos.
6. O caso dos autos encontra-se na situação descrita na Resolução nº 07/2005/CNJ, a qual possui aplicabilidade imediata e atinge todo e qualquer servidor, cuja nomeação configure prática de nepotismo, até mesmo àqueles nomeados antes do advento da Lei nº 9.421/96.
7. O ato apontado como coator encontra-se revestido de legalidade, eis que apenas deu cumprimento a Resolução editada por autoridade superior com competência controladora conferida pela Constituição Federal (CNJ), norma esta declarada constitucional em sede de controle concentrado pelo STF.
8. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200605000004381, MS93127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 140)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. MAGISTRADO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 07 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12/DF/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A hipótese é de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por servidor público contra ato do então Desembargador Federal Presidente deste egrégio Tribunal, em que se pretende obter provimento jurisdicional que assegure ao Impetrante o direito de não ser exonerado de cargo em comissão, por força da Resolução nº 07/2005 expedida pelo Conselho...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93127/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO AO INSS. DESNECESSIDADE. CUNHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA CONTIDA NO PARÁGRAFO 3o, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, C/C O ART. 26, DA LEI Nº 10.522/2002. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, tem-se que a prefacial suscitada pela CEF não deve prosperar, visto que esta detém sim legitimidade para figurar no polo passivo em ação na qual o município pretende a suspensão dos efeitos da inadimplência relativa a convênio federal, especialmente quando está em jogo a análise da atuação daquela empresa pública quanto à observância a exceções previstas em lei, referentemente às ações sociais e/ou de assistência social;
2 - O município de Boca da Mata/AL impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Gerente da Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal (CEF) em Alagoas, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a não vinculação, in casu, para fins de formalização de convênio federal, à apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS);
3 - É cediço que a inscrição de ente federativo inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e a exclusão do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) se mostram legítimas, uma vez que estas se consubstanciam em instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal;
4 - Todavia, eventual negativação não obsta a liberação de verbas públicas para a execução de ações sociais e/ou destinadas à assistência social, conforme disposição do parágrafo 3o, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o art. 26, caput e parágrafo 2o, da Lei nº 10.522/2002;
5 - Ora, como bem asseverado pelo magistrado de origem, não há como se afastar o cunho nitidamente social das ações relativas à construção de casas populares, consubstanciando-se, inclusive, em concretização ao direito social à moradia, previsto no art. 6o, da Constituição Federal (CF/1988). Nesta linha, considerando que os direitos fundamentais são indissociáveis, não resta dúvida de que a construção de casas populares, objeto do convênio em análise, garantirá, na verdade, melhores condições para a proteção "à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice", atendendo, com isso, um dos objetivos da assistência social, previstos no art. 203, da CF/88. Assim, é inegável que a inexistência de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, na presente hipótese, não poderá constituir motivo impeditivo para a formalização do convênio federal em tela, até porque a construção de moradias populares visa, como se depreende, à assistência social em sentido lato sensu;
6 - Outrossim, como bem destacado pelo juiz a quo, a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS não prejudica a atuação da autoridade impetrada relativamente à verificação do preenchimento dos demais requisitos exigidos, para fins de realização do referido convênio; bem como ao controle acerca de sua concretização, nos moldes nele estabelecidos;
7 - Desse modo, afastadas as razões da apelante, tem-se que a sentença merece ser integralmente mantida, motivo pelo qual deve ser excluída da lista de pendência, para fins de formalização do mencionado convênio federal, o item referente à Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
8 - Precedentes do TRF da 1a Região;
9 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200580000069600, AMS93826/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 313)
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ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO AO INSS. DESNECESSIDADE. CUNHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA CONTIDA NO PARÁGRAFO 3o, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, C/C O ART. 26, DA LEI Nº 10.522/2002. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, tem-se que a prefacial suscitada pela CEF não deve prosperar, visto que esta detém sim legitimidade para figurar no polo passivo em ação na qual o muni...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93826/AL
PROCESSUAL CIVIL, ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA AO ENTE PÚBLICO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E IMPÕE CONTROLE ABSOLUTO DA REALIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDASDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CF/88. VULNERAÇÃO.
1. Vulnera o art. 2º da CF/88 a decisão que, em Ação Civil Pública, baixa determinações administrativas ao ente público, inclusive a de submeter ao controle do magistrado o exercício de suas políticas públicas, sem nenhuma previsão em lei.
2. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000140587, AG95655/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 407)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA AO ENTE PÚBLICO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E IMPÕE CONTROLE ABSOLUTO DA REALIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDASDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CF/88. VULNERAÇÃO.
1. Vulnera o art. 2º da CF/88 a decisão que, em Ação Civil Pública, baixa determinações administrativas ao ente público, inclusive a de submeter ao controle do magistrado o exercício de suas políticas públicas, sem nenhuma previsão em lei.
2. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000140587, AG95655/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO...
PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PREVISTA NO ART. 34, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS). PESCA PREDATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE EMBARCAÇÃO. QUE NÃO TINHA CONTROLE SOBRE A PESCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.MANUTENÇÃO.
1. No caso dos Autos, ao Apelado, é imputada a prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº. 9.605/98, em face da pesca de 11 (onze) espécimes do peixe Mero.
2. Ocorre que não restou provado a prática da conduta ilegal por parte do Apelado, que era apenas o proprietário da embarcação, mas, não tinha controle sobre as espécies capturadas.
3. Empenho acusatório que não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o nexo etiológico da materialidade delituosa, com a autoria da prática ilícita que se pretendeu imputar ao ora Apelado.
4. Ausência de individualização da conduta do réu, não apanhado em culpa, corolário do princípio da responsabilidade penal subjetiva.
5. Parecer da Procuradoria Regional da República: "Não é despiciendo consignar que não se mostra possível responsabilizar o acusado pelo cometimento do crime que lhe fora imputado pelo só fato de ser ele o proprietário da embarcação em que praticada a infração descrita nos autos sob pena de, em assim agindo, haver indevida caracterização da responsabilidade penal objetiva, que é rechaçada pelo Direito Penal pátrio".
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000103610, ACR6774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 143)
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PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PREVISTA NO ART. 34, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS). PESCA PREDATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE EMBARCAÇÃO. QUE NÃO TINHA CONTROLE SOBRE A PESCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.MANUTENÇÃO.
1. No caso dos Autos, ao Apelado, é imputada a prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº. 9.605/98, em face da pesca de 11 (onze) espécimes do peixe Mero.
2. Ocorre que não restou provado a prática da conduta ilegal por parte do Apelado, que era apenas o proprietário da embarcação, mas, não tinha controle sobre as espécies capturadas.
3. Empenho acusatório...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6774/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. APLICAÇÃO DO 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, sem atribuir-lhes, contudo, efeito suspensivo.
- Admitido o prosseguimento dos embargos à execução, impõe-se a analise das demais matérias trazidas nas razões de apelo, por força do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
- Se à época da celebração do Convênio nº 17/95, firmado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA e a Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção - COONAP, era o apelante o representante legal da convenente cabe a ele prestar contas dos valores recebidos, "pois quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização" (STF, Pleno, MS 21644/DF, DJU 08/11/1996). Patente, pois, a legitimidade do embargante para responder pelas eventuais irregularidades verificadas na aplicação dos recursos.
- O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
- Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesmo do julgamento. Descabimento.
- Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e prosseguindo no exame dos embargos à execução, julgá-los improcedentes.
(PROCESSO: 200683000079123, AC435940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 319)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. APLICAÇÃO DO 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 90010699, com a atribuição, ao Autor, da respectiva pontuação integral, devendo o Requerente, se preenchidos todos os requisitos, ser nomeado, de acordo com a ordem de classificação. O autor ingressou com ação ordinária por meio da qual impugnou uma das questões da prova subjetiva do concurso para formação de cadastro de reserva e provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB. Alegou ele que a Banca Examinadora exigiu conhecimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000) na resposta da Questão 01, da Prova Discursiva P2, tema este não previsto no Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB - Procurador Federal, requerendo assim a nulidade da referida questão e a consequente atribuição de pontuação integral à sua nota parcial.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, observa-se que a mesma não prospera, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações que tratam de concursos públicos, não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na qualidade de litisconsortes necessários, posto que estes não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente titulares de expectativas de direito. Preliminar rejeitada.
3. A questão posta à apreciação deste Tribunal envolve basicamente examinar a natureza do erro atribuída à determinada questão da prova discursiva do Apelado, referente ao concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
4. Quanto ao mérito, é indiscutível que, a princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
5. É remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
6. Ao se examinar as provas coligidas aos autos, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos do Autor de sua prova discursiva.
7. É incabível o fundamento de que a LC 101/2000 havia sido exigida de forma indireta no edital, visto que o conceito de dívida pública situa-se fora dos ditames previstos no aludido edital.
8. A questão impugnada não exigiu conhecimentos tão-somente sobre o conceito de dívida pública, indo muito além, requerendo conhecimento de artigo específico da LC 101/2000. Pertinente a observação feita pelo Autor de que "Os Editais nº 1/2005 - CESPE/UNB - Advogado da União e 35/2007 - ESAF - Procurador da Fazenda Nacional, carreiras que também pertencem aos quadros da AGU, trazem de modo expresso a LRF como conteúdo de Direito Financeiro a ser cobrado nas provas classificatórias, ou seja, sempre que um Edital para cargos da Advocacia Geral da União desejou cobrar como conteúdo a LRF, isto ocorreu de forma expressa.
9. Assim, demonstra-se que as Rés incorreram em patente ilegalidade, ao exigirem conteúdo programático não expressamente previsto no edital do certame em tela, o que merece pronto rechaço do Poder Judiciário.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200781000160091, APELREEX8555/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 285)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 9...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94 - URV). EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE AGROPECUÁRIO. MP Nº 2.048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por tratar-se de reajuste salarial, o percentual de 3,17 % deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, ou seja, sobre a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida das vantagens que sobre ela incide, como por exemplo, a Gratificação de Desempenho de Produtividade.
2. Uma vez comprovado que foram realizados pagamentos administrativos, o respectivo valor deve ser abatido dos cálculos do montante devido.
3. Com a efetiva reestruturação da carreira de Técnico de Finanças e Controle Agropecuário através da MP 2.048-2, de 29/06/2000, inclusive com aumento do vencimento básico, é de se reconhecer a limitação temporal para que a embargante aplique o reajuste até a referida data.
4. Apelação da União parcialmente provida.
5. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200485000046563, AC403333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 149)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94 - URV). EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE AGROPECUÁRIO. MP Nº 2.048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por tratar-se de reajuste salarial, o percentual de 3,17 % deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, ou seja, sobre a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida das vantagens que sobre ela incide, como por exemplo, a...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403333/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL.
- As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica. Precedentes: TRF - 3ª Região; APELREE 200003990014548; APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 562636; Relator JUIZ MAIRAN MAIA; SEXTA TURMA; DJF3 CJ1 DATA:26/10/2009; TRF - 5ª Região; AC 299055/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE (Substituto); Data Julgamento 11/03/2004.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000584099, AC397972/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 426)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL.
- As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica. Precedentes: TRF - 3ª Região; APELREE 200003990014548; APELREE - APELAÇ...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma pedagógica produziria efeitos desastrosos, por, exatamente, servir de desistímulo ao administrador probo, que não se sentiria atraído por sistema tão rigoroso.
3. Sentença que bem avaliou os fatos e que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 200683000149915, APELREEX8895/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 394)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. ART. 40. REJEIÇÃO DA EMENDA AO LIBELO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE DOLO DE CAUSAR DANO. RECEBIMENTO DE LICENÇAS DA SEMACE E DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DO RESTAURANTE. APELO PROVIDO. DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação interposta por HANSPETER HALLER, em face de sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Federal- CE, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos a ser revertida à entidade pública ou privada com fim social indicada pelo juízo da execução.
2. Rejeitada a Emenda ao libelo. Mediante informação técnica do IBAMA, aduzindo que o referido terreno encontra-se inserido na Poligonal que define a Unidade de Conservação Estadual de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Pacoti, caracterizado está que o solo em questão, onde foi construído o restaurante Alecrim, bem como muro de alvenaria, faz parte de Unidade de Conservação, descrito no art. 40 da Lei 9.605/98. Há de se respaldar também o entendimento do magistrado singular no sentido de que o tipo penal do art. 40 da Lei 9.605/98 configura norma especial em relação ao delito constante do art. 64 do mesmo estatuto legal, bem como que o princípio da consunção não autorriza a absorvição de crime mais grave pelo de menor gravidade.
3. A legitimidade para regulamentação formal de matéria concernente à proteção ao meio ambiente constitui-se como competência material concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre questões referentes à proteção ao meio ambiente, reservando-se, contudo, ao legislador federal o estabelecimento de normas gerais, que, por si só, não afasta a competência suplementar dos outros entes políticos de direito público. Dos arts. 23, III, VI e VII, e art. 24 da CF, verifica-se que a proteção do meio ambiente, o combate à poluição, a preservação de florestas, da flora da fauna, a exploração de recursos hídricos são da competência comum da União, dos Estados e do DF e dos Municípios.
4. A SEMACE, consoante art. 6º, V, da Lei 6.938/81 integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, na qualidade de órgão seccional, tratando-se de órgão estadual responsável pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Tais órgãos possuem fundamental importância para o SISNAMA, pois a eles é atribuída grande parcela de atividade no controle ambiental de acordo com suas realidades e com o seu interesse peculiar.
5. A materialidade da figura típica descrita no artigo 40 da Lei 9.605/98 - "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação" - exige a demonstração da ocorrência de prejuízo ambiental, o qual, em determinadas situações, por não ser manifesto, impõe a necessidade de conhecimentos técnicos mais avançados, só obtidos a partir de prova pericial. Seu objeto consiste na preservação do meio ambiente.
6. O elemento subjetivo do tipo- dolo- consiste na vontade livre e consciente de causar dano, direto ou indireto às Unidades de Conservação. Trata-se e crime material, de efeitos permanentes, consumando-se com o efetivo dano causado à unidades de conservação.
7. Conforme o Laudo Técnico elaborado pelo IBAMA, a propriedade do recorrido foi edificada sobre área de duna móvel, não havendo vegetação natural recobrindo a mesma. O referido documento relata que o imóvel está contido na Zona VII - Zona com edificações havendo, inclusive, proposta de organização e Planejamento. Especifica que a área construída caracteriza-se como área urbana, com malha viária, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, como também recolhimento de resíduos sólidos. Aduz que a Proposição de Ordenamento Ambiental e Sustentabilidade tem como meta a melhoria da qualidade ambiental em consonância com a realidade instalada, sem ampliação da área construída.
8. Não restou comprovada a existência de prejuízo ambiental. O Laudo não apura existência de dano. Não se pode presumir que a construção do restaurante, em área de dunas móveis, que não possui vegetação, ocasiona dano ao meio ambiente. De se acrescer que a área em questão possui diversas outras construções, inclusive residenciais, sendo área urbana, possuidora de energia elétrica, iluminação e malha viária.
9. A Proposição de Ordenamento Ambiental e Sustentabilidade objetiva a melhoria da qualidade ambiental em consonância com a realidade instalada e não a vedação da utilização do terreno para futuras construções. O que se almeja é a melhoria da qualidade ambiental em face às construções já realizadas, enquadrando-se no caso, o Restaurante do Recorrente.
10. Inexistência do dolo de causar dano à Unidade de Conservação. O Acusado possui Licença de Instalação da SEMACE, relativa à construção do Restaurante, na Praia Porto das Dunas, Município de Aquiraz-CE, datada de 06.11.2006, com validade até 05.11.2008, bem como: Alvará de Construção- Licença nº 103, de 10.11.2006, da Prefeitura Municipal de Aquiraz-CE concedida para construção de Restaurante e Anuência Municipal para fins de licenciamento ambiental da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que declara que a construção de um Restaurante na localidade de Porto das Dunas é compatível com o uso do solo de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 18/05. Menciona, ainda que: "por se tratar de área de duna móvel é necessário a licença específica da SEMACE."
11. De posse das referidas documentações de licenciamentos, obtidas de forma válida e regular pelos órgãos que tem competência para deferi-las, impossível se falar em conduta ilícita do Acusado na construção do Restaurante.
12. Não se olvida, que as licenças foram obtidas poucos dias após o Embargo realizado pelo IBAMA. Contudo, tal intervalo de tempo, associado às circunstâncias do fato, como a inexistência de dolo, não comprovação do dano ambiental e até mesmo o deferimento das licenças para construção, não autorizam decreto ratificador da decisão singular, nem mesmo condenatório.
13. Apelação provida para decretar a absolvição do Réu.
(PROCESSO: 200881000031696, ACR7097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 392)
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. ART. 40. REJEIÇÃO DA EMENDA AO LIBELO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE DOLO DE CAUSAR DANO. RECEBIMENTO DE LICENÇAS DA SEMACE E DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DO RESTAURANTE. APELO PROVIDO. DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação interposta por HANSPETER HALLER, em face de sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Federal- CE, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecun...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7097/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica", não havendo as alegações de omissões apontadas, tendo em vista que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20060500058409901, EDAC397972/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 350)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preç...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC397972/01/PE
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante capaz de obstar esse apuramento.
2. Não há de se falar em ausência de supedâneo legal para instauração de novo procedimento administrativo, sob o único fundamento de que o seu antecessor já concluiu pela responsabilidade da empresa de segurança responsável pela proteção da entidade. Afinal, à Controladoria Geral da União é dado requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros quando houver constatado omissão da autoridade competente na apuração da infração. Se, na hipótese, este ente entendeu haver omissões que precisavam ser supridas, nada mais fez senão agir em estrita observância dos deveres a ela atribuídos.
3. Insere-se na seara de autonomia administrativa a apreciação acerca da existência ou inexistência dessa omissão, sendo vedado ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, interferir nesse juízo de valor.
4. Como não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente "writ", em razão da inocorrência de perpetração de ato ilegal/abusivo pela autoridade dita coatora, não há razão capaz de autorizar a concessão da segurança pretendida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000072367, AMS100095/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 105)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante ca...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100095/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena