APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL COM INCIDÊNCIA NAS VERBAS REFLEXAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal esta...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
02 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
03 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
02 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao cust...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, incl...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO PACTUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
01- As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
03 Impossibilidade de afastamento da responsabilidade, já que não restou demonstrado nos autos as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 - A fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após as devidas correções refletiu o caminho processual trilhado no caso concreto, pelo que deve ser integralmente mantido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO PACTUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
01- As empresas de telefonia re...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por abandono, o autor seja intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que não sendo realizado no caso em exame, torna evidente o prejuízo a parte autora, inquinando consequentemente a sentença de nulidade absoluta. 02 - Mencionada regra foi reproduzida na novel legislação processual civil, em seu artigo 485, inciso III, §1º, que prevê, expressamente, que o autor ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimado pessoalmente, para que possa suprir a falta em 05 (cinco) dias.
03 - Outrossim, muito embora exista entendimento sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévio requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, verifica-se que não houve por parte dos ora réus qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teriam a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por aband...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, acordaram em julgar PROCEDENTE a respectiva arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPC 1973. VERIFICADO LIAME ENTRE DEMANDADO E DENUNCIADO QUE PODE CULMINAR EM AÇÃO REGRESSIVA.
01 - A contestação apresentada pela parte recorrente, tendo como preliminar o incidente de denunciação da lide, foi atravessada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que necessário analisar a situação que abarca os presentes autos à luz das regras processuais daquele ordenamento jurídico.
02 - A denunciação da lide é um tipo de ação que pode ser proposta por qualquer uma das partes, sendo apresentada como denunciada possível "pessoa" contra quem o denunciante poderá ter algum tipo de pretensão indenizatória ou de reembolso nos casos em que vier a sucumbir na ação Principal.
03- Vislumbro, no caso concreto, a presença de um liame entre o demandado e o denunciado, que pode culminar em possível ação regressiva, estando portanto verificada a necessidade do instituto da denunciação da lide, favorecendo a economia processual caso seja o titular do direito condenado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPC 1973. VERIFICADO LIAME ENTRE DEMANDADO E DENUNCIADO QUE PODE CULMINAR EM AÇÃO REGRESSIVA.
01 - A contestação apresentada pela parte recorrente, tendo como preliminar o incidente de denunciação da lide, foi atravessada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que necessário analisar a situação que abarca os presentes autos à luz das regras processuais daquele ordenamento jurídico.
02 - A denunciação da lide é um tipo de ação que pode ser proposta por qualquer um...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2013. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que ao juntar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, observa-se que o mesmo sequer possui termo final. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, desde o ano de 2013, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2013. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agrav...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156 / RJ, que determinou a suspensão dos feitos que tratam sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu a tutela de urgência, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - A regra estabelecida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que veda a concessão da tutela de urgência quando esta se revelar irreversível, pode ser excetuada, quando se fizer necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
05 Há de se elastecer o prazo outrora concedido para cumprimento da Decisão liminar, sobretudo porque algumas das medicações prescritas não se encontram na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde.
06 - No caso do valor das astreintes, em que pese estarmos diante de questão que envolve o direito à saúde, a vida digna e a própria vida do agravado, analisando a situação com mais vagar, entendo que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
07 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE A...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 485, §6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE SE AFERIR O REAL INTUITO DO AUTOR EM ABANDONAR O PROCESSO. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- No caso, muito embora exista previsão expressa e específica no art. 485, §6º do CPC/2015, reproduzindo entendimento já sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, não houve da parte ré qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teria a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito. Portanto, resta caracterizada clara violação ao preceito normativo supracitado.
02- Convém também acrescentar, sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º do CPC/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por suposto abandono da causa pelo autor, deve esgotar os meios disponíveis para se aferir se o intuito do autor era efetivamente abandonar a causa. Somente após a completa frustração desses meios é que se afigura legítima a decisão terminativa.
03- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
043- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º do CPC/2015, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte acerca do referido propósito.
05- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 485, §6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE SE AFERIR O REAL INTUITO DO AUTOR EM ABANDONAR O PROCESSO. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇ...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTA DISTORÇÃO DA PROPOSTA COM O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFGURAÇÃO DOS DANOS NARRADOS.
01 Tendo em vista que inexistiram os vícios apontados na proposta e/ou no contrato celebrado entre as partes, tem-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito suscetível de gerar o dever de indenizar, faltando, no caso, os requisitos legais exigidos para a caracterização da responsabilidade civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTA DISTORÇÃO DA PROPOSTA COM O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFGURAÇÃO DOS DANOS NARRADOS.
01 Tendo em vista que inexistiram os vícios apontados na proposta e/ou no contrato celebrado entre as partes, tem-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito suscetível de gerar o dever de indenizar, faltando, no caso, os requisitos legais exigidos para a caracterização da responsabilidade civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEÇA DO AUTOMÓVEL SE DESPRENDEU DO ÔNIBUS CAUSANDO COLISÃO DO MESMO COM OUTRO VEÍCULO. DIVERSAS VÍTIMAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTE DO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pelo agravado em razão de um acidente de trânsito, que ele alega a ocorrência de varias enfermidades.
02 - Em face do contexto probatório prematuro, observa-se que o evento danoso pode ter se dado devido a outro fator e não em ralação do acidente, cujas provas não são plausíveis e nem suficientes com relação aos danos sofridos, fato que afasta a possibilidade momentânea de responsabilização.
03 - Faz-se necessária uma instrução processual no feito a fim de que reste evidenciada a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre fato e efeito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEÇA DO AUTOMÓVEL SE DESPRENDEU DO ÔNIBUS CAUSANDO COLISÃO DO MESMO COM OUTRO VEÍCULO. DIVERSAS VÍTIMAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTE DO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pe...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA OBRIGATÓRIA, HAJA VISTA O NÃO ALCANCE DA IMPORTÂNCIA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LEI 7.817/2016 QUE ESTABELECEU VALORES FIXOS E DELIMITOU OS EFEITOS DO DECISÓRIO. HIPÓTESE DE DISPENSA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA OBRIGATÓRIA, HAJA VISTA O NÃO ALCANCE DA IMPORTÂNCIA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LEI 7.817/2016 QUE ESTABELECEU VALORES FIXOS E DELIMITOU OS EFEITOS DO DECISÓRIO. HIPÓTESE DE DISPENSA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DESTINADAS A PROGRAMAS FEDERAIS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Seguindo o preceito do pas de nullité sans grief, eventual nulidade apenas deve ser declarada quando houver a comprovação do efetivo prejuízo para a parte ou para a solução da controvérsia, o que não ocorreu, in casu, pois, apesar de diversos candidatos terem se manifestado nos autos, na realidade se mostra dispensável formação do litisconsórcio
2. Não se verifica o direito à nomeação, ante a não configuração das hipóteses admitidas para deferimento da medida. Isto porque as contratações temporárias nos moldes da analisada possuem regramento específico e autorização em lei local, de modo que as vagas eventualmente ocupadas não coincidem com as ofertadas no edital do concurso público em questão;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DESTINADAS A PROGRAMAS FEDERAIS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Seguindo o preceito do pas de nullité sans grief, eventual nulidade apenas deve ser declarada quando houver a comprovação do efetivo prejuízo para a parte ou para a solução da controvérsia, o que não ocorreu, in casu, pois, apesar de diversos candidatos terem se manifestado nos autos, na realidade se mostra dispensável formação...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. TESE APELATÓRIA INICIAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO, POSTO QUE ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARÂMETRO CORRETO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, INCIDENTES DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO. EM OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. TESE APELATÓRIA INICIAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO, POSTO QUE ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARÂMETRO CORRETO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, INCID...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO ESTAVA COLACIONADO AOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. CASSAÇÃO DO "DECISUM" E RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO ESTAVA COLACIONADO AOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. CASSAÇÃO DO "DECISUM" E RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE MANIFESTAMENTE ABUSIVA, POIS ENTABULADA EM 20%, VALOR CINCO VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. REVISÃO EX OFFICIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACASO SUBSISTAM VALORES A REPETIR APÓS A COMPENSAÇÃO, ESTABELECE-SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ TER COMO TERMO INICIAL O EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME SÚMULA 43 DO STJ, INDEXADA PELO INPC, E OS JUROS DEVEM SER CONTABILIZADOS DESDE A CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE PASSA SER OBSERVADA APENAS A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE MANIFESTAMENTE ABUSIVA, POIS ENTABULADA EM 20%, VALOR CINCO VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PARÂMETR...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DAS CONSULTAS QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO ADEQUADO DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DAS CONSULTAS QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO ADEQUADO DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM RAZÃO DO SEU CARÁTER SATISFATIVO E EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. LIMINAR QUE VISA RESTRINGIR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MODO PROVISÓRIO. DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA MEDIANTE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REFORMADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM RAZÃO DO SEU CARÁTER SATISFATIVO E EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. LIMINAR QUE VISA RESTRINGIR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MODO PROVISÓRIO. DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA MEDIANTE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REFORMADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.