HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
3. No caso, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória - intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal dos paciente a fim de que possam interpor recurso de apelação.
(HC 381.297/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresce...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É certo que, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, em obediência ao art. 370 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo, quanto à inclusão em pauta do recurso de apelação interposto, gera, em regra, a nulidade do seu julgamento. Todavia, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, considerando que o defensor dativo optou expressamente pela via regular de comunicação dos atos processuais, não havendo falar, portanto, na nulidade da intimação por meio da imprensa oficial. 3.
Incabível, no caso concreto, a redução da pena em razão da confissão espontânea do réu. Extrai-se da dosimetria da sanção penal que os estupros praticados contra as três vítimas tiveram as penas-base fixadas no mínimo legal, sendo, nos termos da Súmula 231/STJ, inadmissível sua redução aquém desse patamar. Além disso, na segunda etapa do sistema trifásico, não houve reconhecimento de qualquer agravante, o que obsta a possibilidade de qualquer compensação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.938/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tra...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CPP. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 2. PROCESSO SONEGADO JÁ FINDO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Para configuração do delito de sonegação de autos (art. 356 do CP), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vista a necessidade de ficar demonstrado o dolo na omissão e não mero descuido. Contudo, não se exige que referida intimação seja pessoal, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça.
2. O tipo penal de sonegação de autos tem como objeto jurídico a administração da justiça, porém, na hipótese, o processo de cumprimento da sentença havia sido extinto em 18/5/2015, tendo o advogado feito carga em 28/8/2015, devolvendo apenas em 9/3/2016 (e-STJ fl. 76). Dessa forma, não se verifica vulneração à administração da justiça. Portanto, o atraso na devolução dos autos de processo já findo deve ser resolvido administrativamente e não na seara do Direito Penal.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
0104702-54.2016.8.13.0145.
(RHC 81.470/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CPP. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 2. PROCESSO SONEGADO JÁ FINDO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Para configuração do delito de sonegação de autos (art. 356 do CP), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vi...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
II - Não há como subsistir o argumento de litigância em causa própria, haja vista que o objetivo do recurso especial é também a anulação de multa e o fornecimento de certidão negativa em favor do coautor.
III - "A sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes específicos desta Corte de Justiça." (EDcl no AgRg no REsp 1.455.063/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Agravo regimental improvido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1589318/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
II - Não há como subsistir o argumento de litigância em causa própria, haja vista que o objetivo do recurso especial é tam...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido, no tocante à possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios pelo advogado que patrocinou o recorrente, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior, em sede de julgamento de recurso repetitivo, é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012, grifou-se).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.401/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido, no tocante à possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios pelo advogado que patrocinou o recorrente, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais d...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
MOEDA FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na espécie, o advogado constituído pelo paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, razão pela qual eventual ilegalidade na sua cientificação, seja porque realizada em seu antigo endereço, ou porque não poderia ter sido implementada por meio de edital, revela-se irrelevante, já que tal providência sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA DE PRISÃO AO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado excesso de prazo na conclusão do processo em apreço, bem como a alegada desproporcionalidade do encarceramento de réu que ficou solto por 17 (dezessete) anos para que cumpra a pena de 6 (seis) anos de reclusão, não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS.
DISPENSÁVEL QUANDO EXISTENTES EM OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. "É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. Interpretação do inciso III do art. 524 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n.
756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
2. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas correspondentes.
3. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.038/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS.
DISPENSÁVEL QUANDO EXISTENTES EM OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. "É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. Interpretação do inciso...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO APTO A RECEBER AS INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles (RESP n. 89.781/SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 3/2/1997).
2. O pleito contido na Petição n. 21381/2017 deve ser dirigido ao Juízo competente, qual seja, o da Vara das Execuções Penais no momento em que a prisão for efetivada, sob pena de supressão de instância, haja vista que o argumento utilizado para a pretensão em tela - qual seja, a possibilidade de ficar encarcerado no regime fechado em virtude da suposta superlotação do regime semiaberto - trata-se de mera conjectura por parte do agravante.
3. Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido formulado por meio da Petição n. 21381/2017.
(AgRg no AREsp 1009884/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO APTO A RECEBER AS INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles (RESP n. 89.781/SP, Ministro C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege".
Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF.
2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes.
3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. In casu, o agravo em recurso especial em questão foi interposto no dia 20 de julho de 2015 em face de decisão publicada no dia 30 de junho daquele mesmo ano, antes, portanto, da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso dirigido a esta instância especial, sem que haja procuração do advogado subscritor, nos termos da Súmula 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. No que diz respeito à tempestividade do recurso especial, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação do acórdão recorrido e a interposição do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.920/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. In casu, o agravo em recurso especial em questão foi interposto no dia 20 de julho de 2015 em face de decisão publicada no dia 30 de junho daquele mesmo ano, antes, portanto, da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-s...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADO EM CONTESTAÇÃO. IMUNIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a imunidade do advogado é relativa, não albergando os excessos desnecessários ao exercício de seus funções.
2. In casu, porém, as expressões utilizadas pelo agravado em juízo estão inseridas no contexto de regular exercício das suas prerrogativas e de defesa dos interesses do seu cliente, não destoando os termos empregados daqueles utilizados na praxe jurídica corrente, inexistindo, assim, clara ofensa à personalidade do agravante a ensejar a reparação moral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 953.993/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADO EM CONTESTAÇÃO. IMUNIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a imunidade do advogado é relativa, não albergando os excessos desnecessários ao exercício de seus funções.
2. In casu, porém, as expressões utilizadas pelo agravado em juízo estão inseridas no contexto de regular exercício...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OAB. PRERROGATIVAS. ARTS. 535, 515, §§ 1o. E 2o. E 289 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. INSS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao arts. 535, 515, §§ 1o. e 2o. e 289 do CPC/73.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a questão acerca do tratamento diferenciado a Advogados em repartições públicas é controvérsia a ser dirimida com base em fundamentação constitucional, haja vista estar amparada no preceito de liberdade profissional elencado no texto Constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.210/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp. 672.904/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015.
3. Agravo Regimental da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SANTA CATARINA-OAB/SC desprovido.
(AgRg no REsp 1267865/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OAB. PRERROGATIVAS. ARTS. 535, 515, §§ 1o. E 2o. E 289 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. INSS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS.
33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003.
AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DE CORRÉU.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO QUANTO À DATA DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO ABSOLUTO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO DEFENSOR DATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 55 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900). ARTIGO 400 DO CPP. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas e interrogatório de corréu é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). No caso, inexistente prejuízo quanto à ausência de intimação do advogado constituído pelo recorrente quanto à expedição da carta precatória, pois, conforme assentado no acórdão recorrido, a despeito da inexistência daquela, o causídico foi devidamente intimado quanto à data em que os próprios atos processuais ocorreriam no Juízo deprecado.
2. A alegação de nulidade relativa após mais de dois anos da prática do ato processual, demonstra a preclusão do tema. Precedentes.
3. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Não sendo tais situações analisadas pela Corte de origem, inviável o seu exame direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas.
6. No caso, o Juiz de primeiro grau determinou que fosse observado o procedimento insculpido no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento tido como correto para o caso.
7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
8. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O paciente responde a diversas outras ações penais por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, inclusive alguns, relacionados ao crime de tráfico de drogas.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.
10. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
11. No caso, a ação penal apresenta certa complexidade, em virtude da quantidade de réus e de crimes em apuração, bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, mas vem se desenvolvendo de forma regular, sem desídia do Juiz processante, que tem proferido decisões e dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte.
12. A suficiência de imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
13. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS.
33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003.
AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DE CORRÉU.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO QUANTO À DATA DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO ABSOLUTO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO DEFENSOR DATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCEDIMENTO...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial.
3. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes. (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.814/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Deve haver identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a peça recursal e o advogado indicado como representante da parte recorrente, não tendo valor a assinatura digitalizada, de outro causídico, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.109/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Deve haver identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a peça recursal e o advogado indicado como representante da parte recorrente, não tendo valor a assinatura digitalizada, de outro causídico, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
3....
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. Hipótese em que se requer a nulidade do julgamento da apelação, por ausência de intimação do advogado constituído para sustentação oral.
5. O art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais devendo, sob pena de nulidade, constar o nome do causídico.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral.
7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
8. No caso em exame, a impetrante deixou de fazer prova do direito alegado, deixando de juntar nos autos as razões do recurso de apelação, peça indispensável para o deslinde da controvérsia.
9. Ordem denegada.
(HC 360.659/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste 2. A impetrante não tem legitimidade para alegar a existência de suposta irregularidade decorrente do fato de suas outras servidoras não terem sido consideradas acusadas desde o primeiro momento, pois o fato não trouxe consequência para ela.
Alegação de nulidade das perícias grafotécnicas 3. Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização.
4. Até mesmo na maioria das perícias judiciais não existe indicação da data, local e horário precisos de sua realização, em decorrência do fato de que, na maioria das vezes, o próprio perito não teria condição de precisar o tempo necessário para sua realização. Tanto nas perícias judiciais, quanto naquelas realizadas em processos administrativos, a ausência de indicação de data, local e horário de sua realização não é causa de nulidade se não há prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. Se a impetrante tinha interesse em fazer indicação de assistente técnico, poderia tê-lo feito quando da apresentação dos seus quesitos. Ademais, também não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não constituição de assistente. Precedente: "O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco" (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004).
6. "A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido" (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2014).
Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas 7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.
8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.
9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar ..." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).
Ausência de oportunidade para alegações finais 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não oferecimento de oportunidade de oferecimento de alegações finais, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto.
Primeira Turma. DJe 28.09.2007, AgRg no REsp 1014871/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
Alterações na composição da comissão 11. A simples ocorrência de alterações na composição da Comissão Processante durante o curso do PAD não é causa de nulidade, sendo fenômeno plenamente justificável diante das alterações que ocorrem no serviço público ao longo do tempo, onde servidores se aposentam, se exoneram e se transferem de localidades.
12. Trata-se de fenômeno que também ocorre nos órgãos judiciais, onde, no curso de um processo, pode haver alteração na composição do órgão julgador.
13. Naturalmente, se nas alterações da composição do PAD for indicado para compô-la servidor impedido ou suspeito, a irregularidade deve ser alegada e decidida, com possibilidade de revisão judicial posterior.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão ministerial 14. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar" (MS 10.825/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 12/06/2006,) Prescrição 15. O art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê que a instauração do processo disciplinar interrompe, e não suspende, a prescrição.
Assim, se o prazo prescricional não decorreu entre a data do conhecimento do fato pela Administração e a edição da portaria inaugural, nem entre esta e o ato punitivo, não há falar em prescrição.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 16. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
17. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Alegação de insuficiência do conjunto probatório e desproporcionalidade da pena 18. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
19. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria se valido de cópias de documentos particulares de Maria Odete de Oliveira para, em nome desta terceira, apresentar requerimento do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Seguridade Social, diligenciar para que o requerimento fosse deferido e cadastrar um suposto procurador para efetuar o levantamento dos valores pagos pelos cofres públicos, condutas da maior gravidade, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), para qual só existe uma pena prevista, que é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 20. Segurança denegada.
(MS 17.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEG...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
1- Ação ajuizada em 12/9/2014. Recursos especiais interpostos em 28/8/2015 e conclusos à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar (i) se a ausência de juntada da procuração outorgada aos procuradores das agravadas enseja o não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) se a constrição de valores efetivada em processo executivo movido contra a devedora pode ser desconstituída mesmo se realizada em momento anterior ao pedido de recuperação; e (iii) se créditos garantidos por cessão fiduciária sujeitam-se à recuperação judicial da devedora.
3- Ficando evidenciado que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a norma que estabelece a obrigatoriedade de o agravante instruir seu recurso com cópia da procuração outorgada pelo agravado a seus advogados deve ceder em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Precedentes.
4- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5- O fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. Precedentes.
6- Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da interpretação conferida ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
7- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALUTECH E PPX NÃO PROVIDO.
8- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDO PETROS PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1635332/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
1- Ação ajuizada em 12/9/2014. Recursos especiais interpostos em 28/8/2015 e conclusos à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar (i) se a ausência de juntada da procuração outorgada aos procuradores das agravadas enseja o não conheciment...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO. APLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou a agravante de juntar cópia integral dos acórdãos paradigmas e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual estejam publicados.
3. A declaração de autenticidade do advogado, prevista na alínea "a" do § 1º do artigo 255 do RI/STJ, somente se aplica, na forma do referido preceito regimental, às certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, documentos que não foram juntados com a petição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 385.284/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO. APLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Como o agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 952.021/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sess...