PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. NATUREZA: MEIO COERCITIVO PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR TAL PRISÃO COMO PENA E, BEM ASSIM, DE SE PRETENDER O SEU CUMPRIMENTO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR.1.A execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal é regulada pela letra do art. 733, do CPC. Ali se lê que o devedor de alimentos, devidamente citado, tem três alternativas: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Caso o devedor opte pela terceira alternativa, a justificativa, cabe ao juiz, na seqüência, ouvido o credor e o Ministério Público, avaliar a suficiência da argumentação do devedor. Entendendo pela sem-razão da justificativa apresentada, a lei impõe seja decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta a noventa dias.2.A função da prisão civil, no caso da execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para que o executado satisfaça a obrigação alimentar. Não se trata de pena ? a despeito da equivocada utilização desse vocábulo no parágrafo segundo, do art. 733, do CPC ?, daí porque não se tem como aplicar, sobretudo por analogia, instituto de direito penal, isto é, o regime do cumprimento de pena, a tema de natureza civil.3.Em que pesem as condições pessoais do executado, de resto já existentes no momento da celebração do acordo em que foi fixada a obrigação alimentar, é preferível dar prestígio ao direito concreto da menor beneficiária da pensão de alimentos, mantendo a ordem de prisão tal como lançada pelo ilustrado juízo singular, a proteger pretenso direito, sequer previsto no ordenamento positivo, que o paciente apenas acredita ter.4.Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. NATUREZA: MEIO COERCITIVO PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR TAL PRISÃO COMO PENA E, BEM ASSIM, DE SE PRETENDER O SEU CUMPRIMENTO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR.1.A execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal é regulada pela letra do art. 733, do CPC. Ali se lê que o devedor de alimentos, devidamente citado, tem três alternativas: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Caso o devedor opte pela te...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO C. STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo. (Súmula 309 - STJ)2 - A via estreita do Habeas Corpus comporta, tão-somente, a análise da legalidade da prisão civil decretada, não sendo adequado para avaliar a capacidade econômico-financeira do paciente, de modo a aferir a sua possibilidade de arcar com a obrigação alimentar imposta.Ordem denegada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO C. STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo. (Súmula 309 - STJ)2 - A via estreita do Habeas Corpus comporta, tão-somente, a análise da legalidade da prisão civil decretada, não sendo adequado para avaliar a capacidade econômico-financeira do paciente, de modo a aferir a sua possibilidade de arcar co...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TARE. ADIN. STF. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. 1.Centra-se o escopo da ação civil pública na proteção de direitos transindividuais, cuja natureza vincula-se a direitos difusos e coletivos.2.Por apresentar, como um de seus deveres, o zelo pelo patrimônio público, legítimo o Ministério Público para propor ação civil pública que questione a legalidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3.Viável a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, quando a matéria configura causa de pedir, e não pedido.4.O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre os Estados e o Distrito Federal.5.Apelos e remessa necessária não-providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TARE. ADIN. STF. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. 1.Centra-se o escopo da ação civil pública na proteção de direitos transindividuais, cuja natureza vincula-se a direitos difusos e coletivos.2.Por apresentar, como um de seus deveres, o zelo pelo patrimônio público, legítimo o Ministério Público para propor ação civil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PARÂMETROS E LIMITES DA CURATELA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OMISSÃO INSUBSISTENTE.I. Muito embora a remissão aos incisos III e IV do art. 1.767, pelo art. 1.772 da Lei Civil, acene no sentido de que o juiz deve se preocupar em definir a abrangência da curatela apenas na interdição de deficientes mentais, ébrios habituais, viciados em tóxicos e excepcionais sem completo desenvolvimento mental, a própria índole jurídica da curatela sinaliza que os limites da curatela devem sempre ser ponderados em função das condições pessoais do interditando, seja qual for a natureza e a extensão da incapacidade.II. A curatela é um mecanismo de proteção ao incapaz e por isso deve ser ajustada ao perfil pessoal do interditando, cabendo ao juiz, dentro dessa perspectiva finalística, ser o mais preciso possível ao estipular os seus limites. III. Ressaindo do conjunto probatório o quadro de completa desorientação do interditado quanto aos atos da vida civil, caracteriza-se a hipótese de incapacidade absoluta regulada no art. 3º, II, do Código Civil.IV. Uma vez descortinada a incapacidade absoluta do interditando, deixa de suscitar inquietação jurídica a falta de discriminação, na sentença que pronunciou a interdição, dos parâmetros e limitações da curatela.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PARÂMETROS E LIMITES DA CURATELA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OMISSÃO INSUBSISTENTE.I. Muito embora a remissão aos incisos III e IV do art. 1.767, pelo art. 1.772 da Lei Civil, acene no sentido de que o juiz deve se preocupar em definir a abrangência da curatela apenas na interdição de deficientes mentais, ébrios habituais, viciados em tóxicos e excepcionais sem completo desenvolvimento mental, a própria índole jurídica da curatela sinaliza que os limites da curatela devem sempre ser ponderados em função d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.I - O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - É possível a intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade, ou que estejam em desacordo com a função social do contrato, tanto naqueles submetidos aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, quanto nos regidos por normas de Direito Civil. Inteligência dos art. 421/422 do Código Civil, e 51 do CDC. III - A lide versa sobre revisão de contrato, motivo pelo qual aplica-se a regra comum atinente à prescrição das ações pessoais, prevista no art. 205 do Código Civil/2002. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão, quando a ação foi proposta ainda não havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto na referida norma. Prejudicial afastada.IV - A cláusula que prevê a remuneração dos serviços advocatícios resultou em ligeira desvantagem para os apelados, pois os apelantes, além da quantia obtida em face do que foi ajustado, também perceberam parte significativa da verba de sucumbência. Todavia, os advogados agiram com zelo e diligência para alcançar o êxito almejado pelos seus clientes. Depois, é inegável que, embora não estejam mensurados, tiveram diversas despesas ao longo do tempo de tramitação da ação, motivo pelo qual o percentual fixado na r. sentença deve ser majorado.V - A causa é singela, de pouca complexidade. Embora o advogado tenha sido diligente e zeloso na defesa dos interesses de seus clientes, não lhe foi exigido grande esforço ou dispêndio de tempo. Portanto, impõe-se a redução do percentual arbitrado na r. sentença.VI - Deu-se parcial provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.I - O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - É possível a inter...
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, fazendo, destarte, coisa julgada.II - Não havendo no acordo extrajudicial disposição diversa, os honorários advocatícios devem ser divididos igualmente, a teor do § 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil.III - Recurso parcialmente provido para cassar a sentença monocrática e, com espeque no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito com julgamento de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO E. TJDFT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 -. É atribuída ao devedor, na alienação fiduciária em garantia, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que a lei lhe incumbe. E ao depositário infiel cabe aplicar-se a prisão civil de que trata a invocada disposição constitucional (AI 374231 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim).2 - A matéria em exame se encontra pacificada no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os dizeres do Verbete n.º 9 da Súmula de Jurisprudência, que dispõe: É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.Ordem denegada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO E. TJDFT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 -. É atribuída ao devedor, na alienação fiduciária em garantia, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que a lei lhe incumbe. E ao depositário infiel cabe aplicar-se a prisão civil de que trata a invocada disposição constitucional (AI 374231 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim).2 - A matéria em exame se encontra pacificada no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os dizere...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - E-VASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALI-DADE - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (inte-resses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reverte-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escri-turação regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conce-der 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dis-simulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nuli-dade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o a-juste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente re-colhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apela-ção Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembarga-dor J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares rejeitadas. Sentença cassada. Aplicação do disposto no § 3º do art. 515, CPC. Recurso provido. Procedência do pedido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - E-VASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALI-DADE - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SALVADO. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa se a recorrente não se desincumbiu de comprovar a alienação do veículo segurado a terceiros. 2.É vedada a inovação na esfera recursal, restanto inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC).3.Nos casos em que a citação tenha ocorrido ainda na vigência do Código Civil de 1916; os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo, a partir de então, passar para 1% a.m. (um por cento ao mês) até a data do efetivo pagamento.4.Se as partes são, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SALVADO. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa se a recorrente não se desincumbiu de comprovar a alienação do veículo segurado a terceiros. 2.É vedada a inovação na esfera recursal, restanto inviabilizada a apreciação de matéria...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória diante da ausência de comprovação da identificação civil do paciente, até porque somente assim se poderá aplicar a norma abstrata ao seu verdadeiro destinatário e não ao suposto. 1.1 A identificação civil decorre, neste caso concreto, de determinação do art. 1º da Lei 10.054/00, que deve sim ser prestigiada pela autoridade impetrada, pois o paciente não se identificou à autoridade policial ou em Juízo, mas este não foi o único fundamento para a denegação da liberdade provisória, apesar de ser o único desta impetração (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). Precedente da Turma. 2. Observados os princípios autorizadores da segregação do paciente, eis que comprovados a existência do crime e os indícios de sua autoria, consubstanciados no flagrante, não existindo, nos autos, elementos que possibilitem a aferição da identificação civil e endereço do paciente, o que torna imperiosa a manutenção de seu acautelamento para salvaguarda da aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. Ordem denegada. (TJFDT, 20070020090109HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 19/09/2007 p. 138). 2. Ressalva-se ao ilustrado juízo a quo o reexame da pretensão, uma vez comprovada a qualificação civil do Paciente. 3. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória diante da ausência de comprovação da identificação civil do paciente, até porque somente assim se poderá aplicar a norma abstrata ao seu verdadeiro destinatário e não ao suposto. 1.1 A...
FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. DERROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA INADEQUADA.1. A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do Código Civil de 2002.2. Com o advento do novo Código Civil houve a derrogação do inciso II, do parágrafo único, do artigo 36 da Lei nº 6.515/77 que se refere ao direito material, atinente à separação e ao divórcio.3. O relator somente estará autorizado a obstar o seguimento do recurso, monocraticamente, caso a inadmissibilidade, a improcedência, o confronto com jurisprudência e o prejuízo sejam manifestos. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.4. Se a parte formula pedido de modificação da sentença, exsurgindo o binômio necessidade-utilidade, encontra-se presente o interesse recursal.5. Concedida ao réu todas as oportunidades para resguardar seu pretenso direito, afasta-se o pedido de cerceamento de defesa.6. Satisfeita a exigência posta pelos §§ 3º e 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil para o arbitramento da verba honorária, não merece censura a fixação posta pelo sentenciante.7. As contra-razões ao inconformismo ofertado pela parte ex adversa não constituem meio idôneo para formular pedido de modificação do julgado escoteiro. Ao contrário, prestam-se, exclusivamente, para postular o prestígio da sentença e, quiçá, para perseguir o não-conhecimento do recurso.8. Recurso desprovido.
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FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. DERROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA INADEQUADA.1. A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do Código Civil de 2002.2. Com o advento do novo Código Civil houve a derrogação do inciso II, do pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.I. Da inteligência dos arts. 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que o espólio responde pelas dívidas do de cujus e por suas próprias dívidas, jamais podendo ser onerado por débitos dos herdeiros. II. Delineada a responsabilidade patrimonial do espólio, tem-se que somente os créditos de seus próprios credores ou do de cujus podem ser habilitados no inventário e ensejar a reserva de bens para garantia de pagamento, consoante o disposto no § 1º do art. 1.997 da Lei Civil e nos arts. 1.018 a 1.020 do Estatuto Processual Civil.III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante.IV. Em se tratando de honorários advocatícios devidos individualmente pelos herdeiros, descabe cogitar da via da habilitação e da correlata reserva de crédito. Essa verba honorária, longe de representar dívida do de cujus ou do espólio, consiste em débito próprio dos herdeiros que contrataram advogado para a defesa de seus interesses específicos no inventário. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.I. Da inteligência dos arts. 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que o espólio responde pelas dívidas do de cujus e por suas próprias dívidas, jamais podendo ser onerado por débitos dos herdeiros. II. Delineada a responsabilidade patrimonial do espólio, tem-se que somente os créditos de seus próprios credores ou do de cujus podem ser habilitados no inventário e ensejar a reserva de bens para garantia de pagamento,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA Á REGRA PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL. AUSENCIA DE POSSE E PROPRIEDADE.1 - Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2 - A reunião de processos por conexão ou continência tem por escopo evitar decisões contraditórias. Entretanto, sobrevindo julgamento de um dos processos, os institutos perdem a aplicabilidade, consoante determina o enunciado de Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.3 - Nos termos do parágrafo segundo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Suscitada nos mesmos autos da ação principal, impõe-se a sua não apreciação por inobservância à norma processual imposta.4 - Conforme determina o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.5 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA Á REGRA PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL. AUSENCIA DE POSSE E PROPRIEDADE.1 - Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2 - A reunião de processos por conexão ou continência tem por escopo evitar decisões contraditórias. Entretanto, sobrevindo julgamento de um dos processos, os inst...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELAS PARTES. FATOS IMPEDITIVOS NÃO-PROVADOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CÓDIGO CIVIL, ART. 623. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme brocardo latino, jura novit curia, ao Juiz é dado saber o direito aplicável, bastando à parte deduzir sua pretensão em Juízo. Da narração dos fatos na inicial, verifica-se que o pedido, não obstante lacônico, diz respeito a lucros cessantes e danos emergentes. Assim tratados na sentença, não há que se falar em julgamento extra petita.2 - Em se tratando de contrato de empreitada de pequena monta, este E. Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o ônus da prova e a definição da responsabilidade contratual subjetiva deverão obedecer às normas contidas na legislação codificada.3 - Não provado pelo Réu que o contrato foi rescindido por culpa do empreiteiro, mas sim provado pelo Autor o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a rescisão do contrato de empreitada, aplicando-se o disposto no art. 623 do Código Civil.4 - O legislador, ao redigir o art. 623 do Código Civil, inseriu o vocábulo razoável no momento em que determinou a indenização por lucros cessantes, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa do empreiteiro. Por razoável deve se entender quantia que, ao mesmo tempo, garanta ao empreiteiro certa autonomia pelo desemprego súbito e sanção pelo descumprimento do contrato ajustado.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELAS PARTES. FATOS IMPEDITIVOS NÃO-PROVADOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CÓDIGO CIVIL, ART. 623. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme brocardo latino, jura novit curia, ao Juiz é dado saber o direito aplicável, bastando à parte deduzir sua pretensão em Juízo. Da narração dos fatos na inicial, verifica-se que o pedido, não obst...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em vinte anos diante da disciplina traçada pelo vetusto Código Civil de 1916.3 - A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso, afastada a incidência da Súmula n° 278 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois esta trata de seguro facultativo contratado, o que não é o caso do DPVAT.Apelação Cível provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A presc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO DECISÓRIO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO-CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.1. Nos exatos termos dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Diploma Civilista, a responsabilidade civil do advogado encontra-se atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.2. Nas obrigações dos profissionais liberais - advogados, por exemplo - não se inclui o compromisso de êxito, mas, tão-somente, à prestação de serviços mediante conduta tenaz e zelosa, ou seja, o causídico se obriga apenas à boa condução da prestação do serviço, com o escopo de atingir resultado profícuo, sem, todavia, garantir o sucesso desejado.3. Contratados honorários ad exitum e alcançada à decisão favorável ao cliente, mostra-se irrefutável o pagamento da verba pactuada.4. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.5. O fato de o caminho percorrido pelo julgador para examinar a lide, escolhendo quais as provas necessárias, não ser harmônico com a tese defendida pela parte não se traduz em vício de nulidade, servível para cassar o decisório.6. Se a parte utiliza os mecanismos processuais previstos na legislação para defender seu pretenso direito, não se subsumindo a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, obsta-se o pleito condenatório fundado na litigância de má-fé.7. A fixação dos ônus da sucumbência, quando desacolhidos os embargos, gera sentença de natureza declaratória negativa e, portanto, deve a verba honorária obedecer aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.8. Agravo retido desprovido. Recursos não-providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO DECISÓRIO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO-CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.1. Nos exatos termos dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Diploma Civilista, a responsabilidade civil do advogado encontra-se atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.2. Nas obrigações dos profissionais liberais - advogados, por exemplo - não se in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO E. TJDFT.1 -. É atribuída ao devedor, na Alienação Fiduciária em garantia, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que a lei lhe incumbe. E ao depositário infiel cabe aplicar-se a prisão civil de que trata a invocada disposição constitucional (AI 374231 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim).2 - A matéria em exame se encontra pacificada no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os dizeres do Verbete nº 9 da Súmula de Jurisprudência, que dispõe: É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.Ordem denegada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO E. TJDFT.1 -. É atribuída ao devedor, na Alienação Fiduciária em garantia, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que a lei lhe incumbe. E ao depositário infiel cabe aplicar-se a prisão civil de que trata a invocada disposição constitucional (AI 374231 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim).2 - A matéria em exame se encontra pacificada no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os dizeres do Verbete nº 9 da Súmula de Jurisprudência, q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RITO SUMÁRIO. CONVERSÃO - PREVISÃO LEGAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO 1. As pretensões a que se refere o art. 275 do CPC devem observar o rito sumário. 2. Expressa a disposição constante do artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, que obsta no procedimento sumário a intervenção de terceiros. Àquele que tem direito de garantia resta o ajuizamento de ação autônoma para deduzir sua pretensão. 3. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil por ato ilícito, impõe-se o dever de reparar o dano causado. 4. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O termo a quo para incidência da correção monetária é o do efetivo prejuízo, consoante dispõe o enunciado da Súmula 43 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RITO SUMÁRIO. CONVERSÃO - PREVISÃO LEGAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO 1. As pretensões a que se refere o art. 275 do CPC devem observar o rito sumário. 2. Expressa a disposição constante do artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, que obsta no procedimento sumário a intervenção de terceiros. Àquele que tem direito de garantia resta o ajuizamento de ação au...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVO EXAME DA PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO (ART. 295, III E PARÁGRAFO ÚNICO III, C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1- O art. 1699 do Código Civil dispõe que os alimentos podem ser, a qualquer momento, revistos, desde que haja uma mudança nas necessidades de quem os recebe ou na possibilidade de quem os supre.2- O autor não demonstrou haver causa de pedir nova em relação àquela aduzida na ação que fixou a obrigação alimentar, o que leva a concluir a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, inciso III e parágrafo único III c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.3- Decisão: Recurso não provido, sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVO EXAME DA PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO (ART. 295, III E PARÁGRAFO ÚNICO III, C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1- O art. 1699 do Código Civil dispõe que os alimentos podem ser, a qualquer momento, revistos, desde que haja uma mudança nas necessidades de quem os recebe ou na possibilidade de quem os supre.2- O autor não demonstrou haver causa de pedir nova em relação àquela aduzida na ação que fixou a obrigação alimentar, o qu...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção. - A obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. - Com a maioridade, a obrigação de fornecer alimentos aos filhos, em razão do pátrio poder, extingue-se e, conseqüentemente, seu dever de assistência (artigo 1635, inciso III, do Código Civil).- Se, mesmo após atingirem a maioridade, os filhos necessitarem de alimentos, deverão postulá-los em ação própria, não com base no dever de sustento, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, mas com fundamento na relação de parentesco (artigo 1694 do Código Civil).- Recurso improvido. Maioria.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais...