CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS PELO LOCADOR APÓS EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, inc. V, do novo Código Civil.2 - Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, V do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do Eg. STJ.3 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS PELO LOCADOR APÓS EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, inc. V, do novo Código Civil.2 - Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, V do mesmo diplom...
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 652 DO CÓDIGO CIVIL.No ordenamento jurídico pátrio, somente se admite a prisão civil nos casos de depositário infiel e inadimplemento voluntário de prestação alimentícia, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que assim preceitua: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Não constitui constrangimento ilegal a prisão de depositário de bem penhorado em processo de execução que deixa de entregá-lo quando intimado. Aplica-se, na espécie, o artigo 652, do Código Civil, segundo o qual o depositário que não restituir o bem quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 652 DO CÓDIGO CIVIL.No ordenamento jurídico pátrio, somente se admite a prisão civil nos casos de depositário infiel e inadimplemento voluntário de prestação alimentícia, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que assim preceitua: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Não constitui constrangimento ilegal a prisão de depositário de bem p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA, VEICULADA PELA IMPRENSA LOCAL - FATOS VERÍDICOS ESTAMPADOS EM DOCUMENTOS OFICIAIS PRODUZIDOS EM PROCESSOS DE NATUREZA PÚBLICA - LIBERDADE DE IMPRENSA (ART. 220 C.F.) - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (art. 927 combinado com 186 do CC). 02.Para se reconhecer o dever de indenizar, em qualquer caso de responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessário a comprovação da conduta lesiva, do dano causado. 03.À matéria jornalística, limitando-se à narrativa de fatos colhidos junto a órgãos públicos, não há falar-se em ofensa à honra, mas no exercício da verdadeira liberdade de imprensa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.04.Não restando constatada nenhuma intenção de denegrir ou ofender a imagem do Apelante, não há que se falar em indenização por danos morais.05.Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA, VEICULADA PELA IMPRENSA LOCAL - FATOS VERÍDICOS ESTAMPADOS EM DOCUMENTOS OFICIAIS PRODUZIDOS EM PROCESSOS DE NATUREZA PÚBLICA - LIBERDADE DE IMPRENSA (ART. 220 C.F.) - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (art. 927 combinado com 186 do CC). 02.Para se reconh...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a questão atinente à legalidade da prisão civil do depositário infiel. Todavia, trata-se de discussão circunscrita à prisão civil por depositário infiel nos contratos garantidos por alienação fiduciária, e não a todas as espécies de prisão civil por depósito infiel.O aceno do Excelso Pretório é no sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º do Dec. Lei 911/69, não se estendendo à hipótese de depositário judicial infiel. Assim, é constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em razão da sua natureza não-contratual (STF - HC 92541/PR).Não se verificando omissão no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a questão atinente à legalidade da prisão civil do depositário infiel. Todavia, trata-se de discussão circunscrita à prisão civil por depositário infiel nos contratos garantidos por alienação fiduciária, e não a todas as espécies de prisão civil por depósito infiel.O aceno do Excelso Pretório é no sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º do Dec. Lei 911/69, não se estendendo à hipótese de depositário judicial infiel. Assim, é constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HIPOTECA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57 DO DECRETO-LEI Nº 413/69. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO PERANTE O OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - A impenhorabilidade de que trata o artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 somente incide sobre bens vinculados às cédulas de crédito comercial e industrial, e, ainda assim, não é absoluta, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II - A existência de gravame hipotecário sobre um imóvel não impede que sobre ele incida penhora, desde que observado o direito de preferência do credor dessa garantia, face ao privilégio de que goza o respectivo crédito.III - A eficácia dos direitos reais está subordinada ao respectivo registro no Ofício Imobiliário, nos moldes do art. 1.227 do Código Civil, pelo que, não registrada a propriedade decorrente de dação em pagamento na matrícula do imóvel, o alienante remanesce como proprietário do bem, a teor do art. 1.245, § 1º, do mesmo Diploma. Assim, havendo anterior registro de penhora, deve a constrição prevalecer, mantendo-se, contudo, incólumes os direitos pessoais decorrentes do ajuste, que devem ser buscados na via apropriada.IV - O rigorismo formal do registro da propriedade foi mitigado, por meio da Súmula 84 do STJ, com o fito de realização da justiça, devendo haver, para sua aplicação, comprovação da posse no momento oportuno, sob pena de inaplicabilidade do referido Enunciado.V - Se o credor não suscita a ocorrência de fraude à execução, tampouco fundou-se nela a sentença para manter incólume a penhora, não há qualquer utilidade em perseguir, na instância recursal, prestação jurisdicional a respeito da questão, mormente quando o vício, embora não configurado, perfaz-se irrelevante para o fim colimado.VI - Não se pode conhecer de pedido de retificação do valor da causa se a parte interessada não observou o prazo e a forma processual adequada (art. 261 do CPC).VII - Em sede de embargos de terceiros, a verba honorária é arbitrada nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.VIII - A imputação da multa por litigância de má-fé condiciona-se à ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, sendo certo que o tão-só direito subjetivo de defesa da propriedade, exercido de forma lídima por meio de ações, recursos e incidentes próprios, não configura o referido abuso, mas legítimo exercício do direito processual, constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).IX - Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para majorar honorários.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HIPOTECA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57 DO DECRETO-LEI Nº 413/69. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO PERANTE O OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - A impenhorabilidade de que trata o artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 somente incide sobre bens vinculados à...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMANCIPAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE ALCANÇADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo a sentença proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, da matéria, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo, não configurando, portanto, ofensa ao princípio do devido processo legal.2 - A pretensão do pai de ver declarada a nulidade de emancipação concedida somente pela mãe carece de utilidade quando o filho detenha capacidade civil plena, alcançada com a maioridade, inexistindo, portanto, a possibilidade de retorno do exercício do poder familiar.3 - Igualmente não ampara a referida pretensão o fato de o genitor do então emancipado discordar de negócio jurídico realizado por intermédio da capacidade civil plena decorrente da emancipação concedida, porquanto, mesmo desconsiderada a emancipação, anulável o negócio realizado por agente relativamente incapaz, sendo exclusiva dos interessados a legitimidade para propor-lhe a anulação.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMANCIPAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE ALCANÇADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo a sentença proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, da matéria, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo, não configurando, portanto, ofensa ao princípio do devido processo legal.2 - A pretensão do pai de ver declarada a nulidade de emancipação con...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TA-RE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LE-GITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - APLI-CAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACORDO DE RE-GIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (inte-resses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público a-lega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de méri-to.5. Reverte-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TA-RE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empre-sa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o res-pectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escritura-ção regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimula-da de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Re-messa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares rejeitadas. Sentença cassada. Aplicação do disposto no § 3º do art. 515, CPC. Recurso provido. Procedência do pedido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TA-RE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LE-GITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - APLI-CAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACORDO DE RE-GIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Há interesse do Distrito Federal em recorrer da sentença que declarou a nulidade do termo de acordo de regime especial firmado entre ele e a empresa ré, independentemente desta ter recorrido ou não, pois em razão da necessidade de tratamento uniforme, o recurso interposto por um litisconsorte estende os seus efeitos ao outro que não recorreu, conforme dispõe o art. 509 do CPC.Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. (Maioria, vencido o Relator.)Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Há interesse do Distrito Federal em recorrer da sentença que declarou a nulidade do termo de acordo de regime especial firmado entre ele e a empresa ré, independentemente desta ter reco...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando que a Telebrasília como controladora da Tele Centro Sul Participações S/A foi alienada passando a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A que vem a ser a atual controladora da ora apelante Brasil Telecom S/A, tem-se que houve sim sucessão, do que decorre a responsabilização da sucessora pelas obrigações das empresas sucedidas, em face do inadimplemento dos contratos de participação financeira, sem qualquer limitação. O reconhecimento do direito da autora não implica o descumprimento da Lei das Sociedades Anônimas, haja vista que não há que se discutir a forma como se processará a subscrição das ações para integrar o valor total a que tem direito a autora. Se é necessário a observância de um complexo procedimento, que seja então respeitado. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando qu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. MORTE DOS DOARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 01.É facultado ao doador gravar os bens doados com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, na forma do caput do artigo 1.911, do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos especialíssimos, invalidar a cláusula que instituiu o gravame;02.Embora seja admissível se temperar os rigores das disposições do artigo 1.911, do Código Civil, de modo a se afastar a cláusula de inalienabilidade em casos excepcionais, para evitar prejuízos irreparáveis aos donatários, é necessário que as justificativas sejam sérias, bastantes e suficientes para convencer o julgador, o que não ocorre no caso em espécie.03.Encontrando a pretensão deduzida em juízo óbice no Código Civil é caso de impossibilidade jurídica do pedido04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. MORTE DOS DOARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 01.É facultado ao doador gravar os bens doados com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, na forma do caput do artigo 1.911, do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos especialíssimos, invalidar a cláusula que instituiu o gravame;02.Embora seja admissível se temperar os rigores das disposições do artigo 1.911, do Código Civil, de modo a se afastar a cláusula de inalienabilidade em caso...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DE FORO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 43 E 54 do STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. PERCENTUAL 1%. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código de Processo Civil, pelo parágrafo único do artigo 100 do CPC, prevê foro especial quanto à distribuição da função jurisdicional no território, no que toca às ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos, afastando a incidência da regra geral de competência, para facultar ao Autor a escolha de foro entre o do seu domicílio ou o do local do fato. Poderá até mesmo optar pelo foro do domicílio do Réu.2 - O artigo 516 do CPC encerra o conteúdo do princípio translativo, cujo texto legal consiste em Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas, autorizando o Segundo Grau analisar a questão da incompetência territorial propriamente dita, abordada que fora em petição avulsa no procedimento Sumário.3 - A ausência de juntada aos autos de rol de testemunhas na ocasião oportuna rende ensejo à preclusão acerca da matéria, bem assim reforça a possibilidade de julgamento da lide conforme o estado do processo.4 - Não se desincumbindo a parte Ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, correta é a sentença que abriga a pretensão autoral harmonizada com a prova pericial carreada aos autos.5 - Dispõe o Enunciado 43 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.6 - O Enunciado da Súmula 54 daquele Sodalício preconiza que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.7 - Conforme restou assentado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CJF, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, os juros moratórios devem situar-se em 1% ao mês.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DE FORO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 43 E 54 do STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. PERCENTUAL 1%. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código de Processo Civil, pelo parágrafo único do artigo 100 do CPC, prevê foro especial quanto à distribuição da função jurisdicional no território, no que toca às ações de reparação de dano em razão de delito ou...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SUCUMBENTE. 1. O termo a quo, para a incidência dos juros de mora, é a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no vertente caso. Súmula nº 54 do STJ.2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo STJ e por este E. Tribunal, entre o interstício do ajuizamento da ação e a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), deve ser aplicada a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros de mora. A partir desta data, deverá ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SUCUMBENTE. 1. O termo a quo, para a incidência dos juros de mora, é a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no vertente caso. Súmula nº 54 do STJ.2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo STJ e por este E. Tribunal, entre o interstício do ajuizamento da ação e a entrada em vigor do Novo Código Civil (1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA - ART. 20, § 3º, DO CPC.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base nos percentuais e parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA - ART. 20, § 3º, DO CPC.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, não tem aplicação às cadernetas de poupança com perí...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
Civil. Processo Civil. Ação de Cobrança. Cheque. Ausência de Endosso e Circulação. Factoring. Cessão Civil. Exceções de Caráter Pessoal. Discussão. Possibilidade. Recurso Improvido.I - Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução.II - A teor do artigo 290 do CC: a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.III - Se o título de crédito não circulou e foi adquirido por instrumento de cessão civil de crédito e sem endosso, pode a devedora opor as exceções de caráter pessoal contra a empresa de fomento mercantil detentora dos direitos creditícios.IV - A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.V -. Recurso conhecido e Improvido.
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Civil. Processo Civil. Ação de Cobrança. Cheque. Ausência de Endosso e Circulação. Factoring. Cessão Civil. Exceções de Caráter Pessoal. Discussão. Possibilidade. Recurso Improvido.I - Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução.II - A teor do artigo 290 do CC: a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notif...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MONITÓRIA -CEB - CONDOMÍNIOS - PRESTAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ - NÃO-OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.1 - Não se pode olvidar que os condomínios compõem-se de áreas comuns distintas das unidades autônomas, que também possuem iluminação interna, gerando faturas de energia elétrica distintas. Assim, não há que se falar em bis in idem, pois diversa a unidade consumidora do condomínio diante de condôminos.2 - Para que haja condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada, o que, efetivamente, não é a hipótese vertente dos autos.3 - Em face da alteração do art. 4.º-A, § 2.º, da Lei Complementar Distrital n.º 673/2002 pela Lei Complementar n.º 699/2004, estabelecendo como contribuinte da CIP - contribuição de iluminação pública - a unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, não mais se justifica a exclusão da cobrança de tal tributo, quanto aos condomínios.4 - Tratando-se de causa que reclama a condenação em honorários na forma prevista no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, o julgador deve realizar a apreciação eqüitativa orientada pelo disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3.º do mesmo artigo, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, atendidos os critérios previstos no art. 20, § 4.º, do Código Processual Civil na fixação dos honorários, não merece reparo a fixação dos honorários advocatícios.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MONITÓRIA -CEB - CONDOMÍNIOS - PRESTAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ - NÃO-OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.1 - Não se pode olvidar que os condomínios compõem-se de áreas comuns distintas das unidades autônomas, que também possuem iluminação interna, gerando faturas de energia elétrica distintas. Assim, não há que se falar em bis in idem, pois diversa a unidade consumidora do condomínio diante de condôminos.2 - Para que haja condenação em litigância de má-fé, neces...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Pode o juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias à solução do litígio. Inteligência do art. 131 do CPC. Agravo retido conhecido e improvido. 2. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo e da sentença recorrida, por ausência de substrato legal. 3. A operadora de plano de saúde e o hospital onde foram realizados o procedimento cirúrgico e exames pós-operatórios são partes legítimas para a ação de indenização movida por filhos de paciente que veio a falecer precocemente de câncer. 4. Deve-se, (...) antes de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, verificar qual a natureza da relação entre as partes envolvidas, pois não é só porque figura uma atividade de consumo que se há de aplicar, indistintamente, a legislação consumerista. (REsp 447.286/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 16.06.2003 p. 337) (CDC, art. 27). Prejudicial de mérito da prescrição, fundada no art. 27 do CDC, que deve ser rejeitada. 5. Deve, também, ser repelida a aplicação do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 porque a pretensão da parte autora não encerra relação jurídica tipicamente de seguro. 6. Atua com negligência o médico que dá causa a diagnóstico tardio de câncer, inviabilizando a extirpação precoce do mal e as chances de sobrevida da paciente (CDC, art. 14, § 4º). 7. A operadora de plano de saúde e o estabelecimento hospitalar respondem, de forma objetiva e solidária, na qualidade de fornecedores de serviços, pelo erro médico praticado por profissional com vínculo de preposição e pertencente à sua rede de credenciados (CDC, art. 14). 8. Valor indenizatório, a título de danos morais, que deve ser mantido, por guardar relação de proporcionalidade com a gravidade do evento danoso. 9. Na condenação por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor da indenização. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Honorários advocatícios fixados corretamente nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 11. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Pode o juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias à solução do litígio. Inteligência do art. 131 do CPC. Agravo retido conhecido e improvido. 2. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo e da sentença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CAESB. IMÓVEL FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS IN STATU ASSERTIONIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA COLEGIADA ND-30 DA CAESB. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - As condições da ação são aferíveis pelo Magistrado in statu assertionis, ou seja, à luz do que tenha consignado as partes, sob pena de afirmar-se que só tem ação quem tenha o direito material posto em juízo.II - Extinto o processo sem resolução de mérito e versando os autos de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o processo maduro, em condições de ser julgado, faculta-se ao Tribunal fazê-lo de imediato. Artigo 515, § 3º, do CPC.III - A teor do art. 2.028 do Código Civil de 2002, em caso de redução do prazo prescricional por força do Novo Estatuto, aplicam-se aqueles previstos na lei nova, caso ainda não tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. O termo a quo, todavia, é a data de vigência do novel Diploma Material, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.IV - A concessão de uso de imóvel da CAESB, consoante Norma Colegiada ND - 030, pressupõe assinatura de Termo de Ocupação, sem o quê não há lastro para cobrança das taxas correspondentes.V - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e, com espeque no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CAESB. IMÓVEL FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS IN STATU ASSERTIONIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA COLEGIADA ND-30 DA CAESB. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - As condições da ação são aferíveis pe...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que pas...