PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
EFETUADA POR UM ÚNICO PERITO. VIOLAÇAO AO ART. 14 DO DECRETO 1.744/95. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores a título de amparo assistencial ao portador de deficiência, desde a suspensão indevida do benefício, até o óbito da parte autora.
2. O pleito concernente ao restabelecimento do benefício restou prejudicado, diante do falecimento da demandante, não fazendo jus os herdeiros habilitados, por tratar-se de direito personalíssimo e intransferível.
3. Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, pois não há nos autos elementos que comprovem possuir a requerente incapacidade,
a longo prazo, ao exercício de quaisquer atividades.
4. Em ação em que se pleiteia concessão de benefícios previdenciários, que são de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas a prescrição das parcelas vencidas para além dos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e decisões reiteradas deste egrégio Tribunal Regional Federal.
5. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de realização de perícia judicial para comprovar a deficiência da parte autora, pois a legislação vigente à data da suspensão do benefício, . qual seja, o art. 14, do Decreto 1.744/95, não
trazia a previsão de sua necessidade ou indispensabilidade.
6. Busca o recorrente a reforma da sentença, pois, segundo entende, não há nos autos elementos que comprovem possuir a requerente incapacidade, a longo prazo, ao exercício de quaisquer atividades. Afora isso, sustenta que há previsão legislativa (Lei MP
1599/97, convertida na Lei nº 9720/98), autorizando a revisão/cessação de benefício com base exclusivamente em laudos periciais elaborados por médicos peritos do INSS.
7. O benefício da autora foi indevidamente suspenso, sem que fosse obedecido o devido processo legal e sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa, posto que enquanto que a concessão daquele foi precedida de avaliação realizada por equipe
multiprofissional, o cancelamento se deu após revisão médica efetuada por um único perito (fl. 26), com afronta à regra insculpida no art. 14 do Decreto nº 1.744/95, vigente à época da suspensão.
6. Como o cancelamento do benefício ocorreu ainda sob a égide do multicitado decreto, a regra da suspensão do amparo social por laudo de equipe multiprofissional deveria ter sido aplicada ao caso, em virtude do paralelismo das formas.
7. É devido o pagamento do benefício desde a sua suspensão, até o óbito do beneficiário.
8. Correção monetária e juros de mora em 0.5% (meio por cento) ao mês a contar da citação até 06/2009, e partir de 07/2009, a atualização de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros nos termos do art. 1º- F, da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
9. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
10. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000, 00, pois proporcionais à complexidade da causa ao trabalho dispensado pelo profissional do direito.
11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados para R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
EFETUADA POR UM ÚNICO PERITO. VIOLAÇAO AO ART. 14 DO DECRETO 1.744/95. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores a título d...
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente do processo de revalidação, f. 449
A segunda Turma, em 25 de maio de 2010, deu provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Registro automático de diploma de médico obtido no exterior. Desnecessidade de revalidação. Direito
adquirido - requisitos preenchidos antes da revogação do Decreto Presidencial nº 80.419/1977. Direito adquirido. Inaplicabilidade do Decreto 3.007/99. Precedentes.
1. O entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal é no sentido de que, há direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira àqueles profissionais que concluíram as suas graduações ainda na vigência
do Decreto Legislativo nº 66/77, que aprovou a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, o qual foi promulgado pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77. (APELREEX522, DEJ: 22.04.2010, Relator
Des. Francisco Barros Dias; AMS96168/PE, DJ:14.02.2007. Relator Des. Fed. Francisco Wildo).
2. Tendo a apelante concluído o curso de medicina em 31 de julho de 1987, pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara (Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em Cuba, tem ela o direito adquirido ao reconhecimento de seu diploma,
devendo a Universidade Federal de Pernambuco registrar o referido documento, independente de revalidação e o Conselho Regional de Medicina providenciar o documento necessário para identificação do profissional (CRM).
3. Deve-se salientar que, apenas em caso de diploma/certificado/título conferido por estudos realizados no exterior, concluído já na vigência do Decreto Presidencial nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, é que se deve submeter a
reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, parágrafo 2º da LDB). Assim, os critérios e procedimentos do reconhecimento
(revalidação) dependerão da própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
4. Condenação dos apelantes de forma rateada, ao ressarcimento das despesas das custas processuais pagas pela demandada, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.5.
Apelação provida.
No REsp 1.215.5550-PE, está resposta negativa ao pretendido direito da demandante.
Ei-lo: Recurso Especial Repetitivo. Direito Administrativo. Curso Superior. Diploma obtido no exterior. Registro em Universidade Brasileira. Convenção Regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e
Caribe. Vigência. Ausência de revalidação automática.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo
Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua
promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa
propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo
qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a
universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (min. Og Fernandes, DJe 05 de outubro de 2015).
Na adequação que se faz, a pertinência do pedido não sobressai, pela necessidade de a autora ter o seu diploma revalidado de acordo com as normas da Lei 9.394, de 1996.
Adequação devida, para negar provimento ao apelo, mantendo a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados no acórdão.
Ementa
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado auto...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 440186
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 5º, LIII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ARE 1.000.420 AGR/RR. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE
748.371/RG/MT. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão que: a) inadmitiu o seu recurso extraordinário, na parte em que alega ofensa aos incisos LIII e LIV, art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do
direito ao devido processo legal, ao fundamento de que a impugnação recursal, em tese, envolve ofensa reflexa à Constituição, sendo inadmissível o recurso, conforme decidiu o STF por ocasião do julgamento do ARE 1.000.420 AgR/RR; e b) negou seguimento
ao recurso extraordinário quanto à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que
restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
2. Agravo insistindo na tese de que o acórdão recorrido se utilizou, indevidamente, para condenar o réu, de laudo toxicológico produzido em outro processo, donde se evidenciaria o cerceamento ao direito de defesa e consequente violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. O agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha
reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos.
4. Agravo interno não conhecido no quanto impugna a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ofensa aos incisos LIII e LIV, do art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do direito ao
devido processo legal.
5. O acórdão da Primeira Turma negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, confirmando a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 627 dias-multa, correspondendo
cada dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado nos artigos 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes), na forma tentada (art. 14, inciso II,
do CP).
6. Quanto à parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa,
verifica-se estar em perfeita sintonia com a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
7. A título de esclarecimento, registra-se que o acórdão combatido limitou-se a concluir pela validade, como elemento probatório, do laudo de exame toxicológico produzido na ação penal em que foi condenado, pelo mesmo delito, copartícipe do ora
recorrente, tendo assentado que, após a juntada do referido laudo, o réu foi devidamente intimado para, em assim entendendo, apresentar impugnação, daí porque não seria possível falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno conhecido, em
parte, e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 5º, LIII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ARE 1.000.420 AGR/RR. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE
748.371/RG/MT. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão que: a) inadmitiu o seu recurso extraordinário, na parte em que alega ofensa aos incisos LIII e LIV, art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do
direito ao devido processo legal, ao fundamen...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 441
REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O TERRENO ACRESCIDO DE
MARINHA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo, em favor dos requerentes José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra, a titularidade dos imóveis, localizados no loteamento "Caiana", designados
como lotes 07; 08; 09; 11; 12; 25; 26; 27; 29 e 30 da Quadra 31 e lotes 09; 10; 11; 12 e 32 da Quadra 32, bem como o domínio útil sobre os lotes 29, 30 e 31 da Quadra 32. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. A presente ação de usucapião foi ajuizada por José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra em face dos herdeiros e sucessores de José da Silva Bastos Filho, Donatile Bastosone Bastos, visando o reconhecimento do direito de usucapião sobre
imóvel constituído por 02 (duas) glebas, situado no loteamento Caiana, localizado no Bairro da Redinha, Natal-RN, totalizando 18 (dezoito) lotes, assim distribuídos: lotes 07; 08; 09; 10; 11; 12; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da quadra 31; e pelos lotes 09;
10; 11; 12; 29 e 30 da quadra 32.
3. Às fls. 139/147, a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte informou que havia interesses e direitos da União sobre a área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m² e perímetro 379, 13m,
uma vez que se tratava de terreno de marinha, enquadrando-se nas situações previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 9760/46 e do art. 20, incisos da CF/88.
4. Em face do interesse da União sobre a área de 536, 15 m² do imóvel em questão, correspondente a todo o memorial 1, os demandantes, na audiência realizada em 07/07/2015, fls. 265/266, renunciaram ao pedido de domínio direto da área considerada
terreno de marinha, postulando apenas o reconhecimento ao seu domínio útil, o que não foi contestado pelo ente público.
5. Consta dos autos que a posse dos terrenos objeto do presente feito teve origem entre os anos de 1982 e 1987, época em que os promitentes compradores adquiriram alguns dos lotes juntos aos primeiros proprietários/loteadores, José da Silva Bastos Filho
e Donatile Bastosone Bastos (docs. 03/14). Ainda segundo a inicial, os demandantes adquiriram os lotes dos promissários compradores entre 1988/1992, e impossibilitados de proceder com as respectivas transferências de titularidades dos imóveis de todos
os lotes, optaram pela ação de usucapião para regularizar a situação da propriedade dos imóveis.
6. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja ocorrência se dá pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento de certas condições previstas na legislação civil, em especial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus
domini.
7. No presente caso, ficou comprovado, nos termos do art. 1238 do CC, o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção, por mais de 20 anos, se somado o tempo de posse dos autores com o de seus antecessores (art. 1243 do CC), e com "animus
domini", através dos documentos, todos datados de mais 15 anos, carreados aos autos: instrumento de procuração, referentes aos lotes nº 7; 9; 11; 12; 25; 30 da quadra 31 e aos lotes 9; 10; 11; 12; 29; 30 da quadra 32, os quais conferiram a José Eneas
Montenegro Dutra, filho do autor, amplos poderes sobre os lotes objetos da ação.
8. Os demandantes juntaram vasta documentação, suficientemente hábil a demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica dos lotes em questão, quais sejam: instrumentos particulares de compromisso de compra e venda entre os loteadores do imóvel e os
promissários compradores do imóvel, relativos aos lotes nº 7; 8; 9; 10; 11; 12; 25; 26; 28; 30 da quadra 31, com os respectivos instrumentos particulares de Cessão e Transferência de Direito e Obrigações de Imóvel e Recibos de Quitação de compra e venda
efetuados pelos ora requerentes- doc. 03/ 17.
9. Ademais, foi produzida prova testemunhal em audiência, comprovando que os promoventes adquiriram os bens usucapiendos há mais de 15 anos, sem qualquer questionamento ou resistência quanto à sua posse, inclusive realizando benfeitorias nos lotes.
10. Como se não bastasse, a parte ré não contestou a posse exercida pelo autor, não se manifestando nos autos, ou apresentando, por meio da Defensoria Pública da União como sua curadora, contestação genérica, insuficiente a infirmar as alegações e
provas documentais e testemunhais em favor dos autores.
11. No que toca à parcela da terra definida como acrescida de terreno de marinha (área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m²), não faz jus o autor ao reconhecimento ao direito de usucapião extraordinário.
12. Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr
contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento, não alcançando o domínio direto do ente público.
13. Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, este TRF já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem se operará a prescrição aquisitiva, sem abranger o domínio útil da União".
14. Operada a prescrição aquisitiva contra os particulares, devendo ser declarado o direito dos promoventes de usucapir os lotes 07; 08; 09; 10; 11; 12; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da quadra 31; e os lotes 09; 10; 11; 12; 29 e 30 da quadra 32 (memoriais 2 e
3) do loteamento Caiana, localizado no Bairro da Redinha, Natal-RN, bem o direito de usucapião do domínio útil sobre a área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m², inserido na categoria terreno de marinha.
15. Reexame necessário improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O TERRENO ACRESCIDO DE
MARINHA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo, em favor dos requerentes José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra, a titularidade dos imóveis, localizados no loteamento "Caiana", designados
como lotes 07; 08; 09; 11; 12; 25; 26; 27; 29 e 30 da Quadra 31 e lotes 09; 10; 11; 12 e 32 d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 584687
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
I. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Sergipe , alegando que as Fundações Públicas de Direito Privado FHS (Fundação Hospitalar de Saúde); FUNESA (Fundação Estadual de Saúde) e FPH
(Fundação de Saúde Parreiras Horta) publicaram editais de concurso para admissão de servidores através da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, violando as normas e constituições que regem a Administração Pública.
II. O MM. juiz "a quo" julgou improcedentes os pedidos.
III. Inconformado, apela a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil/SE, defendendo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
IV. Em suas contrarrazões, o Estado de Sergipe pede a apreciação do agravo retido, a citação dos candidatos dos referidos concursos, na condição de litisconsortes e manutenção da sentença. Requer, ainda, que caso sejam declaradas inconstitucionais as
Leis Estaduais 6346/2008, 6347/2008 e 6348/2008, isso não aos candidatos aprovados nos concursos realizados antes do trânsito em julgado da decisão.
V. A Fundação Hospitalar de Saúde também apresentou contrarrazões com os mesmos argumentos apresentados pelo Estado de Sergipe.
VI. Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 109 da CF/88 estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas que tenham as autarquias como parte. No caso, a OAB, autarquia federal, é a autora da presente ação, sendo, portanto,
competente a Justiça Federal para julgar o feito.
VII. Desnecessidade de chamamento dos candidatos do concurso, pois não são responsáveis pela elaboração do concurso.
VIII. No mérito, examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada.
XIX. As instituições que realizaram os concursos em questão fundações públicas de direito privado, não havendo qualquer impedimento a adoção do regime celetista para os seus servidores.
XX. O artigo 39 da CF/88 quando estabelece o regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, refere-se a fundações públicas, deixando de abranger a fundações de direito privado, sociedades de economia mista e empresas
públicas, que têm o seu pessoal regido pelo regime celetista.
XXI. Também não procede a afirmação de que o Estado deve prestar serviços de saúde apenas por entidades de direito público. O artigo 197 da CF/88 dispõe que as ações e serviços de saúde cabem ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
XXII. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
I. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Sergipe , alegando que as Fundações Públicas de Direito Privado FHS (Fundação Hospitalar de Saúde); FUNESA (Fundação Estadual de Saúde) e FPH
(Fundação de Saúde Parreiras Horta) publicaram editais de concurso para admissão de servidores através da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, violando as normas e constituições que regem a Administração Pública.
II. O MM. juiz "a quo" julgou...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514893
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para que se aprecie a apelação da União, depois de retirado do caminho a prescrição decretada no julgado, tudo conforme decisão do min. Sérgio Kukina, no Agravo em Recurso Especial 626.195-RN.
De início, destaca-se - com todas as vênias - que esta relatoria não se afasta um milímetro do julgado de f. 112, considerando que, com o retorno ao Estado de Direito, desde o Governo José Sarney, 1985, quando o Regime Militar encontrou seu ponto final,
nenhuma pessoa que tenha sido perseguida pelo aludido Regime Militar, encontrou qualquer obstáculo para ingresso em juízo com ação de indenização, em decorrência de qualquer tortura sofrida naquele período, contra a União Federal.
Depois, não se registra no seio do Superior Tribunal de Justiça nenhum julgado que afirme, de forma bem categórica, que, mesmo com o retorno do Estado de Direito, a imprescritibilidade de tais demandas contra a União continuou sendo a tônica. A
imprescritibilidade, durante o Regime Militar, é um fato que não se nega. Mas, depois deste, a partir de 1985, não se vislumbra como admitir tal imprescritibilidade para tais demandas.
Daí se reiterar, com todas as cores, o julgado de f. 112.
Em obediência pura e exclusiva à decisão de f. 176-177 e v., passa-se a examinar os argumentos da União, embrulhados na sua peça recursal, f. 85-96.
O ponto central repousa na falta de demonstração dos danos sofridos ante o fato de ter sido preso, processado, julgado e condenado pela Justiça Militar, pela prática de condutas alinhavadas nos incs. IV e V, do art. 38, do Decreto-Lei 314, de 1967.
Pelo que se espreme da inicial, por ter sido preso, respondendo a processo, julgado e condenado, por si só, teve sua honra maculada, sua carreira de estudante interrompida, sua liberdade cerceada e sua integridade física desrespeitada com base na Lei de
Segurança Nacional e em pressupostos ideológicos e totalitários de um Estado que se arrogou do direito de macular princípios fundamentais dos sistemas jurídicos das sociedades democráticas, f. 04. Então, por tais fatos, teve danos produzidos à sua
honra, f. 04.
Não faz essa relatoria tal leitura.
O país atravessava um período de exceção. O Decreto-Lei 314, de 1967, estava em pleno vigor, voltado para combater atos que fossem de encontro ao sistema. Não era um ato institucional, nem complementar, nem de exceção. Ao contrário, se constituía em um
dispositivo de lei, plenamente admitido pelo direito brasileiro, com respaldo na Constituição vigente. Depois, não se cuidou de uma punição, no sentido de castigo, imposto, sumariamente, pelo Regime Militar, mas de ato judicial, fruto de uma sentença,
em processo criminal, tendo por base um diploma - o Decreto-Lei 314 - cujo teor era do pleno conhecimento de todos, sobretudo do demandante, estudante de direito.
Nem se cuidava de uma punição, nem tampouco o demandante pode ser intitulado de anistiado político com base nos incs. I e VII, do art. 2º, da Lei 10.559, de 2002, nem demonstrou onde a sua honra foi maculada por ter sido preso, processado, julgado e
condenado por praticar um ato que o diploma em apreço, de antemão, considerava como infração. Depois, participar de passeata em oposição ao regime de então era conduta pintada de delito, não podendo o demandante, que desafiou o regime de então, esperar
que este fechasse os olhos para o fato. Quando foi a rua, sabia do risco que corria. Não se constituía a prisão, o processo, o julgamento, a condenação, em fatos eivados de surpresa, nem tampouco o demandante passou por tais situações por estar
assistindo a missas todo final de semana.
Não se fecha os olhos para o tipo de cela, que, malgrado o tempo passado, em pouco foi alterado, não se registrando, hoje, nenhum dano moral em quem, condenado e preso, enfrenta na cela as piores barbaridades, cometidas pelos próprios colegas de prisão,
sob a vista complacente do Estado.
Ademais, o dano moral se volta para aquilo que se seguiu a tudo que o autor alega ter sofrido, seu estado mental, sua disposição para o exercício de uma profissão, o que no demandante não teve repercussão alguma, visto ter concluído o curso de direito,
encontrando-se hoje como servidor público aposentado, f. 03, o que demonstra que não encontrou nenhuma pedra no seu caminho em decorrência da prisão, processo criminal e condenação aludidos.
Provimento ao apelo, para julgar improcedente a presente ação, condenando o demandante em honorários advocatícios, arbitrados em dois mil reais.
Ementa
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para que se aprecie a apelação da União, depois de retirado do caminho a prescrição decretada no julgado, tudo conforme decisão do min. Sérgio Kukina, no Agravo em Recurso Especial 626.195-RN.
De início, destaca-se - com todas as vênias - que esta relatoria não se afasta um milímetro do julgado de f. 112, considerando que, com o retorno ao Estado de Direito, desde o Governo José Sarney, 1985, quando o Regime Militar encontrou seu ponto final,
nenhuma pessoa que tenha sido perseguida pelo aludido Regime Militar, encontrou qualquer obstáculo para ingress...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 565949
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de que subscreveu Termo de Opção pelo
recebimento da complementação da aposentadoria pela RFFSA, o que o impede de se beneficiar da complementação com base na remuneração do cargo de Gerente II com base na tabela salarial da CBTU.
2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "viu-se o aposentado coagido a aderir aos planos remuneratórios daquela companhia, por não existir outra possibilidade de complementação. Se não fizesse a opção não receberia qualquer
complementação da sua aposentadoria".
3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente, para que a isonomia entre ativos e inativos seja
mantida, tendo o artigo 1º da Lei n. 10.478/2002 estendido tal garantia aos ex- ferroviários admitidos até 21/05/1991.
4. Consoante se observa pelas anotações na CTPS do apelante e demais documentos acostados aos autos, o mesmo foi admitido como funcionário da RFFSA, na data de 1º.08.1983, no cargo de Engenheiro A - PU 13 nível 89 (fl.50), ingressando, após processo de
sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia de Trens Urbanos - CBTU na data de 17.05.1985 (fl.53), onde permaneceu até a sua aposentadoria, que se deu no cargo de Engenheiro nível 326, na data de 09.07.2010, com base na tabela salarial da
RFFSA (fls.67 e 69).
5. Tendo o ex-ferroviário se aposentado pela CBTU, não há razões para que seu benefício seja calculado com fundamento na tabela salarial da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 23.09.2014, consolidou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental.
7. Assim, a mera subscrição do Termo de Opção assinado pelo apelante, onde declara estar de acordo com o recebimento da complementação da sua aposentadoria pela tabela salarial da RFFSA (fl. 73), não se sobrepõe ao direito fundamental do beneficiário à
percepção do benefício previdenciário mais vantajoso para si, direito este irrenunciável.
8. Reconhecimento do direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, tendo por base a aplicação dos valores constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da CBTU, referente à remuneração correspondente ao cargo equivalente como
se na ativa estivesse, acrescida de gratificações e quinquênios a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, retroativo à data da edição do PES 2010 (01.04.2010).
9. Por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, foi firmado entendimento pelo eg.
Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que
venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
10. Inversão da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Apelação do particular provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de qu...
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº. 10.188/2001. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. RESCISÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da CEF em imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Entendeu o Juízo originário que a ré/apelante estava em atraso com as parcelas
do contrato de financiamento, fazendo incidir a cláusula resolutória do contrato de compra e venda, com a reintegração da CEF na posse do imóvel.
II. Apela o particular, por meio da DPU, alegando que houve o adimplemento substancial do contrato de compra e venda, visto que deixou de pagar 5 (cinco) das 48 (quarenta e oito) parcelas devidas, totalizando um sado devedor de apenas R$ 616,48
(seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Argumenta que a postura da CEF de propor a presente reintegração de posse configura conduta abusiva. Afirma que é direito do devedor a possibilidade de purgar a mora, sendo o contrato nulo neste
ponto, por ser uma questão de ordem pública. Invoca o direito constitucional à habitação e a teoria da imprevisão para justificar o seu direito de ficar no imóvel. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
III. A CEF, em suas contrarrazões, argumenta que ao direito do demandado à moradia contrapõe-se o direito da autora ao cumprimento das obrigações contratuais, o que não vinha sendo honrado pela apelante/postulada. Aduz que todos os requisitos
caracterizadores do esbulho possessório estão presentes. Requer a manutenção da sentença.
IV. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de contrato de compra e venda subordinado à condição resolutiva, que tem por objeto empreendimento imobiliário destinado a programas habitacionais de interesse social. Tais avenças são regidas pela Lei
nº. 10.188/2001.
V. No caso, constata-se pela notificação para purgação de mora de fls.15/20 que o valor da dívida em atraso é de R$ 1.237,80 (mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), correspondente às parcelas não pagas do contrato, mais juros e
correção. O montante global do pacto é de R$ 6.976,89 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Esse valor das parcelas em atraso é confessado pelo próprio apelante nas razões de seu recurso, bem como que foi notificado
extrajudicialmente pelo banco, conforme se percebe à fl. 69.
VI. O contrato estipula cláusula resolutória que determina que o promitente comprador deve exercer seu direito de compra em um prazo improrrogável de 12 (doze meses), contados da sua assinatura (Cláusula Terceira). Está prevista também a cláusula de
rescisão (Décima Terceira) que prevê a imediata dissolução do contrato se o promitente comprador deixar de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
VII. Esse egrégio Regional já assentou, em casos semelhantes, que: "O instituto do esbulho possessório regido pela Lei nº 10.188/2001 não se confunde com o instituto do esbulho que dispõe o Código Civil de 2002 em seu art. 1210, cuja construção
doutrinária afirma ser retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel (...) O simples inadimplemento no arrendamento na situação prevista por si só caracteriza o esbulho possessório da Lei 10.188/2001 (...) De acordo com o contrato de
Arrendamento Residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com seus recursos, havendo o descumprimento de quaisquer das condições contratuais estipuladas ou tendo sido dada ao bem destinação que não seja a moradia do arrendatário e
de seus familiares, tornar-se-ia possível a rescisão contratual e a reintegração de posse" (Terceira Turma, AC 539817/AL, Rel. Des. Federal Convocado Manuel Maia, unânime, DJE: 08/10/2013 - Página 112).
VIII. A jurisprudência deste Tribunal entende que os contratos de financiamento celebrados pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial - são dotados de uma rigidez normativa maior, inclusive com a caracterização do esbulho pelo simples
inadimplemento contratual.
IX. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº. 10.188/2001. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. RESCISÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da CEF em imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Entendeu o Juízo originário que a ré/apelante estava em atraso com as parcelas
do contrato de financiamento, fazendo incidir a cláusula resolutória do contrato de compra e venda, com a reintegração da CEF na posse do imóvel.
II. Apela o particular, por mei...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571581
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PLANILHAS FINANCEIRAS. ÍNDICE
JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 11,98%. 3,5% ART. 5º DA LEI N.º10.331/01. 13,23%. ÍNDICES INDEVIDOS. PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%)
E MARÇO/2008 (5,0%). INAPLICABILIDADE ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC 41/2003. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidores públicos federais do Poder Executivo, pleiteando a incorporação aos seus proventos dos índices de 28,86%, 3,17%, 11,98%, 3,5%, 13,23% e os percentuais aplicados aos segurados da
Previdência Social em junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%).
2. O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito no que se refere aos índices de 28,86% e 3,17%. Quanto aos demais percentuais pleiteados, entendeu que não se aplica aos servidores públicos federais, aposentados e
pensionistas, submetidos ao regime estatutário, julgando improcedentes os pedidos.
3. Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição de fundo de direito decretada e, no mérito, seja reconhecido o direito à incorporação em seus proventos dos índices de 28,86%, 11,98%,
3,17%, 3,5%, 13,23% e os aplicados aos segurados da Previdência Social (Regime Geral) verificados nos meses de junho de 2004 (4,53%), maio de 2005 (6,355%), abril de 2006 (5,010%), março de 2007 (3,30%) e março de 2008 (5,0%).
4. Quanto às diferenças devidas em face de implantação a menor do índice do 28,86%, caso dos autos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já se pronunciou no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98,
deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/6/2003 e, para aquelas interpostas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 965967/SC.
Rel. Min. Félix Fischer. Jul. 13/08/2009. DJe 14/9/2009; STJ. Terceira Seção. EREsp 982556/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg.27/5/2009. DJe 19/6/2009.
5. Em relação ao índice de 3,17%, a Administração reconheceu como devido esse percentual pela MP 2225-45/2001 e determinou o seu pagamento em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, sem condicioná-lo à celebração de
qualquer acordo na via administrativa.
6. Como a mencionada MP importou em renúncia tácita da prescrição, o entendimento dominante na jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, é no sentido de que, se a ação for proposta para auferir esse índice até 04.09.2006, os efeitos financeiras
devem retroagir a janeiro de 1995; e se ajuizada após essa data, deve-se aplicar o enunciado da Súmula 85 do STJ (RESP 201200939369, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/05/2013). No caso em comento, como a presente ação foi proposta em
novembro de 2008, estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas não há mais qualquer resíduo do percentual de 3,17% a ser pago aos autores. As planilhas por eles apresentadas dão conta que o
mencionado índice foi pago sempre nos meses de agosto e dezembro, desde dezembro de 2002.
7. Quanto ao índice de 11,98%, é importante esclarecer que somente é devido aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esse é o entendimento que vem sendo acolhido pela jurisprudência pátria. Em se tratando de
servidores aposentados do Poder Executivo, a eles não é devido o mencionado índice.
8. No que tange ao percentual de 3,5%, também não há porque divergir da sentença, pois as planilhas apresentadas pelos postulantes provam que já houve a incidência desse percentual sobre a suas remunerações.
9. Em relação ao índice de 13,23%, que os autores atribuem às Leis nºs 10697/2003 e 10698/2003, é importante esclarecer que tanto a revisão geral prevista na Lei nº 10697/2003 quanto a vantagem pecuniária de R$ 59,87 criada pela Lei nº 10698/2003 foram
incorporadas às remunerações dos autores, nada mais lhes sendo devido em razão de tal legislação. As planilhas acostadas aos autos demonstram a efetiva incorporação. Portanto, essas leis não fizeram qualquer alusão ao índice de 13,23%, como pretendido
pelos requerentes, de forma que a concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário é vedado, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
10. Quanto aos índices de 4,53%, 6,35%, 5,010%, 3,30% e 5,0%, dizem eles respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se aplicam aos servidores públicos federais aposentados anteriormente à EC 41/2003. Tais índices, na verdade,
são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que acabou com a paridade entre ativos e inativos. Na hipótese dos autos, observa-se que os instituidores das pensionistas
passaram à condição de inativos/aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Portanto, resta assegurada a adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social.
11. Destarte, com relação ao percentual de 28,86%, no caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 19/11/2008, aplicando-se a segunda hipótese apresentada na orientação do colendo STJ, devendo incidir o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim,
aos servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86%, têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvada a compensação dos valores, eventualmente pagos na seara administrativa.
12. Sobre as parcelas vencidas, se aplicam juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido
decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
13. No que se refere aos honorários advocatícios, é de se fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC.
14. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PLANILHAS FINANCEIRAS. ÍNDICE
JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 11,98%. 3,5% ART. 5º DA LEI N.º10.331/01. 13,23%. ÍNDICES INDEVIDOS. PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%)
E MARÇO/2008 (5,0%). INAPLICABILIDADE ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC 41/2003. PRECEDE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 551857
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MORTE POR AFOGAMENTO. TREINAMENTO DO NPOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. Reexame necessário e insurgências recursais em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de
juros moratórios de 6% a.a contados a partir da citação.
2. A discussão nos autos diz respeito à existência ou não de dano moral indenizável em favor dos autores, em virtude da morte do seu filho e irmão, ex-aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), falecido por afogamento durante um
exercício militar do Exército Brasileiro, em 07 de outubro de 2010.
3. Não merece prosperar o pedido de denunciação da lide dos agentes do Exército que acompanharam o exercício do qual a vítima participava, uma vez que a responsabilidade objetiva se caracteriza, justamente, nos casos em que se propõe ação objetivando
indenização por dano causado por servidor público, no cumprimento de suas funções, cabendo à Administração o direito de ação regressiva.
4. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, em seu art. 37, parágrafo 6º, preceitua que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
5. As provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência dos fatos que levaram a óbito um militar em serviço (filho e irmão dos demandantes), bem como a conduta da UNIÃO, por meio dos seus agentes, durante um treinamento militar do NPOR.
6. Configurado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes militares. A responsabilidade imputada à Administração Pública, in casu, é de ordem objetiva, fundada na teoria do
risco administrativo.
7. As provas produzidas nos autos corroboram a obrigação de indenizar. Restou demonstrada a conduta negligente do comando operacional direto responsável pelo treinamento militar, sendo dever seu zelar pelo cumprimento das normas de segurança.
8. Afastada a causa excludente da responsabilidade estatal. Não foi comprovado que o óbito decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
9. A morte de um filho, em trágico episódio enquanto ele se preparava para formação militar, é daquelas situações que geram dor e sofrimento somente pela sua ocorrência, não necessitando de prova específica sobre essas mágoas. É o que o Direito Civil
chama dano in re ipsa.
10. Para a fixação de justa indenização, devem ser observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor arbitrado não seja reduzido, a ponto de se tornar insignificante (o que esvaziaria sua natureza reparatória), nem que
se constitua em valor expressivo, para que não se torne fonte de enriquecimento injustificado. Além disso, o valor arbitrado deve desestimular e coibir a prática de atos danosos por parte do Estado.
11. Ao considerar a natureza do dano (morte do ente querido) e a tenra idade em que foi retirado do convívio de seus familiares, devida é a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o
qual deverão incidir juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data do óbito (07/10/2010), nos termos da Súmula 54 do STJ.
12. Remessa oficial e apelação da UNIÃO não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MORTE POR AFOGAMENTO. TREINAMENTO DO NPOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. Reexame necessário e insurgências recursais em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de
juros moratórios de 6% a.a contados a partir da citação.
2. A discussão nos autos diz respeito à existên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO DO RESP 1.115.501 NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ. OMISSÃO QUANTO A OUTROS PONTOS ABORDADOS NOS AUTOS PORÉM NÃO ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou para correção de erro material.
2 - No caso concreto, verifico que o acórdão limitou-se à aplicação do Representativo de Controvérsia, o REsp 1.115.501/SP, o qual firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a extinção da execução fiscal ou mesmo a substituição das CDA's,
bastando a exclusão dos valores tidos como indevidos, devendo prosseguir a execução dos valores remanescentes.
3 - Pois bem, relativamente aos outros pontos suscitados nos embargos de declaração acerca de omissão no acórdão quanto à alegação de inaplicabilidade do PIS e do FINSOCIAL ao contribuinte, tendo em vista a embargada ser enquadrada como contribuinte do
PASEP ( Formação do Patrimônio do Servidor Público), e que por isso deveria ser condenada como litigante de má-fé quando pretende a restituição do indébito e que referido pedido já se encontra consumado pela prescrição, são matérias que passo a
análise.
4 - Antes porém, importante frisar que o processo retornou a este Tribunal, tendo em vista determinação da Corte Superior para que fosse realizado novo julgamento do acórdão, em razão do Tema 249, decidido em rito de recurso repetitivo pela
Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp n.º 1.115.501/SP. Contudo, as outras questões do processo dos embargos à execução não foram analisadas, mesmo tendo sido abordadas pela Fazenda Nacional em sede de recurso especial (fls. 202/212). Desse modo,
tratando-se de remessa necessária com base no art. 496, inciso II, do CPC, referidas omissões hão de ser analisadas.
5 - Em seus embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega que não houve pagamento com base em lei considerada inconstitucional, e que mesmo que isto tivesse ocorrido, de acordo com a resolução do Senado Federal 49/95, o prazo fatal para o exercício
do direito à compensação teria sido 09.10.2000, cinco anos após a publicação da mencionada resolução. Afirma que o processo administrativo indeferiu o pedido de restituição e não homologou as compensações tendo em vista os recolhimentos terem sido
efetuados há mais de cinco anos dos pagamentos do PASEP (ANEXO 1 - FL. 41).
6 - Primeiramente, conforme consta no Processo Administrativo Fiscal de Restituição/Compensação não havia que se falar em compensação a título de FINSOCIAL, eis que a matéria restou dissociada da realidade dos autos, uma vez que o PAF
10510.001473/2003-89 tratou apenas de pedido de compensação de valores recolhidos a título de PASEP ( código de receita n.º 3084) ( Anexo 1).
7 - A embargante - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e de Irrigação de Sergipe - está enquadrada como sociedade de economia mista integrante da Administração indireta do Estado de Sergipe e, portanto, adéqua-se à moldura de
contribuinte do PASEP, nos termos estabelecidos pelo art. 173, parágrafo 2º, da Lei Complementar n.º 08/70.
8 - Pois bem, sobre o pedido de compensação/restituição, a Fazenda Pública argumenta inexistir direito ao benefício fiscal porquanto o direito à compensabilidade do PASEP restaria prescrito.
9 - Observo que o período de recolhimento do PASEP pela embargante decorreu entre 08.1993 a 05.1996, sob a égide dos Decretos n.º 2.445/88 e 2.449/88 , os quais foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do C. STF no RE n.º 148.754. Sendo os
fatos geradores referentes ao período de 01.1989 a 05.1996, anteriores à LC 118/2005, estão portanto sujeitos ao prazo decenal de prescrição, isto é, a tese dos cinco mais cinco". Desse modo, os recolhimentos efetuados no período de 08.1993 a 05.1996
(fls.106/108 da sentença) não foram alcançados pela prescrição do direito à repetição do indébito/ compensação, uma vez que a sociedade de economia mista ingressou com o PAF no ano de 2003 (fl. 02 - anexo 1), nos termos do PAF 10510.001473/2003-89 (
fls. 37/100).
10 - Relativamente à condenação por litigância de má-fé não vislumbro a intenção da companhia embargante em tentar protelar ou prejudicar os trabalhos do judiciário ao opor embargos à execução. Trata-se em verdade de um legítimo direito de defesa.
Portanto, afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
11 - Desse modo, conservo os termos de parte da sentença para manter o direito à compensabilidade, após o ajuste das diferenças eventualmente havidas entre os créditos da Fazenda Nacional e da Sociedade de Economia Mista, sendo aplicável à hipótese o
procedimento administrativo fiscal nos termos do REsp 1.111.164/BA, como representativo de controvérsia.
12 - Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO DO RESP 1.115.501 NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ. OMISSÃO QUANTO A OUTROS PONTOS ABORDADOS NOS AUTOS PORÉM NÃO ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou para correção de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. MS IMPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RE 566.621/RS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou embargos de declaração sob
o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, em especial à aplicação do RE 566.621/RS.
2. Contempla-se nesse julgado o agravo interno interposto pela União e os embargos declaratórios opostos pelo particular, em homenagem à celeridade e economia processual.
3. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
4. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
6. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
7. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
8. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
9. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
10. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Quanto aos embargos de declaração, compulsado os autos, nota-se que existe razão a embargante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, submetido aos auspícios da repercussão geral, decidiu que a LC 118/2005 somente se aplica às
ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu em 09 de junho de 2005. Assim, como a ação foi ajuizada em data anterior (09 de maio de 2000) a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09 de junho de 2005), aplica-se o prazo
prescricional decenal (tese dos cinco mais cinco), conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS.
11. Declaração do direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie, observado o decênio anterior ao ajuizamento da ação, a ser efetivada no
âmbito da Administração Tributária, sob sua fiscalização e nos termos de legislação aplicável à época de sua efetivação, acrescido de taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A) do CTN.
12. Agravo interno parcialmente provido. Embargos de declaração providos.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
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Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AGT - Agravo Interno - 78080/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO. CONVÊNIOS. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. LICITAÇÕES FRAUDULENTAS. DOCUMENTOS, NOTAS FISCAIS, RECIBOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE
PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA PELA PENA APLICADA PARA PARTE DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DE UMA ACUSADA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os presentes autos de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos acusados Francisco de Andrade Silva Filho, Valney Moreira da Costa, Alex Moacir de Souza Pinheiro, Gilmar Lopes Bezerra, Vânia Maria de
Azevedo Moreira, Manuel Alves do Nascimento Filho, Vera Lúcia Nogueira Almeida, Maria Salete Silva, Joacílio Ribeiro Marques e Maria Erotildes de Melo contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido: a) proferiu sentença penal
condenatória de dez acusados por crimes de peculato (CP, 312) em continuidade delitiva (CP, 71); b) proferiu sentença penal condenatória de sete acusados por formação de quadrilha (CP, 288), aplicando a regra do concurso material (CP, 69); c) absolveu
todos os acusados do crime de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/98); d) absolveu, por falta de provas, dois acusados da imputação de peculato e um da imputação de quadrilha; e) declarou a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de
quadrilha em relação a dois acusados; f) fixou valor mínimo para indenização do prejuízo; g) concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade.
2. Em sua denúncia, dizia o MPF que, entre os anos de 1999 a 2001, a União, através dos Convênios n. 412/99, 217/00 e 203/01, se obrigou a repassar à Fundação Vingt Rosado a quantia de R$800mil para a aquisição de remédios e alimentos para a população
carente de Mossoró e região. Os dirigentes da fundação, em conjunto com membros das comissões de licitação e particulares, teriam desviado os recursos em proveito próprio, valendo-se da simulação de procedimento licitatório, da apresentação de notas
fiscais e recibos falsificados, adulteração de espelhos de cheques e prestações de contas fraudulentas. Da sentença recorreram, além do MPF, os acusados Francisco de Andrade Silva Filho (que era , Valney Moreira da Costa, Alex Moacir de Souza Pinheiro,
Gilmar Lopes Bezerra, Vânia Maria de Azevedo Moreira, Manuel Alves do Nascimento Filho, Vera Lúcia Nogueira Almeida, Maria Salete Silva, Joacílio Ribeiro Marque e Maria Erotildes de Melo.
3. MPF junto ao TRF5 requereu a declaração de extinção da punibilidade do crime de quadrilha em relação aos acusados com exceção de FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO e de VALNEY MOREIRA DA COSTA. Alega que todos receberam penas de até um ano e seis meses
e o máximo a que chegariam se provido o recurso do MPF não ultrapassaria dois anos, implicando prescrição pela pena aplicada em quatro anos. Como já se teria ultrapassado esse lapso temporal entre o encerramento da estabilidade da quadrilha (2003) e o
recebimento da denúncia (2008), o crime estaria prescrito. Tem razão o MPF. Declara-se extinta a punibilidade do crime de quadrilha em relação aos acusados Alex Moacir de Souza Pinheiro, Gilmar Lopes Bezerra, Vânia Maria de Azevedo Moreira, Vera Lúcia
Nogueira Almeida e Joacílio Ribeiro Marques pela prescrição com base na pena aplicada (CP, art. 109, V, c/c 110, caput e parágrafo 1º).
4. O MPF afirma que LAÍRE ROSADO FILHO, então deputado federal e valendo-se dessa condição, destinou recursos para a Fundação Vingt Rosado "já no intento de proceder ao desvio em análise". A despeito de retraçar todos os passos do esquema criminoso, o
MPF não indica, contudo, quaisquer elementos de prova que confirmem esse "intento de proceder ao desvio em análise", menos ainda que o referido acusado, afora o trabalho para destinação de recursos (inerente ao trabalho parlamentar), tenha praticado
qualquer conduta para o desvio ou a apropriação desses recursos. A mera circunstância ser o autor das emendas parlamentares que destinaram recursos à Fundação não atribui automática responsabilidade pelos fatos ocorridos na condução dos trabalhos da
fundação. Sentença mantida.
5. O MPF pede a revaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima (CP, 59), alegando que deva ser valorada negativamente nos casos em que a vítima não tenha colaborado com o crime. A vítima, no caso, é a União, que, de fato não colaborou
para a prática criminosa. Tese que, se admitida, implica que todos os crimes praticados contra entes públicos devam implicar valoração negativa dessa circunstância, conclusão não autorizada pelo ordenamento jurídico. O comportamento da vítima é uma
circunstância judicial de preponderante potencial favorável ao acusado. Naqueles casos em que o comportamento da vítima tenha colaborado para prática criminosa, essa culpabilidade compartilhada deve amenizar o peso da culpabilidade do acusado, servindo
de contrapeso à primeira entre todas as circunstâncias judiciais. Diversamente do que diz o MPF, o comportamento da vítima pode ser neutro na avaliação do juiz na primeira fase de fixação da pena. Sentença mantida.
6. A extinção da punibilidade do crime de quadrilha pela prescrição em razão da pena em concreto não se aplica aos acusados FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO e VALNEY MOREIRA DA COSTA. A prescrição com base na pena em concreto depende do trânsito em
julgado da sentença para a acusação, o que não ocorreu nesse caso, já que o MPF recorreu pugnando pela revaloração do comportamento da vítima como circunstância negativa para a fixação da pena-base também em relação ao recorrente. Como esse aspecto da
sentença não transitou em julgado para a acusação, sua pena aplicada poderá, em tese e de acordo como recurso do MPF, superar os dois anos (o que não acontece com os demais acusados), o que conduziria o prazo prescricional para oito anos. Todos esses
fatores impedem, no caso concreto, a análise da prescrição do crime de quadrilha para o recorrente com base na pena em concreto. Sentença mantida.
7. É dever do juízo determinar às partes a regularização da relação processual, extirpando os defeitos e irregularidades sanáveis a todo tempo. A idoneidade da relação processual para seguir a sua marcha até a sentença final é questão de interesse da
jurisdição tanto quanto das partes. Em vista disso, intimação do MPF para emenda da denúncia não viola os princípios acusatório, da inércia da jurisdição ou do devido processo legal, ainda mais quando em momento anterior ao recebimento da denúncia.
8. A substituição de testemunha, mediante requerimento fundamentado, é providência tão comum quanto natural no processo penal, direito acessível a qualquer das partes no processo. Considerando a possibilidade de oitiva de testemunhas convocadas pelo
próprio juízo, resguardado o direito à contradita das partes, a oitiva de testemunhas não arroladas na denúncia não é, ipso facto, causa de nulidade do processo, especialmente se a prerrogativa da contradita é respeitada na audiência. Assim, não causa
nulidade decisão que defere substituição de testemunha a requerimento da acusação, especialmente se garantido o direito à contradita. Precedente da Quarta Turma do TRF5: HC 00147747320114050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta
Turma, DJE - Data::01/03/2012 - Página::364.
9. A alegação de que a dispensa da oitiva das testemunhas Ênio Henrique Bezerra e Raimundo Dias causaria nulidade em razão da essencialidade de seus depoimentos para a busca pela verdade real é totalmente contraditória com o fato de que nenhum dos
acusados arrolou, em suas defesas, ditas testemunhas. Se entendiam - realmente - que seus depoimentos seriam essenciais, natural que pelo menos um entre todos os acusados as tivesse indicado em sua defesa para oitiva em juízo. Em vez disso, não fizeram
a indicação e, tendo sido dispensadas pelo MPF, passou-se-lhes a exigir o depoimento, o que configura comportamento contraditório no processo (venire contra factum proprium non potest) e violação ao princípio da cooperação. Além disso, em momento algum
o recorrente demonstra em que consistiria a essencialidade dos depoimentos dessas testemunhas, não comprovando, assim, qualquer prejuízo a partir de sua dispensa. Sobre a dispensa de testemunhas inicialmente arroladas pela acusação, a jurisprudência do
STJ "é firme em assinalar que a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa" (REsp 942.407/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 23/09/2015).
10. Alega-se nulidade da decisão que indeferiu o pedido de reinquirição de Antônio Vieira de Queiroz. Alegava que a má qualidade da videoconferência não permitiu o reconhecimento pelo depoente de sua assinatura em documento. O juízo fundamentou
corretamente o indeferimento do pedido afirmando que nenhuma das partes havia questionado a autenticidade do documento em causa, nem aventado a necessidade de contato pessoal do depoente com o documento, pelo que lhes caberia ter, a tempo e modo,
apontado ao juízo a respectiva necessidade, não podendo pretender paralisar e mesmo retroceder a marcha do processo em razão de omissões que apenas a si poderiam ser atribuídas. Além do mais, diz o juízo que os acusados não teriam logrado demonstrar
prejuízo em termos probatórios a partir do indeferimento.
11. Alega-se ainda nulidade da decisão que indeferiu pedido da defesa de quebra de sigilo fiscal da Drogaria Lizziane, corretamente indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a Drogaria Lizziane sequer é parte no processo, de modo que não haveria
sentido algum em se lhe decretar a quebra de sigilo fiscal. O responsável pela empresa negou participação na licitação, fornecimento de medicamentos à Fundação e recebimento de cheques ou assinatura de recibos. Também em relação a tal diligência, os
acusados nem lhes provam a imprescindibilidade, nem tampouco o prejuízo em termos probatórios causados pela decisão de indeferimento, não sendo suficiente, por óbvio, simplesmente requerer determinado meio de prova sem demonstrar sua pertinência,
viabilidade e, sobretudo, utilidade para o processo.
12. A ausência do interrogatório do acusado não causa nulidade se o juízo lhe houver garantido a oportunidade de ser ouvido em audiência, não sendo possível à defesa alegar que a audiência para tal designada se estendeu além do horário de expediente
como motivo para ausentar-se o acusado e exigir do juízo designação de nova data. De fato, "[s]erão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano" (art. 212, parágrafo 1º,
com redação similar no CPC/73, art. 172, parágrafo 1º). Caberia ao recorrente manter-se presente na audiência e, se eventual causa de força maior lhe tornasse impossível ficar, deveria seu advogado comprová-lo nos autos, não podendo simplesmente erigir
o horário de expediente judiciário ou a regra processual civil da prática de atos processuais como fundamento para exigir novo agendamento de audiência, com toda a mecânica de preparação, intimação e execução que o ato requer num processo com a
quantidade de réus e advogados que tem o presente feito.
13. Alega-se nulidade em razão da averbação de suspeição do juiz da causa por motivo de foro íntimo. Ora, o que poderia invalidar o processo seria a atuação de um juiz suspeito de parcialidade, nunca o contrário. O recorrente, em momento algum, comprova
prejuízo a partir da averbação de suspeição do juiz, sendo certo que os motivos de foro íntimo não precisam ser expostos pelo juiz, nem podem ser dele cobrados. Da mesma forma, averbação superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo não invalida
o processo, nem mesmo os atos processuais anteriores à averbação, como, aliás, já decidido no STJ: RHC 201301613102, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 06/11/2017.
14. A afirmação de nulidade com a utilização de provas ditas "inquisitivas" para a condenação é matéria que depende do exame sobre a valoração dada pelo juízo sobre as provas e, por isso, respeita ao mérito. Considerando-se que há provas objetivamente
irrepetíveis, não se pode, aprioristicamente, excluir a admissibilidade em juízo de meios de provas produzidos em estágio pré-processual. Nesse contexto, os relatórios de auditoria de órgãos e entidades de controle de contas (CGU, TCU etc.) são
documentos elaborados por técnicos, servidores públicos cujos atos são dotados de fé pública. O resultado da auditoria através do relatório submete-se ao crivo do contraditório em juízo, podendo as partes, inclusive, requerer a intimação de técnicos
como testemunhas (quando demonstrada a necessidade e utilidade do depoimento), bem como apresentar outros elementos de prova que infirmem as conclusões ali constantes. Não existe, portanto, prejuízo à defesa, uma vez que se trata de prova irrepetível
(não se realizará nova auditoria no curso do processo) e suas conclusões são assim consideradas pelo juízo.
15. Alega-se nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, afirmando-se que o magistrado sentenciante teria desconsiderado decisão de magistrado anterior e julgado o mérito da causa sem considerar parecer técnico juntado pela defesa,
atendo-se a anterior decisão que havia indeferido pedido de diligências complementares de alguns acusados. Eventual omissão do juízo sentenciante poderia ser corrigida com embargos declaratório. A diversidade entre os juízes sentenciante e instrutor só
causaria nulidade se o primeiro não tivesse acesso a todas as provas a que tivera o último, o que não ocorreu no caso: a alegação de omissão é sobre documento (parecer técnico) constante nos autos e acessível a qualquer juiz que assumisse a tarefa de
julgar a demanda. Não há sequer alegação de prejuízo nesse sentido, menos ainda prova de sua ocorrência.
16. Analisando-se a denúncia, pode-se observar que narra, com clareza e objetividade, todos os fatos em seus aspectos mais relevantes, individualizando em relação a cada um dos acusados seu papel no contexto geral dos fatos delitivos ali descritos,
viabilizando plenamente o exercício do direito de defesa. Não procede a afirmação de que a peça vestibular seria inepta, não permitindo ao acusado conhecer exatamente o fato de que deverá se defender. Não há, pois, cerceamento ao exercício do direito de
defesa e, portanto, nulidade alguma a declarar.
17. Alega-se nulidade de provas obtidas por requisição direta do MPF sem autorização judicial, consistentes em cheques e informações bancárias requisitadas diretamente a instituições financeiras. No caso dos autos, as requisições de informações e dados
realizadas pelo MPF se referiam a movimentações com recursos públicos federais, informações essencialmente públicas dado o princípio da publicidade. Não se pode argumentar com sigilo bancário em relação a verbas públicas, sobretudo quando se trata de
investigar possíveis crimes que envolvam apropriação e desvio desses recursos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1650853/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.
18. A defesa juntou aos autos parecer técnico e documentos. Examinando o texto, pode-se ver que o perito particular, ao mesmo tempo em que admite os fatos constatados e registrados pelos técnicos do DENASUS, revalora-os para discordar das conclusões,
tecendo juízos de valor na linha da regularidade do comportamento adotado pelos demandados na prática dos atos a eles atribuídos. O perito tece juízos de valor ora sobre as intenções dos membros da CPL, ora sobre sua falta de capacidade técnica para os
atos. Se as boas intenções da administração da Fundação são salientadas, por um lado, quando o perito refere que foram designados servidores capacitados para a boa condução dos trabalhos de licitação e contratação, essa mesma administração é escusada,
por outro, quando o perito afirma a falta de capacidade técnica da Fundação para a realização de licitações (em argumento que tenho como sutilmente contraditório). O perito em questão analisa cada um dos convênios.
18.1 CONVÊNIO N. 412/99.
18.1.1 O perito constata: a) designação de CPL por quatro anos como violação à lei; b) as licitações não foram formalizadas em processo administrativo, autuadas, protocoladas e numeradas nos termos da Lei n. 8666/93; c) em nenhuma das licitações houve
pesquisa de mercado; d) a autorização sem assinatura do presidente da Fundação (o que ocorreu em todas as licitações do Convênio n. 412/99); e) ausência de identificação dos responsáveis pelas empresas que retiraram os convites; f) irregularidades nas
propostas de preços.
18.1.2 A despeito do argumento de que a ausência de identificação dos licitantes seria falha formal, sabe-se que a única garantia de que uma carta-convite tenha real publicidade (não sendo mera fraude com a emissão de cartas apenas a poucos e conhecidos
licitantes, já combinados sobre o vencedor) é a obediência às normas sobre identificação das empresas e respectivos representantes, não sendo suficiente mera assinatura sem a identificação completa, como ocorreu no caso concreto.
18.1.3 No que diz respeito às falhas apresentadas nas propostas, o perito remete novamente ao conceito de erros materiais ou formais por falta de conhecimento, ao mesmo tempo em que enumera as irregularidades de propostas de preço em cada uma das
licitações. O problema com esse pensamento é que as propostas são elaboradas pelas empresas, não pela CPL, de modo que o argumento pretende estender a falta de conhecimento dos membros da CPL também aos elaboradores das propostas de preços, como se
todos os personagens de todos os certames licitatórios analisados fossem desconhecedores das regras e exigências de licitações.
18.1.4 Consta do relatório do DENASUS e dos documentos que o instruem, no que diz respeito particularmente ao Convênio n. 412/1999 (apenso 6, f. 22), referência à inidoneidade da NF 00542 da empresa L. Ventura e Cia. Ltda., com registro cancelado desde
22 nov. 1997 (Portaria n. 046/97) segundo a Gerência de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba (f. 485, apenso 8). A empresa que teria sido vencedora do Convite n. 004/1999 tinha por nome de fantasia "Metalúrgica
Borborema" e sua atividade principal era a "fabricação de outros produtos de metal". Consta ainda que a autorização para emissão do talonário n. 2165/98-RRGC-PB seria de responsabilidade da firma "A Casa do Colegial Maria Amélia Ltda.", sendo que o
número de CNPJ 08.965.584/0001-41 e a inscrição estadual n. 16.068.137-5 constantes da NF como sendo de "L. Ventura e Cia. Ltda." pertencem a "A Casa do Colegial Maria Amélia Ltda.". Consta ainda na NF que o transporte teria sido efetuado pela Fundação,
consistindo em volume considerável de caixas, sem carimbo de qualquer posto de fiscalização dos Estados de Paraíba e Rio Grande do Norte. Essa mesma NF teria sido paga com quatro cheques emitidos pelo acusado Francisco A. Silva Filho.
18.1.6 Consta ainda do relatório a constatação de que nenhum dos cheques teria sido emitido nominalmente aos vencedores da licitação, ou seja, os beneficiários que assinaram os recibos de quitação do pagamento dos valores correspondentes às NFs que
constam da prestação de contas (há quadro na f. 25, apenso 6). Também nesse relatório há informação sobre visitas às entidades/associações supostamente beneficiadas, com registro de não recebimento de medicamentos e da falta de critérios para sua
distribuição, além da ausência de entrega à equipe de auditoria da relação de doação feita pela Apamin, com a conclusão de que apenas 10% dos medicamentos teria sido distribuída. A sentença retrata todo esse panorama com exatidão. Traz um quadro
esquemático com cada uma das licitações realizadas, os licitantes vencedores e os valores pagos pelas supostas aquisições. Refere o pagamento à empresa L. Ventura e Cia. Ltda. Com NF ideologicamente falsa (como disse acima, a empresa estava desativada
desde 1997 e tinha como finalidade a fabricação de produtos de metal).
18.1.7 Consta ainda que as exigências legais relacionadas à habilitação dos licitantes foram dispensadas pelos membros da CPL, no caso, ALEX MOACIR DE SOUSA PINHEIRO, GILMAR LOPES BEZERRA e VÂNIA MARIA DE AZEVEDO MOREIRA. O atestado de recebimento das
mercadorias referentes à NF 00542, no valor de R$ 51.180,00, ficou a cargo da acusada VERA LÚCIA NOGUEIRA ALMEIDA. Nesse contexto, as provas documentais e testemunhais tomadas em juízo comprovaram que sequer os cheques eram nominais aos vencedores, mas,
ao contrário, eram sacados por empregados a serviço da COMARQUES, de propriedade do acusado JOACÍLIO RIBEIRO MARQUES, em benefício de FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO.
18.2 CONVÊNIO N. 217/2000
18.2.1 O perito constata: a) licitações não foram formalizadas em processo administrativo, autuadas, protocoladas e numeradas; b) não houve ato administrativo de autorização assinado pelo presidente da Fundação para a elaboração dos convites; c) CPL
teria sido nomeada para atuação por quatro anos; d) não teria havido pesquisa de preços em qualquer dos três convites referentes a esse convênio.
18.2.2 Sobre o Convite 001/2000: o edital não estabeleceu prazo para a entrega dos produtos; o edital de publicação, emitido pelo presidente da CPL, não está datado; não há identificação do responsável pela retirada do convite; não consta da
documentação apresentada o CPF, endereço, telefone e email dos responsáveis pela retirada dos convites; a CPL, descumprindo cláusula contratual, dispensou a comprovação dos cadastros de contribuintes nas receitas federal, estadual e municipal; a
certidão positiva com efeito de negativa apresentada pela empresa vencedora (M. Albuquerque e Cia. Ltda) é datada de 30/08/2000; nas propostas apresentadas, não consta CPF dos signatários.
18.2.3 Sobre o Convite 002/2000: o edital não estabeleceu prazo para a entrega dos produtos; o edital de publicação, emitido pelo presidente da CPL, não está datado; não há identificação do responsável pela retirada do convite; não consta da
documentação apresentada o CPF, endereço, telefone e email dos responsáveis pela retirada dos convites; a CPL, descumprindo cláusula contratual, dispensou a comprovação dos cadastros de contribuintes nas receitas federal, estadual e municipal; a
certidão positiva com efeito de negativa apresentada pela empresa vencedora (M. Albuquerque e Cia. Ltda) é datada de 08/01/2001, seis dias após a realização do convite e da emissão dos termos de adjudicação e homologação (02/01/2001) e, ainda assim, em
papel sem timbre do INSS, diversa da apresentada com a mesma data no Convite n. 001/2001, realizado em 01/03/2001; nas propostas apresentadas, não consta CPF dos signatários.
18.2.4 Sobre o Convite 001/2001: o edital não estabeleceu prazo para a entrega dos produtos; o edital de publicação, emitido pelo presidente da CPL, não está datado; não há identificação do responsável pela retirada do convite; não consta da
documentação apresentada o CPF, endereço, telefone e email dos responsáveis pela retirada dos convites; a CPL, descumprindo cláusula contratual, dispensou a comprovação dos cadastros de contribuintes nas receitas federal, estadual e municipal; a
certidão positiva com efeito de negativa apresentada pela empresa vencedora (M. Albuquerque e Cia. Ltda) é datada de 08/01/2001, a mesma apresentada no Convite n. 002/2000, mas sem o timbre da previdência social; nas propostas apresentadas, não consta
CPF dos signatários.
18.2.5 Em diversos pontos, o perito particular da defesa, sem negar a veracidade das afirmações do DENASUS sobre os achados a partir da auditoria, procura apenas revalorar os fatos para afirmá-los como falhas materiais ou formais decorrentes de
desconhecimento ou inexperiência dos membros da CPL. No que diz respeito especificamente à dispensa dos cadastros de regularidade fiscal perante as receitas federal, estadual e municipal, diz o perito (o trecho está transcrito no recurso) que, "[d]entre
os documentos citados pela auditoria, aqueles que possuem caráter apenas cadastral, não fornecem subsídios para qualquer julgamento referente à regularidade dos licitantes junto aos entes federativos", concluindo que "seria desnecessária a manutenção
destes como prerrogativa de habilitação", como se, constante a exigência no edital, pudesse a CPL simplesmente dispensá-la no momento da habilitação por julgá-la desnecessária.
18.2.6 O perito ainda admite que as propostas de preço não continham sequer a assinatura do respectivo representante legal, argumentando que, a despeito disso, os valores ofertados teriam sido cumpridos, de modo que a falta de assinatura das propostas
não causaria dano ao erário e teriam sido decorrentes da "falta de experiência da equipe de licitantes como também dos empresários presentes no certame".
18.2.7 O perito particular, analisando a constatação do DENASUS de que constaria dos documentos certidão positiva de débitos com efeito de negativa (em relação à empresa vencedora do Convite n. 02/2000) datada de seis dias depois da realização da
licitação, da homologação e da adjudicação de seu objeto, como também que a mesma empresa teria apresentado certidão com a mesma data do convênio anterior, mas em papel sem o timbre da previdência social (Convite n. 01/2001), limitou-se a repetir o
texto do exame referente ao Convite n. 001/2000, sobre a dispensabilidade, pela CPL e no momento da habilitação, de documentos meramente cadastrais e a igualdade de valor entre certidões negativas e positivas com efeito de negativas.
18.2.8 O perito ainda examinou constatação do DENASUS, no sentido de que, malgrado tenha a empresa M. Albuquerque Cia Ltda. apresentado menor preço para o item Complexo B Xarope, a compra teria sido efetuada à empresa Antônio Vieira de Queiroz - ME.
Atribui o fato à falta de experiência e à inexistência dos sistemas computacionais de controle, traduzindo "mera troca diante dos inúmeros itens listados no referido processo".
18.2.9 Pode-se observar que algumas "irregularidades" apontadas no relatório do DENASUS se apresentaram com tal gravidade que o perito particular sequer fez menção em tentar apresentar-lhes uma justificativa (como fizera acerca de outros pontos), a
exemplo da certidão com data posterior à realização da licitação.
18.2.10 Analisando o relatório do DENASUS e os documentos que o instruem, em relação ao Convênio n. 217/2000, consta o seguinte (apenso 4, f. 28): "Da análise das relações ou anotações de medicamentos e materiais médico-hospitalares doados à Apamim,
constatamos que não há comprovação de distribuição a pacientes ou para outras entidades de vários itens dos produtos adquiridos no montante de R$ 26.849,90 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) conforme Anexo II". Em
outro ponto (f. 29): "A fundação apresentou à equipe listagens de medicamentos e de material de consumo hospitalar doados a diversas entidades/associações, medicamentos injetáveis e de consumo hospitalar, sendo que as mesmas não prestam atendimento
médico". "Das visitas às entidades/associações de acordo com as declarações dos presidentes, afirmaram não ter recebido estes medicamentos e a falta de critérios da fundação para estas distribuições, concluímos que houve montagem destas relações com o
intuito de justificar as aquisições." "Não foi entregue a equipe de auditoria a relação de doação feita para a Apamin relativa a este convênio. Constatamos que apenas 10% dos medicamentos deste convênio foram distribuídos, anexo VIX [sic]".
18.2.11 Nesse mesmo relatório pode-se constatar que foram admitidas em processo licitatório de Carta-Convite - que pressupõe o envio de cartas pela Administração a licitantes previamente cadastrados - três empresas com mesmo nome de fantasia (Droga
Nossa) e mesmos proprietários (indicativo de direcionamento do processo licitatório).
18.2.12 A sentença retratou fielmente o quadro apresentado pelo DENASUS e, alicerçada pelos documentos que o instruíam e pelos depoimentos prestados em juízo, concluiu pela comprovação da prática de desvios dos recursos federais do convênio a partir de
fraudes em licitação e contratos, tudo com a atuação dos acusados (membros da CPL, particulares e integrantes da Fundação). A CPL era formada pelos acusados ALEX MOACIR DE SOUSA PINHEIRO, VÂNIA MARIA AZEVEDO MOREIRA e GILMAR LOPES BEZERRA, secretariando
os trabalhos a acusada VERA LÚCIA NOGUEIRA ALMEIDA.
18.2.13 Nesse particular ponto, consta que cheques apresentados com a prestação de contas apresentariam os nomes dos licitantes vencedores como destinatários, em dissonância com a via fornecida pelo Banco do Brasil, que apresentava terceiros como
destinatários, o que comprovaria a fraude na formação dos autos de prestações de contas. Nesse sentido, a sentença refere o depoimento de empregada da COMARQUES, de JOACÍLIO RIBEIRO MARQUES, no sentido de que sacava os cheques na boca do caixa e
repassava o produto ao acusado FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO. Da mesma forma em relação a Miguel Pinto Barra, que trabalhava com operações de factoring. Também nesse ponto, o depoimento de Antônio Vieira de Queiroz é muito interessante, eis que,
afirmou jamais ter participado de licitação junto à Fundação, negou reconhecer as assinaturas nos recibos que lhe foram apresentados e que sequer realizou vendas no montante das NFs que lhe mostraram e, apesar disso, sua empresa figurava como vencedora
do Convite n. 001/2001. O recebimento das mercadorias teria sido atestado por ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO.
18.3 CONVÊNIO N. 203/2001.
18.3.1 Sobre a Tomada de Preços n. 01/2001, o parecer refere que o relatório do DENASUS teria constatado as seguintes irregularidades: a não realização de pesquisa de preços; edital não registra local e data de entrega dos medicamentos e materiais de
consumo; despacho de publicação da licitação, emitido pelo presidente da CPL, não estaria assinado e a data de emissão seria de 03/09/2002, a data de realização da licitação seria de 28/09/2000, quando a TP foi realizada em 28/09/2001; ausência de
exigência de identificação para retirada do edital; protocolo de entrega dos editais não registraria CNPJ da empresa, identificação dos signatários pela retirada e meio de comunicação com os membros; das quatro empresas que retiraram o edital apenas
duas compareceram e a ata não identifica os representantes das empresas, registrando apenas que eles se identificaram, constando procuração apenas do representante da empresa Protomédica Produtos Hospitalares Ltda.; na documentação da empresa Diprofarma
não consta indicação do representante para a licitação; após a adjudicação em out. 2001, celebrou-se um termo aditivo em 08 jan. 2002 (em valor superior a R$40mil com Diprofarma) e o Convite n. 002/2002 (valor superior a R$64mil) em 24 jan. 2002; não
foram firmados contratos com as empresas vencedoras; em relação ao termo aditivo com a empresa Diprofarma, tem-se que foi celebrado em 08 jan. 2002, tendo a empresa supostamente apresentado Certificado de Regularidade do FGTS emitido em 15 jan. 2002,
sendo que o anterior tivera validade até 29 set. 2001, e apresentado ainda Certidão Negativa de Débitos estaduais em 15 jan. 2002, sendo que a anterior tivera validade até 13 out. 2001; o valor do termo aditivo em questão teria passado de R$40.926,39
para R$53.254,39, traduzindo o acréscimo (R$12.328,00) valor referente à NF 0001293, de 30 jan. 2002, da empresa Diprofarma, aumento que não conta com justificativa nos documentos apresentados pela Fundação; os valores unitários da aquisição no termo
aditivo seriam superiores aos valores cotados na tomada de preços, inclusive em comparação com os de outra empresa; ocorre que, comparando esses números com os dos produtos afirmados como entregues, constatou-se que os valores unitários seriam os
mesmos, mas as quantidades haviam sido alteradas para se resultar no mesmo valor de R$40.926,39 e, com o acréscimo de 16 itens, o valor subiu para R$53.254,39.
18.3.2 Sobre o Convite n. 002/2002, as seguintes irregularidades: pesquisa de preços não informaria a empresa consultada; o edital não especificaria local nem prazo para a entrega dos medicamentos; o protocolo de entrega dos convites não registraria o
CNPJ das empresas, nem a identificação dos signatários; as propostas não teriam a identificação nem a assinatura do responsável pela proponente; valores unitários superiores aos praticados na Tomada de Preços e termo aditivo; não fora celebrado contrato
com a empresa vencedora (M. Albuquerque e Cia. Ltda.).
18.3.3 Sobre a primeira dispensa de licitação, as seguintes irregularidades: a dispensa foi autorizada pelo presidente da Fundação em 04 fev. 2002, no valor de R$ 3,1mil, não constando relação de medicamentos a serem adquiridos, sendo favorecida a
empresa M. Albuquerque e Cia Ltda.; a dispensa foi autorizada em 04 fev. 2002, tendo sido emitida a nota fiscal, pago o valor e recebido a mercadoria em 04 mar. 2002.
18.3.4 Sobre a segunda dispensa de licitação, as seguintes irregularidades: dispensa autorizada pelo presidente da Fundação em 13 fev. 2002, no valor de R$202,21, para a aquisição de medicamentos junto à empresa M. Albuquerque e Cia. Ltda.; a dispensa
foi realizada em 13 fev. 2002, emitida a NF em 27 mar. 2002, sendo que os carimbos de certidão e de atestado de recebimento do material e o visto de pague-se seriam datados de 13 fev. 2002; posteriormente a empresa teria retificado a NF.
18.3.5 Afora referir-se às constatações do DENASUS como erros materiais e formais, o perito nada explica acerca dos questionamentos sobre as datas das certidões negativas apresentadas ao ensejo do aditivo contratual, limitando-se a dizer "que não há
impedimentos legais para entrega de novos documentos na fase de aditamento contratual". No que diz respeito às modificações dos valores unitários, inicialmente, e dos quantitativos, posteriormente, resultando no mesmo valor, limitou-se a dizer que o
fato não implicou dano ao erário.
18.3.6 Com base nesse parecer, o recorrente afirma ter ficado comprovado que nenhum dos acusados teria se locupletado de patrimônio público, agindo, no máximo, com culpa dada sua inexperiência e, mesmo assim, sem causar dano ao erário. Afirmou ainda que
suas alegações seriam corroboradas pelos depoimentos de Maria das Graças Montenegro, Katia Maria e Elione Rodrigues. Na verdade, nem o afirmado "parecer técnico" do perito da defesa infirma as conclusões do DENASUS, nem são suficientes a isso os
referidos depoimentos. O parecer simplesmente não nega as constatações de fato afirmadas pelo DENASUS e que, ao fim e ao cabo, serviram de base para a sentença penal condenatória recorrida, mas procura revalorar esses fatos, trazendo argumentos para
tentar justificar as condutas que resultaram nos fatos ali constatados. Evidência disso é que, não raro, o parecerista se manifesta sobre questões jurídicas, apesar de a proposta ser de um parecer contábil que servisse como prova sobre fatos, não para
acrescer argumentos jurídicos aos trazidos pelo recorrente. Já os depoimentos referidos não servem à defesa, uma vez que, posteriormente, os próprios órgãos de controle decidiram por realizar nova auditoria nos convênios, o que resultou nas constatações
vertidas no relatório do DENASUS e que instrui a presente ação penal.
18.3.7 Acerca da materialidade do crime de peculato, consta de relatório do DENASUS (apenso 1, f. 34), relativamente ao Convênio n. 203/2001: "Do levantamento na relação de medicamentos destinados às entidades/associações constatamos a distribuídos
[sic; provavelmente: distribuição] de apenas o valor de R$ 14.033,32 (quatorze mil e trinta e três reais e trinta centavos). Portanto, não foi comprovado em estoque como distribuído o valor de R$ 466.645,60 (quatrocentos e sessenta e seis mil e
seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme Anexo X." "Das visitas às entidades/associações de acordo com as declarações dos presidentes, afirmaram não ter recebido estes medicamentos e a falta de critérios da fundação para estas
distribuições, concluímos que houve montagem destas relações com o intuito de justificar as aquisições".
18.3.8 No particular caso da Tomada de Preços 001/2001, consta da sentença, conforme relatório do DENASUS, que a entrega dos medicamentos teria ocorrido dois dias antes da adjudicação e da homologação do certame, inclusive com emissão e pagamento de
três cheques no valor de R$120 mil, sendo atestado o recebimento das mercadorias no mesmo dia.
18.3.9 Em relação a esse convênio (mas não apenas em relação a ele), constataram-se propostas de preços não assinadas e a ausência de identificação do representante legal da empresa supostamente vencedora, aspectos que apontam para uma mal-sucedida
montagem de processo licitatório. Os membros da CPL, no caso, eram os acusados MANUEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO, VERA LÚCIA NOGUEIRA ALMEIDA e MARIA SALETE SILVA.
18.3.10 A sentença registra que se constatou terem sido emitidos - com dinheiro do convênio e em suposto pagamento a licitantes vencedores - cheques em favor dos acusados MANOEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO e ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO, sendo que, de
acordo com a prestação de contas apresentada pela FUNDAÇÃO, os mesmos cheques teriam sido emitidos em favor da empresa M. ALBUQUERQUE LTDA. Os cheques foram assinados pelos acusados FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO e VALNEY MOREIRA DA COSTA.
19. Os recorrentes VALNEY MOREIRA DA COSTA, GILMAR LOPES BEZERRA e VÂNIA MARIA DE AZEVEDO tecem alegações genéricas de ausência de prova de sua participação, do dolo e de prejuízo ao erário. Constam dos autos provas de que o acusado praticou as condutas
a ele atribuídas na denúncia, assinando cheques como tesoureiro da Fundação Vingt Rosado, emitindo-os em nome de pessoas diversas daquelas que, supostamente, teriam vencido os certames licitatórios, de maneira consciente e voluntária, conhecedor que era
do procedimento adotado por todos os demais integrantes da empreitada criminosa, sobretudo do presidente da Fundação, responsável direto pelo desvio dos recursos. O prejuízo ficou totalmente comprovado a partir do relatório do DENASUS, constatando-se
inclusive que os possíveis beneficiários relataram jamais ter recebido os medicamentos supostamente adquiridos. Suas alegações de falta de provas da conduta e do elemento subjetivo não encontram ressonância nos elementos de instrução contidos nos
presentes autos, como também não encontra a negação de prejuízo ao erário. Pelo mesmo motivo não é possível aplicar-lhe o princípio do in dubio pro reo, eis que não há dúvida no exame das provas, mas juízo de certeza sobre a autoria e materialidade dos
crimes.
20. A conduta atribuída aos acusados e devidamente comprovada compreende a associação de mais de três pessoas para a prática de diversos crimes em determinada extensão temporal. No caso dos autos, os acusados praticaram diversas condutas classificáveis
como crimes (fraudes na realização de licitações, contratações e prestações de contas relativamente a cada um dos três convênios, falsificações documentais e ideológicas etc.) ao longo da vigência dos convênios (de 1999 a 2003), com estabilidade,
divisão de tarefas e organização, sempre voluntária e conscientemente. A condenação pelo crime de quadrilha, portanto, não merece reforma.
21. O recorrente alega que a norma do CP, art. 327, parágrafo 1º, em sua redação atual - dispositivo responsável pela equiparação a funcionário público de quem "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" - teria sido publicada no DOU em 17 jul. 2000, de modo que os fatos relacionados aos convênios celebrados em 1999 e 2000 não poderiam ser
enquadrados como peculato. Considerando que os repasses do Convênio n. 217/2000 ocorreram de set. 2000 a fev. 2001, e que a referida lei foi publicada em jul. 2000, apenas aos dois últimos convênios ela se aplicaria, deixando de fora o primeiro
(Convênio n. 412/1999). Ocorre que, tendo entendido pela continuidade delitiva, o juízo sentenciante aplicou apenas uma das penas, aumentada em 1/5 (um quinto), patamar muito próximo do mínimo (1/6), em conta da quantidade de delitos (três crimes de
peculato). A continuidade delitiva só foi possível porque os crimes eram da mesma espécie, ou seja, crimes contra a administração. Afastando-se a incidência do CP, art. 327, parágrafo 1º, sobre os repasses do primeiro convênio, os fatos ali praticados,
em tudo e por tudo similares aos demais, se reenquadrariam como estelionato majorado (CP, art. 171, parágrafo 3º), crime contra o patrimônio e, portanto, de espécie diversa do peculato. A consequência disso seria que os crimes continuados de peculato
teriam as penas recalculadas, reduzindo-se o acréscimo de 1/5 para um 1/6, mas teriam que ser somadas à punição do crime de estelionato majorado (CP, art. 171, parágrafo 3º) em razão do concurso material de crimes (CP, 69), o que implicaria severo
prejuízo para o acusado. Por conta disso, para o caso concreto, a retroatividade da Lei n. 9.983/2000 é benéfica ao acusado, permitindo que os fatos praticados em razão do primeiro convênio sejam absorvidos pela continuidade delitiva.
22. No que diz respeito à alegação de ausência de prova de apropriação ou vantagem pessoalmente obtida, é de se registrar que o crime de peculato, na forma do art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, também se consuma a partir da conduta dolosa que
acarreta o desvio em favor de terceiros, configurando o chamado peculato-desvio. No caso dos autos, há provas suficientes de que os acusados simularam procedimentos licitatórios e falsificaram documentos, inclusive notas fiscais e recibos de entrega de
mercadorias, com a finalidade de desviar os recursos federais transferidos de sua finalidade conveniada.
23. A fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para a indenização do prejuízo causado à vítima, de acordo com o CPP, art. 387, IV, com redação da Lei n. 11.719/2008, tem sido considerada medida gravosa ao réu, submetida ao princípio da
irretroatividade em relação ao fato. Desse modo tem entendido o E. TRF da 5ª Região. Nesse sentido: ACR 00017041920144058201, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Primeira Turma, DJE 15/06/2018 - Pág. 98; ACR 00096297020104050000,
Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE 16/11/2015 - Pág. 50. O pleito recursal de exclusão da fixação de valor mínimo para a condenação deve ser acolhido e, tratando-se que questão não estritamente pessoal, a providência deve
alcançar todos os acusados.
24. Impossível a desclassificação do crime de peculato para peculato culposo. De fato, o desenho da conduta dos acusados revela plena consciência e vontade, não apenas da conduta em si, mas de seus efeitos materiais e jurídicos e mesmo de sua relevância
penal. Não houve, assim, mera colaboração pontual e isolada por "descuido" ou "desatenção", mas a prática plúrima de condutas que, ao longo de três anos, conduziam ao desvio de recursos públicos federais de seu objeto conveniado em proveito particular,
tudo a partir do sofisticado expediente de falsificarem-se certames licitatórios inteiros e dispensas de licitação, além de prestações de contas aos órgãos competentes. A consciência e vontade despontam da forma como as condutas foram praticadas, não
podendo haver dúvida sobre sua presença no caso em tela.
25. Impossível a aplicação do princípio da consunção para que o peculato absorva o crime de quadrilha. Entre os crimes de quadrilha (CP, 288) e peculato (CP, 312) não existe a relação de "meio necessário" essencial à aplicação do princípio da consunção.
Note-se que apenas teria aplicação ao caso o princípio da consunção se, além dessa relação de meio necessário, a quadrilha não tivesse qualquer potencial residual além do peculato em si, o que também não é correto afirmar, seja aprioristicamente, seja
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Em se acolhendo a tese recursal, jamais seria o delito de quadrilha punido: sendo elemento do tipo a associação de mais de três pessoas com o objetivo de cometer crimes, a prática desses crimes
sempre absorveria a quadrilha formada com o objetivo de praticá-los. Nesse sentido: HC 201000896960, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 21/05/2014.
26. Impossível a aplicação do concurso formal entre quadrilha e peculato. Embora os fatos tenham lugar na mesma extensão temporal, não se pode afirmar que seja sempre uma e a mesma conduta que preencha os elementos do tipo de um e outro delito. O crime
de quadrilha se consuma a partir da associação relativamente estável de mais de três pessoas (redação do CP, 288, na época do fato) com o objetivo de cometer crimes, independentemente das condutas que poderão configurar os crimes a praticar. Não há,
portanto, a prática de dois crimes com uma só conduta, requisito inerente à configuração do concurso formal. Precedentes: ACR 200683000081762, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::16/06/2009 - Página::222 - Nº::112;
ACR 200680000046720, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::09/04/2008 - Página::1330 - Nº::68.
27. Impossível a desclassificação do crime de peculato para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude a licitação). As condutas dos acusados, sobretudo dos integrantes das comissões de licitação, se amoldam com perfeição ao tipo do CP,
art. 312, eis que a conduta de simulação de certames licitatórios inexistentes não se confunde com práticas subversivas da competitividade de certame licitatório realmente existente. No caso, a "fabricação" das licitações caracterizava-as como ato
simulado, não como simulações da competição em licitações reais cujo caráter competitivo teria sido frustrado pelo réu. Assim sendo, toda sua conduta era o instrumento consciente e voluntário da prática dos desvios que configuravam os crimes de
peculato. O fato de executar apenas parte do tipo é irrelevante, desde que sua intenção seja atuar para o sucesso do crime globalmente considerado, no caso, o peculato.
28. Quanto à dosimetria das penas aplicadas, apenas em relação à pena aplicada a VALNEY MOREIRA DA COSTA, a dosimetria precisa ser refeita para, excluindo-se o fundamento de que o acusado teria coordenado o esquema criminoso com FRANCISCO DE ANDRADE
SILVA FILHO (o que não parece encontrar suporte probatório suficiente) e mantendo-se as demais condições, fixar-se-lhe, pelo crime de peculato: a) pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão; b) pena de
multa de 112 (cento e doze) dias-multa; e, pelo crime de quadrilha: pena privativa de liberdade de de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Mantidas as demais condições. O aumento da pena com base no art. 71 do CP foi perfeitamente justificado,
sobretudo por ter sido fixado no mínimo. Todos os demais acusados tiveram penas correta e proporcional definidas e aplicadas, nada havendo que reformar nesse aspecto.
29. O recurso de MARIA EROTILDES DE MELO merece provimento integral.
29.1 O juízo sentenciante entendeu provadas autoria e materialidade em relação a MARIA EROTILDES DE MELO no que diz respeito ao fornecimento de notas fiscais e recibos falsos para falsa comprovação de fornecimento e recebimento de mercadorias. Os
cheques referentes a tais aquisições teriam sido emitidos nominalmente a pessoas diversas da acusada e de sua empresa. Em juízo, a acusada disse que nunca participou de licitação nem recebeu cheque da Fundação Vingt Rosado, que não reconhecia as letras
nas NFs nem as assinaturas dos recibos. Apesar disso, afirmou que as NFs não seriam fraudulentas porque a compra e venda existiu, tendo sido devidamente pagas.
29.2 O depoimento se harmoniza aos documentos constantes dos autos (NFs, recibos, cheques etc.) e não sugere, ao contrário do que consta da sentença, que tenha sido a autora ou alguém a seu serviço a falsificá-los. Converge, inclusive, para a afirmação
de que os cheques eram normalmente emitidos pela Fundação em nome de terceiros estranhos aos supostos vencedores das licitações, que os descontavam e devolviam o dinheiro. Ao afirmar que não assinou os recibos, não preencheu as NFs e que nunca recebeu
cheque da Fundação e que sequer participou de licitação, mas que forneceu as mercadorias, a acusada descreve o que teria sido uma venda direta, sem licitação, não me parecendo que devesse saber que a venda a uma fundação privada dependesse de licitação.
29.3 Harmoniza também com as constatações do DENASUS de que algum percentual das mercadorias supostamente adquiridas, no fim das contas, foi recebido e entregue pela Fundação, de modo que a existência de operações comerciais reais - a despeito de
fundamentadas em licitações simuladas, documentos falsificados e retratadas em prestações de contas fraudulentas - está em sintonia com a tese aceita pela sentença. Provimento da apelação de MARIA EROTILDES DE MELO para, reformando a sentença, julgar
improcedente a denúncia.
30. Com exceção da situação de MARIA EROTILDES DE MELO e ressalvados os ajustes já registrados acima, em suma, tem-se que a sentença, livre de quaisquer nulidades processuais, reconheceu adequadamente a comprovação de autoria e materialidade dos crimes
de peculato (CP, 312) praticados em continuidade delitiva (CP, 71) e quadrilha (CP, 288), praticado em concurso material com os primeiros (CP, 69). Além disso, reconheceu, com base nos elementos de prova constantes dos autos, a autoria dos delitos acima
em relação a cada um dos acusados, individualizando-lhes a colaboração, caracterizando-lhes a natureza consciente e voluntária da conduta, fundamentando adequadamente todas as suas conclusões. Deve ser reformada unicamente para absolver-se MARIA
EROTILDES DE MELO, para ajustar-se as penas aplicadas a VALNEY MOREIRA DA COSTA, para afastar-se a fixação do valor mínimo de indenização à vítima e para declarar a extinção da punibilidade do crime de quadrilha em relação aos acusados referidos no
tópico pertinente.
31. CONCLUSÃO: Apelações conhecidas para, no mérito:
a) Por maioria, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação do MPF, vencido o Desembargador Federal Leonardo Coutinho, que lhe dava parcial provimento para julgar procedente a denúncia contra o acusado LAÍRE ROSADO FILHO. A Turma, por
unanimidade, deferiu ainda o pedido do MPF de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição do crime de quadrilha em relação a todos os acusados, com exceção de FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO e VALNEY MOREIRA DA COSTA;
b) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, dar parcial provimento à apelação de FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO para afastar a fixação de valor mínimo para a indenização do prejuízo causado à vítima, providência que se estende a todos os
acusados dado seu caráter objetivo;
c) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, dar parcial provimento à apelação de VALNEY MOREIRA DA COSTA para lhe refazer a dosimetria da pena, fixando-lhe pena privativa de liberdade no montante consolidado de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão, mantidas todas as demais condições, e pena de multa de 112 (cento e doze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa;
d) Por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Leonardo Coutinho, dar integral provimento à apelação de MARIA SALETE SILVA para, reformando a sentença, julgar improcedente a denúncia, vencido o relator, que lhe dava parcial
provimento apenas para afastar a fixação de valor mínimo para a indenização do prejuízo à vítima;
e) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação de VÂNIA MARIA DE AZEVEDO;
f) Por maioria, nos termos do voto do relator, dar parcial provimento à apelação de VERA LÚCIA NOGUEIRA para afastar a fixação de valor mínimo para a indenização do prejuízo à vítima, vencido o Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, que lhe dava
provimento em maior extensão para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a todos os crimes;
g) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, dar parcial provimento à apelação de JOACÍLIO RIBEIRO MARQUES para afastar a fixação de valor mínimo para a indenização do prejuízo à vítima;
h) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, dar integral provimento à apelação de MARIA EROTILDES DE MELO para, reformando a sentença, julgar improcedente a denúncia;
i) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação de GILMAR LOPES BEZERRA;
j) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação de ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO;
k) Por unanimidade, nos termos do voto do relator, dar parcial provimento à apelação de MANUEL ALVES DO NASCIMENTO para afastar a fixação de valor mínimo para a indenização do prejuízo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO. CONVÊNIOS. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. LICITAÇÕES FRAUDULENTAS. DOCUMENTOS, NOTAS FISCAIS, RECIBOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE
PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA PELA PENA APLICADA PARA PARTE DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DE UMA ACUSADA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. RECURSOS CONHECI...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11715
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.
2. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
3. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
6. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
7. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
8. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
9. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Agravo interno parcialmente provido tão somente para declarar o direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, exercendo o Juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer que não incide o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, reconhecendo o direito
impetrante à compensação requerida, após o trânsito em julgado da decisão, observada a prescrição quinquenal, com correção pela taxa Selic. Determinou que a compensação fosse realizada apenas para os recolhimentos devidamente comprovados nos autos.
II. Sustenta a impetrante em seus embargos que o acórdão não observou que a ação foi ajuizada em 2000, pelo que não se aplica o entendimento da prescrição quinquenal previsto na LC 118/2005, conforme decisão do STF no RE 566.621/RS. Afirma que a
compensação deve observar o art. 74 da Lei 9430/96 e não o art. 26 da Lei 11.457/2007. Diz que apenas para o mandado de segurança que se reporta a compensações específicas será indispensável a demonstração dos valores a se compensar, conforme previsto
no REsp 1.111.164/BA. Afirma que o que se pretende não é a apuração do valor do crédito e sua compensação, mas, de modo preventivo, o reconhecimento do direito à compensação para que, posteriormente, a embargada não negue esse direito.
III. A Fazenda embarga alegando que deve ser aguardado o desfecho final do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR e que ainda não ocorreu o trânsito em julgado nos termos do art. 1.040 do CPC. Defende a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS.
IV. Não prevalece a alegação de que se tem de aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR, para a aplicação do entendimento de não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nem de inobservância dos arts,
195, I, "b", 155, II e §2º, 145, §1º, das Leis Complementares n.ºs 7/70 (art. 3º, "b") e 70/91 (art. 2º) e, bem como das Leis n.ºs 9.715/98 (art. 2º) e 9.718/98 (art. 2º e 3º) e das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
V. O acórdão foi claro ao fundamentar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo
das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
VI. A decisão do Supremo Tribunal Federal detém a carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário.
VII. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Inclusive, sobre a eficácia
imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do
trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
VIII. As razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior, como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo fez uma análise dos
elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional para as contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do ICMS, que representa
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
IX. Fundamentou, ainda, o acórdão, que a compensação apenas poderia ser feita com os tributos que tiveram seu recolhimento devidamente comprovados nos autos, observando-se o RESP 1.111.164/BA. No entanto, no caso, observa-se que não houve pedido de
compensação, mas apenas de reconhecimento do direito de recolher o tributo, sem a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
X. Deve ser retirado do voto e do acórdão, a parte que se refere ao reconhecimento do direito à compensação apenas com relação ao recolhimento das parcelas dos tributos devidamente comprovados nos autos.
XI. Esclareça-se que o PIS e a COFINS são contribuições sobre faturamento, não estando abrangidas pela Lei nº 11.457/2007, que restringe a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
XII. Quanto à prescrição, como fundamentado no acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011) decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118/2005, prevalecendo o voto da
Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. No caso, contudo, a ação foi ajuizada em 2000, devendo-se aplicar a
prescrição de 10 anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
XIII. Embargos de declaração da Fazenda improvidos.
XIV. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, para que seja retirado do acórdão a parte que se refere ao reconhecimento do direito à compensação apenas com relação ao recolhimento das parcelas dos tributos devidamente comprovados nos
autos, bem com para reconhecer que deve ser observada a prescrição decenal.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, exercendo o Juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer que não incide o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, reconhecendo o direito
impetrante à compensação requerida, após o trânsito em julgado da decisão, observada a prescrição quinquenal, com correção pela taxa Selic. Determinou que a compensação fosse realizada apenas para...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 76365/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA EXPORTADORA. RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGENS APLICADOS NOS PRODUTOS EXPORTADOS. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO
VERACIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas nos autos dos processos administrativos de pedidos de ressarcimento n.ºs 13310.0000018/2001-49,
13310.000023/2002-32 e 13310.000042/2002-69, bem como para condenar a União a deferir os créditos presumidos de IPI solicitados pela autora, nos aludidos processos administrativos, para ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes nas aquisições de
matérias primas, produtos intermediários e material de embalagens, aplicados nos produtos exportados, cujos valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic. Fixou honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais).
II. Sustenta a recorrente que é exigível legalmente que todas as operações do contribuinte possam ser identificadas e comprovadas pelos documentos fiscais previstos na legislação, desde a aquisição de mercadorias, passando pela utilização dessas
mercadorias como insumos no processo industrial até o resultado da operação, o produto final e sua saída do estabelecimento comercial. Diz que foram concedidas várias prorrogações de prazos para que a contribuinte apresentasse a documentação necessária,
no período total de seis meses, mas diante do que lhe foi apresentado, a fiscalização constatou que a produção da Cooperativa de Calçados Quixeramobim Ltda - COCALQUI, apresentada pela autora como o estabelecimento industrial que realizou a
industrialização por encomenda, não saía acompanhada da respectiva nota fiscal, ou seja, não foram apresentadas notas fiscais de saída de produto industrial emitida pelo industrializador do produto por encomenda. Argumenta que o laudo pericial em
momento algum faz referência a documentos fiscais que comprovassem o processo de industrialização por encomenda e que o perito levou em consideração apenas as fichas técnicas, próprias e internas da autora, sem valor fiscal. Ainda afirma a recorrente,
que a recorrida apresentou "sistema de custo coordenado e integrado à escrituração comercial através de software específico" que não foi apresentado à fiscalização, o que entende que afasta qualquer nulidade do ato administrativo que não reconheceu o
suposto direito creditório da autora/recorrida, haja vista que teria sido a própria interessada que sonegou informações necessárias ao deslinde satisfatório da questão administrativa.
III. De acordo com o disposto na Lei nº 9.363/96, o benefício fiscal denominado crédito presumido de IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, concerne ao crédito oriundo da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de
produto final destinado à exportação. Trata-se de benefício fiscal que objetiva desonerar as exportações, compensando os ônus referentes ao PIS e à COFINS que encareceriam o produto nacional.
IV. Esta egrégia Segunda Turma já entendeu que: "A Lei nº 9.363/96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva" (Segunda Turma, APELREEX 32399/RN, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 22/07/2016).
V. No caso, não há controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.363/1996, mas o que se questiona é a existência ou não de créditos de IPI, para fins de ressarcimento de PIS e COFINS referente a aquisições, no mercado interno, de matérias primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados pela autora, na fabricação dos produtos, referentes aos períodos de quarto trimestre de 2000, quarto trimestre de 2001 e segundo trimestre de 2002. A divergência se encontra na escrituração que
foi utilizada pela recorrida (ANIGER - Calçados, Suprimentos e Empreendimentos Ltda, sucessora de Calçados ANIGER NORDESTE LTDA), entendendo a recorrente que não teria sido comprovado a utilização dos insumos na produção dos produtos por ela exportados.
Segundo a recorrente a forma de escrituração contábil utilizada pela empresa não se enquadra entre os documentos fiscais comprobatórios previstos na legislação que rege a matéria e a relação comercial entre a apelada e a empresa produtora COCALQUI
(empresa que realizou a industrialização por encomenda) teria levado a uma confusão entre ambas gerando uma contabilidade distorcida dos insumos a serem considerados para os pedidos de ressarcimento.
VI. Para melhor dirimir a questão, o Juiz monocrático determinou a realização de perícia judicial, a qual constatou que a forma de escrituração da apelada atendeu a todos os requisitos para a comprovação do direito ao benefício fiscal requerido. No
laudo pericial restou concluído que: "O exame da farta documentação legal-fiscal e tributária acostada aso autos, no que respeita à sua idoneidade e ao tratamento técnico contábil utilizado pela empresa calçados Aniger Nordeste Ltda, isto é, sistema de
custo coordenado e integrado à escrituração comercial através de software específico, dá a este Perito a certeza de que a mesma cumpre todas as formalidades exigidas para merecer o BENEFÍCIO FISCAL TRIBUTÁRIO que pretende ter restaurado nesta ação, ou
seja, comprovou a legitimidade do crédito tributário nas compras de insumos, a utilização dos insumos no processo produtivo e a exportação dos produtos para o mercado estrangeiro, mediante a aplicação da fórmula: CP = A x (RE/RT) x 5,37/100 Donde: CP =
Crédito Presumido; A = Aquisições de materiais no Mercado Interno; RE = Receita de Exportação; RT = Receita Total".
VII. A conclusão da perícia foi no sentido de que a empresa atendeu a todas as determinações legais para fazer jus ao crédito requerido, sendo comprovada a efetividade e adequação da escrituração contábil utilizada pela recorrida, respaldada em
documentação idônea, nos termos da legislação e princípios contábeis. A perícia, em resposta aos quesitos das partes, informou que: "Tendo em vista que os documentos comprobatórios utilizados para acobertar os registros contábeis das aquisições de
matérias primas, material de embalagem e outros insumos destinados à fabricação dos calçados são hábeis e idôneos e que os registros (lançamentos) obedece à técnica de contabilização, pode-se se afirmar que são praticados os princípios contábeis
geralmente aceitos (...) a fidelidade dos registros contábeis e fiscais (lançamentos nos livros obrigatórios e auxiliares) baseia-se na idoneidade dos documentos comprobatórios que lhes dão suporte. Os relatórios contábeis (balanços, balancetes e demais
demonstrações) expressam em moedas situações econômico-financeira e patrimonial das entidades em determinado momento".
VIII. Ante a resposta da perícia judicial, há de se entender que os materiais de embalagem e materiais intermediários adquiridos e remetidos para industrialização foram aplicados na produção de calçados.
IX. Não prospera a alegação de que a relação comercial/industrial "intima" entre a apelada e a empresa produtora COCALQUI teria levado a uma confusão entre ambas gerando uma contabilidade distorcida dos insumos a serem considerados para os pedidos de
ressarcimento, pois restou demonstrada a efetiva contabilização dos insumos por meio do sistema de custo coordenado e integralizado à escrituração comercial da recorrida, conforme certificou o perito.
X. Não prevalece a afirmação de que o laudo pericial não deve ser considerado por não fazer referência a documentos fiscais que comprovem o processo de industrialização. Ora, o laudo foi claro ao explicitar que a documentação apresentada foi suficiente,
para o reconhecimento do direito da empresa ao benefício fiscal e que foi respeitada a legislação pertinente.
XI. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções do perito judicial merecem fé, salvo prova abundante em sentido contrário. No caso, a informação prestada pelo perito técnico possui presunção de
veracidade.
XII. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade de o juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para
firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
XIII. O fato de apresentação ou não pela empresa recorrida de informações no processo administrativo, não desconstitui o direito ao benefício fiscal ora pleiteado, quando, mesmo que em ação judicial, comprove devidamente a utilização dos insumos na
produção dos produtos exportados. Assim, não há como acolher o pedido recursal no sentido de manter íntegro o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório da autora/recorrida.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
XV. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, em 2010, devem ser aplicadas as normas ali previstas. Levando-se em consideração os critérios dispostos nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20 daquele Código de Processo Civil,
entende-se que a verba honorária deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor da causa foi de R$ 1.305.638,82 (um milhão, trezentos e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
XVI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA EXPORTADORA. RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGENS APLICADOS NOS PRODUTOS EXPORTADOS. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO
VERACIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas nos autos dos processos administrativos de pedidos de ressarcimento n.ºs 13310.0000018/2001-49,
13310.000023/2002-32 e 13310.000042/2002-69, bem como para condenar a União a deferir os créditos p...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595644
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. (Notícias STF, 15/03/2017).
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 606171 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.164/BA), quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de segurança. Foram estabelecidas
duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla, inclui a declaração do direito
e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc.) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos efetuados.
4. Ao caso dos autos aplica-se a primeira hipótese acima, porque o objeto da demanda é a declaração do direito à compensação.
5. Reconhece-se o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, assegurando o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores pagos a maior
a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal e aplicado, por força da remessa oficial, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 (que determina a inaplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições
sociais, restringindo a compensação a tributos da mesma espécie), não acolhendo, assim, o pedido de aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
6. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial. Devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para analisar se é caso de sobrestamento
do recurso até o pronunciamento do STF nos autos do RE 592.616/PR, uma vez que o recurso extraordinário trata também da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual....
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. (Notícias STF, 15/03/2017).
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 606171 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.164/BA), quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de segurança. Foram estabelecidas
duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla, inclui a declaração do direito
e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc.) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos efetuados.
4. Ao caso dos autos aplica-se a primeira hipótese acima, porque o objeto da demanda é a declaração do direito à compensação.
5. Reconhece-se o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, assegurando o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores pagos a maior
a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (e não decenal, como pleiteado pela autora) e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 (que determina a inaplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições
sociais, restringindo a compensação a tributos da mesma espécie), resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
6. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. OUTORGA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ATO DISCRICIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO
CONSUMERISTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LC Nº 110/2001. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por SÃO LUIZ AGRO INDUSTRIAL S/A contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação anulatória de débito fiscal proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que se
busca a anulação de débitos da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS no período de jan/2003 a mar/2004 e, se assim não entender, a declaração da ilegalidade da cobrança de juros em percentual acima da taxa SELIC e dos
demais encargos indevidamente aplicados, com a aplicação alternativa e subsidiária da TJLP, reconhecendo o direito ao parcelamento do débito no prazo previsto na Resolução nº 338/2000 do Conselho Curador do FGTS, a dispensa da multa moratória ou
julgá-la ilegal nos débitos espontaneamente denunciados, a redução da alíquota para o percentual de 20% (vinte por cento), a restituição dos valores indevidamente pagos a pretexto de multas, juros e correção monetária e a consequente revisão dos valores
lançados em nome da apelante, dada a ilegalidade da contribuição instituída pela LC 101/2001.
- Almeja a empresa apelante, em grau de recurso, a reforma da sentença atacada, ao argumento de se afigurar ilegal a cobrança do débito da contribuição destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no período de janeiro de 2003 a março de
2004, trazendo à tona extenso rol argumentos que reputa hábeis ao acolhimento de sua pretensão.
- No caso em apreço, a despeito da decretação da revelia da CAIXA e da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fl. 65), descabe se aplicar os seus efeitos. Ao tratar presente demanda de contribuição para o FGTS, incide, pois, à espécie, o disposto no art. 345, inciso
II, do CPC, por se referir a direito não inserido no âmbito da livre disposição das partes. Neste passo, em que pese a revelia, esta não terá o condão de produzir o natural efeito da presunção de veracidade da matéria fática veiculada pela parte autora
na peça inaugural.
- Insurge-se a apelante contra o capítulo da sentença que impôs a condenação por litigância de má-fé, argumentando, para tanto, ter atendido às solicitações de apresentação de documentos que lhe foram determinadas. Em que pese constar na sentença
hostilizada sedutora narrativa da suposta recalcitrância da apelante no cumprimento de diligências ordenadas pelo juízo a quo, não se pode dizer que se verificou situação de litigância de má-fé. Em princípio, é de realçar que não houve apresentação ao
expert judicial, ao que tudo indica, de documentos fraudulentos. Demais disso, o oferecimento de elementos documentais por uma das partes, em razão de se constituírem em prova, representa tão somente ônus processual, de modo que, se não os oferece,
perde a oportunidade de demonstrar os fatos que alega. E tanto isso é verdade que, justamente por não ter apresentado a documentação solicitada para a feitura da perícia judicial, o pleito autoral fora julgado improcedente. Nesta linha de pensar, não se
vislumbra presente, na argumentação esposada no decreto sentencial, força suficiente para ratificar a condenação da empresa recorrente em litigância de má-fé, devendo o apelo, portanto, ser provido neste capítulo em particular.
- A apelante ventila tese no sentido de ostentar direito adquirido ao parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta meses), com esteio na Resolução nº 338 e 26/4/2000, do Conselho Curador do FGTS e na Circular nº 195 da Superintendência Nacional do
FGTS. A Resolução nº 338/2000, do Conselho Curador do FGTS, prevê, na alínea "b" do seu item nº 1.2, o prazo de 180 (cento e oitenta) meses para adimplemento da renegociação de débito vencido. Sucede que, ao contrário da tese sustentada pela apelante,
no sentido de que a outorga de tal prazo está afeta ao âmbito de atuação vinculada do gestor do fundo, a jurisprudência revela entendimento diverso, cristalizado no sentido de se tratar de ato administrativo discricionário.
- Com esteio no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, a apelante defende ser prescindível o depósito judicial prévio como condição para a propositura de ação anulatória de débito. Convém mencionar que o interesse é um dos pressupostos recursais
subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. Na hipótese dos
autos, parece se revelar evidente que o recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não consta do título judicial recorrido nenhuma imposição no sentido de se proceder ao depósito do montante da dívida como conditio sine qua non para
propositura da presente ação anulatória de débito.
- A apelante pontua que os valores referentes às penalidades tributárias (juros e multa) resta indispensável a realização de procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Na sequência, alega que, por não lhe ter sido
oportunizado o exercício da ampla defesa nos autos do procedimento administrativo, há que ser declarada a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa. Importar aduzir que a apelante não se desincumbiu de ostentar quais juros e multas e seus
respectivos períodos e expressões financeiras deixaram de ser franqueados pelo princípio do devido processo legal, cingindo-se apenas e tão somente a genericamente imputar a mácula da nulidade, carente, portanto, do devidos meios de prova. Os
percentuais incidentes sobre o débito de FGTS são de prévio conhecimento do apelante, uma vez que constam de expressa previsão no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. De seu turno, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 que a dívida ativa regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez.
- A apelante acoima a pecha da nulidade à cominação de multa sobre os valores objeto de confissão espontânea, defendendo, nesta esteira, a aplicação do disposto no caput do art. 138 do CTN ("A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."). A pretensão esposada pela recorrente
nitidamente confronta com a regra jurídica plasmada no enunciado nº 353 de Súmula do STJ ("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.").
- Descabida a alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto, no caso em análise, não se está diante de uma relação jurídica consumerista, mas antes a liame relativo a direito de índole social e trabalhista, que possui natureza jurídica
definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.2012-DF. Logo, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo, em verdade, os percentuais aplicados a pretexto de multa aqueles previstos no art. 22 da Lei nº
8.036/1990.
- Assevera a apelante que a multa imposta sobre tributos não pode ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento), sob pena de configurar confisco. Em prol da sua tese, invoca a decisão proferida pelo STF na ADI nº 551/1991. Melhor sorte não alcança a
apelante com tal argumentação, haja vista que o percentual a ser aplicado a pretexto de multa é de 10% (dez por cento), consoante previsão inserta no inc. II do parágrafo 2º-A do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, apresentando-se, assim, bem abaixo do
percentual que a própria apelante sustenta como dotado de feição confiscatória.
- Advoga a necessidade de perícia contábil, ao argumento de que a taxa aplicada a título de juros não corresponde ao percentual estabelecido na legislação que rege a espécie, porquanto corresponde ou se aproxima da SELIC. Total e absolutamente sem
propósito a almejada realização de perícia contábil, quer seja por já ter sido produzida nos autos, quer seja por não prosperar a alegação de que teria sido aplicada a taxa SELIC. Como é cediço, aplica-se a SELIC em débitos revestidos de natureza
tributária, o que não se evidencia na hipótese da contribuição para o FGTS que se apresenta com o figurino de direito de índole social e trabalhista, cujo percentual encontra-se previsto no parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 ("Sobre o valor
dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.").
- Afirma que multa moratória foi imposta sobre o quantum decorrente do débito principal acrescido dos juros. Assim, esgrima a tese de que a multa deve ser aplicada tão somente sobre o valor principal, já que entendimento diverso constituiria prestigiar
o vedado instituto do anatocismo. Sem razão a apelante, uma vez que sabidamente anatocismo constitui capitalização de juros, ou seja, incidência de juros sobre juros (cobrança de juros em capitalização mensal), situação diversa daquela ora narrada, que,
como exposto anteriormente, seria a alegada incidência de multa sobre os valores dos juros. Importa fazer o registro de que tal alegação carece da respectiva prova, já que a apelante olvidou de demonstrar se, de fato, a multa foi imposta sobre o valor
principal do débito e o montante de juros. Ademais, não há bis in idem na cobrança de multa de mora e juros moratórios. São parcelas cobradas a títulos distintos: a primeira visa à punição pelo atraso no pagamento da quantia devida, enquanto a outra
compensa o credor pelo retardamento no adimplemento.
- Assevera a apelante que a cobrança de juros revela manifesta ilegalidade, uma vez que sobre estes ainda foi aplicado juros segundo a TR. Afirma, então, que sendo a TR "índice de juros" não poderia incidir sobre juros já cobrados. A taxa referencial -
TR prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 ostenta nítida natureza de indexador monetário, e não de taxa de juros.
- Ao invocar disposições do Código Tributário Nacional, mormente do art. 112, argui em seu prol o argumento da interpretação mais favorável ao contribuinte, defendendo a inaplicabilidade da Taxa SELIC, na medida em que, diante de sua natureza híbrida,
não pode ser cumulada com taxa de juros. A manifestada irresignação é desprovida de fundamento, uma vez que, não ostentando a contribuição para o FGTS natureza de tributo, a correção monetária não observou a SELIC, mas sim o indexador monetário previsto
no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, no caso a Taxa Referencial - TR.
- Entre os diversos pontos de irresignação manifestado pela apelante, esta também credita a mácula da inconstitucionalidade às contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001. Aduz que o escopo de tais contribuições
sociais é a formação de um fundo, nos termos do previsto no art. 4º da LC 110/2001, cujos recursos destinam-se a realizar complementos de atualização monetária sobre os saldos das contas do FGTS mantidas no período de 1/12/1988 a 28/2/1989 e no decorrer
do mês de abril de 1990. De fato, ressalta que os recursos carreados para o Fundo são dotados de natureza indenizatória, não se amoldando, pois, à natureza jurídica ostentada pelas contribuições sociais, já que estas são tributos finalisticamente
afetados às despesas expressamente previstas na Constituição Federal. Não prospera a alegada inconstitucionalidade, pois o Supremo Tribunal Federal já deliberou no sentido de que são constitucionais as contribuições previstas na LC nº 110/2001 (STF, ADI
nº 2.556-DF, Plenário, Rel. Min. joaquim barbosa, unânime, j. 13/6/2012).
- Pretende a apelante que lhe reste assegurado o direito à compensação ou restituição ao suposto crédito que entende ostentar. Prejudicado o exame de tal pleito, uma vez que, dado o insucesso total da sua pretensão, a apelante não ocupa a posição de
credora, mas sim de devedora dos valores objeto de cobrança em executivo fiscal.
- O derradeiro capítulo da sentença combatido pela apelante diz respeito à verba honorária advocatícia fixada, por entender que o montante arbitrado afigura-se excessivo. Não merece acolhimento o pleito de redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, uma vez que o montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) corresponde à montante razoável a ser fixado em demandas desse naipe. Por mais que esta ação não apresente contornos de alta complexidade, não se pode estabelecer
honorários sucumbenciais em patamar que desvalorize o relevo da atuação advocatícia da parte adversa.
- Apelação parcialmente provida, para afastar a sua condenação em litigância de má-fé.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. OUTORGA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ATO DISCRICIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO
CONSUMERISTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LC Nº 110/2001. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por SÃO LUIZ AGRO INDUSTRIAL S/A cont...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577851
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA E DE PERDA DO CARGO PÚBLICO -, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA
DISPOSTA NO INC. II, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.137/90. APELANTE, ENTÃO SERVIDOR DA FUNASA, QUE INTERMEDIAVA, COM A COOPTAÇÃO DE DEZENAS DE COLEGAS, JUNTO A SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL, MEDIANTE RECEBIMENTO DE COMISSÃO, DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES NAS
RESPECTIVAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - IRPF, A PARTIR DE RETIFICAÇÕES DAS DECLARAÇÕES, SENDO ESTAS GERADORAS DE IMPOSTO A RESTITUIR. ESCORREITA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, PARAMETRIZADA POR CRITÉRIOS, ENTRE OUTROS, DE INEGÁVEL
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA SUBSUNÇÃO TÍPICA DO AGIR DO SENTENCIADO, EM QUE PESE RECURSOS COM OBJETIVO DE PROMOVER NOVEL ENQUADRAMENTO TÍPICO PARA DELITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS, DADAS AS MÚLTIPLAS DIFERENÇAS
FÁTICO-JURÍDICAS, INCLUSIVE PROCESSUAIS, DAS DEZENAS DE AÇÕES CRIMINAIS EM QUE O APELANTE FIGURA NO POLO PASSIVO, JUNTAMENTE COM OUTROS - DIVERSOS - CODENUNCIADOS. MANUTENÇAO DA SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS E COMANDOS. APELOS IMPROVIDOS.
1. Suscita, preliminarmente, a defesa do apelante, questões voltadas à necessidade de reconhecimento da nulidade da Sentença, entre elas, a inépcia da denúncia, por entender que sua formatação peca pela genericidade de seus termos, não se indicando,
sequer, de forma individualizada, o suposto agir delituoso do então denunciado, ora apelante. A denúncia, ao contrário, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao paciente, de forma lógica, concatenada e
individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade
delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Com efeito, e em sentido diametralmente
oposto ao da tese esgrimida nesta apelação, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização das condutas dos denunciados, entre eles, o aqui apelante. É que resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir,
em tese, de cada um dos denunciados, entre eles, o recorrente, no consórcio delituoso (em tese, naquele momento processual) objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre
exercício do direito de defesa - não há prova, sequer, dessa possibilidade! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia especificamente voltados à descrição, individualizada, das condutas, mormente quanto ao ora recorrente, como se infere de
inúmeros trechos acusatórios em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação do acusado nos atos ilegais descritos na peça ora atacada,
sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal do denunciado. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente
delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, de todos os denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos ao réu, com a indicação
de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, periciais, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São, portanto, extensas as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas,
acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta do então denunciado às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao
livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Reunidos, pois, todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal, não se divisando, como consequência lógica, a ocorrência de qualquer das situações elencadas
no art. 395, do Código Processual. Inexiste a menor indicação, no apelo do recorrente, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter,
integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal do apelante, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao direito de defesa. É também o caso de prevalência do princípio pás de
nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF. Preliminar rejeitada.
2. Não merece guarida, igualmente, a segunda questão preliminar, esta como sendo de imprestabilidade das provas obtidas em outros feitos criminais - provas emprestadas -, em que o ora apelante também figura no polo passivo. Ora, além de a prova
emprestada ser admitida no processo penal, tem-se que, in casu, houve efetiva submissão ao contraditório, quando da realização de audiência, em que a defesa do réu anuiu, explicitamente, com o ingresso de tais provas nestes autos, derivadas de outras
dezenas de persecuções penais em que figura o apelante na condição de demandado, conforme se constata do Termo de Audiência, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF acolhe a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de
natureza criminal - Inq 2774/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe 06/09/2011). É de se ter, ainda, que a valoração da prova emprestada, quando ingressada no novel feito, não deverá ter o seu peso, obrigatoriamente,
idêntico ao conferido pelo magistrado no processo originário. Assim, dada a ciência à defesa - da prova emprestada -, abre-se, como consequência lógica, o livre exercício do contraditório. E foi o que aconteceu nestes autos, não se vislumbrando qualquer
prejuízo porventura suportado pela defesa, a partir mesmo da anuência antes referenciada. Preliminar rejeitada.
3. Segue, em idêntica linha, indeferida a preliminar de equívoco na eleição, pelo sentenciante, do instituto da emendatio libelli, visto que, muito ao contrário do sustentado no recurso em análise, inexistiu qualquer prejuízo, comprovado, ao exercício
pleno da defesa, quando da nova capitulação legal adotada pelo julgador monocrático - art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 -, diversa, portanto, da originariamente contida na peça acusatória - art. 317, caput, do Código Penal. É que, inegavelmente, não
houve, pelo sentenciante, modificação da descrição dos fatos, sabido não estar o julgador, obrigatoriamente, adstrito à capitulação inicialmente empregada pelo Parquet, no momento da proposição da persecução penal. Justificada, porquanto juridicamente
fundamentada, a emendatio libelli em causa. Preliminar rejeitada.
4. Quanto à derradeira questão preliminar suscitada no apelo em comento, atinente ao suposto prejuízo causado ao réu, advindo da precariedade técnica da defesa apresentada por causídico anterior ao atual patrocínio - este somente iniciado nesta fase
recursal -, é de se negar acolhida, dada a inexistência de comprovação, extreme de dúvidas, do nexo de causalidade porventura advindo da aventada irregularidade na atuação profissional do anterior advogado e do seu subsequente prejuízo processual - ou
material - daí decorrente. Preliminar rejeitada.
5. Como se observa do inteiro teor da Sentença, é fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruíram os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros,
bem observados quando do reconhecimento da necessidade de responsabilização penal do apelante, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas; acusação e sentença, portanto, em franco alinhamento. Portanto, não se desincumbiu a defesa,
durante a fase processual do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a totalidade da acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, primeiramente, no plexo de provas reunidas no
Inquérito Policial (IPL), por sua vez derivado de Representação Fiscal para Fins Penais, advindo da Delegacia da Receita Federal em Juazeiro do Norte - CE, além de outros expedientes produzidos no âmbito inquisitorial, e, claro, das provas emprestadas
oriundas das dezenas de ações penais em que o réu figura como demandado.
6. À luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado e que permaneceu hígido - porquanto confirmado, quanto aos fatos típicos - ao fim da instrução processual, caem por terra as genéricas argumentações recursais, voltadas a desconstituir a
condenação em causa, amparadas na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato. Buscou-se, no Recurso de Apelação, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -,
desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam,
incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, dado, inclusive, que o modus operandi do réu foi ricamente pormenorizado. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa
aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não,
manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar, in casu, a importância secundária de um ou outro testemunho, diante do conjunto primacial do todo probatório, amplamente integrado. Resulta necessário, pois, rechaçar a
aplicabilidade, neste caso, do princípio favor rei, nos termos em que cogitada pela defesa.
7. Melhor sorte não merece a proposição recursal de ocorrência de erro de proibição - erro sobre a ilicitude do fato -, cuja previsão está assente no art. 21, do Código Penal. Salta aos olhos a impropriedade da pretensão da defesa, à vista da
inadequação do agir do réu, porquanto deliberado, à dicção da referenciada excludente. Não há elementos mínimos que concorram para o reconhecimento de que o réu, ao tempo de suas inúmeras ações, não detivesse a plena consciência de que seus atos
representavam contrariedade à licitude. Nesse sentido, o escorreito raciocínio empregado pelo julgador.
8. É necessário, como bem lembrado pelo Ministério Público Federal, não desconhecer o fato de o apelante ser servidor público, além de fornecer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e que recebia, indevidamente, valores em sua conta
bancária, para, na sequência, movimentar tais quantias para contas de terceiros.
9. Improcedente, de outra banda, o pleito recursal de desclassificação da conduta típica objeto da responsabilização penal em causa, esta como sendo a atribuída pelo sentenciante - art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 29, caput, do Código Penal
-, para novel subsunção típica proposta no recurso do réu, a saber, a constante no inciso III, do aludido art. 3º, da mesma Lei nº 8.137/90. Como visto no bojo da fundamentação sentenciante, notadamente quando o julgador delineou o modus operandi do
réu, ora apelante, torna-se nítida a correta adequação típica eleita pelo magistrado, dada a integral correlação entre o agir delituoso do réu e o perfazimento das elementares do tipo do inc. II, do art. 3º, da Lei nº 8.137/90, antes transcrito, não
sendo demais enfatizar tal abalizada subsunção típica, a partir, igualmente, do entendimento do Dominus Littis, manifestado em sede de contrarrazões.
10. É de se considerar, inclusive, a partir das mesmas considerações suso reproduzidas, a impertinência da desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 317, do Código Penal (corrupção passiva), como pretendida pelo Parquet, a título de
emendatio libelli, em seu apelo. Portanto, nada a reparar, no que diz respeito à adequação típica da conduta do réu, na forma e nos termos levados à sua responsabilização penal, ou seja, nos preceitos informados no inciso II, do art. 3º, da Lei nº
8.137/90, caindo por terra, como consequência lógica, as teses recursais de desclassificação e, evidentemente, de atipicidade.
11. Diga-se o mesmo - desnecessidade de conserto - quanto à justificação da dosimetria, em tudo norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando apuro técnico na valoração, comedida, dos elementos e
circunstâncias balizadores do cômputo trifásico (art. 68, do CP), resultando em patamar módico e mui condizente com a infração penal em causa: 04 (quatro) anos de reclusão - além de multa -, substituída, automaticamente, a pena corporal por restritivas
de direitos, impondo-se, por decorrência legal - art. 92, I, 'a', do Código Penal - a perda do cargo público do então servidor público da FUNASA, ora recorrente, também suficiente e juridicamente justificada.
12. Segue-se, ainda, a denegação, pelos motivos já antes elencados, reforçados por manifestação ministerial específica, do pleito de reconhecimento de prevenção, em prol de outra Relatoria, formulado pela defesa do réu.
13. Busca, de outra banda, o Ministério Público Federal, por intermédio de suas razões recursais, a reforma do julgado, pugnando, primeiramente, por novel classificação dos fatos delituosos - emendatio libelli -, como sendo, doravante, subsumíveis ao
tipo do art. 317, do Código Penal, além de majoração do quantum das apenações dos réus, nos moldes em que especificou para o novo enquadramento. Postulou, alternativa e subsidiariamente, o acréscimo das penas, mesmo em relação à capitulação adotada no
veredicto.
14. É de se notar, com o máximo respeito às razões alinhavadas na postulação recursal interposta pelo Parquet, que as proposições reformistas constantes em seu recurso já obtiveram, de per se, o devido enfrentamento quando da análise, primeiramente, do
apelo aviado pela defesa do réu, daí, em face de as justificativas antes consideradas para o não provimento das razões recursais do aludido réu serem servíveis à manutenção de todos os termos e comandos do julgado atacado, segue-se, pelas mesmas
fundamentações, o não acolhimento, também, do apelo do Ministério Público Federal.
15. Sentença mantida. Apelos improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA E DE PERDA DO CARGO PÚBLICO -, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA
DISPOSTA NO INC. II, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.137/90. APELANTE, ENTÃO SERVIDOR DA FUNASA, QUE INTERMEDIAVA, COM A COOPTAÇÃO DE DEZENAS DE COLEGAS, JUNTO A SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL, MEDIANTE RECEBIMENTO DE COMISSÃO, DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES NAS
RESPECTIVAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - IRPF, A PARTIR DE RETIFICAÇÕES DAS...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13667
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho