APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 No caso em comento, a negativa da instituição de saúde em fornecer prontuário médico aos familiares de paciente falecido, obedeceu a recomendação do Conselho Federal de Medicina vigente à época, que exigia para tanto determinação judicial.
02 - Assim, observa-se que a apelante não deu causa a propositura da demanda, muito menos resistiu ao pleito dos familiares, uma vez que estava impedida de exibir o documento pleiteado, já que sua conduta deveria ser resguardada por uma decisão judicial.
03 - Tanto é, que no primeiro momento em que o judiciário determinou a entrega do prontuário, o hospital cumpriu o comando judicial de forma tempestiva, sem resistir a qualquer pretensão.
04 Assim, tem-se por ausente qualquer pretensão resistida, de modo que, inaplicável condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 No caso em comento, a negativa da instituição de saúde em fornecer prontuário médico aos familiares de paciente falecido, obedeceu a recomendação do Conselho Federal de Medicina vigente à época, que exigia para tanto determinação judicial.
02 - Assim, observa-se que a apelante não deu causa a propositura da demanda, muito menos resistiu a...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO COMPROVADA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO COMPROVADA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Ente...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Cons...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 85, § § 2º E 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 No caso dos autos, não há dúvidas de que a morte da vítima se deu por culpa concorrente dos participantes do sinistro, (vítima culpa presumida batida por trás; viatura policial abertura de porta em desacordo com a legislação de trânsito ) o que impossibilita o afastamento da responsabilidade do estado, já que a excludente só se evidencia nos casos de culpa exclusiva da vítima.
04- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
05 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do esposo da apelante se deu, em parte, por força da conduta imprudente de funcionário público no exercício da sua função, o que culmina no dever de indenizar. A perda de um ente querido, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
06 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
07 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (07/06/2009) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (07/06/2009).
08 Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAM...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciai...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUTOR DA AÇÃO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MENCIONADO ÓRGÃO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRUDENTE E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA AO LIMITE RECURSAL DEDUZIDO NO APELO.
01 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição para a modernização de suas atividades.
02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
03 - Analisando o caso, nas ações desta natureza, seguindo orientação da Seção Especializada deste Sodalício e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados em montante inferior a metade de um salário mínimo vigente, levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
04 - Acontece que o pleito devolvido no recurso é para a percepção de verba honorária em montante inferior ao patamar aplicado por nosso Tribunal de Justiça, pelo que em razão da impossibilidade de julgamento ultra petita, tal barreira deverá ser observada.
05 Se após a atualização do valor da causa, o percentual de 20% (vinte por cento) eventualmente ultrapassar o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça alagoano, será este último montante líquido que deverá ser percebido pela instituição beneficiária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUTOR DA AÇÃO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MENCIONADO ÓRGÃO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRUDENTE E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA AO LIMITE RECURSAL DEDUZIDO NO APELO.
01 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição para a modernização de suas atividades.
0...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
04 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expre...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação.
02 Apesar de se tratar de uma relação de consumo, caberia ao apelante comprovar, através de extrato bancário ou outro meio de prova legal permitida, que não recebeu o crédito, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do diploma processual vigente.
03- Em que pese a responsabilidade atribuída às instituições financeiras ser objetiva, respondendo pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro, independente de culpa ou dolo, apenas pelo fato do risco do empreendimento, observa-se que, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da reparação não restaram configurados, tendo em vista que os descontos efetuados reputaram-se válidos, com respaldo em contratos pactuados, restando induvidosa a lícita conduta da instituição financeira.
04- Demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão afastar a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação.
02 Apesar de se tratar de uma...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA. MANTIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02- Nesse particular, tratando-se o caso em julgamento de invalidez permanente parcial completa, deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional, conforme previsto no mencionado dispositivo legal (artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74).
03 Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, assento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento, no sentido de que o termo inicial seria a data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA. MANTIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automo...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE..
01 Segundo prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
02 - A espera em fila de agência bancária, em tempo prolongado, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. Por tempo excessivo deve-se entender o tempo de espera que não é aceitável ao padrão médio da sociedade.
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser minorada, posto que inobservou os parâmetros acima mencionados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE..
01 Segundo prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
02 - A espera...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE ATOS QUE CARACTERIZARAM O ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O DEMANDADO E O DIREITO MATERIAL INVOCADO.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à presença dos pressupostos de validade e existência da relação jurídico-processual, deveriam estar presentes também as condições da ação, na ótica da legislação pretérita, cuja análise deveria preceder a apreciação da questão de fundo posta na demanda.
02 A legitimidade, como tal, associa-se à ideia de pertinência subjetiva da ação, ou seja, o liame que une os titulares da relação jurídica deduzida.
03 No caso concreto, como se trata de demanda indenizatória, dita pertinência subjetiva existirá entre a vítima do suposto ato ilícito e o seu causador, o que equivale à parte apelada Maria Salete Pereira Lima e a instituição financeira (Banco Schahin S/A), dado que aquela afirma não ter firmado contrato com esta última, razão pela qual seriam indevidos os descontos efetuados.
04 Não há nos autos qualquer evidencia que convirja para a intermediação ou participação, a qualquer título, da empresa apelante, circunstância esta que implica o reconhecimento, de fato, acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE ATOS QUE CARACTERIZARAM O ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O DEMANDADO E O DIREITO MATERIAL INVOCADO.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à presença dos pressupostos de validade e existência da relação jurídico-processual, deveriam estar presentes também as condições da ação, na ótica da legislação pretérita, cuja análise deveria preceder...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FERTILIZAÇÃO IN VITRO FORA DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode haver o julgamento antecipado da lide, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FERTILIZAÇÃO IN VITRO FORA DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode haver o julgamento antecipado da lide, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a melho...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE DESFUNDAMENTADA.
01 o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência de a decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 489, § 1º, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, observo que a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, precisando a legislação aplicável ao caso concreto, jurisprudência, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.
04 - Temos que ter em mente que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE DESFUNDAMENTADA.
01 o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 - De acordo a melhor interpretação do art. 103 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o objeto OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jurídicas seja comum, quais sejam a relação entre partes, o objeto perseguido ou a causa de pedir, seja pelo conjunto de fatos ou de situações similares no âmbito jurídico.
02 - O escopo dogmático principal desse instituto é evitar situações jurídicas distintas, julgamentos diferentes, que fragilizam a segurança jurídica e todo o ordenamento jurídico pátrio, mesmo sendo sabedor que cada julgador possui o seu livre convencimento motivado e sua persuasão racional.
02 No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão.
03 - Estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 219 do CPC, de modo que deve ser considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 - De acordo a melhor interpretação do art. 103 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o objeto OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jur...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO SEGURADO A SUBMISSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. NÃO JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Não tendo sido trazido aos autos maiores elementos acerca do processo administrativo ou mesmo do andamento que foi dado ao feito durante o lapso entre a recomendação para submissão ao programa de reabilitação e a data para suspensão do benefício, tampouco inexistindo dados que revelem que o segurado chegou a ser notificado pessoalmente de que deveria ser submetido a um programa de reabilitação profissional, inexiste a propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente.
02 - De igual forma, não identifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que a impedem de exercer sua atividades laboral.
03 - Não tendo sido fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, entendo prudente, fixa-lo em 15 (quinze) dias, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - Em se tratando da multa, observo que estamos diante de verba alimentar, razão pela qual o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, atende aos princípios constitucionais alhures indicados, porém penso que tal valor há de ser limitado, quer para evitar que a parte deixe de perseguir o objeto principal da demanda, quer para que seja possível o judiciário reavaliar a situação, no caso de não cumprimento podendo inclusive tomar medidas mais enérgicas, razão pela qual entendo por limitar referida multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO SEGURADO A SUBMISSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. NÃO JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Não tendo sido trazido aos autos maiores elementos acerca do processo administrativo ou mesmo do andamento que foi dado...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Na Sentença, houve a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC/1973, por entender o Magistrado que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
03 Já em sede recursal, a recorrente pugnou pela inserção do avó paterno no polo passivo da demanda, acaso o mesmo não fornecesse o endereço do executado.
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pois o fundamento invocado pelo Juízo de origem não foi objeto de consideração por parte do apelante, partindo ele, em seu arrazoado, da ideia de que o feito teve apreciação de mérito, o qual lhe teria sido desfavorável, quando, em verdade, o ato judicial extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do extinto artigo 267 do CPC/73.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente,...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alimentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. RENÚNCIA. FORO DO DOMICILIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
01 - As ações fundadas em direito pessoal ou direito real serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, conforme determina o art. 46 do Código de Processo Civil. Porém, tratando-se de relação consumeirista prevalece o foro do domicílio do consumidor, considerando ser parte contratual mais fragilizada da relação jurídica.
02 - Contudo, estamos falando de demanda ajuizada pela própria parte consumidora, a qual entendeu mais proveitoso e fácil sua intervenção processual no foro do domicílio do réu (instituição financeira), não havendo qualquer irregularidade na renúncia do direito que lhe assiste.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. RENÚNCIA. FORO DO DOMICILIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
01 - As ações fundadas em direito pessoal ou direito real serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, conforme determina o art. 46 do Código de Processo Civil. Porém, tratando-se de relação consumeirista prevalece o foro do domicílio do consumidor, considerando ser parte contratual mais fragilizada da relação jurídica.
02 - Contudo, estamos falando de demanda ajuizada pela própria parte consumidora, a qual entendeu mais proveitoso e...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. AFRONTA A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO À UNANIMIDADE. RETROAÇÃO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO APELATÓRIO.
01- Observa-se que nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça foi determinado expressamente qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar.
02 - Diante de tal situação, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, tendo, por unanimidade dos votos, a 1ª Câmara Cível acolhido os aclaratórios, fazendo constar no dispositivo do Acórdão embargado que os efeitos da promoção dos apelados/embargantes deverão retroagir à data da sua prolação, qual seja, 19/08/2015.
03 - Vislumbra-se claramente que o provimento emitido afrontou a decisão já transitada em julgado, de modo que necessária sua reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. AFRONTA A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO À UNANIMIDADE. RETROAÇÃO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO APELATÓRIO.
01- Observa-se que nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça foi determinado expressamente qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar.
02 - Diante de tal situação, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, a fim de sa...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza