AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 50 do Código Civil. 2.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados os pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 50 do Código Civil. 2.A desconsideração da pers...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO COMUNICANTE E DAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 188, I). ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais. Tal situação, via de regra, não configura ilícito civil capaz de ensejar danos morais, haja vista caracterizar exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). O fato, objetivamente, não tem destaque. Para fins de reparação de danos, só assume relevância, sob a ótica subjetiva, se comprove a intenção, a leviandade, a malícia em acusar, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é seu autor. 2. No particular, não tendo sido comprovada que a conduta da parte comunicante, ao levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de violação de domicílio (CP, art. 150), fora realizada como o objetivo de macular os atributos da personalidade do acusado, inexiste ilícito civil e, conseguintemente, o dever compensatório de danos morais. Mesmo que o inquérito policial tenha acarretado a instauração de ação penal e que esta tenha sido julgada improcedente na esfera penal, por ausência de comprovação da materialidade e da autoria, isso, só por si, não gera o direito ao pagamento de danos morais, diante da ausência do elemento subjetivo ultrajador. 3. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO COMUNICANTE E DAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 188, I). ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 265, § 5º, INCISO I, DO CC. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA MENSALIDADE CONSECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE CONTRATUAL DA CONCEDENTE DE COBRAR AS MENSALIDADES DEVIDAS OU DE RESCINDIR A AVENÇA. OPÇÃO PELA PRIMEIRA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRAR AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data em que iniciada a vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, acertado o acolhimento da prescrição referente às parcelas vencidas há mais de cinco (05) anos do ajuizamento da presente ação.3. Se o contrato previu, em caso de inadimplemento de três taxas mensais de ocupação consecutivas ou seis alternadas, a possibilidade de a concedente rescindir a avença, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, ou de cobrar as mensalidades em atraso, e se a concedente optou por permitir a continuidade da relação contratual e exigir o pagamento das prestações em atraso, não se há de falar em limitação do débito às três prestações inadimplidas em sequência.4. Recursos da autora e dos réus improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 265, § 5º, INCISO I, DO CC. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA MENSALIDADE CONSECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE CONTRATUAL DA CONCEDENTE DE COBRAR AS MENSALIDADES DEVIDAS OU DE RESCINDIR A AVENÇA. OPÇÃO PELA PRIMEIRA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRAR AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do pr...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Estando devidamente identificada no contrato a empresa que prometeu vender o imóvel, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual outra empresa, ainda que do mesmo grupo empresarial.2. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis.3. A multa prevista em contrato para a parte culpada pela rescisão contratual deve ser aplicada a ambos os contratantes.4. Na ausência de previsão de índice de correção monetária específico para a multa prevista em contrato, não há obrigatoriedade de utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ainda que o objeto do contrato seja a promessa de compra e venda de imóvel em construção.5. Nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, levando-se em conta os critérios que especifica.6. Preliminar de ilegitimidade da 2ª requerida acolhida. Apelação do autor desprovida. Apelação da 1ª requerida parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Estando devidamente identificada no contrato a empresa que prometeu vender o imóvel, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual outra empresa, ainda que do mesmo grupo empresarial.2. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artig...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDAMENTO DE QUE FUNCIONOU NO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOMENTE COMO MANDATÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA ATUAÇÃO COMO CORRETORA DA VENDA, NÃO TENDO AGIDO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É patente a legitimidade das requeridas para figurarem no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que a destinatária da comissão de corretagem integra o mesmo grupo econômico das rés. Preliminar rejeitada.2. Quanto à apelante MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, vale destacar que, pela teoria da aparência, para o consumidor, o corretor age como se fosse o próprio fornecedor. Dessa forma, e em razão dos nomes das rés/apelantes constarem na proposta de empreitada pactuada com o consumidor autor da ação de cobrança, conclui-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 3. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.4. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas.5. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.7. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado.8. De acordo com o artigo 418, do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.9. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, demonstrado a abusividade na cobrança pactuada de taxa de administração, cabível sua redução ao percentual que melhor reflita o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais.10. As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida.11. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. 8. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação.12. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA alegadas pelas rés REJEITADAS, no mérito DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das rés.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDAMENTO DE QUE FUNCIONOU NO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOMENTE COMO MANDATÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA ATUAÇÃO COMO CORRETORA DA VENDA, NÃO TENDO AGIDO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE D...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.I - A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil/2002, não se aplica às ações em que são impugnados os critérios de remuneração e postuladas as respectivas diferenças, porquanto os juros referentes a depósitos em cadernetas de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias.II - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo.III - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.I - A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil/2002, não se aplica às ações em que são impugnados os critérios de remuneração e postuladas as respectivas diferenças, porquanto os juros referentes a depósitos em cadernetas de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias.II - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo.III - A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS. TERMOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a oposição à concessão da gratuidade de Justiça será feita por meio de impugnação, não sendo o agravo retido o meio próprio para tanto.2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008).4 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).5 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). Assim, não se conhece da alegação, objeto de insurgência recursal, referente à ausência de comprovação, por parte da Autora, da data de pagamento das parcelas iniciais da integralização dos contratos de participação financeira.6 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira.7 - A apuração da quantidade de ações a que tem direito o signatário de contrato de participação financeira prescinde da realização de liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a possibilidade de ser apurada mediante simples cálculos aritméticos.8 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação (REsp 1.301.989/RS-STJ, Recurso Repetitivo).9 - A correção monetária, tanto do valor atinente à subscrição das ações como dos dividendos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.301.989/RS), incide desde a data do vencimento da obrigação (art. 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76).10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.11 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS. TERMOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatado que os promitentes vendedores prometeram à venda imóvel que não lhes pertencia e em relação ao qual não detinham, comprovadamente, qualquer expectativa de direitos, a atribuição contratual relativa à obtenção da Carta de Habite-se revela-se inócua e sua inexecução não pode ser justificada com base em força maior ou em motivos alheios à vontade das partes, pois, além da violação dos deveres contratuais anexos, a atitude derivou de falso motivo determinante capaz de induzir a erro a promitente compradora.2. Tendo sido o contrato intermediado por corretora de imóveis, a declaração de sua revelia e a assimilação dos fatos deduzidos na inicial devem corroborar a boa-fé da promitente compradora de imóvel prometido à venda por quem não detinha sua titularidade, pois o encargo de executar a mediação com diligência e prudência é do corretor (CC, art. 723).3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda em razão do descumprimento de obrigação por parte dos promitentes vendedores, a devolução das arras à promitente compradora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.4. A devolução do montante equivalente, isto é, dobrado destina-se ao cumprimento da função indenizatória das arras, por força do disposto no art. 418 do Código Civil.5. O reconhecimento da ausência de diligência do corretor na intermediação de contrato de promessa de compra e venda, embora seja decisivo para corroborar a boa-fé da promitente compradora, não enseja sua responsabilização solidária pela devolução das arras, pois, tendo as partes decidido que os promitentes vendedores deveriam repassar o montante relativo à comissão de corretagem, somente eles devem arcar com a devolução do aludido sinal.6. Como a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida quando não se trata de relação de consumo, a ausência de previsão, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quanto à solidariedade da corretora no tocante à inexecução contratual afasta sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia paga a título de sinal.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Const...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. 1. A taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público.2. Em observância à disposição transitória do Código Civil (Art. 2.028), havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional da ação pessoal de 20 anos estabelecido no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual, utiliza-se o prazo prescricional do Código Civil de 2002.3. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança das taxas de ocupação inadimplidas entre 18/05/1997 a 18/09/2002 encontra-se fulminada pela prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. 1. A taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público.2. Em observância à disposição transitória do Código Civil (Art. 2.028), havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional da ação pessoal de 20 anos estabelecido no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatária evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatória evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatória evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatória evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESS...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDICAÇÃO. OMISSÃO E DISPENSA. PRECLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.1. A constatação de que a sentença resolvera fundamentadamente todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada desguarnecida de sustentação ou omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada.2. Silenciando a parte ao ser instada a indicar as provas que porventura pretendia produzir e, outrossim, dispensando expressamente a produção de quaisquer provas por ocasião do ato instrutório, a questão restara definitivamente alcançada pela preclusão lógica, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 4. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 5. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, freqüenta faculdade particular e não exerce atividade remunerada por estar dedicado exclusivamente aos estudos, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira6. Fixados os alimentos dos quais necessita o filho, a elisão ou mitigação da obrigação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro, derivando dessas premissas que, não divisada nenhuma mutação nas premissas fáticas que nortearam a fixação da verba alimentícia, seja preservada incólume. (CC, art. 1.694, § 1º). 5. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDICAÇÃO. OMISSÃO E DISPENSA. PRECLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.1. A constatação de que a sentença resolvera fundamentadamente todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERÍCIA PARA PROVAR DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. CULPA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.1.Não há necessidade de perícia para provar o dano moral decorrente do roubo sofrido pela autora, pois o dano é presumido, aferível da própria agressão à incolumidade física e psíquica da vítima (dano in re ipsa).2.A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva. Precedentes.3.O assalto sofrido pela autora nas proximidades da escola onde trabalha não gera a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos sofridos, se ausente omissão específica e culpa pelo ato ilícito cometido por terceiros.4.Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERÍCIA PARA PROVAR DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. CULPA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.1.Não há necessidade de perícia para provar o dano moral decorrente do roubo sofrido pela autora, pois o dano é presumido, aferível da própria agressão à incolumidade física e psíquica da vítima (dano in re ipsa).2.A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva. Preced...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ARRAS OU SINAL PENITENCIAL. ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL/02. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DE MODO INTEGRAL E IMEDIATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO POR COMPLETO. ART. 6º, DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, podendo apresentar-se, portanto, como confirmatórias ou penitenciais, conforme se extrai dos arts. 417 e 418, do Código Civil. 2. Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, como ocorreu na hipótese, tendo em vista que as arras penitenciais configuram verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.1 A cláusula prevendo a existência de arras penitenciais não pode militar apenas em favor da ré, máxime porque a espécie se submete ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor e restou comprovado que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da ré. Nesse passo, também socorre ao autor o que reza o art. 418, 2ª parte, do Código Civil: (...) se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 3. No caso vertente, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar por qualquer meio de prova que os valores pagos a título de sinal o foram realizados em decorrência de comissão de corretagem, ou seja, não restou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 4. O autor, na qualidade de consumidor, tem direito à restituição do prejuízo por completo (art. 6º do CDC). Permitir que o réu retivesse esse valor seria o mesmo que premiá-lo pelo que não administrou bem. 5. As partes devem retornar ao status quo ante, mostrando-se devida a devolução dos valores pagos pela autora, de modo integral e imediato, ainda mais quando se verifica que a ré foi a única culpada pela inexecução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ARRAS OU SINAL PENITENCIAL. ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL/02. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DE MODO INTEGRAL E IMEDIATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO POR COMPLETO. ART. 6º, DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um n...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da ré/apelante de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.1.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2.1. Verifica-se que as informações apresentadas pela seguradora, em relação ao valor a ser considerado como cobertura básica, demonstram-se dúbias e dão ensejo à presente confusão - no que tange à interpretação do valor da cobertura básica.3. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço.4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, sob o fundamento de que o militar não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Atendida as diretrizes impostas no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia. 6. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente do segurado, incidindo os 200% (duzentos por cento) sobre o valor de morte acidental. Sucumbência integral suportada pela ré.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCI...
CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 503 STJ.1. Os art. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é 30 (trinta) dias da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 (sessenta) dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Enquanto não operar prescrição, o credor poderá buscar o pagamento do título por meio de uma ação executiva (art. 585, I, do Código de Processo Civil). 2. Operada a prescrição, há a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento (enriquecimento ilícito) prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, cujo prazo é de dois anos, ou a ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil. 2.1 Destarte, muito embora a cártula do cheque não tenha mais força executiva, considera-se líquida, porquanto dela se extrai o respectivo quantum devido. 2.2 No mais, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que o termo a quo do prazo para ajuizamento de ação monitória, em face do emitente de cheque sem força executiva, é o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3.1. (...) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Recurso especial provido (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/02/2014).4. Diante da propositura da ação após o implemento do prazo de cinco anos, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição.5. Inteligência da Súmula 503 editada no dia 10 de fevereiro, verbis: O Prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 503 STJ.1. Os art. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é 30 (trinta) dias da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 (sessenta) dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Enquanto não operar prescrição, o credor poderá buscar o pagamento do título por meio de uma ação executiva (art. 585, I, do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Para efeito de prequestionamento é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.4. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIETÁRIO FALECIDO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART.1.829 INC.IV DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.1.Não configura cerceamento de defesa a concessão de prazo comum para a apresentação das alegações finais, na forma do art.454 §3º do Código de Processo Civil.2.O conjunto probatório demonstrou a transmissão fraudulenta de imóvel e a violação ao art.1.829 do Código Civil, autorizando a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda.3. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIETÁRIO FALECIDO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART.1.829 INC.IV DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.1.Não configura cerceamento de defesa a concessão de prazo comum para a apresentação das alegações finais, na forma do art.454 §3º do Código de Processo Civil.2.O conjunto probatório demonstrou a transmissão fraudulenta de imóvel e a violação ao art.1.829 do Código Civil, autorizando a declaração de nulidade da escritura públ...