ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial, decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta após junho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00032271120104058200, AC508172/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial, decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à presc...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508172/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR DO TRF-5ª REGIÃO E ATUAL PROCURADOR FEDERAL - AGU - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. MP Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE O INGRESSO NA CARREIRA E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COMO PARCELA COMPLEMENTAR AO SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Apela-se da sentença na qual foi reconhecido o direito do autor ao pagamento remanescente a título de "Quintos/décimos", incorporados no TRF 5ª Região, bem como a incorporação dos quintos ao subsídio do autor no atual cargo que ocupa (procurador federal), a contar de 02/08/2002, data do ingresso nos quadros da AGU.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base na Nota Técnica Conjunta SCI/SRH nº 02, de 17/12/2004, do Conselho da Justiça Federal, que autorizou a incorporação/atualização de quintos até 04/09/2001, nos termos dos arts 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e Lei nº 9.624/98 c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 (MP nº 2225-45/01), pagou em fevereiro de 2005 o valor de R$ 16.097,18 (dezesseis mil, noventa e sete reais e dezoito centavos, ao autor, restando o saldo de R$ 20.975,88 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais) a pagar, valor este atualizados até dezembro de 2005, conforme Certidão da Divisão de Pagamento de Pessoal daquele Tribunal Regional.
3. Em se tratando de atualização dos quintos do período de 1998 a 2001, nota-se que não obstante o reconhecimento administrativo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi interrompido pela Nota Técnica Conjunta SCI/SRH, do Conselho da Justiça Federal), datada de 17/12/2004 recomeçando a partir daí a correr o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32.
4. Constatando-se que, na hipótese, o autor ajuizou a presente demanda, tão-somente, em 24 de novembro de 2008, quase 4 (quatro) anos após o Ato de interrupção, forçoso reconhecer que a pretensão do autor em perceber os remanescentes a título de "quintos" está fulminada pela prescrição de fundo de direito. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal.
5. Em relação à incorporação dos referidos quintos à remuneração do autor, já na condição de membro da Advocacia Geral da União, e no tocante ao pedido de manutenção do pagamento de tal parcela de VPNI, após a transformação de seus vencimentos em subsídio, nos termos da MP 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, deve ser aplicada à prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
6. A Medida Provisória nº 2225-45/01, ao inserir o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, fazendo referência expressa aos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 3º da Lei nº 9.624/98 - que tratavam, em última análise, de critérios para a incorporação dos quintos/décimos - findou por permitir a incorporação dos quintos no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, somente após o qual seriam os mesmos transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2248/2005. Precedentes do eg. STJ e desta Turma.
7. Reconhecimento do direito do autor, à implantação da VPNI decorrente de incorporação dos "quintos", entre a posse do autor e a implantação do subsídio, bem como ao pagamento de eventual diferença a título de parcela complementar de subsídio, a partir de 1º.07.2006.
8. Os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
9. Reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo fato de a demandante ter sido sucumbente em razão da improcedência de parte de seu pedido, razão pela qual deve ser aplicada a regra do art. 21 do CPC.
10. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000186635, APELREEX12933/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 295)
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ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR DO TRF-5ª REGIÃO E ATUAL PROCURADOR FEDERAL - AGU - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. MP Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE O INGRESSO NA CARREIRA E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COMO PARCELA COMPLEMENTAR AO SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Apela-se da sentença na qual foi reconhecido o direito do autor ao pagamento remanescente a título de "Quintos/décimos", incor...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/01. ARRENDATÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À IMÓVEL ADAPTADO. LEI Nº 10.098/00. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O fato da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, não prever a reserva de unidades habitacionais destinadas a atender arrendatários que possuam necessidades especiais, não tem o condão de eximir a ré do cumprimento de tal obrigação, haja vista que o direito do autor encontra respaldo não só na Constituição Federal (art. 6º), como também na Lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Sendo o imóvel habitacional pretendido pelo autor financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, verifica-se que não se trata da aquisição de um imóvel residencial através de uma simples modalidade de empréstimo, mas de uma aquisição através de um programa de financiamento de cunho eminentemente social, cuja gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal.
- Ainda que o autor tenha recorrido às vias administrativa e judiciária para fazer prevalecer o seu direito à casa própria com as devidas adaptações às suas necessidades físicas especiais, tal fato, por si só, não leva à conclusão de que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de ofender à sua dignidade, à sua honra ou à sua imagem, de modo a ensejar o pagamento de indenização a este título.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200985000006770, AC491029/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 486)
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/01. ARRENDATÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À IMÓVEL ADAPTADO. LEI Nº 10.098/00. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O fato da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, não prever a reserva de unidades habitacionais destinadas a atender arrendatários que possuam necessidades especiais, não tem o condão de eximir a ré do cumprimento de tal obrigação, haja vista que o direito do autor encontra respaldo não só na Constituição Federal (art. 6º), como também...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou ação cautelar visando a realização do EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO, tendo a sentença e o acórdão reconhecido o direito, sob o fundamento do direito fundamental à saúde, bem como ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do dever de realização do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da inadequação da via eleita, entendo que o acórdão foi fundamentado na prevalência do direito à vida sobre regras administrativas relativas à autorização de exames e fornecimento de medicamentos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20058400010261102, EDAC399288/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 117)
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CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou aç...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399288/02/RN
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 10.599/2002. AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2008. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DO AUTOR, APELANTE, POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTITUTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pretende o apelante, neste recurso, seja declarado anistiado político, com base na Lei nº 10.559/2002, e a aplicação extensiva dos benefícios indiretos do art 14 dessa norma, bem como a sua reforma na graduação de 3º Sargento, e finalmente, seja reconhecido o direito se aposentar por invalidez.
- Quanto à busca pela provisão judicial asseguradora da Reforma, no Exército Brasileiro, em decorrência de acidente sofrido em 05.09.1965, verifica-se que incide a coisa julgada sobre tal pedido, pois já fora oposta uma ação ordinária (processo nº 90.2423-4) cujo objeto dizia respeito à Reforma do ora recorrente, com fundamento naquele acidente, tendo o douto Juízo Federal da 1ª Vara/RN julgado procedente o pedido, porém, em sede de apelação e remessa oficial, a egrégia 1ª Turma, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, reformou a sentença. Ajuizada ação rescisória, foi mantido aquele acórdão.
- Correta, portanto, a sentença a quo quando extinguiu, o processo, nessa parte, sem resolução de mérito.
- A teor do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta de 1988, é concedida anistia àqueles que foram efetivamente atingidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, em virtude de motivação exclusivamente política.
- Com o advento da Medida Provisória nº 2151-3, de 24/08/2001, convertida na Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o dispositivo acima, entendeu o egrégio STJ que a edição dessa Lei importou em renúncia tácita, por parte da União, da prescrição quinquenal estabelecida no decreto nº 20.910/32.
- Seguindo a linha de raciocínio acima, de que o termo inicial da contagem do prazo para o ajuizamento das referidas ações seria o da Lei nº 10.559/02, in casu, tendo o ora apelante ajuizado a presente ação em 24/11/08 (fl. 03), a pretensão para o reconhecimento da condição de anistiado encontra-se apanhada pela prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32.
- Além da prescrição se apresentar de forma manifesta no presente caso, deve-se, ainda, reconhecer que não há o mínimo indício de que a demora, a que alude o autor, na entrega da documentação que entendia necessária para sua reforma, deu-se por motivação política.
- Também, não há que se falar em atos de exceção, uma vez que o autor não traz qualquer indício da ocorrência de punição por motivação política, não tendo como se reconhecer seja caso de anistia política.
- Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, é desprovido de embasamento legal, eis que o Estatuto dos Militares não o contempla autonomamente. Tal instituto de direito previdenciário está contemplado no âmbito civil; no militar, fala-se em Reforma.
- "Por ser assim, levando-se em conta a condição castrense do autor (Soldado do Exército Brasileiro) à época do infortúnio, as regras ordinárias da legislação de benefícios não lhe podem ser aplicadas". (fl. 284).
- Ademais, o pedido de reforma na graduação de 3º Sargento já foi objeto de discussão em ação própria, como dito, não podendo mais ser analisado.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000128868, AC491295/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 143)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 10.599/2002. AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2008. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DO AUTOR, APELANTE, POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTITUTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pretende o apelante, neste recurso, seja declarado anistiado polít...
Processo civil. Embargos de declaração a apontar omissão e contradição no decisório quando declarou a decadência do direito de pedir a revisão do benefício, ao fundamento de que a Medida Provisória 1.663-15/98, que estabeleceu o prazo qüinqüenal, foi substituída pela Medida Provisória 138/03, a qual restabeleceu o prazo decenal, circunstância que assegura o direito da autora de buscar a revisão.
1. Na ótica do acórdão, a relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
3. O acórdão foi claro ao reconhecer a decadência do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício porque, apenas, em julho de 2008, a parte ajuizou a presente ação, quando consumado o prazo decadencial de cinco anos previsto pela Medida Provisória 1.663-15.
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088300013732601, APELREEX10699/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 187)
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Processo civil. Embargos de declaração a apontar omissão e contradição no decisório quando declarou a decadência do direito de pedir a revisão do benefício, ao fundamento de que a Medida Provisória 1.663-15/98, que estabeleceu o prazo qüinqüenal, foi substituída pela Medida Provisória 138/03, a qual restabeleceu o prazo decenal, circunstância que assegura o direito da autora de buscar a revisão.
1. Na ótica do acórdão, a relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR-SE O ARTIGO 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Objeto da divergência que se limita à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do servidor público ora embargado, reconhecendo-se o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que era regido pela CLT.
2. O autor não pleiteou simplesmente a declaração de que o tempo de serviço prestado quando estava sob a égide do regime celetista era especial, mas sim, convertê-lo e averbá-lo para fazer jus à aplicação do artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90, vigente à data da aposentadoria, que proporcionaria a ele a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Como a portaria de concessão da aposentadoria em análise foi publicada em 12 de novembro de 1996, conclui-se que o autor, ora embargado, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, teria cinco anos para solicitar a sua revisão, de modo que, não havendo notícia nos autos de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo, a presente ação, sido ajuizada em 17 de março de 2005, resta evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
4. O art. 12, da Lei 1.060/50, que trata da cobrança das custas e honorários no prazo de cinco anos, até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, diferentemente da Carta de 1969, não se reporta à lei infraconstitucional.
5. Em face da aplicação do referido dispositivo legal na sentença de primeiro grau, às fls. 88/95, considero o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixando assim, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios.
6. Embargos infringentes providos para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do voto vencido de fl. 134.
(PROCESSO: 20058400002504501, EIAC397377/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 03/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 18)
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR-SE O ARTIGO 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Objeto da divergência que se limita à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do servidor público ora embargado, reconhecendo-se o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que era regido pela CLT.
2...
Data do Julgamento:03/11/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC397377/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORA FISCAL. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SEIS MESES.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar ao Superintendente Regional do Trabalho em Sergipe que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio do pagamento remuneratório da ora Agravada, bem como que restitua os valores referente aos meses de abril e maio.
2. A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servidor candidato a mandato eletivo ao período de 3 (três) meses. Porém, no caso dos servidores que desempenham atividades fiscais, por imposição legal -LC 64/90, o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades. Destarte, faz-se necessário reconhecer-lhes o direito à remuneração pelo período integral da desincompatibilização. Entender em sentido contrário, implicaria tolher o direito dessa categoria de servidores de se candidatarem a cargos eletivos. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000552009, AG90078/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 341)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORA FISCAL. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SEIS MESES.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar ao Superintendente Regional do Trabalho em Sergipe que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio do pagamento remuneratório da ora Agravada, bem como que restitua os valores referente aos meses de abril e maio.
2. A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servidor can...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90078/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS IRMÃS EM FAVOR DE UMA DELAS. CRÉDITO A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS. TERMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou a renúncia de algumas das filhas do de cujus, em favor de sua irmã e, por conseguinte, a habilitação desta como filha da autora falecida.
2. A transmissão da herança realiza-se com a morte do "de cujus" e a aceitação se opera de pleno direito. A renúncia ao direito de herança, contudo, poderá ser abdicativa ou translativa. Pela abdicativa, o renunciante abre mão de seu direito em favor dos demais herdeiros, enquanto que, na translativa, ele indica em favor de quem ele está renunciando, configurando-se, neste último caso, verdadeira cessão de direito hereditários. Para que seja válida a renúncia, necessário observar a capacidade do renunciante, se é o objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
3. A teor do artigo 1.806, do CC, a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.
4. Hipótese em que constam dos autos o termo de renúncia das demais herdeiras, a declaração de não haver qualquer outra pessoa que faça jus à herança e a prova de serem elas, de fato, filhas da falecida. Em tendo, tal termo, sido homologado pelo Magistrado de primeiro grau, não há que se falar em irregularidade de forma. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805001095925, AG93524/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 337)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS IRMÃS EM FAVOR DE UMA DELAS. CRÉDITO A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS. TERMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou a renúncia de algumas das filhas do de cujus, em favor de sua irmã e, por conseguinte, a habilitação desta como filha da autora falecida.
2. A transmissão da herança realiza-se com a morte do "de cujus" e a aceitação se opera de pleno direito. A renúncia ao direito de herança, contudo, poderá ser abdicativa ou transla...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93524/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial (6,22%), decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. No caso concreto, entretanto, acolhe-se a tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta após julho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00025195820104058200, AC508767/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 33)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial (6,22%), decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508767/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Administrativo. Quintos. Apelações contra sentença que assegurou aos demandantes: a) o direito a computar o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o lapso de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para a finalidade de incorporação de décimos, os quais serão, automaticamente, transformados em VPNI, nos termos da Medida Provisória 2.225-45/01; b) o direito às diferenças daí decorrentes no lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, com juros moratórios de meio por cento ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma da lei, além de honorários advocatícios de um mil reais.
1. Direito à incorporação dos quintos abrangendo, consoante entendimento jurisprudencial, apenas o período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, vindo, em conseqüência, o direito ao recebimento das diferenças a serem apuradas, com os consectários legais nos termos da r. sentença. Ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado.
2. Apelação dos autores que se cinge ao exame dos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados de um mil reais, valor este ínfimo, para dois mil reais.
3. Apelação dos autores provida e apelação da Universidade e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200782010001145, AC495898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 91)
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Administrativo. Quintos. Apelações contra sentença que assegurou aos demandantes: a) o direito a computar o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o lapso de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para a finalidade de incorporação de décimos, os quais serão, automaticamente, transformados em VPNI, nos termos da Medida Provisória 2.225-45/01; b) o direito às diferenças daí decorrentes no lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, com juros moratórios de meio por cento ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma da lei, além de honorários adv...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495898/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a alegação de litispendência, porquanto não há identidade de pedidos entre a presente ação e aquela proposta anteriormente, a qual pleiteava a revisão do ato de reforma do aludido militar, no intuito de perceber a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.
2. O que se pretende, nestes autos, é a promoção do autor para a graduação de 3º Sargento, a partir de 03 de fevereiro de 1998, com o pagamento das diferenças de proventos devidamente corrigidas.
3. Neste caso, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, considerando que não houve ato comissivo da Administração a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas não reclamadas no quinquênio legal, a teor da Súmula nº 85 - STJ.
4. Consoante o Decreto 86.289/81, para fazer jus à promoção para a graduação de Terceiro Sargento, o Cabo deve preencher os requisitos legais, assim como a existência de vagas, estas fixadas pela Administração militar, não sendo automático o direito a promoção na graduação de 3º Sargento, porquanto vinculada à existência de vagas, salvo em caso de justa causa.
5. Destarte, não há falar-se em direito adquirido do autor a ser promovido à graduação de 3º Sargento na época em que completou exatamente os 15 anos de efetivo serviço.
Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200885000037877, AC495795/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 249)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a alegação de litispendência, porquanto não há identidade de pedidos entre a presente ação e aquela proposta anteriormente, a qual pleiteava a revisão do ato de reforma do aludido militar, no intuito de perceber a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.
2. O que se pretende, nestes autos, é a promoção do autor para a graduação de 3º Sargento, a partir de 03 de fevereiro de 1998, com o pagamento das...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495795/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, previsto antes da Lei 7.787/89 (legislação anterior), com a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Todavia, omitiu-se em se pronunciar sobre a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que dá interpretação incompatível com o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, violando o referido dispositivo constitucional.
2. O direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria do autor, considerando os trinta e seis salários de contribuição relativos ao período básico de jan/86 a dez/88, respeitando-se o limite de vinte salários mínimos.
3. É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89 , o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários (STJ- RESP 453636- SP- 5ª T- Rel. Min. Jorge Scartezzini- DJU 09.12.2002) e (TRF-5ª R- AC 2006.83.00.013032-3- (423175/PE) - 4ª T - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - P. 378).
4. No caso concreto, deverão ser observados os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional). Sendo incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de cada um deles, deve-se, desta forma, optar pelo mais vantajoso.
5. Havendo o autor implementado os requisitos já em 02.07.1989, deve o benefício ser revisto com DIB nesta competência, bem como aplicação dos tetos de acordo as legislações vigentes, tanto nos salários-de-contribuição quanto nos de benefício.
6. Precedente desta Corte: AC0004252-68.2010.4.05.8100 - (515514/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 17.03.2011 - p. 1072.
7. Todavia, sabendo-se que o autor reuniu os mencionados requisitos antes da lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a sua aposentadoria deve ser calculada de acordo com a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos, qual seja, o decreto 89.312/84, que admitiu o teto máximo de 20 salários mínimos e o cálculo da RMI pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sendo corrigidos monetariamente apenas os 24 anteriores aos 12 últimos e não todos os 36, como determinou o acórdão recorrido. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.001855-9 - (395891) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 29.07.2008 - p. 194.
8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a Remessa Oficial seja parcialmente provida, no sentido de determinar que a correção monetária dos salários-de-contribuição para cálculo do valor do salário-de-benefício seja, também, feita de acordo com o decreto 89.312/84, ou seja, com a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze últimos salários de contribuição.
(PROCESSO: 20098100002412001, APELREEX15147/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, prev...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIMENTO HABITACIONAL. COBERTURA DO FCVS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DUPLO FINANCIAMENTO. LEI 10.150/00. AUSÊNCIA DE FACULDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- Cuida-se de apelação da CAIXA contra sentença que reconheceu o direito de mutuário do SFH à quitação antecipada do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional, com base no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.150/00, e à correspondente liberação do ônus hipotecário.
- A legitimidade para figurar no pólo passivo nesse tipo de lide, segundo orientação do STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1133769, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009), é da CAIXA e não da União.
- A existência de outro financiamento com cobertura do FCVS em nome dos mutuários não obsta a quitação antecipada prevista pela Lei 10.150/00, conforme orientação o STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1133769, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
- No caso, o financiamento foi firmado em 31.12.84 e tem cobertura do FCVS, requisitos necessários à quitação antecipada prevista no parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei 10.150/00.
- Uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação, a quitação antecipada não é uma faculdade do agente financeiro, mas direito subjetivo do mutuário, em homenagem aos princípios da isonomia (art. 5º, da CF), da impessoalidade (art. 37, da CF) e da legalidade (art. 37, da CF). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 955873/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; TRF 5ª Região, AC 505243, Relator Des. Federal Emiliano Zapata Leitão (convocado), 4ª Turma, pub. DJE de 23.09.10; TRF4, Terceira Turma, AC 200871000092372, rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, pub. D.E. 18/02/2009; TRF5, Segunda Turma, AC 435734, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, pub. DJE de 25.11.10; TRF5, EDAC 502565, Primeira Turma, rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, pub. DJE 28.10.10.
- "A Medida Provisória n.º 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, foi a primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor, de sorte que cumpre ao mutuário inadimplente o pagamento das parcelas em atraso até setembro/2000 para fazer jus à liquidação antecipada com anistia integral do saldo devedor, a ser suportado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a teor do disposto no parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei n.º 10.150/2000" (STJ, EDREsp 1146184, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, pub. DJE de 21.02.11).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200281000121099, AC509772/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 287)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIMENTO HABITACIONAL. COBERTURA DO FCVS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DUPLO FINANCIAMENTO. LEI 10.150/00. AUSÊNCIA DE FACULDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- Cuida-se de apelação da CAIXA contra sentença que reconheceu o direito de mutuário do SFH à quitação antecipada do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional, com base no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.150/00, e à correspondente liberação do ônus hipotecário.
- A legitimidade para figurar no pólo passivo nesse tipo de lid...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO). INCABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, estabelece que "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 741, parágrafo único, do CPC, é norma de caráter excepcional, pelo que se deve restringir a sua incidência, apenas, às hipóteses expressamente nela previstas. (STJ - REsp 1.150.499 - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 08.02.2010).
3. A matéria acerca da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC , em processos referentes à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal, no REsp nº 1.189.619/PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 2.9.2009. Segundo a Corte Superior "o art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05)". (STJ - Resp 1.189.619-PE - Primeira Seção - Rel. Min. Castro Meira).
4. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças que tenham contrariado o julgado do Pretório Excelso a respeito da correção monetária das contas do FGTS (RE 226.855-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.10.2000). A razão é que o Supremo Tribunal Federal, para reconhecer legítimos alguns dos índices aplicados pela Caixa Econômica Federal, não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, mas apenas resolveu uma questão de direito intertemporal, em face do que prescreve o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. (STJ. REsp 982.373/MG. Rel. Min. Denise Arruda. DJ 17.12.2007).
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 00006888120104058100, AC514085/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 201)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO). INCABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, estabelece que "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendi...
Data do Julgamento:12/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC514085/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90. ORIENTAÇÃO CONFORME ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, I, DA LEI 8.213/91. NÃO VEDAÇÃO.
I - Ao reconhecer o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado como professor de ensino de terceiro grau, em período anterior à edição da Lei 8.112/90, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que "a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos (AgRegRE 450.035-PB; Min. Joaquim Barbosa, j. 08/08/2006).
II - Ao interpretar o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser a contagem recíproca um direito assegurado ao trabalhador, não interferindo nesse direito o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas da previdência social.
III - Condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os sucumbentes, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
IV - Não provimento da apelação do INSS e da remessa oficial e provimento da apelação da parte autora.
(PROCESSO: 200681000158249, APELREEX360/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 490)
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APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90. ORIENTAÇÃO CONFORME ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, I, DA LEI 8.213/91. NÃO VEDAÇÃO.
I - Ao reconhecer o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado como professor de ensino de terceiro grau, em período anterior à edição da Lei 8.112/90, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que "a contagem do...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
II - Verifica-se, na hipótese, o quadro de irmãs gêmeas, hoje com pouco mais de um ano de vida, as quais, em razão de terem nascido de parto prematuro (com 31 semanas de gestação) e de apresentarem quadro vulnerável ao vírus sincial respiratório (VSR), tiveram a indicação médica de receberem imunização com a vacina Palivizumabe (Synagis 100mg/ml), não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Dessume-se dos autos, outrossim, especialmente dos relatórios emitidos pelo médico pediátrico que acompanha as autoras, que, para o tratamento da infecção respiratória que as acomete, esse fármaco é o mais adequado e o único disponível no Brasil.
III - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.
IV - Na espécie, mostra-se razoável a determinação de medidas assecuratórias para o cumprimento da garantia constitucional à saúde, visto que se cuida, no particular, de conflito entre o direito fundamental a esta última e o princípio constitucional da legalidade orçamentária. Ademais, restou provado a imprescindibilidade do uso do referido medicamento, necessário para resguardar a vida das autoras, em risco em razão da gravidade do quadro e da ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS.
V - Sendo assim, deve ser assegurado às autoras, menores impúberes, o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Remessa oficial e apelação do Estado de Pernambuco parcialmente providas, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus.
(PROCESSO: 00063610320114058300, APELREEX23766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 641)
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas providências no sentido de transferir os financiamentos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, e, enquanto isso não seja possível, que desloque os moradores para imóveis alugados, em lugares seguros, e que o faça no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de pagamento de multa mensal, para cada mutuário, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do dirigente ou empregado do agente financeiro, no campo administrativo, civil e penal, que der azo ao pagamento dessa multa.
2. Possui a Defensoria Pública da União legitimidade para propor a Ação Civil Pública apenas em defesa dos mutuários do loteamento Nova Boa Vista referido no relatório, porque aí estamos diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a pluralidade dos titulares leva a essa espécie de direito, pois há transindividualidade com uma quantidade razoável de sujeitos. os atos contratuais são comuns.
3. Não se tem como sequer cogitar a participação do Estado de Pernambuco no pólo passivo da lide, haja vista a ausência de qualquer imputação de responsabilidade deste ente de direito público a embasar os pedidos constantes na exordial, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco.
4. Independentemente do enquadramento do loteamento "Nova Boa Vista" em determinado bairro, que poderá ser apurado no curso da demanda, com a instrução que se faça necessária, evidencia-se estar aquele incluso em perímetro urbano a indigitada área o que caracteriza a legitimidade da municipalidade, ao menos, para figurar no pólo passivo da demanda.
5. Quanto à via eleita, vamos também rejeitar a preliminar, por ser uma consequência natural a necessidade de uma ação coletiva, tendo em vista os argumentos que já pus para justificar a legitimidade, diante do reconhecimento dessa circunstância.
6. No mérito, não seria plausível, antes da prova do indeferimento da cobertura securitária, determinar a transferência dos financiamentos dos assistidos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, tendo em vista que pode haver a solução do litígio na esfera administrativa.
7. O perigo da demora existe, pois a agravante está prestes a ser obrigada a pagar aluguéis a um número indeterminado de mutuários, bem como a removê-los para outra localidade, o que lhe causaria sérios transtornos administrativos e financeiros, até porque dificilmente obteria o ressarcimento dos valores gastos em caso de êxito na demanda.
8. No que se refere ao desejo dos mutuários em serem relocados para outros imóveis, também não há prova, neste instante, no sentido que, sendo o bem inviável para fins de moradia, houve o indeferimento do pleito por parte da CEF, em relação aos seus mutuários do sistema financeiro de habitação que, supostamente, manifestaram tal intenção.
9. Destaque-se que a presente decisão não ofende o direito à moradia, de forma que, acaso comprovada a negativa de cobertura securitária aos mutuários/assistidos, poderá haver a reconsideração da decisão.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, de ofício, declarar a restrição da legitimidade da DPU apenas para atuar no feito apenas em defesa do Loteamento Nova Boa Vista. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00029386920124050000, AG123466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 490)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG123466/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AEROPORTO DE MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RENOVAÇÃO DA AVENÇA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de danos morais e materiais. Entendeu o Juízo originário que a parte postulante não tinha direito à renovação do contrato de concessão de uso da sala VIP no
Aeroporto Campos dos Palmares em Maceió/AL junto à Infraero (novo aeroporto Zumbi dos Palmares), tendo direito aos lucros cessantes no período entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
II. Apela a Aeroturismo Agência de Viagens LTDA. sustentando que a transferência para a nova área VIP do Aeroporto Zumbi dos Palmares tardou em acontecer, ficando a fase executiva do contrato suspensa entre 2005 e 2009 e que não foram descontados os
dias de paralisação, havendo sido a avença extinta definitivamente em 2011, com grave prejuízo à empresa concessionária autora, pelo que devem ser fixados os lucros cessantes para este período. Indica ainda a ausência de culpa da empresa nesta
suspensão. Argumenta que a Infraero deve recompensá-la pelos danos causados, relativos as despesas com pessoal, material de escritório, contabilidade, infraestrutura, entre outras, já que sua responsabilidade é objetiva. Afirma que a ré prorrogou o
contrato por prazo menor do que o previsto no edital e que o recurso administrativo da sociedade postulante tardou demasiado em ser apreciado pela Administração, acarretando a suspensão do contrato de concessão de uso da sala VIP por tempo excessivo.
Aduz que não foi conferido um tratamento isonômico para com os outros particulares, que tiveram seus recursos julgados de forma muito mais célere, quando a requerente teve a resposta de seu recurso em prazo de 32 meses. Aponta também o equivoco da sua
inscrição no CADIN, requerendo a condenação da Infraero em danos morais.
III. Ressalta a demandante que também teve reduzida a área contratada, com a mudança do aeroporto, e que o preço fixo mensal pago pela área reduzida aumentou. Afirma que o encerramento precoce do contrato causou-lhes danos materiais, visto que não pode
amortizar o valor investido no prazo que havia sido previamente estipulado. Alega que o contrato foi rescindido sem justa causa e que os serviços prestados pela concessionária sempre foram de boa qualidade. Aponta que a legislação prevê o ressarcimento
do ilícito civil pelo transgressor. Pleiteia o provimento da apelação, a reforma total da sentença e a procedência do pedido veiculado na inicial.
IV. Apela a Infraero afirmando que a suspensão do contrato em nada prejudicou a empresa apelante, visto que durante este prazo a mesma não pagou o preço específico mensal e que as datas de encerramento foram prorrogadas pelos termos aditivos. Afirma
ainda que durante a tramitação da análise do processo de remanejamento a empresa Aeroturismo Agência de Viagens continuou operando na antiga sala VIP do aeroporto de Maceió de forma normal. Aduz que a sucumbência da Infraero foi mínima, pelo que deve a
parte postulante ser condenada nas verbas sucumbenciais. Pleiteia a reforma parcial da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 732/750 e 807/832.
V. Observa-se dos elementos de prova que a parte autora participou de concorrência pública com o objetivo de obter a concessão de exploração de uso comercial de espaço destinado à recepção de passageiros - Sala VIP, no Aeroporto Campo dos Palmares em
Maceió/AL, medindo 130 m² (Edital nº. 039/SRRF/SBMO/COM97). O prazo de vigência do contrato era de 36 meses, podendo ser renovado por mais 60 meses, sendo o primeiro período de 36 meses e o segundo de 24 meses, reajustado anualmente pelo INPC-IBGE (fls.
33 e 44/45). O termo final do prazo de 36 meses inicial estava previsto para 30/09/2000 (celebração em 01/10/1997).
VI. Verifica-se, ainda, a existência de Termos Aditivos ao contrato celebrado. Pelo primeiro aditamento, determinou-se a suspensão do contrato de concessão de uso pelo período de 01/11/1999 a 31/12/1999; pelo segundo, de 01/01/2000 a 11/02/2000; pelo
terceiro, pelo quarto e pelo quinto, houve a prorrogação do contrato por mais 60 meses, com término em 11/01/2006 (prorrogação do Termo Aditivo nº. 15/2004, fl. 81). Todas as vezes em que houve a suspensão da fase executiva do contrato, não houve o
pagamento do preço específico mensal pelo concessionário e o prorrogamento do termo final do contrato.
VII. Vislumbra-se aqui que o prazo inicial estipulado pelo contrato foi respeitado, apenas havendo alteração na fórmula de prorrogação do prazo; ao invés da prorrogação 36-24, houve a aplicação da fórmula 24-24-12, não havendo que se falar em prejuízo
para a empresa concessionária neste tocante. Exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
VIII. Afere-se ainda pelo conteúdo do Termo de Aditamento nº. 33/2005 que, em função da construção do novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, com a transferência da área de concessão de uso para a nova localidade
(medindo 89,90 m²), o contrato ficou prorrogado até 11/01/2011, em razão do investimento da empresa autora e da necessidade de amortização do valor investido. O preço mensal foi reajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Atente-se para o fato de que
tal termo contou com a assinatura do concessionário (fls. 90/92), o que torna descabido o pedido da autora de ressarcimento pela redução da área contratada e pelo aumento do preço pago pela mesma. Na verdade, houve a celebração de um novo contrato de
uso, já que a utilização de um novo terminal acarreta uma valorização do espaço concedido.
IX. Passa-se a apreciar a alegação da postulante de impossibilidade de se fazer uso da área remanejada em virtude da discussão ocorrida na seara administrativa entre as partes da lide e a empresa Transamérica, concorrente da autora que alegava a
ilegalidade do quinto e sexto aditamento, ocorrido entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
X. Compulsando os autos, vislumbra-se que o debate a respeito da legalidade do termo de aditamento iniciado pela empresa Transamérica encerrou-se em 01 de dezembro de 2006, quando se deu início à implementação das ações para efetivação do remanejamento,
até o termo de recebimento da área, em 07/03/2008. O documento produzido pela Infraero às fls. 484/489 entendeu que desde o final de 2006 a nova sala VIP já estava disponível para o uso da postulante e que a demora na ocupação deu-se em razão da mesma
não ter se adaptado às exigências do projeto da Infraero, ou seja, por culpa exclusiva da autora.
XI. Realmente, entre fins 2006 e primeiro trimestre de 2008 atesta-se que houve a fase de implementação da mudança, com a apresentação dos projetos e das exigências da obra. Ademais, houve atraso por parte da empresa demandante na consecução da obra,
não se podendo atribuir à Infraero a culpa pela não satisfação das exigências técnicas do projeto. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou à demandada nos lucros cessantes tão só entre 28/07/2005 a 31/11/2006, quando foi autorizada a
disponibilização da área (fl. 120).
XII. Quanto à inscrição no CADIN, não se consegue apurar nenhum direito à indenização da sociedade apelante, tendo ocorrido a inscrição da requerente em razão dos atrasos no pagamento dos aluguéis entre 09/2005 e 11/2006. A própria Infraero reconheceu
que neste período a empresa não podia se utilizar da área contratada, determinando a suspensão da cobrança e a compensação dos valores indevidamente pagos após a assinatura do termo de recebimento da área (fl. 486).
XIII. Por fim, no que concerne ao pedido de prorrogação do contrato de concessão, verifica-se que o Termo Aditivo nº. 033/2005 estabeleceu a prorrogação inicial do contrato apenas até 31/08/2010 (houve ainda uma prorrogação até 11/01/2011, fls. 90/92),
não havendo direito da postulante a uma nova prorrogação. Esta Segunda Turma já entendeu que é possível a renovação do contrato de concessão de uso quando o concessionário vier a ser remanejado para um novo Terminal de Passageiros e necessite amortizar
os seus investimentos. Na mesma decisão, porém, restou assentado que: "a interpretação da possibilidade de renovação do contrato por 'até 10 (dez) anos' remete-nos ao entendimento de que o possível aditamento do contrato de concessão deveria ser
realizado até o máximo de 10 (dez) anos, somado com os prazos dos aditamentos anteriores". Precedente: AG 103997/PE, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, unânime, DJE: 30/03/2010 - Página 418. No caso, o contrato foi firmado em 1997, ultrapassando todos os
limites do razoável. Ademais, a presente decisão já está reconhecendo o direito da empresa autora aos lucros cessantes que entende devidos, não havendo que se falar em direito à prorrogação em contrato de concessão de uso.
XIV. Apesar da autora ter restado sucumbente em grande parte de seus pedidos, a demora imputável a Infraero na implementação da obra acaba por demonstrar que a mesma deu causa à instauração do processo, pelo que se mantém a sucumbência recíproca
aplicada pelo magistrado de base.
XV. Apelações improvidas.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AEROPORTO DE MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RENOVAÇÃO DA AVENÇA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de danos morais e materiais. Entendeu o Juízo originário que a parte postulante não tinha direito à renovação do contrato de concessão de uso da sala VIP no
Aeroporto Campos dos Palmares em Maceió/AL junto à Infrae...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 551437
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UFPE. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO AO RECÁLCULO DO VALOR ACORDADO E PAGO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1993 A JUNHO DE 1998 (PASSIVO). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia em foco cinge-se a analisar se os substituídos, servidores ativos e aposentados da UFPE, têm ou não direito ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, nos termos
previstos na Medida Provisória 1.704/98, além de incidência de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com o disposto na aludida medida provisória; e se têm direito ao pagamento de eventuais diferenças
remuneratórias decorrentes da implantação do aludido reajuste, tudo acrescido de juros e de correção monetária incidentes até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.
2. A prescrição do fundo de direito ocorreu no presente porque desde o momento da celebração do acordo o servidor poderia ter questionado seu valor. Pelo princípio da actio nata, o prazo para prescrição tem que a partir dessa data. O acordo tinha que
ser firmado, obrigatoriamente, até maio de l999. Assim, a prescrição de cinco anos, para se questionar isso, iria até maio de 2004. Ao se ajuizar a ação cautelar para interromper o prazo prescricional em 2010, também não ampara o particular, visto que
seu ajuizamento se deu quando a prescrição já estava há muito consumada. Preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida.
3. Remessa oficial e à apelação da UFPE providas. Apelação do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE/UFPE prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UFPE. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO AO RECÁLCULO DO VALOR ACORDADO E PAGO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1993 A JUNHO DE 1998 (PASSIVO). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia em foco cinge-se a analisar se os substituídos, servidores ativos e aposentados da UFPE, têm ou não direito ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, nos termos
previstos na Medida Provisória 1.704/98, além de incidência de correção monetária sobre os valores pagos...