CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, PRECEDIDA DE MEDIDA PREPARATORIA DE DEPOSITO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERENCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO LOCATARIO. DIREITO A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. INTELIGENCIA DOS ARTS. 27 E 33 DA LEI N.
8.245/91 (ARTS. 24 E 25 DA LEI N. 6.649/79).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - SE O LOCADOR NÃO DA AO LOCATARIO CONHECIMENTO DO NEGOCIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL, EXIGENCIA DO ART. 27 DA LEI N.
8.245/91, AGRIDE O DIREITO DE PREFERENCIA DO INQUILINO, O QUAL, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 33 DA LEI N. 8.245/91, TEM DIREITO A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL.
II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 39.623/RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/1995, DJ 20/11/1995, p. 39641)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, PRECEDIDA DE MEDIDA PREPARATORIA DE DEPOSITO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERENCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO LOCATARIO. DIREITO A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. INTELIGENCIA DOS ARTS. 27 E 33 DA LEI N.
8.245/91 (ARTS. 24 E 25 DA LEI N. 6.649/79).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - SE O LOCADOR NÃO DA AO LOCATARIO CONHECIMENTO DO NEGOCIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL, EXIGENCIA DO ART. 27 DA LEI N.
8.245/91, AGRIDE O DIREITO DE PREFERENCIA DO INQUILINO, O QUAL, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 33 DA LEI N. 8.245/91, TEM DIREITO A ADJUDI...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI (Tema 784/STF), entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no RMS 49.612/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está sufic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
IV - A abertura de concurso de remoção não importa em preterição, porquanto a Administração tem a discricionariedade de remanejar seus servidores de acordo com a conveniência do serviço público.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 53.419/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973.
1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC).
3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município.
4. Embargos de divergência procedentes.
(EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973.
1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS IMPETRANTES, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no RMS 42.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS IMPETRANTES, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no RMS 42.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, firmou-se no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso dos autos, não se mostra desarrazoada a aplicação do quantum de redução no patamar de 1/4, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito e a apreensão de razoável quantia em dinheiro. 3. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42, da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
4. No caso dos autos, embora primário e com pena-base fixada no mínimo legal, a natureza da droga apreendida - crack -, utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justifica a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, o regime mais gravoso, na hipótese, é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do CP.
5. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Na hipótese, a Corte estadual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza da substância apreendida - crack -, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 374.573/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.225/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, "[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares" (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese - analisi, riflessioni e spunti di comparazione.
Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.
(RHC 75.716/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pe...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte sedimentou-se no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal e já que não mais vige em face do acusado a mera acusação, mas a definição de sua culpa, em título (sentença) que passa a ser aquele passível de enfrentamento recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal de que o foro especial por prerrogativa de função não ofende a ampla defesa e o contraditório, de modo que mesmo em julgamento de ação penal originária não pode o recurso especial revalorar provas, incidindo a Súm. 7/STJ.
3. Nos termos da Súm. 7/STJ, é inviável o reconhecimento de nulidade processual ou acolhimento de tese absolutória quando para tanto exigível seja o reexame vertical de provas dos autos.
4. Ausente fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, necessário é seu redimensionamento, com redução ao mínimo legal.
5. No tocante à perda do cargo público de membro do Ministério Público, a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve prevalecer frente ao art. 92 do Código Penal, exigindo-se ao servidor vitalício a perda do cargo em específico processo cível, transitado em julgado.
6. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes.
7. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
8. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para redimensionar a pena do recorrente ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, e 13 dias-multa para cada delito, totalizando 39 dias-multa, assim como concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido na decretação da perda do cargo público vitalício, além de deferir a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos.
(REsp 1663453/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decretos municipais.
2. Inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada a relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.373/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos ao cargo de Auditor Fiscal de Receita Estadual, aprovados em concurso público, mas fora do número de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016, destaquei).
3. Como os recorrentes foram aprovados fora do número de vagas, a sua nomeação ou não ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez que não demonstrada de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 4. O item 11.3.2 do edital não previu que haveria novas nomeações para todos os cargos vagos que eventualmente surgissem, tendo apenas estabelecido critério para a distribuição de vagas que a Administração eventualmente entendesse conveniente e oportuno preencher entre as duas especialidades previstas no edital (Tecnologia da Informação e Tributação e Fiscalização).
5. O simples fato de ter sido feita licitação para desenvolvimento de determinado sistema de informática não demonstra cabalmente a necessidade da nomeação dos impetrantes, mesmo daqueles inscritos para a área de Tecnologia da Informação. O desenvolvimento de sistema específico gera necessidade apenas transitória de profissionais. O processo pode demandar de poucos dias a poucos anos, dependendo do porte e complexidade, mas, por si só, não se presta a justificar a contratação de profissionais para permanecerem nos quadros públicos por décadas.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos ao cargo de Auditor Fiscal de Receita Estadual, aprovados em concurso público, mas fora do número de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mes...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público de médico intensivista.
2. A homologação do resultado final do certame se deu por meio do Edital SEGER/SESA 72, de 31 de outubro de 2013. Antes da convocação dos candidatos aprovados, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 711, de 02 de setembro de 2013, que instituiu o regime de previdência complementar do Estado do Espírito Santo, fixando o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República de 1988.
3. Os servidores públicos que foram nomeados para cargos na administração pública estadual a partir da data de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar terão limitado o valor dos benefícios previdenciários à quantia percebida pelos beneficiários do regime geral de previdência social.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação.
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ". (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).
II - A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO.
PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A retransmissão de programação de emissora de televisão principal e autônoma, por emissoras de televisão afiliadas, constitui fato gerador de direitos autorais.
2. Em matéria autoral, cada transmissão operada pelas empresas de radiodifusão revela-se uma nova e distinta execução da obra, com utilização econômica distinta e divorciada daquela realizada pela emissora geradora e para cada transmissão há de preceder autorização do autor e respectivo pagamento dos direitos autorais.
3. O pagamento dos direitos de autor, nos casos de transmissão e retransmissão por empresas de radiodifusão, pode ser realizado (I) pelas emissoras principais - apenas pela transmissão realizada por suas emissoras próprias; (II) pelas emissoras principais - pela transmissão realizada por suas emissoras próprias e por suas afiliadas; e, (III) pelas emissoras afiliadas - pela transmissão do conteúdo nacional, quando não realizado pela principal, e pela programação regional produzida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1393385/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO.
PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A retransmissão de programação de emissora de televisão principal e autônoma, por emissoras de televisão afiliadas, constitui fato gerador de direitos autorais.
2. Em matéria autoral, cada transmissão operada pelas empresas de radiodifusão revela-se uma nova e distinta execução da obra, com utilização econômica distinta e divo...
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de "customização" de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de "fábrica de software"; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e "fábrica de softwares", sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do artigo 117, XV, da Lei 8.112/90.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO 2. Alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar sob argumento de afronta à garantia constitucional de não produção de provas contra si, de violação da ampla defesa e do contraditório, da inexistência de desídia habitual e da desproporcionalidade da sanção administrativa cominada.
3. Não sendo a impetrante, na ocasião em que inquirida como testemunha, parte investigada, não havia que se assegurar o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, quando até então se desconhecia o seu envolvimento nos fatos sob análise.
4. Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade.
PROVA QUE INEVITAVELMENTE SERIA ALCANÇADA POR OUTRO MEIO 5. Os fatos relacionados à impetrante seriam desvelados independentemente do teor do seu depoimento, pelo que não se pode afirmar que a prova calcou-se exclusivamente nas notícias trazidas na qualidade de testemunha.
6. A simples leitura dos termos de interrogatório dos outros dois processados - Jorge Luiz Carrera Jardineiro e Nelson Leal Teixeira Filho, constantes às fls. 940-948 e 949-962 - autoriza a conclusão inequívoca de que a responsabilização atingiria, mais cedo ou mais tarde, a impetrante, independentemente daquilo que antes disse ela.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA 7. Se dois ou mais servidores vinculados a órgãos diversos são processados administrativamente, aplica-se a regra de conexão administrativa do artigo 167, § 2.º, da Lei 8.112/90, que afasta a regra geral do artigo 141, inciso IV, da mesma Lei.
ARGUMENTO DE FALTA DE INFORMAÇÕES CORRETAS NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL 8. Esgotadas as fases em que era possível a apresentação de defesa ou manifestação nos autos, a falta de lançamento de uma fase de remessa do Processo Administrativo de um para outro Órgão no sistema informatizado de acompanhamento processual não gera ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO 9. É inviável reexame de fatos em Mandado de Segurança, e não é dado ao Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando a sanção está prescrita na Lei.
10. Mandado de Segurança não provido.
(MS 20.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
FESTA DE DEBUTANTE REALIZADA EM RECINTO DE HOTEL. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidos os direitos autorais em decorrência da reprodução de obras musicais em festa realizada em espaço locado para este fim, não se aplicando a exceção prevista no art. 46, I, da Lei 9.610/98.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a festa de debutante realizada pela autora não pode ser considerada uma festa estritamente familiar, pois ocorreu em local público, embora de acesso restrito, e abrangia fornecimento de bebidas, estacionamento para os convidados durante o período e grande número de convidados (300 participantes), situação que impõe o pagamento de direitos autorais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.870/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
FESTA DE DEBUTANTE REALIZADA EM RECINTO DE HOTEL. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidos os direitos autorais em decorrência da reprodução de obras musicais em festa realizada em espaço locado para este fim, não se aplicando a exceção prevista no art. 46, I, da Lei 9.610/98.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a festa de debutante realizada pela autora não pode ser cons...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", e § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PENA TOTAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
No caso dos autos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, a natureza da droga apreendida - 45 porções de cocaína, pesando 13,10g - foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, restando justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, o regime mais adequado na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do CP.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem, após estabelecer a reprimenda dos pacientes em 2 anos e 6 meses de reclusão, entendeu insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo se considerada a natureza da substância apreendida cocaína, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Inexiste ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixar o regime prisional, uma vez que os pacientes foram condenados a uma pena inferior a 4 (quatro) anos, não havendo, desse modo, possibilidade de alteração do regime inicial fixado em razão do quantum de pena aplicado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 375.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", e § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PENA TOTAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. HABEAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente.
III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016).
IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto.
VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de demanda na qual se pretende o recebimento de gratificações previstas na Lei Complementar estadual 1.122/2010.
III. A discussão acerca de violação ao direito adquirido não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF).
IV. Ademais, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no REsp 1.582.423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2016; AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 973.442/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão pub...