CONSTITUIÇÃO EM MORA. Busca e apreensão. Inicial indeferida. Insurgência. Notificação extrajudicial. Entrega. Prova. Falta. Pressuposto processual ausente. Emenda inviável. Provimento negado. A notificação extrajudicial não logrou ser entregue ao demandado e, comprovada a dificuldade em localizá-lo, competia ao credor protestar o título. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068594-5, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
CONSTITUIÇÃO EM MORA. Busca e apreensão. Inicial indeferida. Insurgência. Notificação extrajudicial. Entrega. Prova. Falta. Pressuposto processual ausente. Emenda inviável. Provimento negado. A notificação extrajudicial não logrou ser entregue ao demandado e, comprovada a dificuldade em localizá-lo, competia ao credor protestar o título. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068594-5, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios. Limitação à média de mercado feita na sentença. Ausente reparo. Tabela Price. Metodologia vedada. Mora descaracterizada. Sucumbência redistribuída. Parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065943-8, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios. Limitação à média de mercado feita na sentença. Ausente reparo. Tabela Price. Metodologia vedada. Mora descaracterizada. Sucumbência redistribuída. Parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065943-8, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033153-7, de Içara, rel. Des. Rejane Andersen, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competên...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IMPROCEDENTE, POR CARÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FEITO QUE TRAMITOU E FOI JULGADO NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 38/2008. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069181-1, de Cunha Porã, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IMPROCEDENTE, POR CARÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FEITO QUE TRAMITOU E FOI JULGADO NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 38/2008. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069181-1, de Cunha Porã, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. No nosso sistema processual o juiz pode decidir contrariamente ao laudo pericial se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 5%. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041629-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião ext...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM DE PROPRIEDADE DOS AUTORES QUANDO DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044488-2, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM DE PROPRIEDADE DOS AUTORES QUANDO DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, d...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. PEDIDO LIMINAR NEGADO. INÉRCIA DO ESTADO EVIDENCIADA. LONGO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUE FORAM CONCEDIDAS INÚMERAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. DESCASO DO ENTE POLÍTICO QUE PERDURA POR 8 ANOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE, SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL, NÃO CESSARÁ O PERIGO PARA A VIDA E A SAÚDE DAS CRIANÇAS. SEPARAÇÃO DE PODERES, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO IMPEDEM A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000820-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. PEDIDO LIMINAR NEGADO. INÉRCIA DO ESTADO EVIDENCIADA. LONGO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUE FORAM CONCEDIDAS INÚMERAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. DESCASO DO ENTE POLÍTICO QUE PERDURA POR 8 ANOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE, SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL, NÃO CESSARÁ O PERIGO PARA A VIDA E A SAÚDE DAS CRIANÇAS. SEPARAÇÃO DE PODERES, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E RESERVA DO PO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA. O art. 526 da Lei Adjetiva Civil disciplina que o "agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". "In casu", os agravados deixaram de carrear aos autos documentos a demonstrar a alegação de inobservância da parte recorrente aos ditames do art. 526 da Lei Adjetiva Civil, ônus que lhes competia. SUSPENSÃO DA DEMANDA - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.243.887/PR, A QUAL ESTENDEU A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA PARA FORA DOS LIMITES DO ÓRGÃO JULGADOR - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NÃO OBSTADO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. A Corte da Cidadania deliberou o mérito do recurso repetitivo e declarou a abrangência subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, em observância às diretrizes do art. 543-C, § 7º, do "Codex Instrumentalis" c/c o art. 5º, III, da Resolução n. 8 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o livre prosseguimento dos cumprimentos de sentença, independentemente da oposição de embargos de declaração. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca da Joaçaba, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DECISÓRIO VERGASTADO MANTIDO NO PARTICULAR. É remansosa na jurisprudência deste Areópago no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante para responder pelas dívidas decorrentes dos contratos celebrados com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, por ter adquirido seu controle acionário. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE AGASALHO NESTES ASPECTOS. O Tribunal da Cidadania apreciou o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Além disso, a atualização monetária figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO DA CORTE DE CIDADANIA NESTE SENTIDO - INCONFORMISMO PROVIDO QUANTO AO TEMA. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", o encargo é exigível apenas até o encerramento da conta poupança, porquanto, após este período, o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa das partes, ausente no caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039903-7, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA. O art. 526 da Lei Adjetiva Civil disciplina que o "agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruí...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Insurgência. Empréstimos consignados. Limitação em trinta por cento sobre a remuneração mensal. Os descontos na conta-corrente merecem ser limitados nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as condições pessoais do consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009040-7, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Insurgência. Empréstimos consignados. Limitação em trinta por cento sobre a remuneração mensal. Os descontos na conta-corrente merecem ser limitados nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as condições pessoais do consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009040-7, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA. EXEGESE DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 1.060/1950. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048154-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA. EXEGESE DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 1.060/1950. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO AR...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO ANIMUS NECANDI DOS ACUSADOS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO FEITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056332-6, de Curitibanos, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO ANIMU...
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA POR LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. PROVA DE QUE A SOCIEDADE AUTORA NÃO COSTUMA, POR SEUS SÓCIOS OU FUNCIONÁRIOS, COMUNICAR-SE COM OS PAÍSES DEMANDADOS. VEROSSIMILHNAÇA DO ALEGADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA À EMPRESA-RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092857-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA POR LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. PROVA DE QUE A SOCIEDADE AUTORA NÃO COSTUMA, POR SEUS SÓCIOS OU FUNCIONÁRIOS, COMUNICAR-SE COM OS PAÍSES DEMANDADOS. VEROSSIMILHNAÇA DO ALEGADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA À EMPRESA-RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092857-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO A ANULAÇÃO DO JULGADO AO ARGUMENTO DE NÃO TER A PARTE ADVERSA REQUERIDO A EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO EXTINTIVO QUE NÃO PODE SER PRATICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO NESSE SENTIDO. EXEGESE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088201-0, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO A ANULAÇÃO DO JULGADO AO ARGUMENTO DE NÃO TER A PARTE ADVERSA REQUERIDO A EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO EXTINTIVO QUE NÃO PODE SER PRATICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO NESSE SENTIDO. EXEGESE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGU...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CERVICOBRAQUEALGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033694-6, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CERVICOBRAQUEALGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033694-6, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA DE CAMPO ERÊ, INSERTA NA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N. 38/2008-TJ E 26/2009-TJ, E DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064314-3, de Campo Erê, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA DE CAMPO ERÊ, INSERTA NA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N. 38/2008-TJ E 26/2009-TJ, E DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064314-3, de Campo Erê, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
CONSTIUIÇÃO EM MORA. Busca e apreensão. Inicial indeferida. Notificação extrajudicial. Prova. Falta. Protesto ficto. Tentativas de intimação pessoal não exauridas. Pressuposto processual ausente. Provimento negado. A constituição em mora do devedor através de protesto do título por edital é inválida, por falta do esgotamento da busca da intimação pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068147-3, de São José, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
CONSTIUIÇÃO EM MORA. Busca e apreensão. Inicial indeferida. Notificação extrajudicial. Prova. Falta. Protesto ficto. Tentativas de intimação pessoal não exauridas. Pressuposto processual ausente. Provimento negado. A constituição em mora do devedor através de protesto do título por edital é inválida, por falta do esgotamento da busca da intimação pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068147-3, de São José, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM PROCESSO DE SECAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A teor do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de uniformização de jurisprudência, em casos desta natureza "não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade" (TJSC - Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 9.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049500-9, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM PROCESSO DE SECAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A teor do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de uniformização de jurisprudência, em casos desta natureza "não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066007-7, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABIL...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO ANTES DA DECISÃO FINAL A RESPEITO. QUANTUM RECEBIDO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO PELO ALIMENTANDO NEGADA. RECURSO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO ALIMENTANDO PORQUANTO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PRESUMIDAMENTE DESTINADA À SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTANDO. MÁ-FÉ DO FILHO CREDOR NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014946-3, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO ANTES DA DECISÃO FINAL A RESPEITO. QUANTUM RECEBIDO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO PELO ALIMENTANDO NEGADA. RECURSO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO ALIMENTANDO PORQUANTO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PRESUMIDAMENTE DESTINADA À SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTANDO. MÁ-FÉ DO FILHO CREDOR NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO SUB JUDICE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU EM REQUERER TAL SUSPENSÃO LOGO APÓS TER SIDO CITADO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE COMPETE APENAS AO INSS. ADEQUAÇÃO APENAS DA INTERLOCUTÓRIA A ESSA REALIDADE, SOB PENA DE SE EXIGIR CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089009-7, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO SUB JUDICE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU EM REQUERER TAL SUSPENSÃO LOGO APÓS TER SIDO CITADO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE COMPETE APENAS AO INSS. ADEQUAÇÃO APENAS DA INTERLOCUTÓRIA A ESSA REALIDADE, SOB PENA DE SE EXIGIR CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089009-7, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segun...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial