DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, pa...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, pa...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PAUTADA COM BASE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, SOBRETUDO, NO ESTATUTO REGEDOR DA ENTIDADE AGRAVANTE E EM PRECEDENTES PÁTRIOS. MANTIDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PAUTADA COM BASE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, SOBRETUDO, NO ESTATUTO REGEDOR DA ENTIDADE AGRAVANTE E EM PRECEDENTES PÁTRIOS. MANTIDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETE, TÃO SOMENTE, AO MÉDICO, CONHECEDOR DAS CONDIÇÕES DO PACIENTE, INDICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETE, TÃO SOMENTE, AO MÉDICO, CONHECEDOR DAS CONDIÇÕES DO PACIENTE, INDICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PODENDO O CIDADÃO DEMANDAR CONTRA QUALQUER DELES, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE. ART. 23, INCISO II, E ART. 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PODENDO O CIDADÃO DEMANDAR CONTRA QUALQUER DELES, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE. ART. 23, INCISO II, E ART. 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PODENDO O CIDADÃO DEMANDAR CONTRA QUALQUER DELES, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE. ART. 23, INCISO II, E ART. 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PODENDO O CIDADÃO DEMANDAR CONTRA QUALQUER DELES, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE. ART. 23, INCISO II, E ART. 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVENDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AFASTADA. TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO DENOTA A MANIFESTA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE OS DEMANDANTES. VÁRIOS ENTRAVES CRIADOS PELOS RECORRENTES, PARA QUE OS AGRAVADOS CONCLUÍSSEM O PROCESSO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELES, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOBRETUDO, O GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE RECAI SOBRE O BEM EM LITÍGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 308 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVENDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AFASTADA. TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO DENOTA A MANIFESTA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE OS DEMANDANTES. VÁRIOS ENTRAVES CRIADOS PELOS RECORRENTES, PARA QUE OS AGRAVADOS CONCLUÍSSEM O PROCESSO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELES, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOBRETUDO, O GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE RECAI SOB...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E/OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E/OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE DE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROPORCIONAR A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL, EMBORA INDIVIDUAL, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOS TERMOS DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, APLICÁVEL À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA. ANULANDO A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE DE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROPORCIONAR A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL, EMBORA INDIVIDUAL, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOS TERMOS DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, APLICÁVEL À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER PRELIMIN...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS ESPECÍFICAS NA LOTAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que a impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas especificamente na lotação pretendida, qual seja, na cidade de Penedo/AL, pois a documentação por ela colacionada dá conta da possível existência de vagas em todo Estado de Alagoas.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação da alegação de preterição pela Administração, pelo fato de que existem servidores que estão desenvolvendo, indevidamente, as atribuições do cargo para o qual concorreu.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS ESPECÍFICAS NA LOTAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na execução do ato, diante de cada caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, em atenção ao interesse público.
02 - O ato aqui combatido não é vinculado, mas sim discricionário. A legislação estadual somente prevê a possibilidade de promoção do militar por ato de bravura, onde cabe ao Conselho Especial, designado pelo Comando da Polícia Militar, analisar as minúcias de cada caso, a fim de se verificar a configuração ou não do ato incomum de coragem e audácia, que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever pelo policial militar.
03 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo".Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
04 - No caso em questão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que negou a promoção do apelante, nem, tampouco, de afronta aos princípios constitucionais, visto que a administração emitiu seu juízo de conveniência e oportunidade, atendendo a todos os requisitos para a validade do ato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL MODIFICADOS.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação. Deste modo, torna-se inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
02 - Em que pese tratar-se de uma relação de consumo, é imprescindível que o consumidor constitua prova mínima de seu direito, de modo que a inversão do ônus da prova prevista em tais relações não exaura o dever de trazer aos autos o lastro probatório de suas alegações.
03 Em regra, o inadimplemento contratual é tido como aborrecimentos do dia-a-dia, sendo reconhecido o dano moral de forma excepcional quando houver de forma direta e comprovada violação ao direito à personalidade.
04 No caso em análise, a não entrega do produto, embora possa ter acarretado desconforto à apelante, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da convivência em sociedade, não sendo passível de indenização por violação à esfera extrapatrimonial.
05 Sentença reformada, por se tratar de pretensão implícita ao direito material discutido, para determinar no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL MODIFICADOS.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Quanto ao valor da multa por descumprimento, noto que o valor de R$ 100,00 (cem reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da mesma, entretanto, tenho por bem, limitar o valor fixado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa q...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORA QUE NÃO SERIA FILIADA AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
01. Descabe falar em ilegitimidade ativa da servidora embargada, sob o argumento de que não seria filiada ao ente sindical no momento da propositura da demanda, quando evidenciado que a defasagem salarial provocada com a conversão do salário em URV foi perpetuada nos salários pagos a todos os servidores, inclusive daqueles que somente ingressaram após 1994 e já passaram a receber seus salários defasados, como no caso da servidora apelada, que se encontra plenamente legitimada à execução individual do título advindo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria, uma vez que "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial" e a coisa julgada coletiva alcança "todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
01. Inexistindo relação de causa e efeito entre o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e o art. 22 da mesma lei, utilizado como respaldo para o julgamento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, tem-se que não há de se falar em suspensão do andamento da execução.
02. Ainda que fosse admitida a interdependência entre as disposições legais, mesmo assim o sobrestamento não teria como afetar o curso da execução em tela, uma vez que a medida cautelar, deferida em 21/08/2006 na ADPF, teve sua eficácia exaurida após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não atingindo a Sentença proferida na ação de cobrança nem o acórdão proferido na ação rescisória, que transitaram em julgado antes do restabelecimento dos efeitos da decisão liminar, em 19/11/2014, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS COM LASTRO NA HIPÓTESE DO ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão.
02. A migração de um sistema remuneratório para o outro exige a adoção de critérios por parte da Administração, já que o novo sistema não é independente ao ponto de desconsiderar integralmente a realidade jurídica que lhe foi precedente.
03. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores no momento em que foi modificado o regime de pagamento para subsídios, naturalmente que aquela não poderia ter sido absorvida pelo pagamento através de parcela única, o que fica ainda mais evidente quando se sabe que a Administração não reconheceu a pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelo SERJAL e o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007, somente vindo o percentual de 11,98% a ser implantado nos subsídios dos servidores em junho de 2011.
04. Embora alegada, nos embargos à execução, a existência de fato superveniente à Sentença, concernente a alteração do regime jurídico remuneratório pelas Leis nº 6.635/2005 e 6.797/2007, a correta interpretação da exigência legal do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que o fato superveniente seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso, na medida que as leis reportadas pelo exequente/embargante precederam ao limite temporal que estabelece o marco da coisa julgada, o que afasta a incidência da referida disposição legal.
DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS.
Parâmetros da correção monetária em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo tão somente a adequação dos juros moratórios, atentando para as balizas fixadas no AgRg no REsp 1157503/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIM...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PRERROGATIVA DO PROCURADOR FEDERAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESRESPEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. INACOLHIDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO DO TRABALHO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REGRA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91.
01 O art. 17 da Lei nº 10.910/2004, prescreve que "os processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
02 - Analisando os autos, de fato observa-se que o Procurador Federal não foi intimado pessoalmente, já que o chamamento para se pronunciar acerca da perícia foi direcionado ao Chefe do Setor de Benefícios do INSS, entretanto, às fls. 107/108 observa-se manifestação do apelante sobre a conclusão do laudo pericial, numa clara demonstração de que a inobservância da regra acima mencionada não lhe ocasionou qualquer prejuízo, argumento este que afasta a possibilidade de acatamento da tese de nulidade.
03 - Como é sabido, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando o Princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
04 Em regra, a perícia deve ser realizada por médico especialista na enfermidade do beneficiário. No caso em tela, em que pese a doença ter sido decorrente de acidente de trabalho, a especialidade médica que cuida da mazela adquirida (lombalgia com radiculopatia crônica) é a neurologia, razão pela qual a perícia foi realizada por este tipo de especialista, não tendo que se falar em nulidade.
05 - Ademais, é importante frisar que a função precípua do médico do trabalho é atuar diretamente no trabalhador enquanto exerce sua função, notadamente na preservação da saúde do mesmo, dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais ficam expostos, na prevenção de doenças, fato que por si só afasta a tese do recorrente de que seria esta a especialidade apropriada para a realização da perícia.
06 - Por outro lado, ainda que o laudo tivesse sido realizado por médico não especialista, a finalidade buscada que é a aferição de condições ou não para o trabalho, foi devidamente atingida, já que realizada por um médico, que tem aptidão técnica para tanto, o que por si só afasta a tese de nulidade.
07 Constatada a incapacidade laborativa parcial, deve o beneficiário ser submetido ao processo de reabilitação, período em que o benefício do auxilio-saúde deverá ser mantido, conforme regra inserta no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PRERROGATIVA DO PROCURADOR FEDERAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESRESPEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. INACOLHIDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO DO TRABALHO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
04 Eis porque o pagamento realizado pela apelada, no montante de R$ 3.835,70 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalente às parcelas devidas à época da propositura da ação, não se revelou suficiente a afastar a mora e impedir a apreensão do bem.
05 Não há que se falar em invalidade da notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, pois o pagamento parcial da dívida não faz desaparecer a mora, mas apenas a redução do montante devido, subsistindo em relação às demais prestações, como demonstra ser o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo má...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específica, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - Diferentemente do que entendeu a Magistrada de 1º grau, a contratação da recorrente foi feita para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.745/93, e, também, da Lei Municipal nº 453/2009, pelo que inexistente a alegada nulidade do contrato de trabalho pactuado, visto que obedeceu aos preceitos legais.
05 - Assim, sendo estabelecido aos servidores temporários tão somente o vínculo-jurídico administrativo, não apenas aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, §3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
06 - Diante de tais esclarecimentos, resta cristalino que a demandante não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a mencionada verba é exclusiva para aqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista.
RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELO INTERPOSTO POR MARIA LÚCIA VITAL DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servido...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advoc...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, incl...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza