HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N.
440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos referiram-se à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado.
- No termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime inicial aberto.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida podem, ao lado dos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, fica afastada a aplicação do art. 44 do Código Penal ao caso, pois o sentenciante, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso em tela, ante o fato de que, com o paciente, foram apreendidos 30 eppendorfs de cocaína e 21 invólucros plásticos de maconha.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N.
440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimen...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. DISPOSIÇÃO FÍSICA DOS LOCAIS NOS QUAIS FICAM O JUIZ, O MEMBRO DO PARQUET E O DEFENSOR. PROMOTOR QUE TOMA ASSENTO À DIREITO DO MAGISTRADO E NA MESMA MESA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - É prerrogativa legal do membro do Ministério Público tomar assento à direito do juiz na sessões de julgamento, inclusive do tribunal do júri.
2 - A alegação de nulidade disso decorrente, por uma pretensa quebra da paridade de armas, é imprópria ao veio do habeas corpus, porquanto não importa em direta relação com o direito de ir e vir do réu. Arguição de total despropósito. Ausência de ilegalidade a ser amparada.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.978/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DISPOSIÇÃO FÍSICA DOS LOCAIS NOS QUAIS FICAM O JUIZ, O MEMBRO DO PARQUET E O DEFENSOR. PROMOTOR QUE TOMA ASSENTO À DIREITO DO MAGISTRADO E NA MESMA MESA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - É prerrogativa legal do membro do Ministério Público tomar assento à direito do juiz na sessões de julgamento, inclusive do tribunal do júri.
2 - A alegação de nulidade disso decorrente, por uma pretensa quebra da paridade de armas, é imprópria ao veio do habeas corpus, porquanto não importa em direta relação com o direito de ir...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.
3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.
4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015)
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertid...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP, E 8º, 2º, "F", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS. AFRONTA AO ART. 157, CAPUT, E § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS (MLAT). TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 400, § 1º, E 402, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. VILIPÊNDIO AO ART. 383, CAPUT, DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI. EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 E 564, CAPUT, E IV, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PECHA NÃO EXISTENTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 564, I, 567 E 573, § 1º, TODOS DO CPP. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, IX, "G", E 38, CAPUT, E II, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93, E 395, I, DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO RECURSAL. VIOLÊNCIA AO ART. 17 DA LINDB. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, 222, § 3º, E 792, TODOS DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 22, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 7.492/86. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FERIMENTO AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTAS CIFRAS MOVIMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENTIRA DAS RÉS NA DELEGACIA. DIREITO DE NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. OCORRÊNCIA. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução". (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) 3. Nos moldes do entendimento sufragado no âmbito deste STJ, cuidando-se de hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, mostra-se despicienda a abertura de vista à defesa para prévio contraditório, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na inicial acusatória.
4. "O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013) 5. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Esta Corte tem afirmado que "a competência territorial é, segundo entendimento jurisprudencial consagrado, relativa e prorrogável, podendo os atos cometidos por juiz relativamente incompetente, em razão de território, serem ratificados pelo juízo competente sem prejuízo para as partes". (RHC 1.971/RJ, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, DJ 13/10/1992) 7. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
8. É inviável o recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa.
9. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal.
10. Ainda que este Tribunal Superior tenha entendimento pacífico quanto a ser nulo o interrogatório do réu realizado por videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei nº 11.900/2009, não é menos certo que referido raciocínio não se aplica à oitiva de testemunha, desde que na audiência tenha comparecido o defensor do acusado, e ao réu não tenha sobrevindo qualquer prejuízo.
11. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 12. Ainda que a movimentação financeira seja elementar do delito de evasão de divisas (artigo 22 da Lei nº 7.492/86), o grande vulto das cifras enviadas, que in casu ultrapassa o montante de um bilhão de dólares, constitui elemento concreto que extrapola as consequências naturais do delito, e justifica validamente o aumento da pena em sua primeira fase, a título de consequências do injusto.
13. Da análise do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, constata-se que o prejuízo decorrente da gestão fraudulenta não é elementar do tipo penal, além do que "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito". (HC 41.466/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005) 14. "O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição)". (STF, HC 72815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 06-10-1995) 15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado.
16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.
17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP, E 8º, 2º, "F", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS. AFRONTA AO ART. 157, CAPUT, E § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS (MLAT). TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 400, § 1º, E 402, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILI...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015RT vol. 962 p. 424
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. O regime inicial fechado foi imposto com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade abstrata do crime de tráfico, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 327.130/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. A atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que o fundamento segundo o qual não houve demonstração suficiente da certeza e liquidez do direito invocado, o que, por conseguinte, determinou a extinção do processo por carência de ação, suficiente à manutenção do decisum objurgado, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
4. Nos termos jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias.
5. Na hipótese dos autos, postula-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do afastamento do cargo de auditor fiscal no período de 31/10/2007 a 20/01/2011, ou seja, o impetrante se utiliza do writ visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, o que atrai o óbice das mencionadas Súmulas 269 e 271.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AUTOR PRESO POR 38 DIAS EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE ROUBO PELOS PREPOSTOS DA AGRAVANTE. ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer a existência de abuso de direito, afirmando que "o autor foi preso (...) em razão de acusações inverídicas narrados pelos empregados da apelada, ficando detido por 38 dias" e que "os prepostos da ré agiram com excesso, sem provas e com acusações não aceitáveis".
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.315/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AUTOR PRESO POR 38 DIAS EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE ROUBO PELOS PREPOSTOS DA AGRAVANTE. ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever lega...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉS QUE PERMANECERAM PRESAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A natureza altamente deletéria e a quantidade de porções de material tóxico capturado em poder das recorrentes -, somadas à forma de acondicionamento de parte das drogas - embaladas individualmente, prontas para revenda -, bem demonstram o envolvimento das agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.730/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉS QUE PERMANECERAM PRESAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução.
2. Da análise da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, nota-se que não se pretende, por meio da ação que deu origem ao presente recurso especial, o reconhecimento da invalidade do acordo firmado entre o sindicato e o INSS, mas a reparação civil por um prejuízo decorrente do alegado abuso de direito do sindicato ao exceder os limites dos poderes conferidos por seus filiados e realizar acordo prejudicial aos seus interesses sem a sua prévia autorização. Preliminares de incompetência do juízo e de inadequação da via eleita rejeitadas.
3. O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus interesses.
4. Se o recorrente não impugna o fundamento central do acórdão recorrido - no caso, a necessidade de prévia autorização dos interessados para a realização de acordo prejudicial aos interesses dos substituídos -, incide o disposto na Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1403333/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução.
2. Da análise da causa de pe...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RT vol. 962 p. 659
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento, tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial, a qual, essencialmente, se manteve de forma verbal.
2. Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida, tudo isso em razão de problemas operacionais, sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior. Com efeito, não se trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível.
3. Em boa verdade, em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor. A controvérsia comercial subjacente aos autos insere-se no risco do empreendimento, o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro, notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento, como no caso.
4. Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida, outra providência não se esperava da recorrente. Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiabilidade entre as partes se alterou. Era lícito, portanto, que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento, diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior.
5. Mutatis mutandis, tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade, prevista hoje no art. 477 do Código Civil (correspondente ao art. 1.092 do CC/1916 e, em parte, ao que dispunha o art. 198 do Código Comercial). "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual" (Enunciado n. 438 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ).
6. Assim, no caso de inadimplemento do contratante - circunstância que sugere, realmente, alteração de solvabilidade de uma das partes -, se era lícito ao outro reter sua prestação, era-lhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos, dos prazos de pagamento e do crédito, na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos.
7. De resto, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor, ainda no processo de conhecimento, demonstrar a ocorrência do dano, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado lesivo, relegando-se à fase de liquidação apenas o quantum debeatur. A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético, sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1279188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limi...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279/1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal.
1. O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca (art.
124, inciso V, da Lei nº 9.279/1996 - LPI), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito nacional.
2. A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente.
Na hipótese, o termo "Curitiba" não se relaciona diretamente com o serviço cuja individualização se busca com o registro da marca - venda de veículos - tampouco com as características inerentes ao serviço identificado, motivo pelo qual não incide a vedação prevista no art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996.
3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art.
182 da LPI, o que não se evidencia nestes autos.
4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto.
4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi registrada pela autora.
4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia.
5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado - encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o agir das empresas no âmbito comercial.
5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto/serviço outro.
5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto.
5.3 Não se afigura adequada a utilização do óbice da súmula 7/STJ, pois, além de a autora deter tão somente o direito exclusivo de uso da marca mista "Curitiba Multimarcas", que nenhum silogismo guarda com o nome comercial "Auto Shopping Curitiba", semântica ou figurativamente, haja vista a diferenciação clara entre os seus logotipos - o que afasta de plano o alegado uso indevido de marca alheia -, o próprio Tribunal de origem afirmou, categoricamente, ter a parte autora se descurado do munus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC) no que tange aos eventuais prejuízos decorrentes da utilização do mesmo vocábulo "Curitiba" pela ré (confusão do público e proveito econômico).
5.4 O Tribunal a quo afirmou não ter restado provado o fato constitutivo do direito do autor relativamente à real existência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciassem ter a empresa ré, por meio fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio.
5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124, e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279/96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, "suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia", inviável a manutenção do acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda.
(REsp 1237752/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 27/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279/1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO DE IPI.
ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI.
PRECEDENTES.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
O referido tema também já restou julgado em recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
2. Verifica-se dos precedentes citados que o direito ao crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 somente se refere a fabricação/saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não estando albergada a fabricação/saída de produtos não tributados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO DE IPI.
ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI.
PRECEDENTES.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.648/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CARÁTER SOCIAL. PAVIMENTAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CONVÊNIO E AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do convênio realizado pelo município e do contexto fático-probatório, mormente para se avaliar o caráter assistencial das obras de infraestrutura. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Ademais, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a atual orientação desta Corte Superior no sentido de que o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõe o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490020/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CARÁTER SOCIAL. PAVIMENTAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CONVÊNIO E AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do convênio realizado pelo município e do contexto fático-probatório, mormente para se avaliar o caráter assistencial das obras de infraestrutura. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Ademais, per...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, dentro dos limites traçados na inicial, acolheu o expresso pedido de nulidade do contrato e julgou procedente a ação considerando ilegal, com base no art. 39, I, do CDC, a realização de "operação casada", na forma do art. 39, I, do CDC.
2. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior, contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil, do tipo lease back, e para a aplicação financeira dos respectivos recursos em CDB com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilidade da autora, tema que, sem dúvida, demandaria o exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado aplicar a norma legal que entender adequada aos fatos da causa, não precisando nem devendo se limitar aos dispositivos apresentados pelas partes para julgar o feito, vigorando em nosso Direito os princípios inseridos nos brocardos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia.
5. Nesta instância especial, permite-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de argumentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
6. Apesar de inexistir relação de consumo e de não incidirem as regras do CDC no presente caso, a procedência da ação deve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos dos contidos no acórdão recorrido, tendo em vista que a prática da "operação casada" vem sendo proibida há muito tempo na legislação pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro de 1993), tipificando-a ora como "crime contra a ordem econômica", ora como mera "infração da ordem econômica". De fato, o interesse jurídico protegido extrapola o âmbito da relação contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sendo irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC. Busca-se, enfim, nas leis que vedam a "operação casada" (arts. 2º, IV, "b", da Lei n.
4.137/1962, 5º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, 3º, VII, da Lei n.
8.158/1991, 20, I, e 21, XXIII, da Lei n. 8.884/1994 e 36, I e § 3º, XVIII, da Lei n. 12.529/2011), coibir atos que atentem contra a livre concorrência, um dos princípios basilares e essenciais à atividade econômica, conforme explicitado na Constituição Federal.
7. Recurso especial improvido.
(REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caract...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
- A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16.2.2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais.
- A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida em posse do paciente demonstra não estar preenchendo o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando-se insuficiente e inadequada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- Evidenciado que a matéria referente à concessão de sursis não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
(HC 274.020/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habe...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1148063
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55396